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Decreto-Lei n.º 110/2012

Publicação: Diário da República n.º 98/2012, Série I de 2012-05-21
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:110/2012
  • Páginas:2622 - 2622
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/110/2012/05/21/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 110/2012

    de 21 de maio

    O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

    De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, este aplica-se às instalações desportivas abertas ao público, cujo regime jurídico se encontra estatuído no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual.

    Com este objetivo, desmaterializa-se a tramitação do procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das instalações desportivas de uso público e aplica-se a regra do deferimento tácito, constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à instalação e modificação das mesmas.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, impondo a aplicação da regra do deferimento tácito relativamente à instalação e modificação de instalações desportivas de uso público e da tramitação desmaterializada ao procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das mesmas.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho

    Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.º

    [...]

    1 - ...

    2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 18.º

    [...]

    1 - Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.

    5 - (Revogado.)

    Artigo 19.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.»

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

    Artigo 4.º

    Disposição complementar

    Em virtude da publicação da Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, e da extinção da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), as referências à referida Comissão constantes dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, devem entender-se como feitas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    Promulgado em 11 de maio de 2012.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 16 de maio de 2012.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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