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Document 32009L0146
Commission Directive 2009/146/EC of 26 November 2009 correcting Directive 2008/125/EC amending Council Directive 91/414/EEC to include aluminium phosphide, calcium phosphide, magnesium phosphide, cymoxanil, dodemorph, 2,5-dichlorobenzoic acid methylester, metamitron, sulcotrione, tebuconazole and triadimenol as active substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/146/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/146/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 312, 27.11.2009, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 046 P. 62 - 62
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
27.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/55 |
DIRECTIVA 2009/146/CE DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2009
que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/125/CE da Comissão (2) contém erros de terminologia no que se refere às utilizações de fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio e fosforeto de magnésio que podem ser autorizadas. Estes erros carecem de correcção. |
(2) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2008/125/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 266 (fosforeto de alumínio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção: «Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.» |
2. |
Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 267 (fosforeto de cálcio), a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.» |
3. |
Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 268 (fosforeto de magnésio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção: «Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar. Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.» |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 344 de 20.12.2008, p. 78.