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Document 32009D0874

CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que rectifica a Directiva 2003/23/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamida [notificada com o número C(2009) 9349] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 315, 2.12.2009, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 046 P. 65 - 65

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/874/oj

2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que rectifica a Directiva 2003/23/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamida

[notificada com o número C(2009) 9349]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/874/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/23/CE da Comissão (2) contém um erro relativo à pureza mínima da substância activa oxassulfurão. Esse erro tem de ser rectificado.

(2)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Directiva 2003/23/CE, na linha relativa ao oxassulfurão, na quarta coluna («Pureza»), a expressão «960 g/kg» é substituída pela expressão «930 g/kg».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 81 de 28.3.2003, p. 39.


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