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Document 31991L0671

Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

OJ L 373, 31.12.1991, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 57 - 59
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 57 - 59
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 353 - 355
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 99 - 101
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 99 - 101
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 007 P. 18 - 20

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/671/oj

31991L0671

Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0057


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (91/671/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer de Comité Económico e Social (3),

Considerando que as legislações nacionais relativas ao uso obrigatório de cintos de segurança apresentam grandes divergências e que, portanto, é necessário harmonizar esse uso obrigatório;

Considerando que é conveniente harmonizar a obrigação de uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas, de modo a garantir um maior grau de segurança aos utentes da estrada;

Considerando que as Directivas 76/115/CEE (4) e 77/541/CEE (5) dizem respeito aos requisitos técnicos relativos aos cintos de segurança que os veículos a motor devem satisfazer, mas não ao uso dos cintos de segurança;

Considerando que, na resolução de 19 de Dezembro de 1984 (6), o Conselho e os representantes dos Estados-membros, reunidos no âmbito do Conselho, se comprometeram a fazer com que sejam rapidamente adoptadas medidas de segurança rodoviária e convidaram a Comissão a apresentar propostas;

Considerando que as resoluções do Parlamento Europeu sobre a segurança rodoviária (7) recomendaram que seja dado carácter obrigatório ao uso de cintos de segurança por todos os passageiros, incluindo as crianças, em todas as estradas e em todos os bancos dos veículos de passageiros (com exclusão dos veículos de transporte público);

Considerando que se deve prever a utilização obrigatória dos sistemas de retenção para crianças nos bancos equipados com cintos de segurança;

Considerando que, enquanto não existirem normas comunitárias harmonizadas no que se refere aos sistemas de retenção para crianças, as normas correspondentes às exigências nacionais dos Estados-membros deverão ser reconhecidas por todos os Estados-membros;

Considerando que foi demonstrado por estudos que os bancos traseiros apresentam quase o mesmo grau de perigo que os bancos da frente para os ocupantes que não utilizam cintos e que os ocupantes dos bancos traseiros não retidos por cintos aumentam o risco de ferimentos para os passageiros dos bancos da frente; que se poderá conseguir uma diminuição do número de vítimas se o uso de cintos nos bancos transeiros for tornado obrigatório;

Considerando que a data de entrada em vigor das medidas referidas na presente directiva deberá ser estabelecida por forma a permitir a elaboração das disposições de aplicação necessárias, em especial nos Estados-membros em que não haja nada previsto nesta matéria,

ADOTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se a qualquer veículo a motor das categorias M1, M2 (com exclusão dos bancos traseiros e dos veículos cujo peso bruto admissível exceda 3,5 toneladas e dos que incluam lugares especialmente concebidos para passageiros em pé) e N1 (com excepção dos bancos traseiros), tal como definidas no anexo I da Directiva 70/156/CEE (1), destinado à circulação rodoviária, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de construção superior a 25 km/h.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Cinto de segurança» ou «cinto», um conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um veículo a motor e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo.

Esta montagem é designada de uma maneira geral pelo termo «conjunto»; este termo engloba igualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto.

2. «Sistema de retenção», um sistema resultante da combinação de um banco fixado à estrutura do veículo por meios apropriados e um cinto de segurança com um ponto de fixação pelo menos fixado à estrutura do banco.

3. «Banco», uma estrutura que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, incluindo a sua guarnição, que ofereça um lugar sentado para um adulto. O vocábulo abrange tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado.

Artigo 2o

Os Estados-membros devem assegurar que o condutor e os passageiros que ocupam os bancos dos veículos em circulação referidos no artigo 1o utilizem cintos de segurança ou sejam seguros por um sistema de retenção recepcionado, desde que os bancos por eles ocupados estejam equipados com esse sistema. Os ocupantes dos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados.

Os Estados-membros devem assegurar que as crianças com menos de doze anos e de altura inferior a 150 cm que ocupem os lugares equipados com cintos de segurança sejam seguros por um sistema de retenção recepcionado, adaptado ao seu tamanho e peso. Os lugares acima referidos devem ser os primeiros a ser ocupados.

A utilização de um sistema de retenção recepcionado pela autoridade competente de um Estado-membro será autorizada pelos demais Estados-membros.

Artigo 3o

As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente aos condutores e aos passageiros dos veículos matriculados num país terceiro que circulem na Comunidade.

Artigo 4o

1. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 2o, os Estados-membros podem autorizar que, no seu território, as crianças com 3 anos ou mais, que ocupem os bancos dos veículos referidos no artigo 1o, sejam seguros por um cinto de segurança ou outro sistema de retenção recepcionado para os adultos.

2. Os Estados-membros podem também autorizar que, no seu território, nas condições definidas nas suas legislações nacionais, as crianças com idade inferior a 3 anos que ocupem os bancos traseiros não estejam seguros por um sistema de retenção adaptado do seu tamanho e peso, se estas crianças forem transportadas num veículo que não disponha desse sistema.

Artigo 5o

Ficarão isentas das obrigações previstas no artigo 2o as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pelas autoridades competentes de um Estado-membro. Todo o atestado médico passado pelas autoridades competentes de um Estado-membro é igualmente válido no outros Estados-membros; o atestado médico deve mencionar o prazo de validade e ser apresentado sempre que tal for exigido por um agente habilitado de acordo com as disposições em vigor a este respeito em cada Estado-membro. O atesto deverá conter o seguinte símbolo:

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Artigo 6o

Após parecer favorável da Comissão, os Estados-membros poderão prever outras isenções para além das referidas no artigo 5o, para:

- ter em conta as condições físicas particulares ou as circunstâncias particulares de duração limitada,

- permitir o exercício eficaz de certas actividades profissionais,

- assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência.

Artigo 7o

Até 1 de Agosto de 1994, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a fim de avaliar nomeadamente a oportunidade de reforçar as medidas destinadas a uma maior segurança e a necessidade de uma maior harmonização. Este relatório será eventualmente acompanhado por propostas. O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre estas propostas o mais rapidamente possível.

Artigo 8o

1. Após consulta à Comissão, os Estados-membros porão em vigor as disposicões legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros assegurarão que as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva sejam comunicadas à Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN

(1)JO n° C 298 de 23. 11. 1988, p. 8, e JO n° C 308 de 8. 12. 1990, p. 11.

(2)JO n° C 96 de 17. 4. 1989, p. 220, e JO n° C 240 de 16. 9. 1991, p. 74.

(3)JO n° C 159 de 26. 6. 1989, p. 52, e JO n° C 159 de 17. 6. 1991, p. 56.

(4)Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO n° L 24 de 30. 1. 1976, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/629/CEE (JO n° L 341 de 6. 12. 1990, p. 14).

(5)Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO n° L 220 de 29. 8. 1977, p. 95), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/628/CEE (JO n° L 341 de 6. 12. 1990, p. 1).

(6)JO n° C 341 de 21. 12. 1984, p. 1.

(7)JO n° C 104 de 16. 4. 1984, p. 38, e JO n° C 68 de 24. 3. 1986, p. 35.

(1)Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO n° L 42 de 23. 2. 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (JO n° L 220 de 8. 8. 1987, p. 44).

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