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Document 31998L0025

Directiva 98/25/CE do Conselho de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

JO L 133 de 7.5.1998, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/25/oj

31998L0025

Directiva 98/25/CE do Conselho de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

Jornal Oficial nº L 133 de 07/05/1998 p. 0019 - 0020


DIRECTIVA 98/25/CE DO CONSELHO de 27 de Abril de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

(1) Considerando que no ponto 1 do artigo 2º da Directiva 95/21/CE (4) se define «convenções» como as convenções enumeradas nesse artigo em vigor à data de adopção da directiva; que no ponto 2 do artigo 2º se estabelece que «MA» significa o Memorando de acordo para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, com a redacção que tinha à data da adopção da directiva;

(2) Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/21/CE, entraram em vigor alterações à Convenção Solas 74, à Convenção Marpol 73/78 e à Convenção NFCSQM 78; que as últimas alterações ao MA de Paris entraram em vigor em 14 de Janeiro de 1998; que é conveniente aplicar, para os efeitos da directiva, as referidas alterações;

(3) Considerando que o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993 e tornado obrigatório pelo novo capítulo IX da Convenção Solas, estabelece um sistema de gestão da segurança, que deve ser aplicado, quer a bordo dos navios quer em terra, pelas companhias responsáveis pela exploração dos navios e controlado pela administração do Estado em que a companhia exerce a sua actividade;

(4) Considerando que o Código ISM representa um contributo essencial para a segurança da navegação e a protecção do meio marinho nas águas comunitárias;

(5) Considerando que o Código ISM entra em vigor a nível internacional em 1 de Julho de 1998 para todos os navios de passageiros e os petroleiros, navios-tanque de produtos químicos, navios de transporte de gás, graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

(6) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (5), tem por objectivo a aplicação obrigatória e antecipada das disposições do Código ISM a todos os ferries ro-ro, independentemente do respectivo pavilhão, que efectuem viagens com destino ou partida em portos comunitários;

(7) Considerando que o atraso registado a nível internacional na aplicação das disposições do Código ISM pelas companhias e as administrações poderá criar uma situação preocupante do ponto de vista da segurança marítima e da protecção do ambiente;

(8) Considerando que é necessário estabelecer, a nível da Comunidade, medidas específicas para contemplar os casos em que não se encontrem a bordo certificados ISM; que tais medidas devem incluir a imobilização dos navios desprovidos dos certificados emitidos nos termos do Código ISM;

(9) Considerando que, contundo, se não se registarem outras anomalias graves que justifiquem a imobilização do navio, o Estado-membro interessado deverá poder dar autorização para levantar a imobilização do navio quando tal seja necessário para evitar o congestionamento do porto;

(10) Considerando que, neste caso, em conformidade com o artigo 11º da Directiva 95/21/CE, os Estados-membros devem tomar medidas devidamente coordenadas para que, a um navio autorizado a deixar um porto sem o devido certificado ISM, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade até terem sido emitidos certificados válidos nos termos do Código ISM, sem prejuízo do nº 6 do referido artigo;

(11) Considerando que só o Estado-membro que ordenou a imobilização pode levantar a recusa da acesso aos portos da Comunidade; que esse Estado pode aceitar, se assim o desejar, informação de outro Estado-membro considerada prova de que o navio em causa possui certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM;

(12) Considerando que deverá ser possível alterar a Directiva 95/21/CE por meio de um procedimento simplificado, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e no Memorando de acordo para a inspecção de navios pelo Estado do porto referidos no artigo 2º dessa directiva; que o procedimento a que se refere o artigo 18º da referida directiva se afigura o mais adequado para a introdução dessas alterações; que, para tal efeito, se deverá alterar o artigo 19º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1, a expressão «em vigor à data de adopção da presente directiva» é substituída por «em vigor em 1 de Julho de 1998»;

b) No ponto 2, a expressão «com a redacção em vigor na data de adopção da presente directiva» é substituída pela expressão «com a redacção em vigor em 14 de Janeiro de 1998».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9º A

Procedimento aplicável em caso de inexistência de certificados ISM

1. Quando a inspecção comprove a inexistência de cópia do documento de conformidade ou do certificado de segurança da exploração emitidos em conformidade com o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM) a bordo de um navio ao qual, dentro da Comunidade, seja aplicável o Código ISM à data da inspecção, a autoridade competente assegurará que o navio seja imobilizado.

2. Não obstante a falta da documentação referido no nº 1, se a inspecção não comprovar outras anomalias que justifiquem a imobilização, a autoridade competente poderá levantar a ordem de imobilização para evitar o congestionamento do porto. Sempre que for tomada essa decisão, a autoridade competente comunica-la-á imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, a um navio autorizado a deixar o porto de um Estado-membro nas circunstâncias referidas no nº 2 do presente artigo, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade, excepto nas situações referidas no nº 6 do artigo 11º, até que o proprietário ou o armador do navio demonstre, a contento da autoridade competente do Estado-membro em que a imobilização foi ordenada, que o navio dispõe de certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM. Quando seja detectada alguma das anomalias a que se refere o nº 2 do artigo 9º, que não possa ser corrigida no porto de imobilização, são igualmente aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 11º».

3. Ao artigo 19º é aditada a seguinte alínea:

«c) Adaptar as datas indicadas no artigo 2º a fim de ter em conta as alterações que tenham entrado em vigor às convenções e ao MA a que é feita referência no citado artigo, com excepção dos protocolos a essas convenções.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 264 de 30. 8. 1997, p. 33.

(2) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (JO C 73 de 9. 3. 1998, p. 64).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Dezembro de 1997 (JO C 388 de 22. 12. 1997, p. 16), posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26. 3. 1998, p. 28) e decisão do Parlamento Europeu de 31 de Março de 1998 (JO C 138 de 4. 5. 1998).

(4) JO L 157 de 7. 7. 1995, p. 1.

(5) JO L 320 de 30. 12. 1995, p. 14.

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