EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31968L0297

Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários

OJ L 175, 23.7.1968, p. 15–16 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(II) P. 307 - 308
English special edition: Series I Volume 1968(II) P. 313 - 314
Greek special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 98 - 99
Spanish special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 111 - 112
Portuguese special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 111 - 112
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 8 - 9
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 8 - 9
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 17 - 18
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 001 P. 23 - 24
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 001 P. 23 - 24
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 015 P. 3 - 4

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/07/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/297/oj

31968L0297

Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários

Jornal Oficial nº L 175 de 23/07/1968 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0307
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0313
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0111


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Julho de 1968 relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários

(68/297/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 75o e 99o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à harmonização de certas disposições com incidência sobre a concorrência no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1), e nomeadamente a alínea b), do seu artigo 1o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a instauração de uma política comum de transportes requer o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados com origem ou destino no território de um Estado-membro, ou em trânsito pelo território de um ou vários Estados-membros;

Considerando que o estabelecimento dessas regras comuns deve também incluir a uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários;

Considerando que é conveniente, tendo em vista a harmonização das condições de concorrência entre os transportadores dos vários Estados-membros:

- fixar a quantidade mínima do combustível admitido com franquia e prever as condições de admissão com franquia de quantidades suplementares;

- que as disposições aplicáveis num Estado-membro, relativas à admissão de combustível com franquia, sejam as mesmas, qualquer que seja o Estado-membro de matrícula do veículo;

Considerando que, para evitar a utilização abusiva do combustível importado com franquia, é conveniente prever uma disposição especial no que respeita às zonas fronteiriças,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros procederão, em conformidade com a presente directiva, à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários matriculados num Estado-membro que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-membros.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por veículo automóvel utilitário qualquer veículo rodoviário com motor que, de acordo com o seu tipo de construção e o seu equipamento, esteja apto e seja destinado aos transportes com ou sem remuneração:

a) De mais de nove pessoas, incluíndo o condutor;

b) De mercadorias.

Artigo 3o

1. O mais tardar a partir de 1 de Fevereiro de 1969, os Estados-membros admitirão com franquia uma quantidade de cinquenta litros de combustível.

2. Sempre que se proceder a uma aproximação substancial dos impostos nacionais sobre o gasóleo, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará a quantidade de combustível que os Estados-membros admitirão com franquia, para além da prevista no no 1.

O Conselho decidirá, nas mesmas condições, da admissão com franquia da totalidade de combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis utilitários, quando as diferenças entre esses impostos tiverem sido suficientemente reduzidas.

3. Cada Estado-membro pode admitir com franquia quantidades de combustível que excedam as que resultariam da aplicação do disposto nos nos 1 e 2.

4. As quantidades de combustível fixadas por um Estado-membro em aplicação dos números precedentes devem ser as mesmas, qualquer seja o Estado-membro em que os veículos automóveis utilitários em causa estejam matriculados.

Artigo 4o

As disposições tomadas por um Estado-membro em aplicação da presente directiva não podem em caso algum, ser menos favoráveis do que as aplicadas por esse Estado-membro aos veículos automóveis utilitários matriculados em Estados terceiros que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-membros.

Artigo 5o

1. Cada Estado-membro pode, após consulta da Comissão, limitar as quantidades que seriam admissíveis por aplicação do no 2 do artigo 3o, no que se refere aos veículos automóveis utilitários que efectuem transportes internacionais com destino à sua zona fronteiriça, a qual se estende até uma largura máxima de vinte e cinco quilómetros em linha recta.

2. As quantidades de combustível fixadas por um Estado-membro em aplicação do disposto no no 1 devem ser as mesmas, qualquer que seja o Estado-membro em que estejam matriculados os veículos automóveis utilitários.

Artigo 6o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para assegurar a execução da presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

O. L. SCALFARO

(1) JO no 88 de 24. 5. 1965, p. 1500/65.(2) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 459/67.(3) JO no 42 de 7. 3. 1967, p. 618/67.

Top