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Document 31985L0577

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

OJ L 372, 31.12.1985, p. 31–33 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 006 P. 131 - 133
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 006 P. 131 - 133
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 83 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 83 - 85
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 262 - 264
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 188 - 190
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 188 - 190
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 3 - 5

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2014; revogado por 32011L0083

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/577/oj

31985L0577

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0083
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0131


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

(85/577/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer da Assembleia (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é prática comercial corrente nos Estados-membros a celebração de um contrato ou de um compromisso unilateral entre um comerciante e um consumidor ser feita fora dos estabelecimentos comerciais do referido comerciante e estes contratos e compromissos serem objecto de legislações diferentes conformes os Estados-membros;

Considerando que uma disparidade entre estas legislações pode ter uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que convém, por conseguinte, proceder a uma aproximação das legislações neste domínio;

Considerando que o programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (4) prevê, nomeadamente nos nos 24 e 25, que é necessário proteger os consumidores através de medidas apropriadas contra práticas comerciais abusivas no domínio das vendas de porta a porta; que o segundo programa da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (5), confirmou que as acções e prioridades do programa preliminar deviam ser prosseguidas;

Considerando que os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante se caracterizam pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e que o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações e que foi apanhado desprevenido; que, muitas vezes, o consumidor nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas; que este elemento surpresa é tomado em linha de conta, não apenas nos contratos celebrados por venda ao domícilio mas também noutras formas de contrato em que o comerciante toma a iniciativa de vender fora dos estabelecimentos comerciais;

Considerando que é necessário conceder ao consumidor um direito de resolução por um período de pelo menos sete dias, a fim de lhe ser dada a possibilidade de avaliar as obrigações que decorrem do contrato;

Considerando que devem ser tomadas medidas apropriadas de forma a assegurar que o consumidor seja informado, por escrito, deste prazo de reflexão;

Considerando que convém não afectar a liberdade dos Estados-membros de manter ou introduzir uma interdição, total ou parcial, à celebração de contratos fora dos estabelecimentos comerciais, na medida em que os Estados-membros considerem que essa interdição é do interesse dos consumidores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:

- durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais,

ou

- durante uma visita do comerciante:

i) a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;

ii) ao local de trabalho do consumidor,

quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor.

2. A presente directiva é igualmente aplicável aos contratos respeitantes ao fornecimento de outro bem ou serviço que não o bem ou serviço a propósito do qual o consumidor tenha pedido a visita do comerciante, desde que o consumidor, ao solicitar a visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoávelmente saber que o fornecimento desse outro bem ou serviço fazia parte das actividades comerciais ou profissionais do comerciante.

3. A presente directiva é igualmente aplicável aos contratos relativamente aos quais tenha sido feita uma oferta pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos no 1 e no 2, embora o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação desta pelo comerciante.

4. A presente directiva é igualmente aplicável às ofertas contratuais feitas pelo consumidor em condições semelhantes às descritas nos no 1 ou no no 2 quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «consumidor» qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional,

- «comerciante» qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao concluir a transacção em questão, age no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, bem como qualquer pessoa que age em nome ou por conta de um comerciante.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros podem decidir que a presente directiva seja aplicável apenas aos contratos em que o contra-valor a pagar pelo consumidor exceda uma soma determinada. Essa soma não pode ser superior a 60 ECUs.

O Conselho, sob proposta da Comissão, procede, de dois em dois anos e pela primeira vez, o mais tardar quatro anos após a notificação da presente directiva, ao exame e, se for caso disso, à revisão desse montante, atendendo à evolução económica e monetária na Comunidade.

2. A presente directiva não se aplica:

a) Aos contratos relativos à construção, venda e aluguer de bens imóveis, nem aos contratos respeitantes a outros direitos relativos a bens imóveis.

Os contratos relativos ao fornecimento de bens e à sua incorporação nos bens imóveis ou os contratos relativos à reparação de bens imóveis são abrangidos pela presente directiva;

b) Aos contratos relativos ao fornecimento de géneros alimentícios ou de bebidas, ou de outros bens de soncumo doméstico corrente entregues pelos distribuidores que efecutam visitas frequentes e regulares;

c) Aos contratos relativos ao fornecimento de bens ou serviços, desde que se encontrem preenchidas as três condições seguintes:

i) que o contrato seja celebrado com base no catálogo de um comerciante que o consumidor teve oportunidade de consultar na ausência do representante do comerciante,

ii) que seja prevista uma continuidade de contacto entre o representante do comerciante e o consumidor no que se refere a essa transacção ou a qualquer transacção posterior,

iii) que o catálogo e o contrato mencionem claramente ao consumidor o seu direito de devolver os bens ao fornecedor no prazo de pelo menos sete dias a contar da data da recepção, ou de rescindir o contrato no decurso desse período sem qualquer outra obrigação, excepto cuidar razoavelmente dos bens;

d) Aos contratos de seguro;

e) Aos contratos relativos a valores móveis.

3. Em derrogação do no 2 do artigo 1o, os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva aos contratos relativos ao fornecimento de um bem ou serviço que tenha uma relação directa com o bem ou serviço a respeito do qual o consumidor pediu a visita do comerciante.

Artigo 4o

Nos casos das transacções referidas no artigo 1o, o comerciante deve informar por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados no artigo 5o, bem como do nome e da direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido

Esta informação é datada e menciona os elementos que permitem identificar o contrato. Deve ser fornecida ao consumidor:

a) No caso previsto no no 1 do artigo 1o, na altura da celebração do contrato;

b) No caso previsto no no 2 do artigo 1o, na altura da celebração do contrato, o mais tardar.

c) No caso previsto no no 3 e no no 4 do artigo 1o, quando a oferta é feita pelo consumidor.

Os Estados-membros velam por que a respectiva legislação nacional preveja medidas adequadas para protecção do consumidor nos casos em que não seja fornecida a informação prevista no presente artigo.

Artigo 5o

1. O consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu desde que envie uma notificação, no prazo de pelo menos sete dias a contar da data em que recebeu a informação referida no artigo 4o, em conformidade com as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. Relativamente ao cumprimento do prazo, é suficiente que a notificação seja enviada antes do seu termo.

2. A notificação feita desvinculão consumidor de qualquer obrigação decorrente do contrato rescindido.

Artigo 6o

O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força da presente directiva.

Artigo 7o

Caso o consumidor exerça o direito de renúncia, os efeitos jurídicos dessa renúncia são regulados de acordo com a legislação nacional, nomeadamente no que respeita ao reembolso de pagamentos aferentes a bens ou prestações de serviços, assim como à restituição de mercadorias recebidas.

Artigo 8o

A presente directiva não impede os Estados-membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido.

Artigo 9o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação (6) e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no C 22 de 29. 11. 1977, p. 6, e JO no C 127 de 1. 6. 1978, p. 6.(2) JO no C 241 de 10. 10. 1977, p. 26.(3) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 39.(4) JO no C 92 de 25. 4. 1975, p. 2.(5) JO no C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.(6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 23 de Dezembro de 1985.

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