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Document 31989L0655

Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 393, 30.12.1989, p. 13–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 004 P. 182 - 186
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 004 P. 182 - 186
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 370 - 374
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 109 - 113
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 109 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/2009; revogado por 32009L0104

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/655/oj

31989L0655

Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 393 de 30/12/1989 p. 0013 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0182


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1989 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (89/655/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção de segurança e da saúde dos trabalhadores;

Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio de segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (4) prevê a adopção de uma directiva relativa à utilização dos equipamentos de trabalho no trabalho;

Considerando que, na resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (5), o Conselho tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar a curto prazo prescrições mínimas relativas à organização da segurança e da saúde no local de trabalho;

Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

JO nº C 106 de 26. 4. 1989, p. 13 e

JO nº C 287 de 15. 11. 1989, p. 12.

JO nº C 256 de 9. 10. 1989, p. 65.

Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6); que, por esse facto, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de trabalho no local de trabalho, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que, por força da Directiva 83/189/CEE (7), os Estados-membros são obrigados a notificar à Comissão qualquer projecto de regulamentação técnica aplicável às máquinas, aparelhos e instalações;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE do Conselho (8), com a última redação que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, o Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho deve ser consultado pela Comissão com vista à elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

1. A presente directiva, que é a segunda directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização, pelos trabalhadores no trabalho, dos equipamentos de trabalho, tal como se encontram definidos no artigo 2º

2. As disposições da Directiva 89/391/CEE aplicam-se plenamente à globalidade do domínio referido no nº 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

Artigo 2º

Definições

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Equipamento de trabalho: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho;

b) Utilização de um equipamento de trabalho: qualquer actividade relativa a um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora de serviço, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo, nomeadamente, a limpeza;

c) Zona perigosa: qualquer zona dentro e/ou em torno de um equipamento de trabalho na qual a presença de um trabalhador exposto o submeta a um risco para a sua segurança ou saúde;

d) Trabalhador exposto: qualquer trabalhador que se encontre totalmente ou em parte numa zona perigosa;

e) Operador: o ou os trabalhador(es) incumbido(s) da utilização de um equipamento de trabalho.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 3º

Obrigações gerais

1. A entidade patronal deve tomar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho, postos à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento, sejam adequados ao trabalho a efectuar ou convenientemente adaptados para esse efeito e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores aquando da utilização desses equipamentos de trabalho.

Aquando da escolha dos equipamentos de trabalho que pretenda utilizar, a entidade patronal deve ter em atenção as condições e as características específicas do trabalho e os riscos existentes na empresa e/ou no estabelecimento, nomeadamente nos postos de trabalho, para a segurança e a saúde dos trabalhadores e/ou os eventuais riscos adicionais resultantes da utilização dos equipamentos de trabalho em questão.

2. Quando não for possível garantir inteiramente desse modo a segurança e a saúde dos trabalhadores ao utilizarem os equipamentos de trabalho, a entidade patronal tomará as medidas adequadas para minimizar os riscos.

Artigo 4º

Regras relativas aos equipamentos de trabalho

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:

a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:

ii) As disposições contidas em qualquer uma das directivas comunitárias pertinentes aplicáveis;

ii) As prescrições mínimas previstas no anexo, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra directiva comunitária;

b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo.

2. A entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho, ao longo de todo o seu período de utilização, sejam conservados, mediante uma manutenção adequada, a um nível que permita que os equipamentos satisfaçam, consoante os casos, as disposições das alíneas a) ou b) do nº 1.

Artigo 5º

Equipamentos de trabalho que apresentam riscos

específicos

Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar um risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para que:

- a utilização do equipamento de trabalho seja reservada aos trabalhadores incumbidos dessa utilização,

- nos casos de reparação, transformação, manutenção ou conservação, os trabalhadores em questão estejam especificamente habilitados para o efeito.

Artigo 6º

Informação dos trabalhadores

1. Sem prejuízo do artigo 10º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para que os trabalhadores disponham de informações adequadas e, quando necessário, de folhetos de informação sobre os equipamentos de trabalho utilizados no trabalho.

2. As informações e os folhetos de informação devem conter, no mínimo, as indicações do ponto de vista de segurança e da saúde relativas:

- às condições de utilização dos equipamentos de trabalho,

- às situações anormais previsíveis,

- às conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos de trabalho.

3. As informações e os folhetos de informação devem ser compreensíveis para os trabalhadores em questão.

Artigo 7º

Formação dos trabalhadores

Sem prejuízo do artigo 12º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para que:

- os trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho recebam uma formação adequada, inclusivamente sobre os riscos que, eventualmente, possam decorrer dessa utilização.

- os trabalhadores referidos no segundo travessão do artigo 5º recebam uma formação específica adequada.

Artigo 8º

Consulta e participação dos trabalhadores

Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e participarão, de acordo com o artigo 11º da Directiva 89/391/CEE, no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo o seu anexo.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 9º

Alteração do anexo

1. O aditamento ao anexo de prescrições mínimas suplementares aplicáveis a equipamentos de trabalho específicos, referidas no ponto 3 do anexo, será adoptada pelo Conselho, de acordo com o processo previsto no artigo 118ºA do Tratado.

2. As adaptações de natureza exclusivamente técnica do anexo em função:

- da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, relativas aos equipamentos de trabalho, e/ou

- do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais ou dos conhecimentos no domínio dos equipamentos de trabalho,

serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 10º

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

3. De cinco em cinco anos, os Estados-membros apresentarão um relatório à Comissão sobre a aplicação prática do disposto na presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais.

A Comissão dará conhecimento desse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité consultivo para a segurança, a higiene e a saúde no local de trabalho.

4. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos nºs 1, 2 e 3.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. SOISSON

(1) JO nº C 114 de 30. 4. 1988, p. 3.

(2) JO nº C 326 de 19. 12. 1988, p. 132.

(3) JO nº C 318 de 12. 12. 1988, p. 26.

(4) JO nº C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

(5) JO nº C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(7) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(8) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

ANEXO PRESCRIÇÕES MÍNIMAS REFERIDAS NO Nº 1, ALÍNEA a), SUBALÍNEA ii), E ALÍNEA b), DO ARTIGO 4º 1.

Observação prévia

As obrigações previstas no presente anexo são aplicáveis no respeito das disposições da presente directiva e quando o correspondente risco existir relativamente ao equipamento de trabalho considerado.

2.

Prescrições mínimas gerais aplicáveis aos equipamentos de trabalho

2.1.

Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidências sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, ser objecto de uma marcação apropriada.

Os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas, salvo no caso de determinados sistemas de comando, se necessário, e de modo a que o seu accionamento não possa ocasionar riscos suplementares. Os sistemas de comando não devem ocasionar riscos na sequência de uma manobra não intencional.

O operador deve, se necessário, poder certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas, a partir do posto de comando principal. Se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro, como, por exemplo, um sinal de aviso sonoro e/ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e/ou meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque e/ou paragem do equipamento de trabalho.

Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não devem provocar uma situação perigosa.

2.2.

Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim.

O mesmo se aplica:

- ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a sua origem,

- ao comando de uma modificação importante nas condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.),

salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.

O arranque ou a modificação das condições de funcionamento que resultem da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência.

2.3.

Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança.

Cada posto de trabalho deve dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo o equipamento de trabalho, ou apenas uma parte dele, de forma a que o equipamento de trabalho fique em situação de segurança. A ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtida a paragem do equipamento de trabalho ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.

2.4.

O equipamento de trabalho deve ser munido de um dispositivo de paragem de emergência, se tal for apropriado em função dos perigos inerentes a esse equipamento e ao tempo normal de paragem.

2.5.

O equipamento de trabalho que seja perigoso em virtude de quedas de objectos ou de projecções deve ser munido de dispositivos de segurança adequados correspondentes a esses perigos.

O equipamento de trabalho que seja perigoso em virtude de emanações de gases, vapores ou líquidos ou de emissões de poeiras deve ser equipado com dispositivos adequados de retenção e/ou extracção correspondentes a esses perigos, instalados próximo da respectiva fonte.

2.6.

Os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, se tal for necessário para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

2.7.

No caso de existirem riscos de estilhaçamento ou de ruptura de elementos de um equipamento de trabalho susceptíveis de ocasionar perigos significativos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, devem ser tomadas as medidas de protecção adequadas.

2.8.

Sempre que apresentem riscos de contacto mecânico que possam ocasionar acidentes, os elementos móveis de um equipamento de trabalho devem ser equipados com protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às zonas perigosas.

Os protectores e dispositivos de protecção

- devem ser de construção robusta,

- não devem ocasionar riscos suplementares,

- não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes,

- devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa,

- não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho,

- devem permitir as intervenções indispensáveis à colocação e/ou substituição dos elementos, bem como aos trabalhos de manutenção, permitindo o acesso apenas ao sector em que esses trabalhos devem ser realizados e, se possível, sem desmontagem do protector ou do dispositivo de protecção.

2.9.

As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminadas em função dos trabalhos a efectuar.

2.10.

As partes de um equipamento de trabalho que tenham uma temperatura elevada ou muito baixa devem, se tal for apropriado, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de aproximação por parte dos trabalhadores.

2.11.

Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.

2.12.

Os equipamentos de trabalho não podem ser utilizados para operações e em condições para as quais não sejam apropriados.

2.13.

As operações de manutenção devem poder efectuar-se quando o equipamento de trabalho esteja parado. Se isso não for possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder efectuar-se fora das áreas perigosas.

É necessário que o livrete de manutenção dos equipamentos de trabalho que dele disponham se encontre actualizado.

2.14.

Todos os equipamentos de trabalho devem ser equipados com dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia.

A reconexão pressupõe a ausência de perigo para os trabalhadores em causa.

2.15.

Os equipamentos de trabalho devem ter avisos e a sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.

2.16.

Para efectuar as operações de produção, de regulação e de manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem poder ter acesso a todos os locais necessários e neles permanecer com toda a segurança.

2.17.

Todos os equipamentos de trabalho devem ser adequados à protecção dos trabalhadores contra os riscos de incêndio ou de sobreaquecimento dos equipamentos de trabalho ou de libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

2.18.

Todos os equipamentos de trabalho devem ser adequados à prevenção dos riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

2.19.

Todos os equipamentos de trabalho devem ser adequados à proctecção dos trabalhadores expostos contra os riscos de contacto directo ou indirecto com a electricidade.

3.

Prescrições mínimas suplementares aplicáveis a equipamentos de trabalho específicos

Referidas no nº 1 do artigo 9º da directiva.

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