EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0146

Directiva 2009/146/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 312, 27.11.2009, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 046 P. 62 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/146/oj

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/55


DIRECTIVA 2009/146/CE DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/125/CE da Comissão (2) contém erros de terminologia no que se refere às utilizações de fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio e fosforeto de magnésio que podem ser autorizadas. Estes erros carecem de correcção.

(2)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2008/125/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 266 (fosforeto de alumínio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.»

2.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 267 (fosforeto de cálcio), a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.»

3.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 268 (fosforeto de magnésio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 78.


Top