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Document 31993L0046

Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

JO L 159 de 1.7.1993, p. 134–136 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2003; revog. impl. por 32003L0101

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/46/oj

31993L0046

Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0134 - 0136
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204


DIRECTIVA 93/46/CEE DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (1), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 10°,

Considerando que é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social da ONU, em Abril de 1992, no sentido de incluir as substâncias safrole, piperonal e isosafrole no quadro I do anexo da Convenção de 1988 das Nações Unidas através da sua transferência, no anexo I da referida directiva, da categoria 2 para a categoria 1, bem como da sua eliminação do anexo II;

Considerando que tal transferência alinhará a referida directiva com o Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 900/92 (3), aplicado e alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3769/92 da Comissão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelos anexos I e II da presente directiva.

Artigo 2°

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1993.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 76.

(2) JO n° L 357 de 20. 12. 1990, p. 1.

(3) JO n° L 96 de 10. 4. 1992, p. 1.

(4) JO n° L 383 de 29. 12. 1992, p. 17.

ANEXO I

CATEGORIA 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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