EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0155

Directiva 2009/155/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 314 de 1.12.2009, p. 72–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/155/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/72


DIRECTIVA 2009/155/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a realização de uma revisão em que o Reino Unido actuou como Estado-Membro relator, a Directiva 2008/116/CE da Comissão (2) incluiu a substância activa metazacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No que se refere àquela substância, a Directiva 2008/116/CE fixou um teor máximo de 0,01 % para o tolueno como impureza decorrente do processo de produção. Esse nível foi fixado com base na especificação apresentada pelo notificador.

(2)

O notificador apresentou um pedido de alteração da Directiva 91/414/CEE solicitando o aumento daquele teor máximo para 0,05 % e transmitiu a informação necessária em apoio do seu pedido. Em 2 de Fevereiro de 2009, o Estado-Membro relator apresentou uma adenda (3) ao projecto de avaliação, na qual se concluía que um teor máximo de 0,05 % não constituiria um risco adicional para além dos já tidos em conta no relatório de revisão da Comissão para aquela substância.

(3)

Por conseguinte, o teor máximo de tolueno como impureza decorrente do processo de produção do metazacloro deve ser aumentado para 0,05 %.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

Visto que a presente directiva deve ser aplicável na mesma data que a Directiva 2008/116/CE, a mesma deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na linha 223 (metazacloro) do anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna 4 (pureza), a expressão «0,01 %» é substituída por «0,05 %».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.

(3)  Adenda 2 – Janeiro de 2009 – ao anexo C, volume 4, do relatório e proposta de decisão elaborado pelo Reino Unido para a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE.


Top