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Document 31975L0368

Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades

JO L 167 de 30.6.1975, p. 22–28 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/368/oj

31975L0368

Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades

Jornal Oficial nº L 167 de 30/06/1975 p. 0022 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0177
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0177
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0205
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0205


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Junho de 1975 relativas a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (75/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49º., 57º., 66º. e 235º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que nos termos do Tratado, é proibido, desde o termo do período de tansição, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços ; que o princípio do tratamento nacional assim realizado se aplica, nomeadamente, à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando, por outro lado, que o artigo 57º. do Tratado prevê que, para facilitar o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, serão adoptadas directivas para o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como para a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando, todavia, que, na falta de um reconhecimento mútuo dos diplomas ou de uma coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa, nomeadamente, mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais (3), a fim de evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros em que o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a eventuais dificuldades, as medidas transitórias devem consistir em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da actividade no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possua conhecimento profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que a presente directiva abrange duas categorias de actividades, isto é: - actividades que só podem ser exercidas depois de uma formação profissional suficientemente prolongada e que, por isso mesmo, estão rigorosamente regulamentadas nos diferentes Estados-membros da Comunidade,

- actividades cujo exercício não exige uma formação profissional tão prolongada;

e que, por conseguinte, é conveniente prever dois tipos de medidas transitórias adaptadas a estas duas categorias de actividades;

Considerando que as actividades das agências de patentes, bem como das empresas de distribuição dos respectivos rendimentos, são exercidas no quadro da exploração de invenções e se distinguem as actividades normalmente exercidas pelos bancos e pelas outras instituições financeiras ; que, por consequência, muito embora pertencendo ao grupo 620 da nomenclatura CITI, foram excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços das actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (4);

Considerando que a presente directiva não cobre nem as actividades dos engenheiros conselheiros (grupo 833 CITI), nem as actividades de consultadoria em matéria de propriedade industrial e patentes (gruppo 831 CITI);

Considerando que as actividades da classe 73 CITI (comunicações) respeitam em geral ao domínio dos serviços públicos dos correios e das telecomunicações, e que a maior parte destas actividades não caem, portanto, no âmbito de aplicação da presente directiva ; que, apesar disso, um pequeno número destas actividades podem ser exercidas a titulo privado, e que é conveniente, por conseguinte, incluí-las na presente directiva; (1)JO nº. C 45 de 10.5.1971, p. 12. (2)JO nº. C 93 de 21.9.1971, p. 19. (3)JO nº. 2 de 15.1.1962, pp. 32/62 e 36/62. (4)JO nº. L 194 de 16.7.1973, p. 1.

Considerando que as prestações de serviços no domínio do transporte de passageiros ou de mercadorias são reguladas pelas disposições do Tratado relativas aos transportes ; que a presente directiva não diz respeito, por conseguinte, às actividades de transporte que estão aí mencionadas, na medida em que sejam exercidas sob a forma de prestação de serviços;

Considerando que, enquanto se aguarda uma regulamentação comunitária, permanecem em vigor as disposições existentes em matéria de delimitação entre navegação interior, costeira e marítima;

Considerando que, no que diz respeito às actividades relativas ao grupo 859 CITI, a presente directiva abrange, na categoria dos massagistas, unicamente a massagem facial estética, devendo a actividade do massagista-quinesoterapêuta (massagem para fins médicos ou desportivos) ser objecto de uma outra directiva;

Considerando que as actividades de lotaria e as actividades análogas relativas ao grupo 859 CITI pertencem frequentemente ao domínio dos serviços públicos, quer directamente, quer por intermédio de organismos públicos, ou são proibidas, e que um certo número destas actividades não se incluem, por conseguinte, no âmbito de aplicação da presente directiva ; que, porém, estas actividades podem ser exercidas a título privado em alguns Estados-membros e que convém incluí-las nesta directiva;

Considerando que algumas actividades relativas ao grupo 859 CITI e que implicam o uso de produtos tóxicos, tais como a desratização, são abrangidas pela Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comercio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades dos intermediários (1);

Considerando que as actividades dos guias turísticos são exercidas, em alguns Estados-membros, dentro de limites territoriais definidos e são objecto de uma regulamentação nacional muito pormenorizada ; que, por esse motivo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, com excepção, contudo, das actividades dos guias-acompanhantes e as dos guias-intérpetes;

Considerando que as medidas transitórias previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso às actividades em causa e o seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas e outros títulos, forem realizados;

Considerando que, na medida em que os Estados-membros também subordinem para os assalariados o acesso às actividades enumeradas na directiva, ou o seu exercício, à posse de conhecimentos e aptidões profissionais, a presente directiva deve aplicar-se também a esta categoria de pessoas, a fim de suprimir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e completar, assim, as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (2);

Considerando que é conveniente, pela mesma razão, aplicar também aos assalariados as disposições previstas em matéria de prova de honorabilidade e de não existência de falência;

Considerando que o exercício prático e, eventualmente, a formação profissional devem ter sido adquiridos no mesmo ramo no qual o beneficiário pretende estabelecer-se no Estado-membro de acolhimento, sempre que este último imponha esta condição aos seus nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

1. Os Estados-membros tomarão as medidas definidas na presente directiva relativamente ao estabelecimento e à prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos programas gerais, a seguir denominadas «beneficiários», no sector das actividades referidas no artigo 2º..

2. A presente directiva é também aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) nº. 1612/68, pretendem exercer como assalariados as actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º..

Artigo 2º.

1. A presente directiva aplica-se às actividades enumeradas no Anexo.

2. As actividades que pertencem ao grupo 859 CITI e implicam a utilização de produtos tóxicos são reguladas pelas Directivas 74/556/CEE e 74/557/CEE (3).

3. A presente directiva não se aplica à livre prestação de serviços nas actividades de transporte pertencentes à classe 71 e referidas no anexo.

4. A presente directiva não se aplica às actividades exercidas de forma ambulante.

5. A presente directiva não se aplica às actividades dos guias-turísticos (ex grupo 859 CITI), com a excepção das actividades dos guias-acompanhantes e dos guias-intérpretes referidos no anexo. (1)JO nº. L 307 de 18.11.1974, p. 1. (2)JO nº. L 257 de 19.10.1968, p. 2. (3)JO nº. L 307 de 18.11.1974, pp. 1 e 5.

Artigo 3º.

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º., uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a algumas actividades incluídas nos grupos 843 e 859 CITI, e nomeadamente às actividades de jogo, determinados requisitos de honorabilidade cuja prova não possa ser fornecida pelo documento referido no nº. 1, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estes requisitos estão preenchidos. Este atestado reportar-se-á aos factos precisos que tomados em consideração no país de acolhimento.

3. Se o documento referido no nº. 1 ou o atestado referido no nº. 2 não forem emitidos pelo país de origem ou de proveniência, no que diz respeito quer à honorabilidade, quer à não existência da falência, podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional competente desse mesmo país.

4. Para o acesso às actividades de jogo incluídas nos grupos 843 e 859 CITI, o Estado-membro tem a faculdade, em derrogação dos nº.s 1, 2 e 3, de avaliar com plena soberania todos os factos que lhe estão relacionados, desde que tais critérios de avaliação não sejam diferentes consoante se trate de um nacional deste Estado ou de um nacional de um outro Estado-membro.

5. Os documentos emitidos nos termos dos nº.s 1, 2 e 3 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

6. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 12º., as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos nº.s 1, 2 e 3 do presente artigo, a desse facto informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros.

7. Sempre que, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do Estado-membro de origem ou de proveniência como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 4º.

Os Estados-membros nos quais o acesso e o exercício de uma das actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º. está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que o beneficiário que o requeira seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita a profissão que pretende exercer.

Artigo 5º.

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das seguintes actividades enumeradas no anexo: >PIC FILE= "T0006920">

ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada: a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa prova que recebeu, para exercer a actividade em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções dirigentes, entre os quais um mínimo de três anos em funções técnicas, implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer essa actividade, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou julgada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do nº. 1, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 9º.. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este pode também ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 6º.

Para efeitos de aplicação do artigo 5º.: 1. Os Estados-membros nos quais o acesso a uma das actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º., ou o seu exercício, está subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais, informarão, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-membros, das características essenciais da profissão;

2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo Estado-membro de origem ou de proveniência atestará as actividades profissionais que foram efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado deve ser emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário;

3. O Estado-membro de acolhimento concederá a autorização de exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, com a descrição da profissão comunicada por força do ponto 1, e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.

Artigo 7º.

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º. mas não mencionadas no artigo 5º., ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos ou aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada: a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a actividade em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a actividade em causa durante, pelo menos, três anos;

d) Quer durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O Estado-membro de acolhimento pode exigir dos nacionais dos outros Estados-membros, na medida em que o exigir dos próprios nacionais, que a actividade em causa tenha sido exercida e a formação tenha sido recebida no mesmo ramo (ou num ramo conexo) no qual o beneficiário pede para se estabelecer no Estado-membro de acolhimento.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do nº. 1, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 9º.. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este também pode ser aplicado aos beneficiários.

3. Para o acesso às actividades de jogos de fortuna e azar, incluídas nos grupos 843 e 859 CITI, com excepção das que envolvem a utilização de máquinas de moedas («slot-machines»), o Estado-membro de acolhimento tem a faculdade, em derrogação do nº. 1, de avaliar com plena soberania a aptidão profissional dos requerentes, na condição de que os critérios de avaliação não sejam diferentes consoante se trate de nacionais deste Estado-membro ou de nacionais de um outro Estado-membro.

Artigo 8º.

Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 5º. e 7º., qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente: a) Quer a função de chefe de empresa ou de chefe de uma sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou de adjunto de chefe de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa.

Artigo 9º.

A prova de que as condições enunciadas nos artigos 5º. e 7º. estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado, emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, com o qual o interessado deve instruir o seu pedido de autorização para exercer, no Estado-membro de acolhimento, a ou as actividades em causa.

Artigo 10º.

Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 12º., as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados referidos nos artigos 6º. e 9º. e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 11º.

As medidas transitórias previstas na presente directiva permanecem aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em questão e ao seu exercício.

Artigo 12º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 13º.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 14º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 16 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

ANEXO Actividades referidas no nº. 1 do artigo 2º.

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