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Document 32008R0755
Commission Regulation (EC) No 755/2008 of 31 July 2008 amending Annex II to Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council on the recognition of professional qualifications (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 , que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 , que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 205, 1.8.2008, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 271 - 273
In force
1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 755/2008 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2008
que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2005/36/CE prevê que sempre que sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da mesma directiva. O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (2) estabelece o reconhecimento automático dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). Por conseguinte, a Directiva 2005/36/CE não deveria aplicar-se ao reconhecimento das qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE. |
(2) |
A República Checa, a Dinamarca, Alemanha, Itália, Roménia e os Países Baixos apresentaram pedidos fundamentados para que fossem retiradas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE as profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE. |
(3) |
A República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Itália e a Roménia solicitaram que fossem suprimidas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE todas as profissões no domínio marítimo e respectiva descrição da formação referentes aos seus países. Os Países Baixos solicitaram a supressão de duas profissões: chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»] e motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver») e a respectiva descrição da formação constante do ponto 3, alínea a), do anexo da mesma directiva 2005/36/CE. |
(4) |
O Reino Unido apresentou um pedido fundamentado para que fossem retiradas do ponto 5 do anexo II da Directiva 2005/36/CE as suas profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE. |
(5) |
A Directiva 2005/36/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 160.
(3) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/45/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).
ANEXO
O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O ponto 5 é alterado do seguinte modo: São suprimidos o décimo, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo terceiro e o décimo quarto travessões. |