EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998L0063

Directiva 98/63/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 253, 15.9.1998, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 134 - 136
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 60 - 62
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 60 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/63/oj

31998L0063

Directiva 98/63/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0024 - 0026


DIRECTIVA 98/63/CE DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 49º, os nºs 1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE, de 5 de Abril de 1993, do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/21/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 44ºA,

Considerando que o Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: neurocirurgia; medicina interna; ortopedia; anatomia patológica e psiquiatria na lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-membros;

Considerando que o Luxemburgo apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: patologia clínica; cirurgia gastro-intestinal; medicina nuclear; cirurgia maxilo-facial, cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Grécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar a denominação de radioterapia relativamente a este Estado-membro na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que o Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: microbiologia-bacteriologia; cirurgia cárdio-toráxica; cardiologia; venereologia; radiodiagnóstico; radioterapia; geriatria; nefrologia; doenças infecto-contagiosas e saúde pública na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Grécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a este Estado-membro as seguintes denominações: cirurgia vascular e saúde pública na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Bélgica, a Irlanda e o Reino Unido apresentaram um pedido fundamentado no sentido de incluir relativamente a estes Estados-membros a denominação de cuidados médicos de urgência na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Dinamarca, a Espanha, a Itália, a Irlanda, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram um pedido fundamentado relativamente a estes Estados-membros no sentido de incluir a denominação de neurofisiologia na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 3 do artigo 5º da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No travessão «neurocirurgia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «neurological surgery» é substituída pela denominação «neurosurgery»;

b) No travessão «medicina interna», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «general medicine» é substituída pela denominação «general (interne) medicine»;

c) No travessão «ortopedia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «orthopaedic surgery» é substituída pela denominação «trauma and orthopaedic surgery»;

d) No travessão «anatomia patológica», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «morbid anatomy and histopatology» é substituída pela denominação «histopatology»;

e) No travessão «psiquiatria», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «psychiatry» é substituída pela denominação «general psychiatry».

Artigo 2º

O nº 2 do artigo 7º da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No travessão «patologia clínica», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;b) No travessão «microbiologia-bacteriologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «medical microbiology» é substituída pela denominação «medical microbiology and virology»;

c) No travessão «cirurgia cárdio-toráxica», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «thoracic surgery» é substituída pela denominação «cardio-thoracic surgery»;

d) No travessão «cirurgia vascular», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) No travessão «cardiologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «cardio-vascular diseases» é substituída pela denominação «cardiology»;

f) No travessão «venereologia», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «venereology» é substituída pela denominação «genito-urinary medicine»;

g) No travessão «radiodiagnóstico», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «diagnostic radiology» é substituída pela denominação «clinical radiology»;

h) No travessão «radioterapia», relativamente à menção «Grécia», a denominação «ÁêôéíïèåñáðåõôéêÞ» é substituída pela denominação « ÁêôéíïèåñáðåõôéêÞ - Ïãêïëïãßá» e relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «radiotherapy» é substituída pela denominação «clinical oncology»;

i) No travessão «geriatria», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «geriatrics» é substituída pela denominação «geriatric medicine»;

j) No travessão «nefrologia» relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «renal diseases» é substituída pela denominação «renal medicine»;

k) No travessão «doenças infecto-contagiosas», relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «communicable diseases» é substituída pela denominação «infectious diseases»;

l) No travessão «community medicine» (saúde pública), relativamente à menção «Grécia», é aditada a denominação «ÊïéíùíéêÞ ÉáôñéêÞ» relativamente à menção «Reino Unido», a denominação «community medicine» é substituída pela denominação «public health medicine»;

m) No travessão «cirurgia gastro-intestinal» é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;n) No travessão «medicina nuclear», é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;o) No travessão «cirurgia maxilo-facial» (formação de base de médico), é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;p) No travessão «cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial» (formação de base de médico e de dentista), é aditada a seguinte menção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;q) São aditados os dois seguintes travessões:

«- cuidados médicos de urgência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- neurofisiologia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O artigo 27º da Directiva 91/36/CEE é alterado do seguinte modo:

a) Na menção «1º grupo (5 anos)», é aditado o seguinte travessão:

«cuidados médicos de urgência»;

b) Na menção «2º grupo (4 anos)», é aditado o seguinte travessão:

«neurofisiologia».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1.

(2) JO L 119 de 22. 4. 1998, p. 15.

(3) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.

Top