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Document 32001L0092

Directiva 2001/92/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 92/22/CEE do Conselho relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação, dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 291, 8.11.2001, p. 24–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 006 P. 3 - 26
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 132 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 132 - 155
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 022 P. 19 - 42

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/92/oj

32001L0092

Directiva 2001/92/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 92/22/CEE do Conselho relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação, dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 291 de 08/11/2001 p. 0024 - 0047


Directiva 2001/92/CE da Comissão

de 30 de Outubro de 2001

que adapta ao progresso técnico a Directiva 92/22/CEE do Conselho relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação, dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/165/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques(3), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas são aplicáveis à Directiva 92/22/CEE.

(2) Para uniformizar a homologação comunitária, é necessário introduzir a ficha de informações prevista na Directiva 70/156/CEE e modificar o certificado de homologação baseado no anexo VI dessa directiva.

(3) Os procedimentos de homologação devem, além disso, ser simplificados a fim de manter a alternativa, prevista no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, entre determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU). Numa primeira fase, convém substituir os requisitos técnicos da Directiva 92/22/CEE pelos requisitos do Regulamento n.o 43 da CEE/NU.

(4) As Directivas 92/22/CEE e 70/156/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/22/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros procederão à homologação CE de vidraças de segurança e de materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques se estiverem em conformidade com as prescrições de fabrico e de ensaio previstas nos anexos.".

2. No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os pedidos de homologação CE são apresentados a um Estado-Membro pelo fabricante ou seu mandatário. Os Estados-Membros atribuem ao fabricante ou seu mandatário uma marca de homologação CE em conformidade com o modelo previsto no anexo II A, relativa a cada vidraça de segurança e cada material para vidraças dos veículos a motor e seus reboques que homologarem por força do artigo 1.o".

3. No artigo 4.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo: "As autoridades competentes dos Estados-Membros informar-se-ão mutuamente, de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou retirado em aplicação da presente directiva.".

4. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.".

5. Os anexos são alterados do seguinte modo:

a) A lista dos anexos, bem como os anexos I e II, são substituídos pelo texto que figura em anexo da presente directiva.

b) O apêndice do anexo III é suprimido.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as vidraças de segurança e os materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo ou a homologação das vidraças de segurança e dos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, nem

- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de vidraças de segurança e de materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques,

se as vidraças de segurança ou os materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques satisfizerem os requisitos da Directiva 92/22/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de l de Outubro de 2002, os Estados-Membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE, e

- podem recusar a homologação de âmbito nacional,

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com tipos de vidraça de segurança ou de materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 92/22/CEE, alterada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos da Directiva 92/22/CEE relativos às vidraças de segurança enquanto componentes, tais como resultam da presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.

4. Em derrogação ao disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem, no que diz respeito às peças sobresselentes, continuar a conceder a homologação CE e a autorizar a venda e a colocação em serviço de vidraças de segurança ou de materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques que sejam conformes com as disposições da Directiva 92/22/CEE com a redacção que tinham antes da entrada em vigor da presente directiva, desde que essas vidraças de segurança ou esses materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques:

- se destinem a veículos já em circulação, e

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3.o

No anexo I da Directiva 70/156/CEE, é inserido o ponto 9.5.1.5 seguinte: "9.5.1.5. Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.".

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(3) JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.

ANEXO

"

LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM TIPO DE COMPONENTE

1.1. O pedido de homologação CE, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de vidraça deve ser apresentado pelo fabricante de vidraças de segurança.

1.2. No apêndice 1 do presente anexo figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

1.3.1. uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidraças acabadas dos modelos considerados, fixada se necessário com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

2.1. O pedido de homologação CE, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito às suas vidraças de segurança deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2.2. No apêndice 3 do presente anexo figura um modelo da ficha de informações.

2.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

2.3.1. um veículo representativo do modelo, fixado se necessário com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

3. HOMOLOGAÇÃO CE DE UM TIPO DE VIDRAÇA DE SEGURANÇA OU DE UM MODELO DE VEÍCULO

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4, do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

3.2. O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:

- no apêndice 2 do presente anexo no que diz respeito à aplicação do ponto 1.1,

- no apêndice 4 do presente anexo no que diz respeito à aplicação do ponto 2.1.

3.3. A cada tipo de vidraça ou modelo de veículo homologado será atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de vidraça ou modelo de veículo.

4. MODIFICAÇÃO DE TIPOS/MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES

4.1. No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

5. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

5.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1

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Apêndice 2

Certificados de homologação CE

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

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Apêndice 3

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Apêndice 4

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

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ANEXO II

DOMÍNIO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

1. Domínio de aplicação

A presente directiva aplica-se às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças destinados a serem instalados como pára-brisas ou outras vidraças, ou como painéis de separação nos veículos a motor e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/hora.

2. Definição

Estes elementos constam do n.o 2 do Regulamento n.o 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela Comunidade Europeia.

ANEXO II A

MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO CE

1. Todas as vidraças de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem ostentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante. Esta marca deve ser nitidamente legível, indelével e visível.

2. Para além dos elementos contidos no ponto 3.3 do anexo I, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento n.o 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, na sua última versão adoptada pela Comunidade Europeia.

ANEXO II B

ESPECIFICAÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ENSAIOS E REQUISITOS TÉCNICOS

Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados (não abrangidos pela presente directiva), as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.o 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, na última versão adoptada pela Comunidade Europeia.

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