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Document 31982L0489

Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros

OJ L 218, 27.7.1982, p. 24–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 145 - 146
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 145 - 146
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 88 - 89
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 88 - 89

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/489/oj

31982L0489

Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros

Jornal Oficial nº L 218 de 27/07/1982 p. 0024 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0145


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Julho de 1982 relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros

(82/489/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 49o, 57o e 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do Tratado, é proibido, desde o termo do período de transição, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços; que o princípio do tratamento nacional assim realizado se aplica, nomeadamente, à atribuição de uma autorização eventualmente exigida para o acesso às actividades de cabeleireiro, bem como à inscrição ou à filiação em organizações ou organismos profissionais;

Considerando, contudo, que parece oportuno prever algumas disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços de cabeleireiro;

Considerando que nem todos os Estados-membros impõem condições de qualificação para o acesso às actividades de cabeleireiro e para o respectivo exercício; que existem em alguns Estados-membros disposições especiais exigindo a posse de um título para a admissão à profissão;

Considerando que não parece possível proceder neste momento a uma coordenação nesta matéria; que tal coordenação constitui, porém, um objectivo que seria desejável atingir o mais rapidamente possível;

Considerando que, enquanto se aguarda esta coordenação, é, contudo, desejável e possível facilitar a mobilidade dos cabeleireiros no interior da Comunidade, reconhecendo-se como condição suficiente, para o acesso às actividades referidas nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da actividade, como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa, no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possui conhecimentos profissionais equivalentes aos exigidos no país de acolhimento;

Considerando que, na medida em que os Estados-membros subordinarem, relativamente aos assalariados, o acesso às actividades de cabeleireiro, ou o seu exercício, à posse de conhecimentos e de aptidões profissionais, a presente directiva deve também aplicar-se a esta categoria de pessoas a fim de suprimir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e de aperfeiçoar, assim, as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (4);

Considerando que o exercício da actividade e, eventualmente, a formação profissional devem ter sido realizados no mesmo ramo no qual o beneficiário pretende estabelecer-se no Estado-membro de acolhimento, quando este último impõe esta condição no seu território,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se, entre as actividades do grupo 855 CITI, às actividades de cabeleireiro.

Artigo 2o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso às actividades referidas no artigo 1o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo e lícito num outro Estado-membro das actividades consideradas:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu por conta de outrém a profissão em causa, durante, pelo menos, cinco anos.

Se o Estado-membro de acolhimento exigir condições de qualificação diferentes consoante se trate de actividades de cabeleireiro de homens ou de cabeleireiro de senhoras, pode exigir dos nacionais de outros Estados-membros que a actividade em causa tenha sido exercida e que a formação profissional tenha sido recebida no mesmo ramo no qual o beneficiário pede para se estabelecer no Estado-membro de acolhimento.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e em c) do no 1, o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 3o. As actividades exercidas como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa referidas nas alíneas a) e c) do no 1 devem ter sido exercidas depois dos vinte anos de idade.

Artigo 3o

A prova de que as condições enunciadas no artigo 2o estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, com o qual o interessado deve instruir o seu pedido de autorização para exercer, no Estado-membro de acolhimento, a ou as actividades em causa.

Artigo 4o

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso às actividades referidas no artigo 1o, uma prova de honorabilidade e a prova que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais de outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Se o documento referido no no 1 não for emitido pelo país de origem ou de proveniência no que diz respeito quer à honorabilidade, quer à não existência de falência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um certificado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional competente deste mesmo país.

3. Quando, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos por bancos de outros Estados-membros como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

4. Os documentos emitidos em conformidade com os no 1, 2 e 3 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de 3 meses de data.

Artigo 5o

Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 8o, as autoridades e organismos competentes para emitirem ou receberem os atestados, pedidos e documentos referidos na presente directiva e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 6o

O mais tardar três anos após o termo do prazo previsto no artigo 8o, a Comissão submeterá ao Conselho propostas adequadas a fim de realizar a coordenação das condições de formação dos cabeleireiros. O Conselho examinará estas propostas no prazo de um ano.

Artigo 7o

A presente directiva é também aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 1612/68, exercem ou venham a exercer por conta de outrém as actividades referidas no artigo 1o.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

K. OLESEN

(1) JO no C 106 de 23. 10. 1971, p. 6.(2) JO no C 103 de 5. 10. 1972, p. 14.(3) JO no C 89 de 28. 8. 1972, p. 9.(4) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.

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