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Document 31999D0468

1999/468/CE: Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

OJ L 184, 17.7.1999, p. 23–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 003 P. 124 - 127
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 002 P. 159 - 162
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 002 P. 159 - 162
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 017 P. 36 - 39

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2011; revogado por 32011R0182

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/468/oj

31999D0468

1999/468/CE: Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0023 - 0026


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1999

que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1)

(1999/468/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, competências de execução das normas que estabelece; o Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas regras e pode igualmente reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução, em casos específicos fundamentados;

(2) O Conselho adoptou a Decisão 87/373/CEE, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(4); essa decisão limitou os tipos de modalidades a que esse exercício pode ser submetido;

(3) Na Declaração n.o 31 anexa à acta final da conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Amesterdão, a Comissão foi convidada a apresentar ao Conselho uma proposta de alteração da Decisão 87/373/CEE;

(4) Por uma questão de clareza, em vez de se alterar a Decisão 87/373/CEE, considerou-se preferível substituí-la por uma nova decisão e, por conseguinte, revogar a Decisão 87/373/CEE;

(5) A fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité, o primeiro objectivo da presente decisão é prever critérios relativos à escolha dos procedimentos de comité, no pressuposto de que esses critérios não são de natureza obrigatória;

(6) A este respeito, dever-se-á seguir o procedimento de gestão no que se refere a medidas de gestão como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com implicações orçamentais significativas; essas medidas de gestão devem ser adoptadas pela Comissão segundo um procedimento que garanta a tomada de decisão em prazos adequados; todavia, se forem apresentadas ao Conselho medidas não urgentes, a Comissão pode diferir a execução das medidas tomadas;

(7) Dever-se-á seguir o procedimento de regulamentação no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a aplicar os elementos essenciais dos actos de base, incluindo as medidas de protecção da saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, bem como as medidas destinadas a adaptar ou actualizar determinadas disposições não essenciais de um acto de base; essas medidas de execução devem ser adoptadas segundo um procedimento eficaz, no pleno respeito do direito de iniciativa da Comissão em matéria legislativa;

(8) Dever-se-á seguir o procedimento consultivo em todos os casos em que este seja considerado como o mais apropriado; o procedimento consultivo continuará a ser utilizado nos casos em que é actualmente aplicado;

(9) O segundo objectivo da presente decisão consiste na simplificação do conjunto das regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão, bem como na melhoria da participação do Parlamento Europeu nos casos em que o acto de base que atribui competência de execução à Comissão tenha sido adoptado nos termos do artigo 251.o do Tratado; para o efeito, considerou-se necessário reduzir o número de procedimentos e adaptá-los, tendo em conta as competências respectivas de cada instituição, nomeadamente para que o Parlamento Europeu possa ver os seus pareceres serem tidos em consideração, pela Comissão, ou pelo Conselho, respectivamente, nos casos em que considere que um projecto de medida apresentado a um comité ou uma de proposta apresentada ao Conselho no âmbito do procedimento de regulamentação exceda as competências de execução previstas no acto de base;

(10) O terceiro objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do Parlamento Europeu, ao prever que a Comissão o deve informar regularmente sobre o trabalho dos comités, que a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu documentos relativos às actividades dos comités, bem como informar este último sempre que a Comissão apresente ao Conselho medidas ou propostas de medidas;

(11) O quarto objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do público sobre os procedimentos de comité e, desse modo, tornar aplicáveis aos documentos dos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos, estabelecer uma lista de todos os comités que assistem a Comissão no exercício da competência de execução e um relatório anual, a publicar, sobre os trabalhos dos comités, bem como prever que sejam inscritas num registo público todas as referências a documentos relativos a comités enviados ao Parlamento Europeu;

(12) Os procedimentos específicos dos comités, criados no âmbito da execução da política comercial comum e das regras de concorrência previstas nos Tratados, que actualmente não se baseiem na Decisão 87/373/CEE, não serão de modo algum afectados pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Com excepção dos casos específicos fundamentados em que o acto de base reserva ao Conselho o direito de exercer directamente determinadas competências de execução, estas são atribuídas à Comissão nos termos do disposto para o efeito no acto de base. Essas disposições fixam os elementos essenciais das competências assim atribuídas.

Sempre que o acto de base sujeitar a adopção das medidas de execução a determinados requisitos processuais, estas serão conformes com os procedimentos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 2.o

A escolha das regras processuais para a aprovação das medidas de execução orienta-se pelos seguintes critérios:

a) As medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas, devem ser adoptadas pelo procedimento de gestão;

b) As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação;

Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação;

c) Sem prejuízo das alíneas a) e b), o procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado.

Artigo 3.o

Procedimento consultivo

1. A Comissão é assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

3. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

4. A Comissão toma na melhor conta o parecer do comité. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 4.o

Procedimento de gestão

1. A Comissão é assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas, por um prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data da comunicação.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 3.

Artigo 5.o

Procedimento de regulamentação

1. A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.

5. Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base adoptado nos termos do artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará o Conselho da sua posição.

6. Conforme considerar adequado em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

Artigo 6.o

Procedimento de salvaguarda

Quando o acto de base atribua à Comissão competência para decidir sobre medidas de salvaguarda, pode aplicar-se o procedimento adiante enunciado:

a) A Comissão notifica o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso;

b) Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho num prazo a fixar no âmbito do acto de base em questão;

c) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo a fixar no acto de base em questão. Em alternativa, pode prever-se no acto de base que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, possa confirmar, alterar ou revogar a decisão aprovada pela Comissão e que, se o Conselho não tiver tomado uma decisão no prazo referido, a decisão da Comissão seja considerada revogada.

Artigo 7.o

1. Cada comité adoptará o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.

2. São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.

3. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar transmitidas pela Comissão ao Conselho.

4. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, num prazo de seis meses a contar da data em que a presente decisão produzir efeitos, uma lista dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução. Essa lista especificará, para cada comité, o acto ou actos de base ao abrigo dos quais o mesmo é instituído. A partir de 2000, a Comissão publicará igualmente um relatório anual do trabalho dos comités.

5. Será colocado à disposição do público um registo, a criar pela Comissão, em 2001, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 3.

Artigo 8.o

Sempre que o Parlamento Europeu considerar, através de resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto. Tendo em conta essa resolução, a Comissão pode, respeitando os prazos do procedimento em curso, apresentar um novo projecto de medidas ao comité, dar seguimento ao procedimento ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta com base no Tratado.

A Comissão informará o Parlamento Europeu e o comité do seguimento que decida dar à resolução do Parlamento Europeu e das razões que justificam essa decisão.

Artigo 9.o

É revogada a Decisão 87/373/CEE.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NAUMANN

(1) Informa-se o leitor que no JO C 203 de 17 de Julho de 1999, página 1 constam três declarações respeitantes a esta decisão que foram exaradas na acta do Conselho.

(2) JO C 279 de 8.9.1998, p. 5.

(3) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

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