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Document 32007R1430

Regulamento (CE) n.° 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 320, 6.12.2007, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 258 - 266

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1430/oj

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1430/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Itália apresentaram pedidos fundamentados de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado de alteração do anexo III da Directiva 2005/36/CE.

(2)

A Alemanha solicitou o aditamento do termo «saúde» («Gesundheit») à denominação «enfermeiro/a puericultor/a (“Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger”)». A lei de 16 de Julho de 2003 relativa aos cuidados de enfermagem, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, alterou efectivamente o conteúdo dessa formação e mudou a sua denominação para «enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrenkanpfleger/in”)». A estrutura e as condições de acesso à formação permanecem inalteradas.

(3)

A Alemanha solicitou a supressão, no anexo II, da profissão «enfermeiro/a psiquiátrico/a (“Psychiatrische/r Krankenschwester/Krankenpfleger”)», visto que esta formação complementa a de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sendo pois abrangida pela definição do diploma.

(4)

A Alemanha solicitou o aditamento da profissão «enfermeiro/a de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)», que corresponde às condições da alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE, tal como resulta da lei sobre os cuidados geriátricos, de 17 de Novembro de 2000, e do despacho relativo à formação e aos exames para a profissão de enfermeiro/a geriátrico/a, de 26 de Novembro de 2002.

(5)

A Alemanha solicitou, ainda, a fusão das profissões «técnico de ligaduras (“Bandagist”)» e «mecânico ortopédico (“Orthopädiemechaniker”)» na profissão «técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)», em conformidade com o código pertinente [Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)].

(6)

O Luxemburgo solicitou a substituição das denominações «enfermeiro/a puericultor/a (“infirmier/ière puériculteur/trice”)» por «enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ière en pédiatrie”)», «enfermeiro/a anestesista (“infirmier/ière anesthésiste”)» por «enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ière en anesthésie et réanimation”)» e «massagista diplomado/a (“masseur/euse diplômé/e”)» por «massagista (“masseur”)», na sequência da lei alterada, de 26 de Março de 1992, relativa ao exercício e à actualização de certas profissões do sector da saúde. As modalidades de formação não foram alteradas.

(7)

A Áustria solicitou que fosse precisada a descrição da formação aplicável no caso das profissões «enfermeiros psiquiátricos» e «enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes», tal como resulta da lei sobre os cuidados de enfermagem (BGBI I n.o 108/1997).

(8)

A Itália solicitou a supressão, no anexo II, das profissões «geómetra (“geómetra”)» e «técnico agrário (“perito agrário”)», por serem objecto de uma formação que corresponde à definição do diploma que consta do artigo 55.o do decreto presidencial n.o 328 de 5 de Junho de 2001 e do anexo I do decreto legislativo n.o 227 de 8 de Julho de 2003.

(9)

A Alemanha, o Luxemburgo e a Áustria solicitaram a inserção, no anexo II, de uma série de formações que proporcionam o título de «mestre-artesão (“Meister/Maître”)». Essas formações decorrem sobretudo dos seguintes actos legislativos: no que diz respeito à Alemanha, o código do artesanato [Gesetz zur Ordnung des Handwerks — Handwerksordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. September 1998 (BGBl. I S. 3074; 2006 I S. 2095), zuletzt geändert durch Artikel 146 der Verordnung vom 31. Oktober 2006 (BGBl. I S. 2407)]; no que diz respeito ao Luxemburgo, a lei de 28 de Dezembro de 1988 (JO du 28 décembre 1988 A No. 72) e do regulamento grão-ducal de 4 de Fevereiro de 2005 (JO du 10 mars 2005 A — No. 29); no que diz respeito à Áustria, o código da legislação industrial e do trabalho [Gewerbeordnung 1994 (BGBl. Nr. 194/1994 idgF BGBl. I Nr. 15/2006)]. Esses actos respeitam as condições previstas na alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE.

(10)

Os Países Baixos solicitaram a alteração, no anexo III, da descrição das formações regulamentadas, a fim de ter em conta alterações introduzidas pela lei sobre a educação e o ensino profissional (lei WEB de 1996). Essas formações respeitam as condições previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.o da Directiva 2005/36/CE.

(11)

É, pois, necessário alterar a Directiva 2005/36/CE em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).


ANEXO

Os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE são alterados do seguinte modo:

I.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «na Alemanha»:

i)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

enfermeiro/a puericultor/a e em saúde infantil e pediátrica (“Gesundheits- und Kinderkrankenpfleger/in”)»,

ii)

o décimo quarto travessão é suprimido,

iii)

é aditado o seguinte travessão:

«—

enfermeiro de cuidados geriátricos (“Altenpflegerin und Altenpfleger”)»;

b)

Na parte intitulada «no Luxemburgo:», os quinto, sexto e sétimo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

enfermeiro/a de pediatria (“infirmier/ère en pédiatrie”)

enfermeiro/a de anestesia e reanimação (“infirmier/ère en anesthésie et en réanimation”)

massagista (“masseur”)»;

c)

Na parte intitulada «na Áustria:»:

i)

a seguir ao primeiro travessão, relativo à formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»), é aditado o seguinte texto:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino escolar geral e três anos de ensino profissional numa escola de enfermagem, sancionado pela aprovação num exame para a obtenção do diploma»,

ii)

a seguir ao segundo travessão, relativo à formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»), é aditado o seguinte texto:

«que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos 10 anos de ensino escolar geral e três anos de ensino profissional numa escola de enfermagem, sancionado pela aprovação num exame para a obtenção do diploma».

2.

No ponto 2, a parte intitulada «na Alemanha:» é alterada do seguinte modo:

i)

o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

técnico ortopédico (“Orthopädietechniker”)»,

ii)

o quinto travessão é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 2 é aditado o seguinte texto:

«2-A.

Mestre-artesão (“Meister/Maître”) [formação escolar e profissional que proporciona o título de mestre-artesão (“Meister/Maître”)] nas seguintes profissões:

 

na Alemanha:

serralheiro (“Metallbauer”)

mecânico de instrumentos cirúrgicos (“Chirurgiemechaniker”)

bate-chapas e construtor de veículos (“Karosserie- und Fahrzeugbauer”)

mecânico de automóveis (“Kraftfahrzeugtechniker”)

mecânico de bicicletas e motociclos (“Zweiradmechaniker”)

técnico de frio (“Kälteanlagenbauer”)

técnico informático (“Informationstechniker”)

mecânico agrícola (“Landmaschinenmechaniker”)

armeiro (“Büchsenmacher”)

latoeiro (“Klempner”)

canalizador de redes de aquecimento e sanitárias (“Installateur und Heizungsbauer”)

técnico de electrónica (“Elektrotechniker”)

construtor de máquinas eléctricas (“Elektromaschinenbauer”)

construtor naval (“Boots- und Schiffbauer”)

pedreiro e carpinteiro de cofragens (“Maurer und Betonbauer”)

construtor e instalador de fogões de aquecimento e equipamento de ventiloconvectores (“Ofen- und Luftheizungsbauer”)

carpinteiro (“Zimmerer”)

telhador (“Dachdecker”)

construtor de estradas (“Straßenbauer”)

especialista em isolamento térmico e acústico (“Wärme-, Kälte- und Schallschutzisolierer”)

técnico de redes de abastecimento de água (“Brunnenbauer”)

canteiro e cortador de pedra (“Steinmetz und Steinbildhauer”)

estucador (“Stuckateur”)

pintor e envernizador (“Maler und Lackierer”)

montador de andaimes (“Gerüstbauer”)

limpa-chaminés (“Schornsteinfeger”)

mecânico de precisão (“Feinwerkmechaniker”)

marceneiro (“Tischler”)

cordoeiro (“Seiler”)

padeiro (“Bäcker”)

pasteleiro (“Konditor”)

açougueiro (“Fleischer”)

cabeleireiro (“Frisör”)

vidraceiro (“Glaser”)

soprador (maçariqueiro) de artigos de vidro e fabricante de aparelhos de vidro (“Glasbläser und Glasapparatebauer”)

vulcanizador e reparador de pneus (“Vulkaniseur und Reifenmechaniker”)

 

no Luxemburgo:

padeiro/pasteleiro (“boulanger-pâtissier”)

pasteleiro/chocolateiro/confeiteiro/sorveteiro (“pâtissier-chocolatier-confiseur-glacier”)

preparador de produtos cárneos (“boucher-charcutier”)

preparador de produtos de carne de cavalo (“boucher-charcutier-chevalin”)

preparador de refeições pré-confeccionadas (“traiteur”)

moleiro (“meunier”)

alfaiate/costureiro (“tailleur-couturier”)

modista/chapeleiro (“modiste-chapelier”)

peleiro (“fourreur”)

sapateiro (“bottier-cordonnier”)

relojoeiro (“horloger”)

ourives/joalheiro (“bijoutier-orfèvre”)

cabeleireiro (“coiffeur”)

esteticista (“esthéticien”)

mecânico de mecânica geral (“mécanicien en mécanique générale”)

instalador de elevadores, de monta-cargas, de escadas mecânicas e de equipamento de manutenção (“installateur d'ascenseurs, de monte-charges, d'escaliers mécaniques et de matériel de manutention”)

armeiro (“armurier”)

ferreiro (“forgeron”)

mecânico de máquinas e equipamentos industriais e da construção (“mécanicien de machines et de matériels industriels et de la construction”)

electromecânico de automóveis e de motociclos (“mécanicien-électronicien d'autos et de motos”)

construtor/reparador de carroçarias (“constructeur réparateur de carosseries”)

bate-chapas/pintor de veículos automóveis (“débosseleur-peintre de véhicules automoteurs”)

bobinador (“bobineur”)

técnico de electrónica de instalações e equipamento áudio e vídeo (“électronicien d'installations et d'appareils audiovisuels”)

construtor/reparador de redes de distribuição de rádio e televisão (“constructeur réparateur de réseaux de télédistribution”)

técnico de electrónica de burótica e informática (“électronicien en bureautique et en informatique”)

mecânico de máquinas e equipamentos agrícolas e vitícolas (“mécanicien de machines et de matériel agricoles et viticoles”)

caldeireiro (“chaudronnier”)

metalizador por electrodeposição (“galvaniseur”)

técnico de automóveis (“expert en automobiles”)

empreiteiro da construção civil (“entrepreneur de construction”)

empreiteiro de estradas e pavimentação (“entrepreneur de voirie et de pavage”)

técnico de pavimentos (“confectionneur de chapes”)

empreiteiro de isolamento térmico, acústico e de impermeabilização (“entrepreneur d'isolations thermiques, acoustiques et d'étanchéité”)

canalizador de redes de aquecimento e sanitárias (“installateur de chauffage-sanitaire”)

instalador de frio (“installateur frigoriste”)

electricista (“électricien”)

instalador de anúncios luminosos (“installateur d'enseignes lumineuses”)

técnico de electrónica das comunicações e informática (“électronicien en communication et en informatique”)

instalador de sistemas de alarme e de segurança (“installateur de systèmes d'alarmes et de sécurité”)

marceneiro/carpinteiro (“menuisier-ébéniste”)

assentador de revestimentos (“parqueteur”)

assentador de elementos pré-fabricados (“poseur d'éléments préfabriqués”)

fabricante/instalador de postigos, gelosias, marquises e estores (“fabricant poseur de volets, de jalousies, de marquises et de store”)

empreiteiro de estruturas metálicas (“entrepreneur de constructions métalliques”)

construtor de fornos (“constructeur de fours”)

telhador/latoeiro (“couvreur-ferblantier”)

carpinteiro (“charpentier”)

cortador de mármores-canteiro (“marbrier-tailleur de pierres”)

ladrilhador (“carreleur”)

estucador de interiores e de exteriores (“plafonneur-façadier”)

pintor/decorador (“peintre-décorateur”)

vidraceiro/espelhador (“vitrier-miroitier”)

estofador/decorador (“tapissier-décorateur”)

construtor/instalador de chaminés e de fogões de sala (“constructeur poseur de cheminées et de poêles en faïence”)

tipógrafo (“imprimeur”)

operador de média (“opérateur média”)

impressor serígrafo (“sérigraphe”)

encadernador (“relieur”)

mecânico de material médico-cirúrgico (“mécanicien de matériel médico-chirurgical”)

instrutor de condução de veículos automóveis (“instructeur de conducteurs de véhicules automoteurs”)

fabricante/instalador de painéis e telhados metálicos (“fabricant poseur de bardages et toitures métalliques”)

fotógrafo (“photographe”)

fabricante/reparador de instrumentos musicais (“fabricant réparateur d'instruments de musique”)

instrutor de natação (“instructeur de natation”)

 

na Áustria:

mestre de obras (“Baumeister hinsichtl. der ausführenden Tätigkeiten”)

padeiro (“Bäcker”)

técnico de redes de abastecimento de água (“Brunnenmeister”)

telhador (“Dachdecker”)

técnico de electrónica (“Elektrotechniker”)

açougueiro (“Fleischer”)

cabeleireiro e posticeiro (estilista) (“Friseur und Perückenmacher (Stylist)”)

técnico de instalações sanitárias e de gás (“Gas- und Sanitärtechnik”)

vidraceiro (“Glaser”)

assentador de revestimentos de vidro e polidor de vidro plano (“Glasbeleger und Flachglasschleifer”)

soprador (maçariqueiro) de artigos de vidro e fabricante de instrumentos de vidro (“Glasbläser und Glasinstrumentenerzeugung”)

polidor e moldador de vidro oco (e trabalhadores similares) [“Hohlglasschleifer und Hohlglasveredler (verbundenes Handwerk)”]

fabricante/operador de fornos (“Hafner”)

técnico de aquecimento (“Heizungstechnik”)

técnico de ventilação (e trabalhadores similares) [“Lüftungstechnik (verbundenes Handwerk)”]

técnico de frio e climatização (“Kälte- und Klimatechnik”)

técnico de electrónica das comunicações (“Kommunikationselektronik”)

pasteleiro, incluindo fabricantes de pão de especiarias e de produtos de confeitaria, de gelados e de produtos de chocolate [“Konditor (Zuckerbäcker) einschl. der Lebzelter und der Kanditen- Gefrorenes- und –Schokoladewarenerzeugung”]

técnico de automóveis (“Kraftfahrzeugtechnik”)

bate-chapas e pintor de automóveis (e trabalhadores similares) [“Karosseriebauer einschl. Karosseriespengler u. –lackierer (verbundenes Handwerk)”]

técnico de transformação de matérias plásticas (“Kunststoffverarbeitung”)

pintor da construção civil (“Maler und Anstreicher”)

envernizador (“Lackierer”)

dourador e estucador (“Vergolder und Staffierer”)

fabricante de placas e anúncios (e trabalhadores similares) [“Schilderherstellung (verbundenes Handwerk)”]

mecatrónico nas áreas de construção de máquinas eléctricas e de automação (“Mechatroniker f. Elektromaschinenbau u. Automatisierung”)

mecatrónico da área de electrónica (“Mechatroniker f. Elektronik”)

técnico de burótica e sistemas informáticos (“Büro- und EDV-Systemtechnik”)

mecatrónico da área de máquinas e tecnologia de fabrico (“Mechatroniker f. Maschinen- und Fertigungstechnik”)

mecatrónico da área de equipamento médico (e trabalhadores similares) [“Mechatroniker f. Medizingerätetechnik (verbundenes Handwerk)”]

técnico de engenharia de superfícies (“Oberflächentechnik”)

técnico de artes do metal (e trabalhadores similares) [“Metalldesign (verbundenes Handwerk)”]

serralheiro de chaves e fechaduras (“Schlosser”)

ferreiro (“Schmied”)

técnico de máquinas agrícolas (“Landmaschinentechnik”)

canalizador (“Spengler”)

caldeireiro (e trabalhadores similares) [“Kupferschmied (verbundenes Handwerk)”]

cortador de mármore e fabricante de pedra artificial e terrazo (“Steinmetzmeister einschl. Kunststeinerzeugung und Terrazzomacher”)

estucador (“Stukkateur und Trockenausbauer”)

marceneiro (“Tischler”)

maquetista (“Modellbauer”)

tanoeiro (“Binder”)

torneiro de madeiras (“Drechsler”)

construtor de barcos (“Bootsbauer”)

escultor (e outros artistas similares) [“Bildhauer (verbundenes Handwerk)”]

vulcanizador (“Vulkaniseur”)

armeiro (e comerciante de armas) [“Waffengewerbe (Büchsenmacher) einschl. des Waffenhandels”]

técnico de isolamento térmico, acústico e anti-incêndio (“Wärme- Kälte- Schall- und Branddämmer”)

mestre de obras de carpintaria (“Zimmermeister hinsichtl. der ausführenden Tätigkeiten”)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de 13 anos, incluindo pelo menos três anos de formação num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, sancionada por um exame e por uma formação teórica e prática de mestre-artesão com uma duração mínima de um ano. A aprovação no exame de mestre-artesão dá direito a exercer a profissão como trabalhador independente, a formar aprendizes e ao uso do título de “Meister/Maître”.»

4.

No ponto 4, «Domínio técnico», a parte intitulada «em Itália» é suprimida.

II.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

O texto da parte intitulada «Nos Países Baixos:» passa a ter a seguinte redacção:

«As formações regulamentadas que correspondem ao nível de qualificação 3 ou 4 do registo central nacional de formação profissional estabelecido pela lei sobre a educação e o ensino profissional ou das formações mais antigas cujo nível é equiparado a esses níveis de qualificação.

Os níveis 3 e 4 da estrutura de qualificação correspondem às descrições seguintes:

Nível 3: Responsabilidade pela aplicação e a combinação de procedimentos normalizados. Combinação ou concepção de procedimentos em função das actividades de organização ou de preparação do trabalho. Aptidão para justificar essas actividades perante os colegas (sem elo hierárquico). Responsabilidade hierárquica pelo controlo e pelo acompanhamento da aplicação por terceiros de procedimentos normalizados ou automatizados de rotina. Trata-se, na maioria dos casos, de competências e conhecimentos profissionais.

Nível 4: Responsabilidade pela execução das tarefas atribuídas, bem como pela combinação ou concepção de novos procedimentos. Aptidão para justificar essas actividades perante os colegas (sem elo hierárquico). Responsabilidade hierárquica explícita pelo planeamento e/ou a administração e/ou a organização e/ou o desenvolvimento do ciclo de produção. Trata-se de competências e conhecimentos especializados e/ou independentes da profissão.

Os dois níveis correspondem a ciclos de estudos regulamentados com uma duração total mínima de 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino básico, seguidos de quatro anos de ensino profissional preparatório médio (“VMBO”), completados pelo menos por três anos de formação de nível 3 ou 4 num estabelecimento de ensino médio profissional (“MBO”), sancionados por um exame. [A duração da formação profissional média pode ser reduzida de três para dois anos, se o interessado dispuser de qualificações que dêem acesso à universidade (14 anos de formação prévia) ou ao ensino profissional superior (13 anos de formação prévia).]

As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista das formações abrangidas pelo presente anexo.»


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