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Document 31983L0181

Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

JO L 105 de 23.4.1983, p. 38–58 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009L0132

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/181/oj

31983L0181

Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

Jornal Oficial nº L 105 de 23/04/1983 p. 0038 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0135


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Março de 1983

que determina o ámbito de aplicação do n º 1 , alinea d ) , do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE , no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

( 83/181/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que , por força do n º 1 , alinea d ) , do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE do Conselho , de 17 de Maio de 1977 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (4) , os Estados-membros isentarão , sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições por eles fixadas tendo em vista , designadamente , prevenir quaisquer fraudes , evasões e abusos eventuais , as importações definitivas de bens que beneficiem de isenção aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ;

Considerando que , nos termos de n º 2 do artigo 14 º da referida directiva , a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas relativas à adopção de normas fiscais comunitárias que delimitem o ámbito de aplicação das isenções previstas no n º 1 do referido artigo e as regras pormenorizadas da sua execução ;

Considerando que , se é desejável conseguir uma uniformização tão estreita quanto possivel entre o regime aduaneiro e o regime aplicável em matéria de impostos sobre o valor acrescentado , há , todavia , que ter em conta , no que se refere à aplicação deste ultimo , as diferenças de objectivo e de estrutura existentes entre os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado ;

Considerando que é conveniente estabelecer um sistema de imposto sobre o valor acrescentado diferente , consoante se trate de importações provenientes de paises terceiros ou de importações provenientes de outros Estados-membros , desde que tal seja necessário para satisfazer os objectivos de harmonização fiscal ; que as isenções na importação só podem ser concedidas desde que tal concessão não seja susceptivel de afectar as condições de concorrência no mercado interno ;

Considerando que certas isenções actualmente em vigor nos Estados-membros resultam de convenções celebradas com paises terceiros ou com outros Estados-membros , e que , tendo em conta o seu objecto , apenas dizem respeito ao Estado-membro signatário ; que não é vantajosos definir , a nivel comunitario , as condições relativas à concessão de tais isenções que bastará autorizar os Estados-membros interessados a manté-las ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . O ámbito de aplicação das isenções do imposto sobre o valor acrescentado referido no n º 1 , alinea d ) , do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE , bem como as regras pormenorizadas da sua execução previstas no n º 2 do artigo 14 º da referida directiva serão definidos de acordo com as disposições da presente directiva . Nos termos do referido artigo 14 º , os Estados-membros aplicarão as isenções previstas na presente directiva nas condições por eles fixadas no sentido de garantir a sua aplicação correcta e simples e de prevenir qualquer possivel fraude , evasão e abuso .

2 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

a ) « Importações » , as importações definidas no artigo 7 º da Directiva 77/388/CEE , bem como à colocação para consumo depois de terem estado sujeitas a um dos regimes previstos no n º 1 , alinea A ) do artigo 16 º da referida directiva ou a um regime de admissão temporária ou de transito ;

b ) « Bens pessoais » , os bens destinados ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades domésticas .

Constituem bens pessoais , designadamente :

- os objectos de uso doméstico e bens móveis ;

- os velocípedes e motociclos , veículos automóveis destinados a uso privado e respectivos reboques , caravanas de campismo , barcos de recreio e aviões de turismo .

Contituem igualmente bens pessoais as provisões domésticas que correspondam a um aprovisionamento familiar normal e os animais domésticos e de sela .

Os bens pessoais não devem reflectir , quer pela sua natureza , quer pela sua quantidade , um apreocupação de ordem comercial , nem destinar-se a uma actividade económica na acepção do artigo 4 º da Directiva 77/388/CEE . Todavia , constituem igualmente bens pessoais os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais necessários ao exercicio da profissão do interessado ;

c ) « Objectos de uso doméstico e bens móveis » , os objectos pessoais , a roupa de casa e os artigos de mobiliário ou de equipamento destinados a uso pessoal dos interessados ou às necessidades domésticas ;

d ) « Produtos alcoólicos » , os produtos ( cervejas , vinhos , aperitivos à base de vinho ou de álcool , aguardentes , licores e bebidas espirituosas , etc. ) das posições 22.03 a 22.09 da pauta aduaneira comum ;

e ) « Comunidade » , os territórios dos Estados-membros a que se aplica a Directiva 77/388/CEE .

TITULO I

IMPORTAÇÕES DE BENS PESSOAIS PERTENCENTES A PARTICULARES E PROVENIENTES DE PAÍSES SITUADOS FORA DA COMUNIDADE

Capítulo I

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transfiram a sua residência normal de um pais terceiro para a Comunidade

Artigo 2 º

Os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal situada fora da Comunidade para um Estado-membro da Comunidade ficarão isentos de imposto sobre o valor acrescentado na importação , sem prejuizo do disposto nos artigos 3 º a 10 º .

Artigo 3 º

A isenção será limitada aos bens pessoais que :

a ) Salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias , tenham estado na posse do interessado e , quando se trate de bens não consumíveis , tenham sido por ele utilizados no lugar da sua antiga residência normal durante , pelo menos , seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência normal fora da Comunidade ;

b ) Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins no lugar da nova residência normal .

Os Estados-membros podem , além disso , subordinar a concessão de isenção à condição de tais bens terem suportado , quer no pais de origem , quer no pais de proveniência , os encargos aduaneiros e/ou fiscais a que estão normalmente sujeitos .

Artigo 4 º

Só podem beneficiar da isenção as pessoas que tenham tido a sua residência normal fora da Comunidade há , pelo menos , doze meses consecutivos .

Todavia , as autoridades competentes podem admitir excepções ao disposto no primeiro parágrafo , desde que o interessado tivesse claramente a intenção de permanecer fora da Comunidade durante um periodo minimo de doze meses .

Artigo 5 º

Ficam excluídos da isenção :

a ) Os produtos alcoólicos ;

b ) Os tabacos e os produtos do tabaco ;

c ) Os meios de transporte de carácter utilitário ;

d ) Os materiais para uso profissional que não sejam os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais .

Podem igualmente ficar excluídos da isenção os veículos de utilização mista , usados para fins comerciais ou profissionais .

Artigo 6 º

Satvo casos especiais , a isenção só será concedida em relação aos bens pessoais declarados para importação definitiva antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal no Estado-membro de importação .

A importação dos bens pessoais pode efectuar-se por diversas vezes dentro do prazo fixado no parágrafo anterior .

Artigo 7 º

1 . Antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da declaração para importação definitiva , os bens pessoais não podem ser objecto de empréstimo , penhor , locação ou cessão a titulo oneroso ou gratuito sem que as autoridades competentes tenham disso sido previamente informadas .

2 . O empréstimo , o penhor , o locação ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo fixado no n º 1 implicarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da constituição do penhor , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 8 º

1 . Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 6 º , a isenção pode ser concedida relativamente aos bens pessoais definitivamente importados antes de o interessado ter fixado a sua residência normal no Estado-membro de importação , mediante compromisso assumido pelo interessado no sentido de ai fixar efectivamente a sua residência no prazo de seis meses . Tal compromisso será acompanhado de uma garantia , cuja forma e montante serão determinados pelas autoridades competentes .

2 . Em caso de aplicação do n º 1 , o prazo previsto no artigo 3 º será calculado a partir da data de importação no Estado-membro em causa .

Artigo 9 º

1 . Quando , por força das suas obrigaçães profissionais , o interessado deixar o pais situado fora da Comunidade onde tinha a sua residência normal sem simultaneamente a fixar no território de um Estado-membro , mas com a intenção de ai a fixar posteriormente , as autoridades competentes podem autorizar a isenção dos bens pessoais importados para o efeito no referido território .

2 . A isenção dos bens pessoais referidos no n º 1 será concedida nos termos previstos nos artigos 2 º a 7 º , entendendo-se que :

a ) Os prazos fixados na alinea a ) do artigo 3 º e no primeiro parágrafo do artigo 6 º serão calculados a contar da data da importação ;

b ) O prazo referido no n º 1 do artigo 7 º será calculado a contar da data em que o interessado fixar efectivamente a sua residência normal no território de um Estado-membro .

3 . A isenção ficará ainda sujeita ao compromisso assumido pelo interessado de fixar efectivamente a sua residência normal no território de um Estado-membro , no prazo estabelecido pelas autoridades competentes em função das circunstâncias . Tal compromisso pode ser acompanhado de uma garantia , cuja forma e montante serão determinados pelas autoridades competentes .

Artigo 10 º

As autoridades competentes podem derrogar o disposto nas alineas a ) e b ) do artigo 3 º , nas alineas c ) e d ) do artigo 5 º e no artigo 7 º quando , por força de circunstâncias politicas excepcionais , uma pessoa seja levada a transferir a sua residência normal de um pais situado fora da Comunidade para o território de um Estado-membro .

Capitulo II

Bens importados por ocasião do casamento

Artigo 11 º

1 . Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 º a 15 º , ficam isentos o enxoval e objectos mobiliários , ainda que novos , pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal de um pais situado fora da Comunidade para o território de um Estado-membro por ocasião do seu casamento .

2 . Ficam igualmente isentos os presente habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento que se destinem a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no n º 1 , por pessoas que tenham a sua residência normal num pais situado fora da Comunidade . A isenção será aplicável aos presentes cujo valor unitário não exceda 200 ECUs . Todavia , os Estados-membros podem conceder uma isenção superior a 200 ECUs , desde que o valor de cada presente objecto de isenção não exceda 1 000 ECUs .

1 . Os Estados-membros podem subordinar a concessão da isenção dos bens referidos no n º 1 à condição de tais bens terem suportado , quer no pais de origem , quer no pais de proveniência , os encargos aduaneiros e/ou fiscais a que estão normalmente sujeitos .

Artigo 12 º

Só podem beneficiar da isenção prevista no artigo 11 º as pessoas que :

a ) Tenham tido a sua residência normal fora da Comunidade desde há , pelo menos , doze meses consecutivos . Todavia , podem ser admitidas excepções e este preceito , desde que o interessado tivesse claramente a intenção de permanecer fora da Comunidade durante um periodo mínimo de doze meses ;

b ) Apresentem prova do seu casamento .

Artigo 13 º

ficam excluídos da isenção os produtos acoólicos , os tabacos e os produtos do tabaco .

Artigo 14 º

1 . Salvo circunstâncias excepcionais , a isenção só será concedida em relação aos bens importados com carácter definitivo :

- no mínimo , dois meses antes da data prevista para o casamento . Neste caso , a isenção pode ficar dependente da prestação de uma garantia adequada , cuja forma e montante serão determinados pelas autoridades competentes ,

e

- no máximo , quatro meses após a data do casamento .

2 . A importação dos bens referidos no artigo 11 º pode efectuar-se por diversas vezes , dentro do prazo fixado no n º 1 do presente artigo .

Artigo 15 º

1 . Antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da declaração para importação definitiva , os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo , penhor , locação ou cessão a titulo oneroso ou gratuito sem que as autoridades competentes tenham disso sido previamente informadas .

2 . O empréstimo , o penhor , a locação ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo fixado no n º 1 implicarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da constituição do penhor , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Capitulo III

Bens pessoais adquiridos por sucessão

Artigo 16 º

Sem prejuizo do disposto nos artigos 17 º a 19 º , ficarão isentos os bens pessoais adquiridos quer por sucessão legal , quer por sucessão testamentária , por uma pessoa singular que tenha a sua residência normal num Estado-membro .

Artigo 17 º

Ficam excluídos da isenção :

a ) Os produtos alcoólicos ;

b ) Os tabacos e os produtos do tabaco ;

c ) Os meios de transporte de carácter utilitário ;

d ) Os materiais para uso profissional que não sejam os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais necessários ao exercicio da profissão do defunto ;

e ) As existências de matérias-primas e de produtos acabados ou semi-acabados ;

f ) O gado vivo e as existências de produtos agricolas que excedam as quantidades correspondentes a um aprovisionamento familiar normal .

Artigo 18 º

1 . A isenção só será concedida em relação aos bens pessoais importados com carácter definitivo , o mais tardar no termo do prazo de dois anos a contar da data em que o interessado adquiriu a posse dos bens ( encerramento da sucessão ) .

Todavia , o prazo referido pode ser prorrogado pelas autoridades competentes com fundamento em circunstâncias especiais .

2 . A importação dos bens pode ser efectuada por diversas vezes dentro do prazo referido o n º 1 .

Artigo 19 º

O disposto nos artigos 16 º a 18 º é aplicável , mutatis mutandis , aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas que exerçam uma actividade sem fim lucrativo , estabelecidas no território de um Estado-membro .

TITULO II

ENXOVAL , MATERIAL ESCOLAR E OUTROS OBJECTOS MÕVEIS DE ALUNOS OU DE ESTUDANTES

Artigo 20 º

1 . Ficam isentos o enxoval , o material escolar e os objectos móveis usados , que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante , pertencentes a alunos ou a estudantes que permaneçam num Estado-membro a fim de ai efectuarem os seus estudos e destinados a seu uso pessoal durante o periodo em que decorram os referidos estudos .

2 . Para efeitos do disposto no presente artigo , entende-se por :

a ) « Aluno ou estudante » , toda a qualquer pessoa regularmente inscrita num estabelecimento de ensino a fim de acompanhar a tempo inteiro os cursos ai ministrados ;

b ) « Enxoval » , a roupa de uso pessoal ou de casa e bem assim o vestuário , ainda que novos ;

c ) « Material escolar » , os objectos e instrumentos ( incluindo máquinas de calcular e de escrever ) normalmente usados pelos alunos e estudantes nos seus estudos .

Artigo 21 º

A isenção será concedida pelo menos uma vez em cada ano escolar .

TITULO III

IMPORTAÇÕES DE VALOR INSIGNIFICANTE

Artigo 22 º

Os Estados-membros podem isentar as importações de bens cujo valor global não exceda 22 ECUs .

Artigo 23 º

Ficam excluidos da isenção :

a ) Os produtos alcoólicos ;

b ) Os perfumes e as águas de colónia ;

c ) Os tabacos e os produtos do tabaco .

TITULO IV

BENS DE INVESTIMENTO E OUTROS BENS DE EQUIPAMENTO IMPORTADOS POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DE ACTIVIDADES

Artigo 24 º

1 . Sem prejuizo das medidas em vigor nos Estados-membros em matéria de politica industrial e comercial , os Estados-membros podem , sem prejuizo do disposto nos artigos 25 º a 28 º , isentar as importações de bens de investimento e de outros bens de equipamento pertencentes a empresas que cessem definitivamente a sua actividade no país de proveniência a fim de exercerem uma actividade similar no Estado-membro de importação dos bens e que tenham declarado , previamente , o inicio de tal actividade às autoridades competentes do Estado-membro de importação , nos termos de n º 1 do artigo 22 º da Directiva 77/388/CEE .

Quando a empresa transferida constitua uma exploração agricola , o gado beneficiará igualmente da isenção .

2 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por :

- « Actividade » , uma actividade económica referida no artigo 4 º da Directiva 77/388/CEE ,

- « Empresa » , uma unidade económica autónoma de produção ou de prestação de serviços .

Artigo 25 º

1 . A isenção prevista no artigo 24 º limitar-se-á aos bens de investimento e outros bens de equipamento que :

a ) Salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias , tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante , pelo menos , doze meses antes da data da cessação da actividade da empresa no pais de que tenha sido transferida ;

b ) Se destinem a utilização idêntica após a transferência ;

c ) Se destinem ao exercicio de uma actividade não isenta por força do artigo 13 º da Directiva 77/388/CEE ;

d ) Correspondam à natureza e à importância da empresa em causa .

2 . Todavia , os Estados-membros podem isentar os bens de investimento e de equipamento importados por organizações de natureza caritativa ou filantrópica , provenientes de outro Estado-membro , aquando da transferência da sede respectiva para o Estado-membro de importação .

Esta isenção , no entanto , só será concedida se os bens de investimento e os bens de equipamento em causa não tiverem beneficiado , aquando da sua aquisição , de isenção do imposto sobre o valor acrescentado por força do n º 12 do artigo 15 º da Directiva 77/388/CEE .

3 . Até à entrada em vigor das disposições comuns referidas no n º 6 , primeiro parágrafo , do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE , os Estados-membros podem excluir , total ou parcialmente , da isenção os bens de investimento relativamente aos quais tenham feito uso do disposto no segundo parágrafo do número referido .

Artigo 26 º

Ficam excluidas da isenção as empresas estabelecidas fora da Comunidade , cuja transferência para o território de um Estado-membro tenha como causa ou como objecto a fusão com - ou a absorção por - uma empresa estabelecida na Comunidade , sem que seja criada uma nova actividade .

Artigo 27

Ficam excluídos da isenção :

a ) Os meios de transporte que não revistam a natureza de instrumentos de produção ou de prestação de serviços ;

b ) As provisões de qualquer natureza destinadas ao consumo humano ou à alimentação de animais ;

c ) Os combustiveis e as existências de matérias-primas ou de produtos acabados ou semi-acabados ;

d ) O gado na posse de comerciantes de gado .

Artigo 28 º

Salvo casos especiais fustificados pelas circunstâncias , a isenção prevista no artigo 24 º só será concedida em relação aos bens de investimento e outros bens de equipamento importados antes do termo do prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no pais de proveniência .

TITULO V

IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS OU DESTINADOS À AGRICULTURA

Capitulo I

Produtos obtidos por agricultores comunitários em propriedades situadas num Estado-membro que não seja o de importação

Artigo 29 º

1 . Sem prejuizo do disposto nos artigos 30 º e 31 º , ficam isentos os produtos da agricultura , da pecuária , da apicultura , da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades situadas num pais limitrofe do território do Estado-membro de importação e explora dos por produtores agricolas , cuja sede de exploração se situe neste Estado-membro , limítrofe do pais em causa .

2 . Para que possam beneficiar do disposto no n º 1 , os produtos da pecuária devem proceder de animais que tenham sido criados , adquiridos ou importadas de acordo com as normas gerais de tributação do Estado-membro de importação .

3 . Ficam isentos os cavalos de raça pura de idade não superior a seis meses , nascidos fora do Estado-membro de importação de um animal coberto neste Estado e em seguida exportado temporáriamente para parir .

Artigo 30 º

A isenção é limitada aos produtos que não tenham sido submetidos a outro tratamento além daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção .

Artigo 31 º

A isenção só será concedida em relação aos produtos importados pelo produtor agricola ou por sua conta .

Artigo 32 º

O disposto no presente capitulo é aplicável , mutatis mutandis , aos produtos da pesca ou da piscicultura efectuadas nos lagos e cursos de água limitrofes do território do Estado-membro de importação por pescadores estabelecidos neste Estado-membro e aos produtos da caça efectuada por caçadores estabelecidos neste Estado-membro , em tais lagos e cursos de água .

Capitulo II

Sementes , adubos e produtos destinados ao tratamento do solo e das culturas

Artigo 33 º

Sem prejuizo do disposto no artigo 34 º , ficam isentos as sementes , os adubos e os produtos para tratamento do solo e das culturas , destinados à utilização em propriedades situadas num Estado-membro , limitrofe de um pais situado fora da Comunidade ou de outro Estado-membro , e explorados por produtores agricolas cuja sede de exporação se encontre no referido pais situado fora da Comunidade ou no Estado-membro limitrofe do território do Estado-membro de importação .

Artigo 34 º

1 . A isenção será limitada às quantidades de sementes , de adubos e de outros produtos necessários à exploração das propriedades .

2 . A isenção só será concedida em relação às sementes , adubos ou outros produtos directamente introduzidos no Estado-membro de importação pelo produtor agricola ou por sua conta .

3 . O Estado-membro de importação pode subordinar a isenção à condição de reciprocidade .

TITULO VI

IMPORTAÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TERAPÊUTICAS , MEDICAMENTOS , ANIMAIS DE LABORATÓRIO E DE SUBSTÂNCIAS BIOLÓGICAS OU QUIMICAS

Capitulo I

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

Artigo 35 º

1 . Ficam isentos :

a ) Os animais especialmente preparados e remetidos a titulo gratuito para serem utilizados em laboratório ;

As substâncias biológicas ou quimicas :

- importadas a titulo gratuito , provenientes do território de outro Estado-membro , ou

- importadas de paises situados fora da Comunidade , de acordo com os limites e as condições fixados no n º 1 , alinea b ) , do artigo 60 º do Regulamento ( CEE ) n º 918/83 do Conselho , de 28 de Março de 1983 , relativo ao estabelecimento do regime comunitário de franquias aduaneiras (5) .

2 . A isenção prevista no n º 1 será limitada aos animais e às substâncias biológicas ou quimicas que se destinem :

- quer aos estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação cientifica e aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica ;

- quer aos estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação cientifica , e que tenham sido autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-membros a receber os referidos objectos com isen

Capitolo II

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação dos grupos sanguineos e tissulares

Artigo 36 º

1 . Sem prejuizo da isenção prevista no n º 1 , alinea a ) , do artigo 14 º da Directiva 77/388/CEE , e salvo o disposto no artigo 37 º , ficam isentas :

a ) As substâncias terapêuticas de origem humana ;

b ) Os reagentes para a determinação dos grupos sanguineos ;

c ) Os reagentes para a determinação dos grupos tissulares .

2 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por :

- « substâncias terapêuticas de origem humana » : o sangue humano e seus derivados ( sangue humano total , plasma humano liofilizado , albumina humana e soluções estáveis de proteinas plasmáticas humanas , imunoglobulina humana , fibrinogénio humano ) ;

- « reagentes para a determinação dos grupos sanguineos » : todo e qualquer reagente de origem humana , animal , vegetal ou outra , para a determinação dos grupos sanguineos e para a deteeção das incompatibilidades sanguíneas ;

- « reagentes para a determinação dos grupos tissulares » : todo e qualquer reagente de origem humana , animal , vegetal ou outra , para a determinação dos grupos tissulares humanos .

Artigo 37 º

A isenção é limitada aos produtos que :

a ) Se destinem a instituições ou a laboratórios autorizados pelas autoridades competentes , para utilização exclusiva para fins médicos ou cientificos , com excepção de toda e qualquer operação comercial ;

b ) Sejam acompanhados de um certificado de conformidade emitido pela autoridade competente para o efeito no pais de proveniência ;

c ) Estejam em recipientes munidos de uma etiqueta especial de identificação .

Artigo 38 º

A isenção abrangerá as embalagens especiais indispensáveis ao transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para a determinação dos grupos sanguineos ou tissulares , bem como os solventes e acessórios necessários à sua utilização eventualmente incluidos nas respectivas remessas .

Capitulo III

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

Artigo 39 º

Ficam isentos os produtos farmacêuticos para fins de medicina humana ou veterinária , destinados a pessoas ou animais participantes em manifestações desportivas internacionais , dentro dos limites necessários para satisfazer as suas necessidades durante a permanência no Estado-membro de importação .

TITULO VII

BENS REMETIDOS A ORGANIZAÇÕES DE NATUREZA CARITATIVA OU FILANTRÓPICA

Artigo 40 º

Os Estados-membros podem limitar as quantidades ou o valor dos bens referidos nos artigos 41 º a 55 º a fim de prevenir eventuais abusos e de fazer face a distorções de concorrência relevantes .

Capitulo I

Bens importados para a realização de objectivos de carácter geral

Artigo 41 º

1 . Sem prejuízo do disposto nos artigos 42 º a 44 º , ficam isentos :

a ) Os bens de primeira necessidade , adquiridos a titulo gratuito e importados por organismos do Estado ou por organizações de natureza caritativa ou filantrópica , aprovadas pelas autoridades competentes , para serem distribuídos gratuitamente a pessoas deles necessitadas ;

b ) Os bens , qualquer que seja a sua natureza , enviados a titulo gratuito por uma pessoa ou entidade estabelecida num pais que não seja Estado-membro de importação , e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do fornecedor , a organismos do Estado ou a organizações de natureza caritativa ou filantrópica aprovadas pelas autoridades competentes , para a recolha de fundos durante manifestações ocasionais de beneficência a favor de pessoas necessitadas ;

c ) Os materiais de equipamento e de escritório remetidos a titulo gratuito por pessoa ou entidade estabelecida num pais que não seja o Estado-membro de importação , e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do fornecedor , a organizações de natureza caritativa ou filantrópica aprovadas pelas autoridades competentes , para serem afectados exclusivamente às respectivas necessidades de funcionamento e à realização dos objectivos caritativos ou filantrópicos por elas prosseguidos .

2 . Para efeitos do disposto na alinea a ) do n º 1 , entende-se por « bens de primeira necessidade » os bens indispensávies à satisfação das necessidades imediatas das pessoas , tais como géneros alimenticios , medicamentos , vestuário e cobertores .

Artigo 42 º

Ficam excluídos da isenção :

a ) Os produtos alcoólicos ;

b ) Os tabacos e os produtos do tabaco ;

c ) O café e o chá ;

Os veiculos a motor com excepção das ambulâncias .

Artigo 43 º

A isenção só será concedida às organizações cuja escrita permita a fiscalização das operações pelas autoridades competentes e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias .

Artigo 44 º

1 . Os bens referidos no artigo 41 º não podem ser objecto , por parte da organização beneficiária da isenção , de empréstimo , locação ou cessão a titulo oneroso ou gratuito para fins que não sejam os previstos no n º 1 , alineas a ) e b ) , do referido artigo sem que as autoridades competentes tenham disso sido previamente informadas .

2 . No caso de empréstimo , locação ou cessão a uma entidade que tenha direito a beneficiar da isenção por força dos artigos 41 º e 43 º , a isenção continuará a ser concedida , desde que tal entidade utilize os bens em causa para fins que conferem direito a essa isenção .

Nos restantes casos , a realização do empréstimo , da locação ou da cessão fica sujeita ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado na importação , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 45 º

1 . As entidades referidas no artigo 41 º , que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção ou que pretendam utilizar os bens importados com isenção para fins que não sejam os previstos no referido artigo , devem comunicar o facto às autoridades competentes .

2 . Os bens que permaneçam na posse das entidades que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que as referidas condições deixem de estar preenchidas , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

3 . Os bens utilizados pela entidade beneficiária da isenção para fins que não sejam os previstos no artigo 41 º ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que tais bens sejam afectados a outro uso , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Capitulo II

Bens importados em beneficio de pessoas deficientes

Artigo 46 º

1 . Ficam isentos os bens especificamente concebidos para fins de educação , emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas fisica ou mentalmente deficientes , quando

a ) Importados por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação ou a assistência a pessoas deficientes , e que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros a receber os referidos objectos com isenção ; e

b ) Remetidos a titulo gratuito e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do doador a uma instituição ou organização deste tipo .

2 . A isenção é aplicável às peças sobressalentes , elementos ou acesórios especificos que se adaptem aos objectos considerados e bem assim às ferramentas a utilizar para fins de manutenção , verificação , calibragem ou reparação dos referidos objectos , na medida em que essas peças sobressalentes , elementos , acessórios ou ferramentas sejam importados simultaneamente com os objectos mencionados ou , quando importados posteriormente , se forem reconhecidos como destinados a objectos importados anteriormente com isenção ou que pudessem beneficiar da isenção no momento do respectivo pedido em relação às referidas peças sobressalentes , elementos , acessórios especificos ou ferramentas .

3 . Os bens importados com isenção só podem ser utilizados para fins de educação , emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas deficientes .

Artigo 47 º

1 . Os bens importados com isenção podem ser emprestados , dados em locação ou cedidos , sem fins lucrativos , pelas instituições ou organizações beneficiárias às pessoas referidas no artigo 46 º , de que as mesmas se ocupem , sem que tal implique o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação .

2 . Não pode ser celebrado empréstimo , locação ou cessão em condições diferentes das previstas no n º 1 sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas .

Sempre que seja celebrado empréstimo , locação ou cessão nos termos referidos , em beneficio de uma instituição ou organização que possa beneficiar dessa isenção , a isenção continuará a ser concedida , desde que tais entidades utilizem o bem em causa para fins que conferem direito a essa isenção .

Nos restantes casos , a celebração do empréstimo , da locação ou da cessão ficará sujeita ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 48 º

1 . As instituições ou organizações referidas no artigo 46 º que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção ou que pretendam utilizar um bem importado com isenção para fins que não sejam os previstos no referido artigo , devem comunicar o facto às autoridades competentes .

2 . Os objectos que permaneçam na posse das instituições ou das organizações que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que as referidas condições deixem de estar preenchidas , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

3 . Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da isenção para fins que não sejam os previstos no artigo 46 º ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que tais bens sejam afectados a outro uso , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Capitulo III

Bens importados em beneficio de vitimas de catástrofes

Artigo 49 º

1 . Sem prejuizo do disposto nos artigos 50 º a 55 º , ficam isentos os bens importados por organismos estatais ou por organizações de natureza caritativa ou filantrópica aprovadas pelas autoridades competentes , para serem :

a ) Distribuidos gratuitamente a vitimas de catástrofes que afectem o território de um ou mais Estados-membros ;

b ) Gratuitamente postos à disposição de vitimas de tais catástrofes , continuando a constituir propriedade das entidades consideradas .

2 . Os bens importados pelas unidades de socorro a fim de satisfazerem as suas necessidades enquanto durar a respectiva intervenção beneficiarão igualmente da isenção prevista no n º 1 .

Artigo 50 º

Ficam excluidos da isenção os materiais destinados à reconstrução das zonas sinistradas .

Artigo 51 º

A concessão da isenção fica sujeita a decisão da Comissão , a qual deliberará , a pedido do ou dos Estados-membros interessados , segundo um processo de urgência que incluirá a consulta dos restantes Estados-membros . Se necessário , tal decisão determinará o âmbito e as condições de aplicação da isenção .

Enquanto aguardam a notificação da decisão da Comissão , os Estados-membros atingidos por uma catástrofe podem autorizar a importação dos bens destinados aos fins previstos no artigo 49 º , suspendendo o respectivo imposto sobre o valor acrescentado , mediante o compromisso assumido pela entidade importadora no sentido de proceder ao respectivo pagamento no caso de a isenção não ser concedida .

Artigo 52 º

A isenção só será concedida às entidades cuja escrita permita às autoridades competentes a fiscalização das suas operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias .

Artigo 53 º

1 . Os bens referidos no n º 1 do artigo 49 º não podem ser objecto , no que diz respeito às entidades beneficiárias da isenção , de empréstimo , locação ou cessão a titulo oneroso ou gratuito , em condições diferentes das previstas no referido artigo sem que as autoridades competentes tenham disso sido previamente informadas .

2 . No caso de empréstimo , locação ou cessão a uma entidade que possa beneficiar da isenção por força do artigo 49 º , a isenção continuará a ser concedida , desde que tal entidade utilize as mercadorias em causa para fins que conferem direito a essa isenção .

Nos restantes casos , a celebração do empréstimo , da locação ou da cessão ficará sujeita ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 54 º

1 . Os bens referidos no n º 1 , alinea b ) , do artigo 49 º , depois de ter cessado a sua utilização pelas vitimas de catástrofes , não podem ser objecto de empréstimo , locação ou cessão a titulo oneroso ou gratuito sem que as autoridades competentes tenham disso sido previamente informadas .

2 . No caso de empréstimo , locação ou cessão a uma entidade que possa beneficiar da isenção por força do disposto no artigo 49 º ou , eventualmente , a uma entidade que possa beneficiar da isenção por força do disposto no n º 1 , alinea a ) , do artigo 41 º , a isenção continuará a ser concedida , desde que tais entidades utilizem os bens em causa para fins que conferem direito a essa isenção .

Nos restantes casos , a realização do empréstimo , da locação ou da cessão ficará sujeita ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado , de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo , da locação ou da cessão , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 55 º

1 . As entidades referidas no artigo 49 º que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção ou que pretendam utilizar os bens importados com isenção para fins que não sejam os previstos no referido artigo devem comunicar a facto às autoridades competentes .

2 . Relativamente aos bens que continuem na posse das entidades que deixem de preencher as condições exigidas para beneficiarem da isenção , desde que cedidos a uma entidade que possa beneficiar da isenção por força do disposto no presente capitulo ou , eventualmente , a uma entidade que possa beneficiar da isenção por força do disposto no artigo 41 º , a isenção continuará a ser concedida , se tal entidade utilizar os bens em causa para fins que conferem o direito a essas isenções . Nos restantes casos , os referidos bens ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que as referidas condições deixem de estar preenchidas , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

3 . Os bens utilizados pela entidade beneficiária da isenção para fins que não sejam os previstos no presente capitulo ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que sejam afectados a outro uso , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

TITULO VIII

IMPORTAÇÕES NO ÂMBITO DE DETERMINADAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Capitulo I

Condecorações e recompensas concedidas a titulo honorifico

Artigo 56

Ficam isentas , mediante justificação prestada pelos interessados às autoridades competentes , e desde que se trate de operações sem carácter comercial :

a ) As condecorações concedidas pelo Governo de um pais que não seja o Estado-membro de importação a pessoas que tenham a sua residência normal neste último Estado ;

b ) As taças , medalhas e objectos similares de carácter essencialmente simbólico , que , atribuidos num pais que não seja o Estado-membro de importação a pessoas que tenham a sua residência normal neste último Estado , a titulo de homenagem pela actividade desenvolvida em dominios como o das artes , ciências , desporto , serviços públicos , ou em reconhecimento dos seus méritos por ocasião de determinado acontecimento , sejam importados por essas mesmas pessoas ;

c ) As taças , medalhas e objectos similares de carácter essencialmente simbólico , oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num pais que não seja o Estado-membro de importação , a fim de serem atribuidos , para fins idênticos aos referidos na alinea b ) , no território deste último Estado .

Capitulo II

Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

Artigo 57 º

Sem prejuízo , se for o caso , das disposições aplicáveis no tráfego internacional de viajantes , e sem prejuizo do disposto nos artigos 58 º e 59 º , ficam isentos os bens :

a ) Importados por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um pais que não seja o da sua residência normal e que , nessa ocasião , tenham recebido tais bens , a titulo de presente , das autoridades do pais de acolhimento ;

b ) Importados por pessoas que realizem uma visita oficial ao Estado-membro de importação e que , nessa ocasião , tencionem oferecê-los às autoridades do pais de acolhimento ;

c ) Remetidos a titulo de presente , como testemunho de amizade ou de cordialidade , por uma autoridade oficial , colectividade pública ou grupo , que exerça actividades de interesse público , situado num pais que não seja o Estado-membro de importação , a uma autoridade oficial , colectividade pública ou grupo , que exerça actividades de interesse público , situado no Estado-membro de importação e autorizado a receber esses bens com isenção .

Artigo 58 º

Ficam excluidos da isenção os produtos alcoólicos , os tabacos e os produtos do tabaco .

Artigo 59 º

A isenção só será concedida se os objectos :

- forem oferecidos a titulo ocasional ,

- não reflectirem , pela sua natureza , valor , ou quantidade , qualquer preocupação de ordem comercial ,

- não forem utilizados para fins comerciais .

Capitulo III

Bens destinados a uso pessoal de soberanos e de chefes de Estado

Artigo 60 º

Ficam isentos , dentro dos limites e nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes :

a ) Os presentes oferecidos aos soberanos reinantes e chefes de Estado ;

b ) Os bens destinados a serem utilizados ou consumidos durante a sua permanência oficial no Estado-membro de importação , pelos soberanos reinantes e pelos chefes de Estado de outro Estado , e bem assim pelas personalidades que os representem oficialmente . Todavia , esta isenção pode ficar subordinada pelo Estado-membro de importação à condição de reciprocidade .

As disposições do primeiro parágrafo serão igualmente aplicáveis às pessoas que usufruam , no plano internacional , de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou chefe de Estado .

TITULO IX

IMPORTAÇÕES DE BENS PARA FINS DE PROSPECÇÃO COMERCIAL

Capitulo I

Amostras de valor insignificante

Artigo 61 º

1 . Sem prejuizo do disposto no n º 1 , alinea a ) , do artigo 65 º , ficarão isentas as amostras de mercadorias de valor insignificante e que se destinem exclusivamente à prospecção de encomendas relacionadas com as mercadorias do tipo que representem .

2 . As autoridades competentes podem exigir que , para serem importados com isenção , certos artigos sejam inutilizados através de laceração , perfuração , aposição de marca indelével e visivel ou por qualquer outro processo , desde que tal operação não os prive da sua qualidade de amostra .

3 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por « amostra de mercadorias » os artigos representantivos de uma categoria de mercadorias , cuja forma de apresentação e quantidade respeitante a uma mesma espécie ou qualidade de mercadorias os torne inutilizáveis para outros fins que não sejam os de prospecção .

Capitulo II

Impressos e objectos de carácter publicitário

Artigo 62 º

Sem prejuizo do disposto no artigo 63 º , ficam isentos os impressos de carácter publicitário tais como catálogos , listas de preços correntes , instruções de uso ou prospectos comerciais relativos a :

a ) Mercadorias para venda ou locação ;

b ) Prestações de serviços em matéria de transportes , seguro comercial ou banca , fornecidos por uma pessoa estabelecida fora do Estado-membro de importação .

Artigo 63 º

A isenção prevista no artigo 62 º será limitada aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam os seguintes requisitos :

a ) Os impressos devem apresentar de forma visivel o nome da empresa que produz , vende ou dà em locação as mercadorias , ou que oferece as prestações de serviços a que respeitem ;

b ) Cada remessa deve incluir apenas um documento ou um exemplar de cada documento se este for constituido por diversos documentos . As remessas que incluam diversos exemplares de um mesmo documento podem , todavia , beneficiar da isenção desde que o respectivo peso bruto toal não exceda um quilograma .

c ) Os impressos não devem ser objecto de remessas conjuntas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário .

Artigo 64 º

Ficam igualmente isentos os objectos de carácter publicitário sem valor comercial próprio , remetidos gratuitamente pelos fornecedores aos respectivos clientes e que , para além da sua função publicitária , não sejam utilizáveis para qualquer outro fim .

Capitulo III

Bens utilizados ou consumidos por ocasião de exposição ou manifestação similar

Artigo 65 º

1 . Sem prejuizo do disposto nos artigos 66 º a 69 º , ficam isentos :

a ) Pequenas amostras representativas de mercadorias destinadas a exposição ou manifestação similar ;

b ) Bens importados unicamente para a sua demonstração ou para a demonstração de máquinas e de aparelhos apresentados em exposição ou manifestação similar ;

c ) Materiais diversos de valor reduzido , tais como tintas , vernizes , papéis decorativos que se destinem a ser utilizados na construção , arranjo e decoração de pavilhões provisórios em exposição ou manifestação similar , e que sejam destruidos em consequência da sua utilização ;

d ) Impressos , catálogos , prospectos , listas de preços correntes , cartazes publicitários , calendárias ilustrados ou não , fotografias não encaixilhadas e demais artigos fornecidos gratuitamente a fim de serem utilizados a titulo de publicidade relativamente aos bens apresentados em exposição ou manifestação similar .

2 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por « exposição ou manifestação similar » :

As exposições , feiras , salões e manifestações similares relacionadas com o comércio , a indústria , a agricultura e o artesanato ;

b ) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim filantrópico ;

c ) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim cientifico , técnico , artesanal , artistico , educativo ou cultural , desportivo , religioso ou de culto , sindical ou turistico , ou ainda no sentido de promover o entendimento entre os povos ;

d ) As reuniões de representantes de organizações ou de colectividades internacionais ;

e ) As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo ;

com excepção das exposições organizadas , a titulo particular , em armazéns ou instalações comerciais , para a venda de mercadorias .

Artigo 66 º

A isenção prevista no n º 1 , alinea a ) , do artigo 65 º limitar-se-á às amostras que :

a ) Sejam importadas gratuitamente nessa qualidade ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel ;

b ) Sirvam exclusivamente para fins de distribuição gratuita ao público por ocasião da manifestação , destinando-se a ser utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem tenham sido distribuidas ;

c ) Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de reduzido valor unitário ;

d ) Não sejam susceptiveis de comercialização e , se for caso disso , sejam apresentadas em embalagens que contenham uma quantidade de mercadoria inferior à quantidade minima da mesma mercadoria efectivamente vendida no mercado ;

e ) No que diz respeito aos produtos alimentares e bebidas não acondicionados tal como é indicado na alinea d ) , sejam consumidos no próprio local por ocasião da manifestação ;

f ) Sejam , tanto pelo seu valor global como pela quantidade , adequados à natureza da manifestação , ao número de visitantes e à importância da participação do expositor .

Artigo 67 º

A isenção prevista no n º 1 , alinea b ) , do artigo 65 º será limitada às mercadorias que :

a ) Sejam consumidas ou destruidas no decurso da manifestação ; e

b ) Sejam , tanto pelo seu valor global como pela quantidade , adequados à natureza da manifestação , ao número de visitantes e à importância da participação do expositor .

Artigo 68 º

A isenção prevista no n º 1 , alinea d ) , do artigo 65 º é limitada aos impressos e objectos de carácter publicitário que :

a ) Se destinem exclusivamente a ser distribuidos gratuitamente ao público no local da manifestação ;

b ) Sejam , tanto pelo seu valor global como pela quantidade , adequados à natureza da manifestação , ao número de visitantes e à importância da participação do expositor .

Artigo 69 º

Ficam excluidos da isenção previsto no n º 1 , alineas a ) e b ) , do artigo 65 º :

a ) Os produtos alcoólicos ;

b ) Os tabacos e os produtos do tabaco ;

c ) Os combustiveis e os carburantes .

TITULO X

BENS IMPORTADOS PARA EXAMES , ANALISES OU ENSAIOS

Artigo 70 º

Sem prejuizo do disposto nos artigos 71 º a 76 º , ficam isentos os bens que se destinem a ser objecto de exame , análise ou ensaio tendo em vista a determinação da sua composição , qualidade e demais caracteristicas técnicas , quer para fins de informação quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial .

Artigo 71 º

Sem prejuízo do disposto no artigo 74 º , a concessão da isenção prevista no artigo 70 º fica sujeita à condição de os bens submetidos aos exames , análises ou ensaios serem totalmente consumidos ou destruidos durante os referidos exames , análises ou ensaios .

Artigo 72 º

Ficam excluidos da isenção os bens utilizados nos exames , análises ou ensaios , que constituam por si próprios operações de promoção comercial .

Artigo 73 º

A isenção só será concedida relativamente às quantidades de bens estritamente necessárias à realização do objectivo para que tenham sido importados . Essas quantidades serão fixadas , caso a caso , pelas autoridades competentes , tendo em atenção o referido objectivo .

Artigo 74 º

1 . A isenção prevista no artigo 70 º abrangerá os bens que não sejam totalmente consumidos ou destruidos durante os exames , análises ou ensaios , desde que os produtos remanescentes , mediante o acordo e sob o controlo das autoridades competentes , sejam :

- totalmente destruidos ou inutilizados comercialmente após a conclusão dos exames , análises ou ensaios , ou

- abandonados sem quaisquer encargos , ao Tesouro Público , quando a legislação nacional preveja essa possibilidade , ou

- em circunstâncias devidamente justificadas , exportados para fora do território do Estado-membro de importação .

2 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por « produtos remanescentes » os produtos resultantes de exames , análises ou ensaios ou as mercadorias efectivamente não utilizadas .

Artigo 75 º

Salvo quando seja aplicável o disposto no n º 1 do artigo 74 º , os produtos remanescentes após os exames , análises ou ensaios previstos no artigo 70 º ficam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na importação que lhes corresponda , de acordo com a taxa em vigor à data em que os referidos exames , análises ou ensaios sejam concluidos , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Não obstante , o interessado , mediante o acordo e sob o controlo das autoridades competentes , pode converter os produtos remanescentes em residuos ou desperdicios . Neste caso , o imposto que incide na importação será o correspondente aos referidos residuos ou desperdicios à data da respectiva obtenção .

Artigo 76 º

As autoridades competentes fixarão o prazo durante o qual os exames , análises ou ensaios devem ser efectuados e as formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos .

TÍTULO XI

ISENÇÕES DIVERSAS

Capitulo I

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial ou comercial .

Artigo 77 º

Ficam isentos as marcas , modelos ou desenhos e a documentação que lhes diga respeito , bem como os pedidos de patentes de inventos ou similares , destinados aos organismos competentes , em matéria de protecção dos direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial e comercial .

Capitulo II

Documentação de carácter turistico

Artigo 78 º

Ficam isentos :

a ) Os documentos ( prospectos , brochuras , livros , revistas , guias , cartazes encaixilhados ou não , fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas , mapas geográficos ilustrados ou não , transparências , calendários ilustrados ) que se destinem a ser distribuidos gratuitamente e que tenham como objectivo principal promover junto do público a visita a paises estrangeiros , designadamente para ai participar em reuniões ou manifestações de carácter cultural , turistico , desportivo , religioso ou profissional , desde que tais documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada e que seja manifesto o seu carácter geral de promoção ;

b ) As listas e anuários de hóteis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu auspicio , bem como guias de horários respeitantes a servições de transporte explorados no estrangeiro , desde que tais documentos se destinem a distribuição gratuita e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada ;

c ) O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados por organismos oficiais nacionais de turismo , que não se destine a distribuição , isto é , os anuários , listas de assinantes de telefones e de telex , listas de hóteis , catálogos de feiras , amostras de produtos de artesanato de valor reduzido , documentação relativa a museus , universidades , estâncias termais e outras instituições análogas .

Capitulo III

Documentos e artigos diversos

Artigo 79 º

Ficam isentos :

a ) Os documentos remetidos gratuitamente aos serviços públicos dos Estados-membros ;

b ) As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organizações internacionais oficiais destinadas a distribuição gratuita ;

c ) Os boletins de voto destinados e eleições realizadas por organizações estabelecidas em país que não seja o Estado-membro de importação ;

d ) Os objectos que se destinem a servir como documentos justificativos ou para fins similares perante os tribunais ou demais entidades oficiais dos Estados-membros ;

e ) Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas , expedidos no âmbito de trocas normais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários ;

f ) Os impressos de carácter oficial remetidos aos bancos centrais dos Estados-membros ;

g ) Os relátorios , resumos de actividades , notas informativas , prospectos , boletins de subscrição e outros documentos emitidos por sociedades que não tenham a sede respectiva no Estado-membro de importação e que se destinem aos portadores ou subscritores de titulos emitidos por essas sociedades ;

h ) Os suportes de registo ( cartões perfurados , registos sonores , microfilmes , etc ) utilizados para transmissão de informações remetidas gratuitamente ao respectivo destinatário , desde que a isenção não implique abusos ou distorções de concorrência relevantes ;

i ) Os processos , arquivos , formulários e demais documentos que se destinem a ser utilizados por ocasião de reuniões , conferências ou congresses internacionais , e bem assim as actas respeitantes a essas manifestações ;

j ) Os projectos , desenhos técnicos , decalques , descrições e outros documentos num país que não seja o Estado-membro de importação , ou a participação num concurso organizado neste último Estado ;

k ) Os documentos que se destinem a ser utilizados durante exames organizados no Estado-membro de importação por instituições estabelecidas noutro país ;

l ) Os formulários que se destinem a ser utilizados como documentos oficiais no que se refere ao tráfego internacional de veículos ou de mercadorias , no âmbito de convenções internacionais ;

m ) Os formulários , etiquetas , titulos de transporte e documentos similares expedidos por empresas transportadoras ou por empresas hoteleiras situadas num país que não seja o Estado-membro de importação para agências de viagens estabelecidas neste último Estado ;

n ) Os formulários e titulos de transporte , conhecimentos de embarque ou de carga , guias de remessa demais documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados ;

o ) Os impressos oficiais emanados de autoridades nacionais ou internacionais , e os impressos conformes aos modelos internacionais , remetidos por associações de países que não seja o Estado-membro de importação às associações correspondentes situadas neste último Estado , tendo em vista a sua distribuição ;

p ) As fotografias , diapositivos e chapas de estereotipia para fotografias , ainda que incluindo legendas , enviados a agências de imprensa ou a editores de jornais e de periódicos ;

q ) Os artigos constantes do Anexo à presente directiva , qualquer que seja o uso a que se destinem , produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas organizações especializadas ;

r ) Os objectos de colecção e obras de arte de carácter educativo , cientifico ou cultural , que não se destinem a venda , importados por museus , galerias e outros estabelecimentos autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-membros a importar os referidos objectos com isenção . A isenção só será concedida desde que os objectos sejam importados a titulo gratuito ou , se importados a titulo oneroso , não sejam fornecidos por um sujeito passivo .

Capitulo IV

Materiais acessórios destinados ao acondicionamento e protecção das mercadorias durante o transporte

Artigo 80 º

Ficam isentos os diversos materiais , tais como cordas , palha , tecidos , papéis e papelões , madeira , matérias plásticas , utilizados no acondicionamento e protecção - incluindo a protecção térmica - das mercadorias durante o respectivo transporte no território de um Estado-membro , desde que :

a ) Não sejam normalmente susceptiveis de reutilização ; e

b ) A respectiva contrapartida esteja incluida na matéria colectável , tal como é definida no artigo 11 º da Directiva 77/388/CEE .

Capitulo V

Camas de palha ou feno , forragens e rações para animais durante o transporte respectivo

Artigo 81 º

Ficam isentos as camas de palha ou feno , as forragens e alimentos , qualquer que seja a sua natureza , colocados a bordo dos meios de transporte utilizados no transporte de animais no território de um Estado-membro para lhes serem distribuidos durante o percurso a efectuar .

Capitulo VI

Combustiveis e lubrificantes a bordo de veículos terrestres a motor

Artigo 82 º

1 . Sem prejuizo do disposto nos artigos 83 º a 85 º , ficam isentos :

a ) O combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo , dos veículos automóveis utilitários e dos motociclos .

b ) O combustível contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos automóveis de turismo e dos motociclos , até ao limite de 10 litros por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustiveis .

2 . Para efeitos do disposto no n º 1 , entende-se por :

a ) « Veiculo automóvel utilitário » , todo e qualquer veículo rodoviário a motor que , segundo o tipo de construção e o seu equipamento , esteja apto e se destine ao transporte , renumerado ou não :

- de mais de nove pessoas , incluindo o condutor ,

- de mercadorias ,

e bem assim todo e qualquer veículo terrestre , afecto a uma utilização especifica , para além do transporte propriamente dito ;

b ) « Veiculo automóvel de turismo » , todo e qualquer veículo automóvel que não satisfaça os requisitos definidos na alinea a ) ;

c ) « Reservatórios normais » , os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo do veículo em questão , e cuja montagem permanente permita a utilização directa do combustivel , tanto no que se refere à tracção dos veículos , como , se for o caso , no que se refere ao funcionamento dos sistemas de refrigeração .

Serão igualmente considerados reservatórios normais os reservatórios de gás adaptados a veículos a motor , que permitam a utilização directa do gás como combustivel .

Artigo 83 º

Os Estados-membros podem limitar a aplicação da isenção a 200 litros por veículo e por viagem , em relação ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis utiliários .

Artigo 84 º

Os Estados-membros podem limitar a quantidade de combustivel importado com isenção :

a ) No caso de veículos automóveis utilitários que efectuem transportes internacionais

- provenientes de países terceiros e com destino à respectiva zona fronteiriça , a uma distância máxima de 25 quilómetros em linha recta ,

- provenientes de outro Estado-membro e com destino à respectiva zona fronteiriça , a uma distância máxima de 15 quilómetros em linha recta ,

desde que tais transportes sejam efectuados por pessoas residentes nessa zona ;

b ) No caso de veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas residentes na zona fronteiriça , a uma distância máxima de 15 quilómetros em linha recta , contigua a um país terceiro .

Artigo 85 º

Os combustiveis importados com isenção não podem ser utilizados num veículo que não seja aquele em que foram importados , nem ser retirados desse veículo , ou ser objecto de armazenagem , salvo no caso de reparação necessária do referido veículo ou de cessão a titulo oneroso ou a titulo gratuito pelo beneficiário da isenção .

O não cumprimento do disposto no primeiro parágrafo implicará a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado na importação , relativamente aos produtos em causa , de acordo com a taxa em vigor à data em que o mesmo ocorra , segundo o tipo de bens e com base no valor verificado ou aceite nessa data pelas autoridades competentes .

Artigo 86 º

A isenção prevista no artigo 82 º será igualment aplicável aos lubrificantes existentes a bordo dos veículos automóveis , que correspondam às necessidades normais de funcionamento durante o transporte em curso .

Capitulo VII

Bens destinados à construção , conservação ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

Artigo 87 º

Ficam isentos os bens , qualquer que seja a sua natureza , importados por organizações autorizadas para esse efeito pelas autoridades competentes , que se destinem a ser utilizados na construção , conservação ou decoração de cemitérios , sepulturas e monumentos comemorativos das vitimas de guerra de um país diferente do Estado-membro de importação , sepultadas neste último Estado .

Capitulo VIII

Caixões , urnas funerárias e objectos de ornamentação fúnebre

Artigo 88 º

Ficam isentos :

a ) Os caixões que contenham as corpos e as urnas que contenham as cinzas de defuntos , bem como flores , coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanhem ;

b ) As flores , coroas e outros objectos de ornamentação trazidos por pessoas residentes num Estado-membro diferente do Estado-membro de importação , que participem nas cerimónias fúnebres ou que tenham decorar túmulos situados no território do Estado-membro de importação , desde que as referidas importações , quer pela sua natureza quer pela sua quantidade , não tenham qualquer fim de ordem comercial .

TITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 89 º

Nos casos em que a presente directiva estabeleça que a concessão da isenção fica subordinada ao cumprimento de determinadas condições , o interessado deve fazer prova junto das autoridades competentes de que tais condições se encontram preenchidas .

Artigo 9 º

1 . O contravalor em moeda nacional do ECU , a tomar em consideração para a aplicação da presente directiva , será fixado uma vez por ano . As taxas aplicáveis serão as do primeiro dia útil do mês de Outubro e produzirão efeitos em 1 de Janeiro do ano seguinte .

2 . Os Estados-membros podem proceder ao arredondamento dos montantes expressos em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes expressos em ECUs .

3 . Os Estados-membros podem continuar a aplicar o montante das isenções em vigor à data do ajustamento anual previsto no n º 1 , se a conversão dos montantes das isenções expressos em ECUs corresponder , antes do arredondamento previsto no n º 2 , a uma alteração inferior a 5 % da isenção expressa em moeda nacional .

Artigo 91 º

As disposições da presente directiva não impedem os Estados-membros de manter :

a ) Os privilégios e imunidades por eles concedidos no âmbito de acordos de cooperação cultural , cientifica ou técnica que tenham celebrado entre si ou com países terceiros ;

b ) As isenções especiais justificáveis pela natureza do tráfego fronteiriço , por eles concedidas no âmbito de acordos fronteiriços que tenham celebrado entre si ou com países situados fora da Comunidade .

Artigo 92 º

Até à adopção das disposições comunitárias no sector considerado , a presente directiva não impede os Estados-membros de manterem as isenções na importação concedidas :

a ) Aos maritimos da marinha mercante ;

b ) Aos trabalhadores que regressem à pátria depois de terem permanecido fora do Estado-membro de importação durante , pelo menos , seis meses em consequência da sua actividade profissional .

Artigo 93 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Julho de 1984 .

2 . Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptarem para aplicação da presente directiva , indicando , se for caso disso , as que adoptarem mediante simples referência às disposições idênticas do Regulamento ( CEE ) n º 918/83 .

Artigo 94 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 28 de Março de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO n º C 171 de 11 . 7 . 1980 , p. 8 .

(2) JO n º C 50 de 9 . 3 . 1981 , p. 106 .

(3) JO n º C 300 de 18 . 11 . 1980 , p. 11 .

(4) JO n º L 145 de 13 . 6 . 1977 , p. 1 .

(5) JO n º L 105 de 23 . 4 . 1983 , p. 1 .

ANEXO

Material visual e auditivo de carácter educativo , cientifico ou cultural

N º da pauta aduaneira comun * Designação das mercadorias *

37.04 * Chapas , peliculas e filmes impressionados , não revelados , negativos ou positivos : *

* A . Filmes cinematográficos *

* ex II . outros positivos , de carácter educativo , cientifico ou cultural *

ex 37.05 * Chapas , peliculas não perfuradas e peliculas perfuradas , com excepção dos filmes cinematográficos , impressionados e revelados , negativos ou positivos de carácter educazivo , cientifico ou cultural *

37.07 * Filmes cinematográficos , impressionados e revelados , contendo ou não o registo de som ou contendo apenas esse registo , negativos ou positivos : *

* B . II . outros positivos : *

* ex a ) Filmes de actualidades ( com ou sem sonorização ) representando factos com carácter de actualidade na época da importação e importados , para fins de reprodução , até ao limite de duas cópias de cada *

* ex b ) outros : *

* - Filmes de arquivo ( com ou sem sonorização ) que se destinem a acompanhar filmes de actualidade *

* - filmes recreativos especialmente indicados para crianças e jovens *

* - não especificados , de carácter educativo , cientifico ou cultural . *

49.11 * ex B . outros : *

* Estampas , ilustraçãos , fotografias e outros impressos , obtidos por qualquer processo : *

* - microfichas ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação , por computador , de carácter educativo , cientifico ou cultural *

* - quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino *

ex 90.21 * Instrumentos , aparelhos e modelos concebidos para demonstração ( no ensino , em exposições , etc. ) não susceptiveis de qualquer outro uso : *

* - modelos , maquetas e quadros murais de carácter educativo , cientifico ou cultural que se destinam exclusivamente à demonstração e ao ensino . *

* - maquetas ou modelos visuais reduzidos relativos a conceitos abstractos tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas *

92.12 * Suportes de som para os aparelhos do n º 92.11 ou para registos análogos , discos , cilindros , ceras , bandas , filmes , fios , etc. , preparados para registo ou já registados ; matrizes e moldes galvânicos para o fabrico de discos *

* ex B . registados *

* de carácter educativo , cientifico ou cultural *

N º da pauta aduaneira comun * Designação das mercadorias *

Diversos * - Hologramas para projecção por « Laser » *

* - Jogos « multimédia » *

* - Material de ensino programado , incluindo o material sob forma de expositores , acompanhado de material impresso correspondente

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