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Document 31968L0364

Directiva 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI)

OJ L 260, 22.10.1968, p. 6–9 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(II) P. 493 - 495
English special edition: Series I Volume 1968(II) P. 501 - 504
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 95
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 90 - 92
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 90 - 92
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 69 - 71
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 69 - 71

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/364/oj

31968L0364

Directiva 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI)

Jornal Oficial nº L 260 de 22/10/1968 p. 0006 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0493
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0501
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0090


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI)

(68/364/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos de seu Título V,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu Titulo VI,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício, e se devem ser tomadas medidas transitórias, enquanto se aguarda este reconhecimento ou esta coordenação;

Considerando que, no sector das actividades do comércio a retalho, nem todos os Estados-membros impõem condições para o acesso às actividades em causa e para o seu exercício; que, ora existe a liberdade de acesso e de exercício, ora existem disposições rigorosas exigindo a posse de um título para o acesso à profissão;

Considerando que, aquando da aprovação dos programas gerais, o Conselho verificou que relativamente ao comércio a retalho, a coordenação e o reconhecimento levantam problemas cuja solução exige uma preparação minuciosa;

Considerando, por conseguinte, que não é possível proceder à coordenação prevista simultaneamente com a supressão das restrições; que esta coordenação deve ser efectuada posteriormente;

Considerando, todavia, que, na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa, mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros nos quais o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a esta consequência, as medidas transitórias devem tratar, principalmente, de admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da profissão num país da Comunidade, que não seja o país de acolhimento, durante um período razoável e, nos casos em que não seja exigida uma formação prévia, suficientemente recente para garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes áqueles que são exigidos aos nacionais;

Considerando que a regulamentação do país de acolhimento se aplica para determinar o ramo previsto no último parágrafo do no 1 do artigo 4o;

Considerando que as medidas transitórias já adoptadas abrangem, entre outras, as actividades profissionais dos intermediários que efectuam, por conta de outrém, vendas por grosso em leilões: que as condições fixadas nestas medidas transitórias podem tornar-se aplicáveis no caso de vendas a retalho em leilões;

Considerando que as medidas transitórias adoptadas pela presente directiva se aplicam às actividades não assalariadas do comércio a retalho, referidas no artigo 2o da Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI) (5);

Considerando que, devido aos vários Estados-membros caracterizarem diferentemente algumas actividades, pode daí resultar que o que é considerado nuns como comércio a retalho pode noutros ser considerado como actividade relativa às indústrias da alimentação ou das bebidas; que, para solucionar as dificuldades resultantes de tais divergências, convém, em cada caso, referir as definições que constam na legislação do país de acolhimento para determinar a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias a aplicar;

Considerando que convém prever, para os Estados que não sujeitam a nenhuma regulamentação o acesso às actividades em causa, a possibilidade de serem autorizados, se for caso disso e para uma ou várias actividades, a exigir dos nacionais dos outros Estados-membros a prova da sua qualificação para o exercício da actividade em causa no país de proveniência, a fim de, nomeadamente, evitar um afluxo desproporcionado a estes Estados de pessoas que não estariam em condições de preencher os requisitos de acesso e de exercício exigidos no país de proveniência;

Considerando, todavia, que tais autorizações, devem ser concedidas com muita prudência, pois, em caso de aplicação demasiado generalizada, seriam susceptíveis de entravar a livre circulação; que convém, portanto, limitá-las no seu período e âmbito de aplicação e confiar à Comissão, à semelhança do que o Tratado geralmente previu para a gestão das medidas de protecção, o cuidado de autorizar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados, e outros títulos obrigatórios forem realizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão, nas condições a seguir indicadas, as medidas transitórias seguintes, relativamente ao estabelecimento e à livre prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, a seguir denominadas «beneficiários», no sector das actividades não assalariadas referidas no no 2.

2. Estas actividades são aquelas às quais se aplica a Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI), com excepção das actividades dos intermediários que efectuam, por conta de outrém, vendas a retalho em leilões.

3. As actividades profissionais do intermediário que efectua por conta de outrém vendas a retalho em leilões são sujeitas, relativamente à aplicação das medidas transitórias, às disposições dos artigos 2o e seguintes da Directiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades relacionadas com o comércio por grosso e das actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (6).

Artigo 2o

Sempre que, segundo a legislação de um Estado-membro, algumas actividades não sejam consideradas incluídas no sector do comércio a retalho, mas sim no das indústrias da alimentação ou das bebidas, convém aplicar a estas actividades, no referido Estado-membro, a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias neste domínio.

Artigo 3o

Os Estados-membros nos quais o acesso ou o exercício de uma das actividades referidas no no 2 do artigo 1o está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que o beneficiário que o requeira seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita a profissão que pretende exercer.

Artigo 4o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada:

a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de director de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de director de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de director de empresa, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém a profissão em causa durante, pelo menos, três anos;

d) Quer durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O Estado de acolhimento pode exigir dos nacionais dos outros Estados-membros, na medida em que o exigir dos próprios nacionais, que a actividade em causa tenha sido exercida e a formação profissional tenha sido recebida no mesmo ramo (ou num ramo conexo) no qual o beneficiário pede para se estabelecer no país de acolhimento.

2. Nos casos referidos nos parágrafos a) e c) do no 1, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido, em conformidade com o no 2 do artigo 6o. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este mesmo prazo pode igualmente ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 5o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, não estiver subordinado à posse de conhecimentos e de aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado pode, em caso de dificuldades graves resultantes da aplicação da Directiva do Conselho referida no no 2 do artigo 1o, pedir à Comissão a autorização, por um período limitado e para uma ou várias actividades determinadas, para exigir aos nacionais dos outros Estados-membros que desejem exercer estas actividades no seu território, a prova que dispõem da qualificação exigida para as exercer no país de proveniência, quer como independentes quer na qualidade de directores de empresa.

Esta faculdade não pode ser exercida em relação a pessoas cujo país de proveniência não subordine o acesso às actividades em causa à prova de determinados conhecimentos, nem em relação às pessoas que residam no país de acolhimento há, pelo menos, mais de cinco anos.

2. A pedido devidamente fundamentado do Estado-membro interessado, a Comissão fixará sem demora as condições e modalidades de aplicação da autorização prevista no no 1 do presente artigo.

Artigo 6o

1. Considera-se que exerce uma actividade de director de empresa, na acepção dos artigos 4o e 5o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de director de empresa ou de chefe de sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou adjunto de chefe de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa.

2. A prova de que as condições fixadas no no 1 do artigo 4o ou no no 1 do artigo 5o estão preenchidas, deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país de proveniência, com a qual o interessado deverá instruir o seu pedido de autorização para exercer no país de acolhimento a ou as actividades em causa.

3. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 8o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 7o

As disposições da presente directiva permanecem aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no 187 de 9. 11. 1965, p. 2919/65.(4) JO no 199 de 20. 11. 1965, p. 3014/65.(5) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(6) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 857/64.

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