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Document 32009L0020

Directiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 131 de 28.5.2009, p. 128–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/20/oj

28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/128


DIRECTIVA 2009/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos elementos da política comunitária de transportes marítimos consiste em reforçar a qualidade da marinha mercante mediante uma maior responsabilização de todos os operadores económicos.

(2)

Foram já aprovadas medidas dissuasivas nos termos da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (4).

(3)

Em 9 de Outubro de 2008, os Estados–Membros aprovaram uma declaração em que reconhecem por unanimidade a importância da aplicação do Protocolo de 1996 à Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos por todos os Estados–Membros.

(4)

O dever de subscrever um seguro permitirá garantir uma melhor protecção das vítimas. Contribuirá também para a exclusão dos navios que não estejam em conformidade com as normas e possibilitará o restabelecimento da concorrência entre os operadores. Além disso, na sua Resolução A 898(21), a Organização Marítima Internacional convidou os Estados a que instassem os proprietários de navios a subscreverem um seguro adequado.

(5)

O incumprimento das disposições da presente directiva deverá ser corrigido. A Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (5), prevê já a detenção do navio na falta dos certificados que se devem encontrar a bordo. No entanto, é conveniente dar a possibilidade de expulsar um navio que não disponha de certificado de seguro. As formas da expulsão deverão permitir a rectificação da situação dentro de um prazo razoável.

(6)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a introdução e aplicação de medidas adequadas no domínio da política do transporte marítimo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados–Membros e podem, pois, devido à sua dimensão, ser mais bem atingidos ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as normas aplicáveis a determinados aspectos dos deveres que incumbem aos proprietários dos navios no que respeita ao seguro em matéria de créditos marítimos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.

2.   A presente directiva não se aplica a navios de guerra, navios de guerra auxiliares ou outros navios de propriedade do Estado ou por ele explorados e utilizados em serviço público não comercial.

3.   A presente directiva não obsta à aplicação dos regimes estabelecidos pelos instrumentos em vigor em cada Estado-Membro e enumerados no anexo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Proprietário de navio», o proprietário registado de um navio de mar ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do navio, como por exemplo o afretador em casco nu;

b)

«Seguro», o seguro com ou sem franquia, que inclui, por exemplo, um seguro de indemnização do tipo geralmente fornecido pelos membros do Grupo Internacional de Clubes de P&I, e outras formas eficazes de seguro (incluindo o seguro próprio comprovado) e de garantia financeira que oferecem condições de cobertura similares;

c)

«Convenção de 1996», o texto consolidado da Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos aprovada pela Organização Marítima Internacional (IMO), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996.

Artigo 4.o

Seguro em matéria de créditos marítimos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os proprietários de navios que arvorem a sua bandeira subscrevam um seguro que cubra esses navios.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os proprietários de navios que arvorem uma bandeira que não seja a sua tenham subscrito um seguro quando esses navios entrarem num porto sob a sua jurisdição. Isto não impede os Estados-Membros de exigirem o cumprimento do mesmo dever, se tal for conforme ao direito internacional, quando esses navios operarem nas suas águas territoriais.

3.   O seguro referido nos n.os 1 e 2 deve cobrir os créditos marítimos sujeitos a limitação ao abrigo da Convenção de 1996. O montante do seguro para todos e cada um dos navios por incidente deve ser igual ao montante máximo aplicável para a limitação da responsabilidade estabelecido na Convenção de 1996.

Artigo 5.o

Inspecções, cumprimento, expulsão do porto e recusa de acesso aos portos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as inspecções de navios em portos sob a sua jurisdição nos termos da Directiva 2009/16/CE incluam a verificação de que o certificado a que se refere o artigo 6.o se encontra a bordo do navio.

2.   Se o certificado a que se refere o artigo 6.o não se encontrar a bordo, e sem prejuízo da Directiva 2009/16/CE que prevê a detenção dos navios quando estejam em causa questões de segurança, a autoridade competente pode emitir uma ordem de expulsão do navio, que é notificada à Comissão, aos outros Estados–Membros e ao Estado de bandeira interessado. Como resultado da emissão dessa ordem de expulsão, todos os Estados–Membros devem recusar a entrada desse navio em qualquer dos seus portos até que o proprietário do navio apresente o certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 6.o

Certificados de seguro

1.   A existência do seguro referido no artigo 4.o deve ser comprovada por um ou mais certificados emitidos pela respectiva seguradora e que devem encontrar–se a bordo do navio.

2.   Os certificados emitidos pela seguradora devem incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número IMO e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

3.   Se a língua utilizada nos certificados não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.

Artigo 7.o

Sanções

Para os efeitos do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados–Membros estabelecem um sistema de sanções pela violação das disposições legais nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 9.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2012 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 166), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 7) e Posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(5)  Ver página 57 de presente Jornal Oficial.


ANEXO

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, de 1996 (Convenção HNS);

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção «Bancas»);

Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção dos Destroços, de 2007 (Convenção «Remoção dos Destroços»);

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.


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