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Decreto-Lei n.º 264/90

Publicação: Diário da República n.º 201/1990, Série I de 1990-08-31
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:264/90
  • Páginas:3533 - 3533
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  • Sumário

    Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais que tenham por objecto exclusivo o trust ou a gestão fiduciária off-shore. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 264/90

    de 31 de Agosto

    O Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, veio instituir o trust, originário dos sistemas jurídicos da Common Law.

    Procede-se agora a uma revisão pontual, para melhor o harmonizar com a legislação que disciplina a zona franca da Madeira.

    Assim:

    Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º, 18.º, 23.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    Constituição e funcionamento

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.

    2 - A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.

    Artigo 15.º

    Autorização

    A constituição e funcionamento das sociedades e sucursais de trust off-shore depende da autorização do Governo Regional da Madeira.

    Artigo 18.º

    Revogação da autorização

    A autorização pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

    Artigo 23.º

    Capital social

    O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de 20000 contos.

    Artigo 27.º

    Licenças

    As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.

    Artigo 30.º

    Fiscalização de contas

    Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

    Promulgado em 10 de Agosto de 1990.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 16 de Agosto de 1990.

    Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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