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Document 32011R0543

543/2011/UE: Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

OJ L 157, 15.6.2011, p. 1–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 024 P. 186 - 348

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/543/oj

15.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 543/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 3.o, segundo parágrafo, 103.o-H, 121.o, alínea a), 127.o, 134.o, 143.o, alínea b), 148.o, 179.o, 192.o, n.o 2, 194.o e 203.o-A, n.o 8 , em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

(2)

As regras de execução respeitantes aos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2). Esse regulamento foi alterado várias vezes. Por razões de clareza, é conveniente incorporar todas as regras de execução num novo regulamento, juntamente com as alterações que a experiência revelou necessárias, e revogar o Regulamento (CE) n.o 1580/2007.

(3)

Devem ser estabelecidas campanhas de comercialização para os produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Uma vez que já não existem nestes sectores regimes de ajudas que sigam o ciclo de colheita dos produtos em causa, as campanhas de comercialização podem ser todas harmonizadas de forma a ajustar-se ao ano civil.

(4)

O artigo 113.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 autoriza a Comissão a prever o estabelecimento de normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas e as frutas e produtos hortícolas transformados, respectivamente. Em conformidade com o artigo 113.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento, as frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado. Para harmonizar a aplicação dessa disposição, é conveniente estabelecer uma norma de comercialização geral para todas as frutas e produtos hortícolas frescos.

(5)

Devem ser adoptadas normas de comercialização específicas para os produtos relativamente aos quais tal se afigure necessário, com base numa avaliação de pertinência que tenha nomeadamente em conta os produtos mais comercializados em termos de valor, segundo os elementos constantes da base de dados de referência da Comissão Europeia relativa ao comércio internacional, COMEXT.

(6)

Para evitar entraves desnecessários ao comércio, nos casos em que haja que estabelecer normas de comercialização específicas para determinados produtos estas devem corresponder às normas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). Quando não tiverem sido adoptadas normas de comercialização específicas ao nível da União, os produtos devem ser considerados conformes com a norma de comercialização geral se o seu detentor puder demonstrar que são conformes com qualquer norma aplicável da UNECE.

(7)

É necessário prever excepções e dispensas da aplicação das normas de comercialização para determinadas operações, quer porque sejam muito marginais e/ou específicas, quer porque ocorram no início do circuito de comercialização, e também para as frutas e produtos hortícolas secos e os produtos destinados a transformação. Dado que alguns produtos sofrem naturalmente uma evolução e têm tendência para se deteriorarem, devem poder apresentar uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência, desde que não sejam classificados na categoria «Extra». Os produtos que, normalmente, não são vendidos inteiros devem ser dispensados da aplicação da norma de comercialização geral, que exige que os produtos se apresentem inteiros.

(8)

As menções previstas pelas normas de comercialização devem constar claramente da embalagem e/ou do rótulo. Para evitar fraudes e para que os consumidores não sejam induzidos em erro, as menções exigidas pelas normas devem estar à disposição daqueles antes da compra, especialmente no caso das vendas à distância, relativamente às quais a experiência adquirida revelou riscos de fraude e de evasão à protecção proporcionada aos consumidores pelas normas.

(9)

Tem-se tornado cada vez mais comum a comercialização de embalagens com diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas, em resposta à procura por parte de certos consumidores. Por razões de lealdade comercial, as frutas e produtos hortícolas vendidos na mesma embalagem devem ser de qualidade homogénea. Para os produtos relativamente aos quais não tenham sido adoptadas normas da União, este objectivo pode ser atingido recorrendo a disposições gerais. É necessário definir requisitos de rotulagem para as misturas de diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas na mesma embalagem. Estes requisitos, no entanto, devem ser menos estritos que os previstos nas normas de comercialização, atendendo nomeadamente ao espaço disponível no rótulo.

(10)

Para que o controlo seja adequado e eficaz, as facturas e os documentos de acompanhamento não destinados aos consumidores devem conter determinadas informações básicas previstas nas normas de comercialização.

(11)

Devem ser estabelecidas regras de execução dos controlos selectivos, com base numa análise de riscos, previstos no artigo 113.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Deve, em especial, sublinhar-se o papel da avaliação do risco aquando da selecção dos produtos para os controlos.

(12)

Cada Estado-Membro deve designar os organismos de controlo responsáveis pela execução dos controlos de conformidade em cada estádio de comercialização. Um desses organismos deve ficar encarregado dos contactos e da coordenação com todos os outros organismos designados.

(13)

O conhecimento dos operadores e das suas principais características constitui um instrumento de análise indispensável para os Estados-Membros, pelo que é essencial estabelecer, em cada Estado-Membro, uma base de dados dos operadores do sector das frutas e produtos hortícolas. Para garantir que sejam abrangidos todos os intervenientes na cadeia de comercialização, e também por razões de segurança jurídica, deve ser adoptada uma definição pormenorizada de «operador».

(14)

Os controlos de conformidade devem ser efectuados por amostragem e concentrar-se nos operadores cujas mercadorias apresentem maiores riscos de não-conformidade com as normas. Atendendo às características dos seus mercados nacionais, os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais orientam em prioridade os controlos para uma ou outra categoria de operadores. Por razões de transparência, essas regras devem ser notificadas à Comissão.

(15)

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as frutas e produtos hortícolas exportados para os países terceiros estão em conformidade com as normas de comercialização e certificar essa conformidade, nos termos do Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas de casca rija e secas, concluído no âmbito da UNECE, e do regime da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

(16)

As importações de frutas e produtos hortícolas de países terceiros devem estar em conformidade com as normas de comercialização ou com normas equivalentes. Deve, pois, ser efectuado um controlo de conformidade antes da introdução dessas mercadorias no território aduaneiro da União, excepto no caso dos lotes de pequenas dimensões que os organismos de controlo estimem apresentarem baixo risco de não-conformidade. No caso de certos países terceiros que garantam em condições satisfatórias o respeito da conformidade com as normas, podem ser efectuadas pelos organismos de controlo desses países terceiros operações de controlo pré-exportação. Quando se fizer uso dessa possibilidade, é conveniente que os Estados-Membros verifiquem regularmente a eficácia e qualidade dos controlos pré-exportação efectuados pelos organismos de controlo dos países terceiros.

(17)

É conveniente assegurar que as frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, não sujeitos ao respeito das normas de comercialização, não sejam escoados no mercado dos produtos destinados a serem consumidos no estado fresco. Esses produtos devem ser adequadamente rotulados.

(18)

As frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlos de conformidade com as normas de comercialização devem ser submetidos ao mesmo tipo de controlo, seja qual for o estádio de comercialização. É conveniente, para esse efeito, aplicar as regras de controlo recomendadas pela UNECE, que são alinhadas pelas recomendações da OCDE nessa matéria. É, no entanto, necessário prever regras específicas relativamente aos controlos no estádio da venda a retalho.

(19)

É necessário estabelecer disposições para o reconhecimento das organizações de produtores relativamente aos produtos para os quais o solicitam. Se o reconhecimento for solicitado para produtos destinados exclusivamente a transformação, é necessário garantir que os mesmos sejam efectivamente entregues para transformação.

(20)

Para facilitar a realização dos objectivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas e assegurar uma acção duradoura e eficaz das organizações de produtores, é necessário que essas organizações gozem da maior estabilidade. A adesão de um produtor a uma organização de produtores deve, por conseguinte, estar sujeita a um período mínimo de filiação. É conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de fixar os prazos de pré-aviso e as datas em que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos.

(21)

As actividades principais e essenciais de uma organização de produtores devem estar ligadas à concentração da oferta e à comercialização. Contudo, devem ser permitidas outras actividades da organização de produtores, comerciais ou não.

(22)

É conveniente, nomeadamente, incentivar a cooperação entre organizações de produtores, permitindo que não seja considerada, nem no cálculo da actividade principal nem no de outras actividades, a comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados exclusivamente a outra organização de produtores reconhecida. Caso uma organização de produtores seja reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos, essa organização deve ser autorizada a fornecer tais meios através dos seus membros ou de entidades subsidiárias, ou ainda por externalização.

(23)

As organizações de produtores podem ser detentoras de participações em entidades subsidiárias que contribuam para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros. É necessário estabelecer regras para o cálculo do valor da produção comercializada. Após um período transitório de adaptação, as actividades principais dessas entidades subsidiárias devem ser as mesmas que as da organização de produtores.

(24)

É conveniente estabelecer regras de execução relativas ao reconhecimento e ao funcionamento das associações de organizações de produtores, das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por razões de coerência, estas devem reflectir tanto quanto possível as regras estabelecidas para as organizações de produtores.

(25)

Para facilitar a concentração da oferta, é conveniente incentivar a fusão das organizações de produtores existentes com vista a criar novas organizações, estabelecendo as regras aplicáveis à fusão dos programas operacionais daquelas organizações.

(26)

Respeitando embora o princípio segundo o qual uma organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos produtores e controlada por eles, é conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de definir as condições de aceitação de outras pessoas singulares ou colectivas como membros de uma organização de produtores e/ou de uma associação de organizações de produtores.

(27)

Para assegurar que as organizações de produtores representam efectivamente determinado número mínimo de produtores, afigura-se necessário que os Estados-Membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma.

(28)

É conveniente, a fim de ter em conta a diversidade de situações no que se refere à produção e à comercialização na União, que os Estados-Membros estabeleçam as condições de concessão do pré-reconhecimento aos agrupamentos de produtores que apresentem um plano de reconhecimento.

(29)

Para estimular a criação de organizações de produtores estáveis que possam contribuir de modo duradouro para a realização dos objectivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas, é conveniente que o pré-reconhecimento apenas seja concedido aos agrupamentos de produtores que possam comprovar a sua capacidade para cumprirem todas as condições de reconhecimento num determinado período.

(30)

É conveniente estabelecer disposições relativas às informações que os agrupamentos de produtores devem incluir no plano de reconhecimento. Para permitir aos agrupamentos de produtores cumprir da melhor forma as condições de reconhecimento, devem ser autorizadas alterações ao plano de reconhecimento. Com o mesmo objectivo, convém estabelecer disposições que permitam ao Estado-Membro exigir aos agrupamentos de produtores que tomem medidas correctivas com vista a assegurar o cumprimento do plano.

(31)

O agrupamento de produtores pode reunir as condições de reconhecimento antes do termo do plano de reconhecimento. É conveniente estabelecer disposições que permitam, nesse caso, ao agrupamento apresentar um pedido de reconhecimento, acompanhado de um projecto de programa operacional. Por razões de coerência, a concessão de tal reconhecimento ao agrupamento de produtores deve implicar o fim do seu plano de reconhecimento, devendo ser posto termo à concessão das ajudas previstas. No entanto, para atender ao carácter plurianual do financiamento dos investimentos, os investimentos que beneficiem da ajuda ao investimento devem poder transitar para os programas operacionais.

(32)

Para facilitar a correcta aplicação do regime de ajudas destinadas a cobrir as despesas de constituição e de funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores, é conveniente concedê-las sob a forma de ajuda forfetária. A fim de respeitar os condicionalismos orçamentais, é conveniente impor um limite a essa ajuda forfetária. Atendendo às diferentes necessidades económicas de agrupamentos de produtores de diversas dimensões, é conveniente, além disso, adaptar esse limite em função do valor da produção comercializável dos agrupamentos de produtores.

(33)

Por razões de coerência e de transição harmoniosa para o estatuto de agrupamento de produtores reconhecido, devem ser aplicadas aos agrupamentos de produtores regras idênticas às aplicáveis às organizações de produtores no respeitante às actividades principais e ao valor da produção comercializada.

(34)

Para tomar em consideração as necessidades financeiras dos novos agrupamentos de produtores e garantir a correcta execução do regime de ajudas em caso de fusão, deve ser dada a possibilidade de as ajudas serem concedidas aos agrupamentos de produtores resultantes da fusão.

(35)

A fim de facilitar o recurso ao regime de apoio aos programas operacionais, deve definir-se claramente a produção comercializada das organizações de produtores, especificando nomeadamente os produtos que podem ser tidos em conta e o estádio da comercialização em que é calculado o valor da produção. Para efeitos de controlo e por razões de simplificação, é conveniente utilizar, para o cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, uma taxa forfetária que represente o valor do produto de base, nomeadamente as frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, e actividades que não correspondam a actividades reais de transformação. Dado que os volumes de frutas e produtos hortícolas necessários para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados diferem fortemente entre grupos de produtos, essas diferenças devem reflectir-se nas taxas forfetárias aplicáveis. No caso das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que são transformados em ervas aromáticas transformadas e em pó de pimentão, é conveniente introduzir uma taxa forfetária para o cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que represente apenas o valor do produto de base. Há que possibilitar igualmente a utilização de métodos adicionais de cálculo da produção comercializável em caso de flutuações anuais ou de dados insuficientes. Para evitar a utilização abusiva deste regime, as organizações de produtores não devem geralmente ser autorizadas a alterar a metodologia de fixação dos períodos de referência no decurso de um programa.

(36)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo sistema de cálculo do valor da produção comercializada de frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010 não devem ser afectados pelo novo método de cálculo, sem prejuízo da possibilidade de alterar esses programas operacionais em conformidade com os artigos 65.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007. Pela mesma razão, o valor da produção comercializada para o período de referência dos programas operacionais aprovados após essa data deve ser calculado segundo as novas regras.

(37)

Para garantir a correcta utilização das ajudas, é necessário estabelecer regras no respeitante à gestão dos fundos operacionais e às contribuições financeiras dos membros, devendo tais regras permitir a maior flexibilidade possível, desde que todos os produtores possam beneficiar do fundo operacional e participar democraticamente nas decisões referentes à sua utilização.

(38)

É necessário estabelecer disposições que determinem o âmbito e a estrutura da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais e do quadro nacional para as acções ambientais. O objectivo é optimizar a atribuição dos recursos financeiros e melhorar a qualidade da estratégia.

(39)

Por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pelas autoridades competentes e a inclusão ou exclusão de medidas e actividades dos programas operacionais, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação de tais programas, incluindo os respectivos prazos. Uma vez que a gestão dos programas é anual, deve ser estabelecido que os programas não aprovados antes de determinada data são reportados de um ano.

(40)

Deve ser estabelecido um procedimento que permita a alteração anual dos programas operacionais para o ano seguinte, por forma a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas e montantes do fundo operacional no decurso de cada ano de execução de um programa. Para assegurar que os programas aprovados mantenham os seus objectivos globais, todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições a definir pelos Estados-Membros, incluindo a notificação obrigatória das alterações à autoridade competente.

(41)

Por razões de segurança financeira e jurídica, deve ser estabelecida uma lista das acções e despesas que não podem ser abrangidas pelos programas operacionais.

(42)

No caso de investimentos em explorações específicas, a fim de evitar o enriquecimento injustificado de uma entidade privada que tenha cortado a sua ligação com a organização durante a vida útil do investimento, devem ser previstas disposições que permitam à organização recuperar o valor residual do investimento, quer esse investimento seja propriedade de um membro, quer da organização.

(43)

Para garantir a correcta aplicação do regime de ajudas, é necessário definir as informações a incluir nos pedidos de ajudas e os procedimentos a utilizar no pagamento das mesmas. Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Por razões semelhantes, deve existir um sistema alternativo de reembolso das despesas já efectuadas.

(44)

A produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar significativamente o mercado. É necessário estabelecer regras sobre o âmbito e a aplicação das medidas de gestão e prevenção de crises em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Estas regras devem, na medida do possível, proporcionar flexibilidade e rapidez de aplicação durante as crises, permitindo, por conseguinte, a tomada de decisões pelos Estados-Membros e pelas próprias organizações de produtores. As regras devem, no entanto, impedir abusos e prever limites para a utilização de certas medidas, inclusivamente em termos financeiros. Devem também garantir que sejam devidamente respeitadas as exigências fitossanitárias e ambientais.

(45)

Em relação às retiradas do mercado, devem ser adoptadas regras de execução que tenham em conta a importância potencial dessa medida. Importa, nomeadamente, estabelecer regras relativas ao regime de apoio reforçado às frutas e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos gratuitamente a título de ajuda humanitária por intermédio de organizações caritativas ou de certos estabelecimentos e instituições. A fim de facilitar a distribuição gratuita, é adequado prever a possibilidade de as organizações caritativas e instituições pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos retirados, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação. É conveniente fixar, além disso, o nível máximo do apoio às retiradas do mercado, para garantir que não se tornem uma via de escoamento alternativa permanente, em substituição da comercialização. Neste contexto, em relação aos produtos para os quais foram fixados, no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), níveis máximos da indemnização de retirada da União, é conveniente continuar a utilizar esses níveis, aumentando-os em certa medida de forma a reflectir o facto de tais retiradas serem agora co-financiadas. Em relação aos outros produtos, para os quais a experiência não demonstrou ainda existirem riscos de retiradas excessivas, é conveniente permitir aos Estados-Membros que fixem os níveis máximos do apoio. Em todos os casos, contudo, e por razões semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores.

(46)

É necessário adoptar regras de execução relativas à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões da União em que o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, nomeadamente uma definição do referido baixo grau de organização. É necessário determinar os procedimentos a utilizar na aprovação dessas ajudas nacionais, do reembolso das ajudas pela União e do montante desse reembolso, e ainda a proporção a reembolsar. Esses procedimentos devem reflectir as proporções actualmente aplicáveis.

(47)

É necessário adoptar regras de execução, nomeadamente as disposições processuais, relativas às condições em que é permitido alargar ao conjunto dos produtores de uma dada circunscrição económica as regras estabelecidas por uma organização de produtores de frutas e produtos hortícolas ou por uma associação de tais organizações de produtores. É conveniente especificar, no caso da venda de produtos na árvore, quais são as regras susceptíveis de ser alargadas ao produtor ou ao comprador.

(48)

Com vista ao acompanhamento das importações de maçãs, e a fim de garantir que um aumento significativo da importação de maçãs não passe despercebido num período relativamente curto, foi introduzido em 2006, a título transitório, o regime de certificados de importação para maçãs do código 0808 10 80 da Nomenclatura Combinada (código NC). Entretanto, foram desenvolvidos novos sistemas, mais precisos, de acompanhamento das importações de maçãs, que são menos pesados para os operadores do que o actual regime de certificados. Assim, a obrigação de apresentar certificados de importação para maçãs do código NC 0808 10 80 deve cessar brevemente.

(49)

Há que adoptar regras de execução do regime de preços de entrada das frutas e produtos hortícolas. O facto de a maior parte das frutas e produtos hortícolas perecíveis em causa serem fornecidos à consignação torna especialmente difícil determinar o seu valor. É necessário definir os métodos que podem ser utilizados para calcular o preço de entrada com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É necessário estabelecer, nomeadamente, valores forfetários de importação com base na média ponderada dos preços médios dos produtos e prever disposições específicas para o caso de indisponibilidade dos preços dos produtos de uma dada origem. É necessário, em determinadas circunstâncias, prever a constituição de uma garantia de forma a assegurar a correcta aplicação do regime.

(50)

Há que adoptar regras relativas ao direito de importação adicional ao previsto na pauta aduaneira comum a que pode ser sujeita a importação de determinados produtos. O direito adicional pode ser imposto se o volume das importações dos produtos em causa exceder o nível de desencadeamento determinado para o produto e o período de aplicação em causa. As mercadorias em trânsito para a União estão isentas da aplicação do direito adicional, pelo que é necessário adoptar disposições específicas a seu respeito.

(51)

É necessário prever o acompanhamento e a avaliação adequados dos programas em curso e dos regimes vigentes, para apreciação da sua eficácia e eficiência, tanto pelas organizações de produtores como pelos Estados-Membros.

(52)

Devem ser estabelecidas disposições relativas ao tipo, modelo e meio de transmissão das comunicações necessárias para a execução do presente regulamento. Essas disposições devem incluir as comunicações dos produtores e organizações de produtores aos Estados-Membros e as notificações dos Estados-Membros à Comissão, bem como as consequências que devem resultar de comunicações tardias ou incorrectas.

(53)

Devem ser estabelecidas medidas no que se refere aos controlos necessários para garantir a correcta aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as sanções adequadas para as irregularidades verificadas. Essas medidas devem incluir controlos e sanções específicos estabelecidos ao nível da União e controlos e sanções suplementares ao nível nacional. Os controlos e as sanções devem ser dissuasivos, eficazes e proporcionados. Há também que definir regras para a resolução de casos de erro manifesto e de força maior e para outras circunstâncias excepcionais, de forma a garantir o justo tratamento dos produtores. É igualmente conveniente estabelecer regras para as situações criadas artificialmente, a fim de evitar que destas possam resultar quaisquer benefícios.

(54)

Devem ser estabelecidas disposições para prosseguir a transição harmoniosa do anterior regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (5), para o novo regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (6), e, subsequentemente, pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e, ainda, pelo presente regulamento, bem como para a aplicação das regras transitórias estabelecidas no artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(55)

A fim de limitar os efeitos, nos fluxos comerciais, da abolição do regime de certificados de importação para maçãs, o artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve continuar a ser aplicável até 31 de Agosto de 2011.

(56)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização dos termos

1.   O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Todavia, os títulos II e III do presente regulamento só são aplicáveis aos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 têm o mesmo significado quando são utilizados no presente regulamento.

Artigo 2.o

Campanhas de comercialização

As campanhas de comercialização das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados decorrem de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

CAPÍTULO 1

Regras gerais

Artigo 3.o

Normas de comercialização; detentores

1.   Os requisitos do artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constituem a norma de comercialização geral. Esta norma de comercialização geral é especificada no anexo I, parte A, do presente regulamento.

As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes com a norma de comercialização geral. Todavia, se o detentor puder mostrar que os produtos são conformes com alguma norma aplicável adoptada pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), esses produtos são considerados conformes com a norma de comercialização geral.

2.   As normas de comercialização específicas a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são estabelecidas no anexo I, parte B, do presente regulamento para os seguintes produtos:

a)

Maçãs;

b)

Citrinos;

c)

Kiwis;

d)

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas;

e)

Pêssegos e nectarinas;

f)

Peras;

g)

Morangos;

h)

Pimentos doces ou pimentões;

i)

Uvas de mesa;

j)

Tomates.

3.   Para os efeitos do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, entende-se por «detentor» uma pessoa singular ou colectiva que se encontre fisicamente na posse dos produtos em causa.

Artigo 4.o

Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização

1.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:

a)

Se estiverem claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, os produtos:

i)

destinados a transformação industrial, ou

ii)

destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não alimentares;

b)

Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;

c)

Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 195o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido;

d)

Os produtos aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar»;

e)

Os produtos comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), e no anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:

a)

Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e

b)

Os produtos encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.

3.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de conformidade com as normas de comercialização específicas os produtos destinados a transformação que não os referidos no n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente artigo, apresentados para venda a retalho aos consumidores, para utilização pessoal destes, e rotulados com a menção «produto destinado a transformação» ou com qualquer menção equivalente.

4.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de conformidade com as normas de comercialização os produtos vendidos directamente pelo produtor ao consumidor final para utilização pessoal em mercados reservados apenas aos produtores no interior de uma zona de produção definida pelos Estados-Membros.

5.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que respeita às normas de comercialização específicas, as frutas e produtos hortícolas não classificados na categoria «Extra» podem apresentar, nos estádios posteriores à expedição, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.

6.   Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:

a)

Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59;

b)

Alcaparras do código NC 0709 90 40;

c)

Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10;

d)

Amêndoas sem casca do código NC 0802 12;

e)

Avelãs sem casca do código NC 0802 22;

f)

Nozes sem casca do código NC 0802 32;

g)

Pinhões do código NC 0802 90 50;

h)

Pistácios do código NC 0802 50 00;

i)

Nozes de macadâmia do código NC 0802 60 00;

j)

Nozes pécan do código NC 0802 90 20;

k)

Outras frutas de casca rija do código NC 0802 90 85;

l)

Plátanos secos do código NC 0803 00 90;

m)

Citrinos secos do código NC 0805;

n)

Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31;

o)

Misturas de outras frutas de casca rija do código NC 0813 50 39;

p)

Açafrão do código NC 0910 20.

7.   São fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro provas de que os produtos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 obedecem às condições definidas, nomeadamente no que respeita à utilização prevista.

Artigo 5.o

Menções

1.   As menções previstas no presente capítulo são inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.

2.   Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções referidas no n.o 1 constam de um documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.

3.   No caso dos contratos à distância, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), constitui requisito para a conformidade com as normas de comercialização que as referidas menções estejam disponíveis antes da compra.

4.   Nas facturas e nos documentos de acompanhamento, com excepção dos recibos destinados aos consumidores, são indicados o nome e o país de origem do produto e, se for caso disso, a categoria, a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destina a transformação.

Artigo 6.o

Menções no estádio retalhista

1.   No estádio retalhista, as menções previstas no presente capítulo devem ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, se for caso disso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial.

2.   No caso dos produtos pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização. Contudo, no caso dos produtos vendidos por conjunto de unidades, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.

Artigo 7.o

Misturas

1.   É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham misturas de frutas e produtos hortícolas de diferentes espécies, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;

b)

As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o presente capítulo;

c)

A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.

2.   Os requisitos do n.o 1, alínea a), não se aplicam aos produtos incluídos numa mistura que não pertençam ao sector das frutas e produtos hortícolas referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:

a)

«Mistura de frutas e produtos hortícolas UE»;

b)

«Mistura de frutas e produtos hortícolas não-UE»;

c)

«Mistura de frutas e produtos hortícolas UE e não-UE».

CAPÍTULO II

Controlos de conformidade com as normas de comercialização

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras dos controlos de conformidade, ou seja, dos controlos efectuados às frutas e produtos hortícolas em todos os estádios de comercialização, para verificar a conformidade dos mesmos com as normas de comercialização e outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 9.o

Autoridades de coordenação e organismos de controlo

1.   Cada Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade única responsável pela coordenação e os contactos nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e

b)

O ou os organismos responsáveis pela aplicação do presente capítulo, a seguir designados por «organismos de controlo».

As autoridades de coordenação e os organismos de controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser públicos ou privados. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis por essas autoridades e organismos em ambos os casos.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

O nome e os endereços postal e electrónico da autoridade de coordenação que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea a);

b)

O nome e os endereços postal e electrónico dos organismos de controlo que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea b); e

c)

A definição precisa da área de competência dos organismos de controlo designados.

3.   A autoridade de coordenação pode ser o organismo de controlo ou um dos organismos de controlo ou qualquer outro organismo designado em conformidade com o n.o 1.

4.   A Comissão torna pública, da forma que considere apropriada, a lista das autoridades de coordenação designadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Base de dados dos operadores

1.   Os Estados-Membros constituem uma base de dados dos operadores no sector das frutas e produtos hortícolas que agrupe, nas condições definidas no presente artigo, os operadores que participem na comercialização de frutas e produtos hortícolas para os quais tenham sido estabelecidas normas em aplicação do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outras bases de dados estabelecidas para outros fins.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva:

a)

Que seja detentora de frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização, para fins de:

i)

exposição para venda ou colocação à venda,

ii)

venda, ou

iii)

qualquer outra forma de comercialização dessas frutas ou produtos; ou

b)

Que exerça de facto alguma das actividades referidas na alínea a) relativamente a frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização.

As actividades referidas no primeiro parágrafo, alínea a), abrangem:

a)

A venda à distância pela Internet ou por outras vias;

b)

As referidas actividades da pessoa singular ou colectiva por conta própria ou de uma terceira pessoa; e

c)

As referidas actividades na União e/ou no âmbito da exportação para países terceiros e/ou da importação de países terceiros.

3.   Os Estados-Membros determinam as condições em que os seguintes operadores figuram ou não na base de dados:

a)

Operadores cuja actividade os dispensa, em aplicação do artigo 4.o, de respeitar a obrigação de conformidade com as normas de comercialização; e

b)

Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade no sector das frutas e produtos hortícolas se limita quer ao transporte das mercadorias, quer à venda a retalho.

4.   Quando a base de dados dos operadores for composta de vários elementos distintos, compete à autoridade de coordenação assegurar a homogeneidade da base e dos seus diferentes elementos, bem como das suas actualizações. As actualizações da base de dados são nomeadamente efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.

5.   A base de dados deve conter, para cada operador:

a)

O número de registo, o nome e o endereço;

b)

As informações necessárias para a sua classificação numa das categorias de risco mencionadas no artigo 11.o, n.o 2, nomeadamente a sua posição na cadeia de comercialização e uma indicação relativa à importância do operador;

c)

Informações relativas às constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes desse operador;

d)

Todas as outras informações consideradas necessárias para o controlo, tais como informações referentes à existência de um sistema de garantia de qualidade ou de autocontrolo relativo à conformidade com as normas de comercialização.

As actualizações da base de dados são nomeadamente efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.

6.   Os operadores fornecem as informações consideradas necessárias pelos Estados-Membros para a constituição e a actualização da base de dados. Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores não estabelecidos no seu território, mas que nele operam, devem figurar na sua base de dados.

Secção 2

Controlos de conformidade efectuados pelos Estados-Membros

Artigo 11.o

Controlos de conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram um controlo de conformidade selectivo, baseado numa análise de risco e com uma frequência apropriada, que garanta a conformidade com as normas de comercialização e as outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os critérios de avaliação do risco incluem a existência do certificado de conformidade referido no artigo 14.o, emitido por uma autoridade competente de um país terceiro cujos controlos de conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 15.o. A existência desse certificado deve ser considerada um factor de redução do risco de não-conformidade.

Os critérios de avaliação do risco podem incluir igualmente:

a)

A natureza do produto, o período de produção, o preço do produto, as condições meteorológicas, as operações de embalagem e manuseamento, as condições de armazenagem, o país de origem, o meio de transporte ou o volume do lote;

b)

A dimensão dos operadores e a posição destes na cadeia de comercialização, o volume ou valor que comercializam, a sua gama de produtos, a zona de entregas ou o tipo de actividade, tal como armazenagem, triagem, embalagem ou venda;

c)

Constatações efectuadas aquando de controlos precedentes, incluindo o número e tipo de defeitos detectados, a qualidade habitual dos produtos comercializados e o nível do equipamento técnico utilizado;

d)

A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;

e)

O local de realização do controlo, nomeadamente se for o ponto de primeira entrada na União, ou o local onde os produtos estão a ser acondicionados ou carregados;

f)

Qualquer outra informação susceptível de indicar um risco de não-conformidade.

2.   A análise de risco baseia-se nas informações constantes da base de dados dos operadores referida no artigo 10.o e deve classificar os operadores em categorias de risco.

Os Estados-Membros estabelecem previamente:

a)

Os critérios de avaliação do risco de não-conformidade de lotes;

b)

Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, as proporções mínimas de operadores ou lotes e/ou quantidades a submeter a um controlo de conformidade.

Os Estados-Membros podem, com base numa análise de risco, optar por não efectuar controlos selectivos a produtos não sujeitos a normas de comercialização específicas.

3.   Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros aumentam a frequência dos controlos aos operadores, produtos, origens ou outros parâmetros em causa.

4.   Os operadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.

Artigo 12.o

Operadores aprovados

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a aposição, em cada embalagem expedida, do rótulo cujo modelo consta do anexo II e/ou a assinatura do certificado de conformidade referido no artigo 14.o pelos operadores classificados na categoria de risco mais baixa que ofereçam garantias especiais de conformidade com as normas de comercialização.

2.   A autorização é concedida pelo período mínimo de um ano.

3.   Os operadores que beneficiem dessa possibilidade devem:

a)

Dispor de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelos Estados-Membros;

b)

Possuir o equipamento adequado para o acondicionamento e a embalagem dos produtos;

c)

Comprometer-se a efectuar um controlo de conformidade das mercadorias que expedem e possuir um registo de todos os controlos que tenham efectuado.

4.   Se um operador autorizado deixar de satisfazer os requisitos da autorização, o Estado-Membro retirá-la-á.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, os operadores autorizados podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os modelos que se encontrassem conformes com o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 em 30 de Junho de 2009.

As autorizações concedidas a operadores antes de 1 de Julho de 2009 continuam a produzir efeitos durante o período para o qual foram concedidas.

Artigo 13.o

Aceitação de declarações por autoridades aduaneiras

1.   Uma autoridade aduaneira só pode aceitar declarações de exportação e/ou declarações de introdução em livre prática de produtos sujeitos a normas de comercialização específicas se:

a)

As mercadorias forem acompanhadas de um certificado de conformidade; ou

b)

O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um certificado de conformidade; ou

c)

O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que não emitiu um certificado de conformidade para os lotes em causa porque, à luz da avaliação do risco referida no artigo 11.o, n.o 1, não foi necessário controlá-los.

Estas disposições não prejudicam os controlos de conformidade que os Estados-Membros possam efectuar nos termos do artigo 11.o.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos à norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, e aos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), se o Estado-Membro em causa o considerar necessário à luz da análise de risco referida no artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Certificados de conformidade

1.   Uma autoridade competente pode emitir certificados de conformidade para confirmar que os produtos em causa são conformes com a norma de comercialização aplicável (a seguir designados por «certificado»). O certificado a utilizar pelas autoridades competentes da União consta do anexo III.

Em vez de certificados emitidos pelas autoridades competentes da União, os países terceiros referidos no artigo 15.o, n.o 4, podem utilizar os seus próprios certificados se deles constar, pelo menos, informação equivalente à do certificado da União. A Comissão disponibiliza modelos desses certificados de países terceiros pelos meios que considerar apropriados.

2.   Estes certificados podem ser emitidos em papel, com a assinatura original, ou em formato electrónico autenticado, com assinatura electrónica.

3.   Em cada certificado é aposto o carimbo da autoridade competente e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o efeito.

4.   Os certificados são emitidos pelo menos numa das línguas oficiais da União.

5.   Cada certificado contém um número de série, destinado a individualizá-lo. A autoridade competente conserva uma cópia de cada certificado emitido.

6.   Não obstante o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os certificados que se encontrassem conformes com o Regulamento (CE) n.o 1580 em 30 de Junho de 2009.

Secção 3

Controlos de conformidade realizados pelos países terceiros

Artigo 15.o

Aprovação dos controlos de conformidade realizados pelos países terceiros antes da importação para a União

1.   A pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, controlos de conformidade com normas de comercialização específicas efectuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

2.   A aprovação mencionada no n.o 1 pode ser concedida aos países terceiros nos quais sejam respeitadas, no que se refere aos produtos exportados para a União, as normas de comercialização da União ou normas pelo menos equivalentes.

A aprovação determina o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efectuados os controlos referidos no n.o 1. Esse correspondente é responsável pelos contactos com a União. A aprovação deve determinar igualmente os organismos de controlo do país terceiro responsáveis pela realização dos controlos referidos.

Essa aprovação apenas pode dizer respeito aos produtos originários do país terceiro em causa e pode ser limitada a certos produtos.

3.   Os organismos de controlo dos países terceiros devem ser oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo correspondente referido no n.o 2 e apresentar garantias suficientes, bem como dispor do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para a realização desses controlos, segundo os métodos referidos no artigo 17.o, n.o 1, ou métodos equivalentes.

4.   Os países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do presente artigo, com indicação dos produtos abrangidos, constam do anexo IV.

A Comissão disponibiliza informações relativas aos correspondentes oficiais e organismos de controlo em causa pelos meios que considerar apropriados.

Artigo 16.o

Suspensão da aprovação dos controlos de conformidade

A aprovação dos controlos de conformidade pode ser suspensa pela Comissão se se constatar que, num número significativo de lotes e/ou em quantidades significativas, as mercadorias não correspondem aos dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de controlo dos países terceiros.

Secção 4

Métodos de controlo

Artigo 17.o

Métodos de controlo

1.   Os controlos de conformidade previstos pelo presente capítulo, com excepção dos efectuados no estádio da venda a retalho ao consumidor final, efectuam-se segundo os métodos de controlo estabelecidos no anexo V, salvo disposições contrárias do presente regulamento.

Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de controlo da conformidade no estádio da venda a retalho ao consumidor final.

2.   Se os inspectores concluírem que as mercadorias estão em conformidade com as normas de comercialização, o organismo de controlo competente pode emitir o certificado de conformidade previsto no anexo III.

3.   Em caso de não-conformidade, o organismo de controlo emite uma declaração de não-conformidade à atenção do operador ou do seu representante. As mercadorias que tenham sido objecto de uma declaração de não-conformidade não podem ser deslocadas sem autorização do organismo de controlo que emitiu essa declaração. Essa autorização pode ser subordinada ao respeito das condições fixadas pelo referido organismo de controlo.

Os operadores podem decidir pôr a totalidade ou parte das mercadorias em conformidade. As mercadorias postas em conformidade não podem ser comercializadas sem que o organismo de controlo competente se assegure por meios adequados de que a colocação em conformidade foi efectuada. Esse organismo de controlo competente apenas emitirá, se for caso disso, o certificado de conformidade previsto no anexo III, para a totalidade ou parte do lote, quando a colocação em conformidade tiver sido efectuada.

Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo que concluiu pela não-conformidade, o operador comunicá-lo-á ao organismo de controlo competente do Estado-Membro de destino do lote não-conforme. O Estado-Membro emissor da declaração de não-conformidade envia uma cópia dessa declaração aos outros Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro de destino do lote não-conforme.

Quando as mercadorias não possam ser colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, exigir aos operadores que tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam comercializados.

Os operadores fornecem as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.

Secção 5

Notificações

Artigo 18.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros nos quais uma remessa proveniente de outro Estado-Membro seja considerada não-conforme com as normas de comercialização, devido a defeitos ou alterações que pudessem ser já constatadas aquando da embalagem, notificam sem demora tal facto à Comissão e aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados.

2.   Os Estados-Membros nos quais tenha sido rejeitada a introdução em livre prática de um lote de mercadorias proveniente de um país terceiro, devido a não-conformidade com as normas de comercialização, notificam sem demora tal facto à Comissão, aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados e ao país terceiro em causa constante do anexo IV.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as disposições dos seus regimes de controlo e de análise de risco. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior desses regimes.

4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Junho do ano seguinte, um resumo dos resultados dos controlos efectuados em cada ano em todos os estádios da comercialização.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 são efectuadas pelos meios especificados pela Comissão.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO I

Requisitos e reconhecimento

Secção 1

Definições

Artigo 19.o

Definições

1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)   «Produtor»: um agricultor referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)   «Membro produtor»: um produtor ou uma cooperativa de produtores que seja membro de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores;

c)   «Entidade subsidiária»: uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores, ou as suas associações, sejam detentoras de uma participação e que contribua para os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores;

d)   «Organização transnacional de produtores»: qualquer organização em que pelo menos uma exploração dos produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da organização de produtores;

e)   «Associação transnacional de organizações de produtores»: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas tenha a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;

f)   «Objectivo da convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação da União relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013;

g)   «Medida»:

i)

as acções que visem a planificação da produção, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

ii)

as acções que visem o melhoramento ou a manutenção da qualidade dos produtos, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

iii)

as acções que visem melhorar a comercialização, incluindo a aquisição de activos imobilizados, bem como as actividades de promoção e comunicação, com excepção das abrangidas pela subalínea vi),

iv)

a investigação e a produção experimental, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

v)

as acções de formação, com excepção das abrangidas pela subalínea vi), e as acções que visem promover o acesso aos serviços de aconselhamento,

vi)

qualquer dos seis instrumentos de prevenção e gestão de crises enumerados no artigo 103.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

vii)

as acções ambientais referidas no artigo 103.o-C, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo a aquisição de activos imobilizados,

viii)

outras acções, incluindo a aquisição de activos imobilizados, com excepção das abrangidas pelas subalíneas i) a iv) e vii), que concretizem um ou mais dos objectivos referidos no artigo 103.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

h)   «Acção»: uma actividade ou instrumento específico que vise a realização de um objectivo operacional determinado, contribuindo para um ou mais dos objectivos referidos no artigo 103.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

i)   «Subproduto»: um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem um valor económico positivo, mas não constitui o resultado principal pretendido;

j)   «Acondicionamento»: actividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados;

k)   «Acções de carácter interprofissional», referidas no artigo 103.o-D, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007: uma ou mais das actividades enunciadas no artigo 123.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação e/ou distribuição alimentar;

l)   «Indicador da situação inicial»: um indicador que reflicta uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:

2.   Os Estados-Membros definem as pessoas colectivas a considerar, no seu território, que têm de respeitar o disposto no artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Os Estados-Membros podem adoptar regras complementares relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e, se for caso disso, estabelecem também disposições sobre partes claramente definidas de pessoas colectivas para efeitos da aplicação do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Secção 2

Requisitos aplicáveis às organizações de produtores

Artigo 20.o

Produtos abrangidos

1.   Nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros reconhecem as organização de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, especificado no pedido de reconhecimento, sob reserva de eventuais decisões tomadas nos termos do mesmo artigo 125.o-B, n.o 1, alínea c).

2.   Os Estados-Membros só reconhecem as organizações de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, destinado exclusivamente à transformação se as organizações de produtores puderem, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, garantir que os mesmos são entregues para transformação.

Artigo 21.o

Número mínimo de membros

Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores em aplicação do artigo 125.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas.

Artigo 22.o

Período mínimo de adesão

1.   O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano.

2.   A renúncia à qualidade de membro é comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros fixam os prazos de pré-aviso, que não podem exceder seis meses, e as datas em que a renúncia produz efeitos.

Artigo 23.o

Estruturas e actividades das organizações de produtores

Os Estados-Membros velam por que as organizações de produtores disponham do pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos nos artigos 122.o, primeiro parágrafo, alínea c), e 125.o-B, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:

a)

Ao conhecimento da produção dos seus membros;

b)

À colheita, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros;

c)

À gestão comercial e orçamental; e

d)

À contabilidade centralizada e ao sistema de facturação.

Artigo 24.o

Valor ou volume de produção comercializável

1.   Para efeitos do artigo 125.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a base de cálculo do valor ou volume da produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definida nos artigos 50.o e 51.o do presente regulamento.

2.   Se um ou mais membros de uma organização de produtores não dispuserem de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para que o n.o 1 possa ser aplicado, o valor da sua produção comercializável pode ser calculado como o valor médio da sua produção comercializável durante um período de três anos anterior ao ano em que o pedido de reconhecimento é apresentado e no qual os membros da organização de produtores em causa produziam efectivamente.

Artigo 25.o

Fornecimento de meios técnicos

Para efeitos do artigo 125.o-B, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos é considerada como tendo cumprido a sua obrigação se colocar à disposição meios técnicos adequados, quer por si própria quer através dos seus membros ou entidades subsidiárias, ou ainda por externalização.

Artigo 26.o

Actividade principal das organizações de produtores

1.   A actividade principal de uma organização de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida.

2.   Uma organização de produtores pode vender produtos de produtores que não sejam membros de uma organização de produtores nem de uma associação de organizações de produtores se for reconhecida para esses produtos e desde que o valor económico dessa actividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 50.o.

3.   A comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados directamente a outra organização de produtores, bem como de produtos relativamente aos quais a organização de produtores não é reconhecida, não é considerada como fazendo parte das actividades da organização de produtores.

4.   Caso se aplique o artigo 50.o, n.o 9, o disposto no n.o 3 do presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades subsidiárias em causa a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 27.o

Externalização

1.   As actividades cuja externalização pode ser autorizada por um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 125.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem incluir, nomeadamente, a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos membros da organização de produtores.

2.   Por externalização de uma actividade de uma organização de produtores entende-se a conclusão de um acordo comercial entre a organização de produtores e outra entidade, incluindo um ou mais dos seus membros ou uma entidade subsidiária, para prestação da actividade em causa. A organização de produtores conserva, no entanto, a responsabilidade pela realização da actividade e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da actividade.

Artigo 28.o

Organizações transnacionais de produtores

1.   Uma organização transnacional de produtores deve ter a sua sede social no Estado-Membro em que disponha de instalações de exploração significativas ou de um número significativo de membros e/ou realize uma parte importante do valor da produção comercializada.

2.   São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:

a)

O reconhecimento da organização transnacional de produtores;

b)

A aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores;

c)

O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem, dentro de um prazo razoável, prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e

d)

A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes.

Artigo 29.o

Fusões de organizações de produtores

1.   Sempre que as organizações de produtores tenham procedido a uma fusão, a organização de produtores resultante dessa fusão substitui-se às organizações que a constituíram. A nova entidade assume os direitos e deveres das organizações de produtores que procederam à fusão.

A entidade recém-fundida pode prosseguir os programas paralela e separadamente até 1 de Janeiro do ano a seguir à fusão ou proceder à fusão dos programas operacionais a partir do momento da fusão. Os programas operacionais são fundidos em conformidade com os artigos 66.o e 67.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores que o solicitem, por razões devidamente justificadas, a continuar a executar paralelamente os distintos programas operacionais até à sua extinção natural.

Artigo 30.o

Membros não produtores

1.   Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma organização de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja um produtor e definir as condições de tal aceitação.

2.   Ao definir as condições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram-se, nomeadamente, de que é respeitado o disposto nos artigos 122.o, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e 125.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   As pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 1 não podem:

a)

Ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento;

b)

Beneficiar directamente das medidas financiadas pela União.

Os Estados-Membros podem limitar ou suprimir, no respeito das condições determinadas no n.o 2, o direito de voto das pessoas singulares ou colectivas em matéria de decisões relacionadas com o fundo operacional.

Artigo 31.o

Controlo democrático das organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias, incluindo no respeitante aos direitos de voto, para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores relativamente à gestão e funcionamento da organização de produtores.

2.   Se uma organização de produtores for uma parte claramente definida de uma entidade jurídica, os Estados-Membros podem adoptar medidas para restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões da organização de produtores.

Secção 3

Associações de organizações de produtores

Artigo 32.o

Regras das organizações de produtores aplicáveis às associações de organizações de produtores

Os artigos 22.o, 26.o, n.o 3, 27.o e 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores. Se a associação de produtores efectuar a actividade de venda, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Reconhecimento das associações de organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros só podem reconhecer as associações de organizações de produtores, nos termos do artigo 125.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente à actividade ou actividades referentes ao produto ou grupo de produtos especificados no pedido de reconhecimento.

2.   Uma associação de organizações de produtores pode ser reconhecida nos termos do artigo 125.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e realizar qualquer das actividades de uma organização de produtores, mesmo que a comercialização dos produtos em causa continue a ser feita pelos seus membros.

Artigo 34.o

Membros das associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem determinar que possa ser aceite na qualidade de membro de uma associação de organizações de produtores qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não seja uma organização de produtores reconhecida e definir as condições de tal aceitação.

2.   Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:

a)

Ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento;

b)

Beneficiar directamente das medidas financiadas pela União.

Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o direito de voto desses membros em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.

Artigo 35.o

Associações transnacionais de organizações de produtores

1.   Uma associação transnacional de organizações de produtores deve ter a sua sede social num Estado-Membro em que disponha de um número significativo de organizações associadas e/ou em que as organizações associadas realizem uma parte importante do valor da produção comercializada.

2.   São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

a)

O reconhecimento da associação;

b)

A aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação;

c)

O estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações suas associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está situada a sede social; e

d)

A transmissão, a seu pedido, aos outros Estados-Membros em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação eventualmente aplicável, traduzida numa língua oficial dos Estados-Membros requerentes.

Secção 4

Agrupamentos de produtores

Artigo 36.o

Apresentação do plano de reconhecimento

1.   As pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas apresentam o plano de reconhecimento referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 à autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa colectiva tem a sua sede.

2.   Os Estados-Membros estabelecem:

a)

Os critérios mínimos que a pessoa colectiva, ou a parte claramente definida de uma pessoa colectiva, deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento;

b)

As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento;

c)

O período durante o qual um antigo membro de uma organização de produtores deve estar proibido de aderir a um agrupamento de produtores após a sua saída da organização de produtores, no respeitante aos produtos relativamente aos quais esta é reconhecida; e

d)

Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento.

Artigo 37.o

Conteúdo do plano de reconhecimento

O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de membros produtores, com informações completas sobre os membros, à produção, incluindo o valor da produção comercializada, à comercialização e às infra-estruturas de que o agrupamento de produtores disponha, incluindo as que sejam propriedade de membros do agrupamento de produtores;

b)

Data proposta para o início da execução do plano e duração do mesmo, que não deve exceder cinco anos; e

c)

Actividades e investimentos a efectuar para obter o reconhecimento.

Artigo 38.o

Aprovação do plano de reconhecimento

1.   A autoridade competente do Estado-membro toma uma decisão sobre o projecto de plano de reconhecimento no prazo de três meses a contar da recepção do plano, acompanhado de todos os documentos justificativos. Os Estados-Membros podem prever um prazo mais curto.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar regras adicionais relativas à elegibilidade das operações e despesas no âmbito de planos de reconhecimento, incluindo regras relativas à elegibilidade dos investimentos, para efeitos da observância pelos agrupamentos de produtores dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores referidos no artigo 125.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Na sequência dos controlos de conformidade referidos no artigo 111.o, a autoridade competente do Estado-Membro deve, conforme o caso:

a)

Aprovar o plano e conceder o pré-reconhecimento;

b)

Exigir a introdução de alterações no plano;

c)

Rejeitar o plano.

A aprovação do plano só pode ser concedida, se for caso disso, se tiverem sido introduzidas as alterações exigidas nos termos da alínea b).

A autoridade competente do Estado-Membro comunica a sua decisão à pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva.

Artigo 39.o

Execução do plano de reconhecimento

1.   O plano de reconhecimento é executado por períodos anuais a contar de 1 de Janeiro. Os Estados-Membros podem autorizar os agrupamentos de produtores a dividirem estes períodos anuais em períodos semestrais.

No primeiro ano de execução, de acordo com a data proposta referida no artigo 37.o, alínea b), o plano de reconhecimento tem início:

a)

No dia 1 de Janeiro seguinte à data da sua aceitação pela autoridade competente do Estado-Membro; ou

b)

No primeiro dia civil seguinte à data da sua aceitação.

O primeiro ano de execução do plano de reconhecimento termina, em qualquer caso, em 31 de Dezembro do mesmo ano.

2.   Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respectiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.

Os Estados-Membros determinam as condições em que os planos de reconhecimento podem ser alterados durante um período anual ou semestral sem aprovação prévia pela autoridade competente do Estado-Membro. Essas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas prontamente pelo agrupamento de produtores à autoridade competente do Estado-Membro.

3.   Após ter examinado as justificações apresentadas, a autoridade competente do Estado-Membro toma uma decisão sobre a alteração do plano no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de alteração. Considera-se rejeitado qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo. Os Estados-Membros podem prever um prazo mais curto.

Artigo 40.o

Pedidos de reconhecimento como organização de produtores

1.   Durante a execução de um plano de reconhecimento, o agrupamento de produtores pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reconhecimento a título do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esse pedido deve, em qualquer caso, ser apresentado antes do termo do período transitório referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A partir do momento em que esse pedido é feito, o agrupamento pode apresentar um projecto de programa operacional nos termos do artigo 63.o.

Artigo 41.o

Actividade principal dos agrupamentos de produtores

1.   A actividade principal de um agrupamento de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é pré-reconhecido.

2.   Um agrupamento de produtores pode vender produtos de produtores que não sejam membros de um agrupamento de produtores se for reconhecido para esses produtos e desde que o valor económico dessa actividade seja inferior ao valor da produção comercializada dos membros do agrupamento de produtores e dos membros de outros agrupamentos de produtores.

Artigo 42.o

Valor da produção comercializada

1.   O artigo 50.o, n.os 1 a 4, 6, primeiro período, e 7, aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.

2.   Se se verificar uma diminuição do valor da produção comercializada de pelo menos 35 % por motivos, devidamente justificados perante o Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo do agrupamento de produtores, o valor total da produção comercializada considera-se como representando 65 % do valor total declarado no pedido ou pedidos de ajudas anteriores no período anual mais recente verificado pelo Estado-Membro, ou, na sua falta, do valor inicialmente declarado no plano de reconhecimento aprovado.

3.   O valor da produção comercializada é calculado nos termos da legislação aplicável no período para o qual é solicitada a ajuda.

Artigo 43.o

Financiamento dos planos de reconhecimento

1.   As taxas de ajuda referidas no artigo 103.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são reduzidas para metade, no que se refere a produções comercializadas que excedam 1 000 000 EUR.

2.   As ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ficam sujeitas a um limite anual de 1 000 000 EUR por agrupamento de produtores.

3.   As ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são pagas:

a)

Em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento; ou

b)

Em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o plano tiver início no decurso de um período anual ou se o reconhecimento nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ocorrer antes do final de um período anual. Nesse caso, o limite referido no n.o 2 do presente artigo é reduzido proporcionalmente.

Para o cálculo do montante das fracções, os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.

4.   A taxa de câmbio aplicável aos montantes referidos nos n.os 1 e 2 é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do período a título do qual são concedidas as ajudas em causa.

Artigo 44.o

Ajudas aos investimentos necessários para o reconhecimento

Os investimentos ligados à execução do plano de reconhecimento referido no artigo 37.o, alínea c), do presente regulamento para os quais estão previstas ajudas nos termos do artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados proporcionalmente à sua utilização para os produtos dos membros de um agrupamento de produtores a que seja concedido o pré-reconhecimento.

São excluídos das ajudas da União os investimentos que possam falsear a concorrência no que respeita às outras actividades económicas do agrupamento de produtores.

Artigo 45.o

Pedidos de ajudas

1.   Cada agrupamento de produtores apresenta um único pedido no que respeita às ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais ou semestrais referidos no artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração do valor da produção comercializada referente ao período a título do qual é pedida a ajuda.

2.   Os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais, conforme previsto no artigo 39.o, n.o 1. Qualquer pedido de ajuda é acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando que:

a)

Respeita e respeitará as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento; e

b)

Não beneficiou, não beneficia, nem vai beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento da União ou nacional no que respeita às acções executadas no âmbito do seu plano de reconhecimento que beneficiem de um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros fixam o prazo de pagamento das ajudas, que não pode nunca exceder seis meses após a recepção do pedido.

Artigo 46.o

Elegibilidade

Os Estados-Membros avaliam a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou agrupamentos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.

Artigo 47.o

Participação da União

1.   A participação da União no financiamento das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é de:

a)

75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b)

50 %, nas outras regiões.

O restante da ajuda é pago sob a forma de um pagamento forfetário pelo Estado-Membro. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajudas.

2.   A participação da União no financiamento das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:

a)

50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b)

30 %, nas outras regiões.

Os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.

A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:

a)

25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b)

45 %, nas outras regiões.

Artigo 48.o

Fusões

1.   As ajudas previstas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem ser concedidas, ou continuar a ser concedidas, a agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento e que resultem da fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento.

2.   Para o cálculo do montante das ajudas referidas no n.o 1, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos agrupamentos que o constituíram.

3.   Em caso de fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores, a nova entidade assume os direitos e deveres do agrupamento de produtores ao qual o pré-reconhecimento tenha sido concedido há mais tempo.

4.   Em caso de fusão de um agrupamento de produtores ao qual tenha sido concedido um pré-reconhecimento com uma organização de produtores reconhecida, a entidade assim constituída deixa de ser elegível para efeitos do pré-reconhecimento como agrupamento de produtores e das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A entidade resultante continua a ser tratada como organização de produtores reconhecida, desde que respeite os requisitos aplicáveis. Se necessário, a organização de produtores apresenta um pedido de alteração do seu programa operacional, sendo para o efeito aplicável, mutatis mutandis, o artigo 29.o.

Contudo, as acções realizadas pelos agrupamentos de produtores antes da fusão continuam a ser elegíveis, nas condições definidas no plano de reconhecimento.

Artigo 49.o

Consequências do reconhecimento

1.   A concessão do reconhecimento põe termo à concessão das ajudas previstas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Em caso de apresentação de um programa operacional em conformidade com o presente regulamento, o Estado-Membro assegurar-se-á de que não existe duplo financiamento das medidas definidas no plano de reconhecimento.

3.   Os investimentos que beneficiem das ajudas previstas para as despesas de investimento referidas no artigo 103.o A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem transitar para os programas operacionais desde que a sua natureza seja conforme com o exigido no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros determinam o período, com início após a execução do plano de reconhecimento, durante o qual o agrupamento de produtores deve ser reconhecido na qualidade de organização de produtores. Esse período não deve exceder quatro meses.

CAPÍTULO II

Fundos operacionais e programas operacionais

Secção 1

Valor da produção comercializada

Artigo 50.o

Base de cálculo

1.   O valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção da própria organização de produtores e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida. O valor da produção comercializada pode incluir frutas e produtos hortícolas que não estejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização, quando essas normas não sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.o.

2.   O valor da produção comercializada inclui a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores. Os Estados-Membros determinam as condições necessárias para evitar a dupla contabilização.

3.   O valor da produção comercializada não inclui o valor das frutas e produtos hortícolas transformados nem de qualquer outro produto que não seja um produto do sector das frutas e produtos hortícolas.

No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente artigo e descrito no anexo VI do presente regulamento, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por entidades subsidiárias referidas no presente artigo, n.o 9, quer por si próprios, quer por externalização, é calculado como uma taxa forfetária, em percentagem, aplicada ao valor facturado desses produtos transformados. A taxa forfetária é de:

a)

53 % para os sumos de frutas;

b)

73 % para os sumos concentrados;

c)

77 % para o concentrado de tomate;

d)

62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados;

e)

48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata;

f)

70 % para os cogumelos em lata do género Agaricus;

g)

81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada;

h)

81 % para as frutas secas;

i)

27 % para as outras frutas e produtos hortícolas transformados;

j)

12 % para as ervas aromáticas transformadas;

k)

41 % para o pó de pimentão.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.

5.   O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado escoadas conforme previsto no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, estimado ao preço médio dos referidos produtos comercializados pela organização de produtores no período de referência anterior.

6.   Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção da organização de produtores e/ou dos seus membros produtores que seja comercializada por essa organização de produtores. A produção dos produtores membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização, em conformidade com o disposto no artigo 125.o-A, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.

7.   A produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é facturada no estádio «saída da organização de produtores», se for caso disso como produto enumerado no anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acondicionado e embalado, com exclusão:

a)

Do IVA;

b)

Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa. Os Estados-Membros definem reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos em diferentes estádios da expedição ou transporte e justificam devidamente na sua estratégia nacional a distância considerada significativa.

8.   O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da associação de organizações de produtores», numa base idêntica à definida no n.o 7.

9.   O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da entidade subsidiária», numa base idêntica à definida no n.o 7, desde que pelo menos 90 % do capital dessa entidade seja propriedade:

a)

De uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores; e/ou

b)

Sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objectivos enumerados nos artigos 122.o, primeiro parágrafo, alínea c), e 125.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

10.   Em caso de externalização, o valor da produção comercializada é calculado no estádio «saída da organização de produtores» e inclui o valor económico acrescentado da actividade externalizada pela organização de produtores aos seus membros, a terceiros ou a outra entidade subsidiária que não a referida no n.o 9.

11.   Se se verificar uma diminuição da produção causada por acontecimentos climáticos, por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas, qualquer indemnização pelos seguros decorrente dessas causas e recebida a título das medidas de seguros de colheita abrangidas pelo capítulo III, secção 6, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores, pode ser incluída no valor da produção comercializada.

Artigo 51.o

Período de referência

1.   O limite máximo anual da ajuda a que se refere o artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculado anualmente em função do valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, a determinar pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros fixam como período de referência, para cada organização de produtores:

a)

Um período de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e termo não depois de 31 de Dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida; ou

b)

O valor médio de três períodos consecutivos de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do quinto ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e termo não depois de 31 de Dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

3.   O período de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.

Durante o programa operacional, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

4.   Se uma diminuição de pelo menos 35 % do valor de um produto for devida a motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, o valor da produção comercializada desse produto considera-se como representando 65 % do seu valor no período de referência anterior.

A organização de produtores deve justificar os motivos referidos no primeiro parágrafo à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

5.   No caso de organizações de produtores recentemente reconhecidas que não disponham de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para efeitos da aplicação do n.o 2, pode tomar-se como valor da produção comercializada o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento.

O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos novos membros de uma organização de produtores que adiram pela primeira vez a uma organização de produtores.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 6, o valor da produção comercializada relativo ao período de referência é calculado em conformidade com a legislação aplicável nesse período.

No entanto, para os programas operacionais aprovados até 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos até 2007 é calculado com base na legislação aplicável no período de referência e o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável em 2008.

Para os programas operacionais aprovados após 20 de Janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável na altura em que o programa operacional tiver sido aprovado.

Secção 2

Fundos operacionais

Artigo 52.o

Gestão

Os Estados-Membros asseguram que os fundos operacionais sejam geridos de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos.

Artigo 53.o

Financiamento dos fundos operacionais

1.   As contribuições financeiras para o fundo operacional referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são determinadas pela organização de produtores.

2.   Todos os produtores devem ter a oportunidade de beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização do fundo operacional da organização de produtores e das contribuições financeiras para o fundo operacional.

Artigo 54.o

Comunicação do montante previsional

1.   Até 15 de Setembro, as organizações de produtores comunicam ao respectivo Estado-Membro os montantes previsionais, para o ano seguinte, da participação da União e das contribuições dos seus membros e da própria organização de produtores para os fundos operacionais, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de aprovação das respectivas alterações.

Os Estados-Membros podem fixar uma data posterior a 15 de Setembro.

2.   O montante previsional dos fundos operacionais é calculado com base nos programas operacionais e no valor da produção comercializada. O cálculo deve discriminar entre despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e despesas relativas a outras medidas.

Secção 3

Programas operacionais

Artigo 55.o

Estratégia nacional

1.   A estrutura e o teor globais da estratégia nacional referida no artigo 103.o-F, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são definidos em conformidade com as directrizes constantes do anexo VII. A estratégia nacional pode ser constituída por elementos regionais.

A estratégia nacional deve integrar todas as decisões tomadas e disposições adoptadas pelo Estado-Membro em execução da parte II, título II, capítulo II, secções I e I-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente título.

2.   A estratégia nacional, com integração do quadro nacional referido no artigo 103.o-F, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é estabelecida antes da apresentação dos projectos de programas operacionais num dado ano. O quadro nacional deve ser integrado depois de ter sido transmitido à Comissão e, se for caso disso, depois de ter sido alterado, em conformidade com o artigo 103.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O processo de elaboração da estratégia nacional inclui uma análise da situação inicial, realizada sob a responsabilidade do Estado-Membro. Essa análise deve identificar e avaliar as necessidades a satisfazer, a hierarquização das mesmas em termos de prioridade, os objectivos globais a atingir com os programas operacionais para satisfazer as necessidades prioritárias, os resultados esperados e as metas a atingir, quantificadas relativamente à situação inicial, e determinar os instrumentos e acções mais adequados para atingir esses objectivos.

4.   Aos Estados-Membros cabem também o acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional, bem como da sua aplicação através dos programas operacionais.

A estratégia nacional pode ser alterada, em especial em função do acompanhamento e da avaliação. As alterações são feitas antes da apresentação dos projectos de programas operacionais num dado ano.

5.   Os Estados-Membros determinam na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida e/ou tipo de acção e/ou despesa, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diversas medidas.

Artigo 56.o

Quadro nacional para as acções ambientais

1.   Além da transmissão do quadro proposto, referida no artigo 103.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros notificam igualmente a Comissão das eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto nesse parágrafo. A Comissão coloca o quadro nacional à disposição dos restantes Estados-Membros pelos meios que considerar apropriados.

2.   O quadro nacional indica, numa secção separada, os requisitos gerais de complementaridade, coerência e conformidade a cumprir pelas acções ambientais seleccionadas no âmbito de um programa operacional, conforme referido no artigo 103.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A Comissão deve facultar aos Estados-Membros um modelo dessa secção.

O quadro nacional estabelece também uma lista não-exaustiva das acções ambientais, e das condições a que estão sujeitas, aplicáveis no Estado-Membro para efeitos do artigo 103.o-C, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para cada uma das acções ambientais, o quadro nacional indica:

a)

A justificação da acção, com base no seu impacto ambiental; e

b)

O ou os compromissos específicos dela decorrentes.

3.   As acções ambientais que sejam semelhantes a compromissos agro-ambientais apoiados no âmbito de um programa de desenvolvimento rural têm a mesma duração que esses compromissos. Essas acções prosseguirão num programa operacional subsequente quando a duração de compromissos agro-ambientais semelhantes exceder a duração do programa operacional inicial. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar uma duração mais curta para as acções ambientais, ou mesmo a sua cessação, em casos devidamente justificados, nomeadamente com base nos resultados da avaliação intercalar referida no artigo 126.o, n.o 3, do presente regulamento.

O quadro nacional indica a duração das acções referidas no n.o 1 e, se for caso disso, a obrigação de prosseguir a acção num programa operacional subsequente.

Artigo 57.o

Disposições complementares dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem adoptar disposições complementares ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e ao presente regulamento no que diz respeito à elegibilidade das medidas, acções ou despesas no âmbito dos programas operacionais.

Artigo 58.o

Relação com os programas de desenvolvimento rural

1.   Sob reserva do n.o 2, não é concedido às acções abrangidas pelas medidas previstas no presente regulamento qualquer apoio no âmbito do programa ou programas de desenvolvimento rural do Estado-Membro aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (9).

2.   Sempre que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, tenha sido excepcionalmente concedido apoio a medidas potencialmente elegíveis nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram-se de que o beneficiário só receba apoio para determinada acção a título de um dos regimes.

Para o efeito, ao incluírem nos seus programas de desenvolvimento rural medidas que contenham tais excepções, os Estados-Membros velam por que os critérios e as regras administrativas que irão aplicar no âmbito dos programas de desenvolvimento rural sejam indicados na estratégia nacional referida no artigo 55.o do presente regulamento.

3.   Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto nos artigos 103.o-A, n.o 3, 103.o-D, n.os 1 e 3, e 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como no artigo 47.o do presente regulamento, o nível de apoio a título das medidas abrangidas pelo presente regulamento não deve exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.

4.   O apoio às acções ambientais, com excepção da aquisição de activos imobilizados, é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para os pagamentos agro-ambientais. Esses montantes podem ser aumentados, em casos excepcionais, atendendo a circunstâncias especiais a justificar na estratégia nacional referida no artigo 55.o do presente regulamento e nos programas operacionais das organizações de produtores. Os montantes para as acções ambientais podem também ser aumentados para apoiar operações relacionadas com as prioridades identificadas no artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

5.   O n.o 4 não se aplica a acções ambientais que não incidam directa ou indirectamente numa parcela específica.

Artigo 59.o

Teor dos programas operacionais

Os programas operacionais incluem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação inicial baseada, se for caso disso, nos indicadores comuns da situação inicial constantes do anexo VIII;

b)

Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados, uma explicação da forma como o programa contribui para a estratégia nacional e a confirmação de que é coerente com a referida estratégia, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio entre actividades. A descrição dos objectivos remete para objectivos definidos na estratégia nacional, com indicação de metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas a aplicar, incluindo medidas de prevenção e gestão de crises e desdobradas em diferentes acções, bem como dos meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa. A descrição indica em que medida as diversas medidas propostas:

i)

complementam e são coerentes com outras medidas, incluindo medidas financiadas ou elegíveis para apoio no âmbito de outros fundos da União, em especial o apoio ao desenvolvimento rural. A este respeito, deve ser feita referência específica, se for caso disso, a medidas executadas no âmbito de programas operacionais anteriores,

ii)

não implicam um risco de financiamento duplo pelos fundos da União;

d)

A duração do programa; e

e)

Os aspectos financeiros, nomeadamente:

i)

o método de cálculo e o nível das contribuições financeiras,

ii)

o procedimento de financiamento do programa operacional,

iii)

os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições, e

iv)

o orçamento e o calendário de execução das operações relativamente a cada ano de execução do programa.

Artigo 60.o

Elegibilidade das acções ao abrigo dos programas operacionais

1.   Os programas operacionais não incluem acções ou despesas referidas na lista constante do anexo IX.

2.   As despesas elegíveis para ajuda a título dos programas operacionais limitam-se aos custos realmente suportados. Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer antecipadamente montantes forfetários, devidamente justificados, nos seguintes casos:

a)

Sempre que tais montantes forfetários sejam referidos no anexo IX;

b)

Para os custos adicionais de transporte externo por quilómetro, relativamente aos custos do transporte rodoviário, resultantes da utilização do comboio e/ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente; e

c)

Para os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes das acções ambientais, calculados em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (10).

Esses valores são revistos pelos Estados-Membros de cinco em cinco anos, pelo menos.

3.   Para que uma acção seja elegível, os produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida devem representar mais de 50 %, em valor, dos produtos a que a acção diz respeito. Só é contabilizada nos 50 % a produção dos membros da própria organização de produtores ou dos membros produtores de outra organização de produtores ou associação de organizações de produtores. O artigo 50.o aplica-se, mutatis mutandis, ao cálculo do valor.

4.   As acções ambientais obedecem às seguintes regras:

a)

Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinadas várias acções ambientais. Quando forem combinadas diferentes acções ambientais, o nível de apoio tem em conta as perdas de rendimento e os custos adicionais especificamente decorrentes dessa combinação;

b)

Os compromissos no sentido de limitar a utilização de fertilizantes, produtos fitossanitários ou outros factores de produção só são aceites se essas limitações puderem ser avaliadas de um modo que proporcione uma garantia razoável do cumprimento dos compromissos;

c)

As acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens devem ser adequadamente justificadas e superar os requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Nas estratégias nacionais a que se refere o artigo 55.o do presente regulamento, os Estados-Membros fixam a percentagem máxima das despesas anuais no âmbito de um programa operacional que pode ser gasta em acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens. Essa percentagem não pode ser superior a 20 %, excepto para atender a circunstâncias nacionais/regionais específicas a justificar na estratégia nacional.

5.   Os investimentos, incluindo os efectuados no âmbito de contratos de locação financeira, cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem transitar para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos, sobretudo se o período de amortização fiscal for superior a cinco anos.

Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos é:

a)

Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

b)

Subtraído dos custos de substituição.

6.   Podem ser realizados investimentos ou acções em explorações e/ou instalações de produtores membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, mesmo quando as acções sejam externalizadas a membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, desde que contribuam para os objectivos do programa operacional. Caso o membro produtor em causa saia da organização de produtores, os Estados-Membros asseguram a recuperação do investimento ou do seu valor residual. Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido à organização de produtores que esta recupere o investimento ou o seu valor residual.

7.   Os investimentos e acções relacionados com a transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem ser elegíveis para apoio se os seus objectivos forem os referidos no artigo 103.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo os referidos no artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea c), do mesmo regulamento, desde que estejam identificados na estratégia nacional a que se refere o artigo 103.o-F, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 61.o

Documentos a apresentar

Os programas operacionais são acompanhados, designadamente:

a)

De elementos comprovativos da criação de um fundo operacional;

b)

Do compromisso escrito da organização de produtores de que respeitará o disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento; e

c)

Do compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, directa ou indirectamente, de qualquer outro financiamento da União ou nacional relativamente às acções elegíveis para ajuda a título do presente regulamento.

Artigo 62.o

Programas operacionais das associações de organizações de produtores

1.   Um Estado-Membro pode autorizar uma associação de organizações de produtores a apresentar o seu próprio programa operacional total ou parcial, que consistirá em acções identificadas mas não executadas por duas ou mais organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.

2.   Os programas operacionais das associações de organizações de produtores são considerados juntamente com os programas operacionais das organizações de produtores associadas, inclusivamente no que respeita à observância dos objectivos e limites estabelecidos no artigo 103.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. Contudo, as acções podem ser financiadas, num montante proporcional à contribuição das organizações de produtores associadas, por produtores membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do artigo 34.o;

b)

As acções e a respectiva participação financeira se encontrem especificadas no programa operacional de cada organização de produtores participante;

c)

Não haja risco de duplo financiamento.

4.   Os artigos 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, alíneas b) e c), e 63.o a 67.o são aplicáveis, mutatis mutandis, aos programas operacionais das associações de organizações de produtores. No entanto, o equilíbrio entre actividades referido no artigo 59.o, alínea b), não é exigido no caso dos programas operacionais parciais das associações de organizações de produtores.

Artigo 63.o

Prazo de apresentação

1.   Os programas operacionais são apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, até 15 de Setembro do ano que antecede a sua aplicação. Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo.

2.   Quando uma pessoa colectiva, ou uma parte claramente definida de uma pessoa colectiva, incluindo um agrupamento de produtores, apresentar um pedido de reconhecimento na qualidade de organização de produtores, pode apresentar simultaneamente, para aprovação, o programa operacional referido no n.o 1. A aprovação do programa operacional está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no artigo 64.o, n.o 2.

Artigo 64.o

Decisão

1.   A autoridade competente do Estado-Membro, consoante o caso:

a)

Aprova os montantes dos fundos operacionais e os programas operacionais que satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os do presente capítulo;

b)

Aprova os programas operacionais, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou

c)

Rejeita os programas operacionais, ou parte dos programas.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro toma uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 15 de Dezembro do ano em que são apresentados.

Até 15 de Dezembro os Estados-Membros notificam as organizações de produtores dessas decisões.

Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade competente do Estado-Membro pode tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 65.o

Alterações dos programas operacionais para os anos seguintes

1.   As organizações de produtores podem requerer até 15 de Setembro alterações dos programas operacionais, incluindo alterações da sua duração, a aplicar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos.

2.   Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as implicações das alterações.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro toma uma decisão sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de Dezembro do ano do pedido.

Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade competente do Estado-Membro pode tomar uma decisão sobre as alterações dos programas operacionais até 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 66.o

Alterações dos programas operacionais durante o ano em curso

1.   Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições a determinar pelos próprios Estados-Membros.

2.   A autoridade competente dos Estados-Membros toma uma decisão sobre as alterações dos programas operacionais pedidas ao abrigo do n.o 1 até 20 de Janeiro do ano seguinte ao ano para o qual as alterações foram pedidas.

3.   As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro a:

a)

Executar apenas parcialmente os respectivos programas operacionais;

b)

Alterar o teor de um programa operacional;

c)

Aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional. Os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no artigo 29.o, n.o 1;

d)

Acrescentar assistência financeira nacional ao fundo operacional em caso de aplicação do artigo 93.o.

4.   Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem prontamente comunicadas pela organização de produtores à autoridade competente.

Artigo 67.o

Modalidades dos programas operacionais

1.   Os programas operacionais são executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2.   Os programas operacionais aprovados até 15 de Dezembro começam a ser executados em 1 de Janeiro do ano seguinte.

A execução dos programas aprovados depois de 15 de Dezembro é adiada por um ano.

Em derrogação do presente número, primeiro e segundo parágrafos, caso se aplique o artigo 64.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 65.o, n.o 3, segundo parágrafo, a execução dos programas operacionais aprovados em conformidade com essas disposições tem início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro seguinte à sua aprovação.

Secção 4

Ajudas

Artigo 68.o

Montante aprovado da ajuda

1.   Os Estados-Membros notificam as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do montante aprovado da ajuda, conforme previsto no artigo 103.o-G, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até 15 de Dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

2.   Em caso de aplicação do artigo 64.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou do artigo 65.o, n.o 3, segundo parágrafo, os Estados-Membros notificam o montante aprovado da ajuda até 20 de Janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.

Artigo 69.o

Pedidos de ajudas

1.   As organizações de produtores apresentam um pedido de ajuda, ou do respectivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida uma ajuda, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.

2.   Os pedidos de ajudas são acompanhados de documentos que comprovem:

a)

A ajuda pedida;

b)

O valor da produção comercializada;

c)

As contribuições financeiras cobradas aos membros e as da própria organização de produtores;

d)

As despesas realizadas a título do programa operacional;

e)

As despesas respeitantes à prevenção e gestão de crises, discriminadas por acções;

f)

A parte do fundo operacional destinada à prevenção e gestão de crises, discriminada por acções;

g)

O respeito do disposto nos artigos 103.o-C, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, e 103.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

h)

O compromisso escrito da organização de produtores de que não recebeu duplo financiamento, da União ou nacional, das medidas e/ou acções elegíveis para uma ajuda ao abrigo do presente regulamento; e

i)

A execução da acção, no caso de um pedido de pagamento com base num montante forfetário previsto no artigo 60.o, n.o 2.

3.   Os pedidos de ajudas podem abranger despesas programadas, mas não efectuadas, se for comprovado que:

a)

As acções em causa não puderam ser efectuadas até 31 de Dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa;

b)

Essas acções podem ser efectuadas até 30 de Abril do ano seguinte ao ano para o qual a ajuda é pedida; e

c)

É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.

O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, só são efectuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), até 30 de Abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.

4.   Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos necessários tiverem sido efectuados e o prazo de pagamento previsto no artigo 70.o for respeitado.

5.   As associações de organizações de produtores podem apresentar um pedido de ajuda em conformidade com o n.o 1 em nome e por conta dos seus membros, desde que esses membros sejam organizações de produtores e que sejam apresentados para cada membro os documentos comprovativos exigidos pelo n.o 2. As organizações de produtores são os beneficiários finais da ajuda.

Artigo 70.o

Pagamento da ajuda

Os Estados-Membros pagam a ajuda até 15 de Outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.

Artigo 71.o

Adiantamentos

1.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o adiantamento da parte da ajuda correspondente às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três ou quatro meses que tem início no mês em que o pedido de adiantamento é apresentado.

2.   Os pedidos de adiantamentos são apresentados de três em três ou de quatro em quatro meses, conforme decisão do Estado-Membro, respectivamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro ou em Janeiro, Maio e Setembro.

O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.

3.   O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (12).

Os Estados-Membros estabelecem as regras necessárias para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 52.o e 53.o do presente regulamento e os adiantamentos anteriores e a contribuição correspondente da organização de produtores foram efectivamente gastos.

4.   Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados no decurso do ano corrente de execução do programa, acompanhados dos documentos comprovativos, tais como facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado.

As garantias são liberadas na proporção de 80 % dos adiantamentos pagos.

5.   A exigência principal, na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, consiste na execução das acções constantes dos programas operacionais, sob reserva do respeito dos compromissos previstos no artigo 61.o, alíneas b) e c), do presente regulamento.

Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimento grave dos compromissos previstos no artigo 61.o, alíneas b) e c), a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções a aplicar nos termos do capítulo V, secção 3.

Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.

6.   Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos e os prazos a respeitar.

Artigo 72.o

Pagamentos parciais

Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional.

Os pedidos podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos comprovativos, tais como facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado.

Os pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional para o período em questão. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.

CAPÍTULO III

Medidas de prevenção e gestão de crises

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 73.o

Selecção das medidas de prevenção e gestão de crises

Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no artigo 103.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não sejam aplicáveis no seu território.

Artigo 74.o

Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises

Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do artigo 103.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem transitar para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos.

Secção 2

Retiradas do mercado

Artigo 75.o

Definição

A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produtos retirados do mercado», «produtos retirados» e «produtos não colocados à venda» os produtos que assim são retirados do mercado.

Artigo 76.o

Normas de comercialização

1.   Um produto retirado do mercado para o qual exista uma norma de comercialização, nos termos do título II, deve ser conforme com a referida norma, com excepção das disposições respeitantes à apresentação e marcação do produto. Os produtos podem ser retirados sem distinção de calibre, a granel, desde que sejam respeitados os requisitos da categoria II, nomeadamente no tocante a qualidade e calibre.

Todavia, os produtos miniatura definidos na norma em causa devem ser conformes com a norma de comercialização aplicável, incluindo as disposições relativas à apresentação e marcação dos produtos.

2.   Os produtos retirados do mercado para os quais não exista tal norma de comercialização devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo X. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.

Artigo 77.o

Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita

1.   O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculado com base na média aritmética, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante as três campanhas anteriores.

2.   Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:

a)

Tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou

b)

O volume aplicável ao pedido de reconhecimento.

Artigo 78.o

Comunicação prévia das operações de retirada

1.   As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente cada operação de retirada que tencionem realizar às autoridades competentes dos Estados-Membros, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica.

Essa comunicação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos colocados em intervenção e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respectivo e o local em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo referido no artigo 108.o.

A comunicação inclui uma certificação da conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 76.o.

2.   Os Estados-Membros definem regras de execução relativas às comunicações das organizações de produtores referidas no n.o 1, nomeadamente no respeitante a prazos.

3.   Nos prazos a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro:

a)

Efectua o controlo referido no artigo 108.o, n.o 1, na sequência do qual, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, autoriza a operação de retirada constatada no controlo; ou

b)

Nos casos referidos no artigo 108.o, n.o 3, não efectua o controlo referido no artigo 108.o, n.o 1, disso informando a organização de produtores, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, e autoriza a operação de retirada comunicada.

Artigo 79.o

Apoio

1.   O apoio a título das retiradas do mercado, incluindo a participação da União e a contribuição da organização de produtores, não deve exceder os montantes estabelecidos no anexo XI para os produtos nele referidos. Para os restantes produtos, os montantes máximos são estabelecidos pelos Estados-Membros.

Caso a organização de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, do apoio referido no primeiro parágrafo são deduzidas as receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores com os produtos retirados do mercado. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa são retirados do mercado comercial das frutas e produtos hortícolas.

2.   Numa organização de produtores determinada, as retiradas do mercado não devem exceder 5 % do volume da produção comercializada de um produto determinado. No entanto, as quantidades que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do artigo 80.o, n.o 2, do presente regulamento não são tidas em conta nessa percentagem.

O volume da produção comercializada é o valor médio da produção comercializada nos três anos anteriores. Caso esta informação não esteja disponível, utiliza-se o volume da produção comercializada relativamente ao qual a organização de produtores foi reconhecida.

As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de superação de 5 pontos percentuais.

3.   A assistência financeira da União em caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que sejam escoadas por distribuição gratuita às organizações caritativas e às instituições referidas no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 cobre apenas o pagamento para os produtos escoados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e as despesas referidas nos artigos 81.o, n.o 1, e 82.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 80.o

Destino dos produtos retirados

1.   Os Estados-Membros determinam os destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado e adoptam disposições que assegurem que a retirada e o respectivo destino não tenham repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas. As despesas, suportadas pelas organizações de produtores, decorrentes do cumprimento das presentes disposições são elegíveis a título do apoio às retiradas do mercado no âmbito do programa operacional.

2.   Os destinos referidos no n.o 1 incluem as operações de distribuição gratuita, na acepção do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a pedirem uma contribuição simbólica aos beneficiários finais dos produtos retirados do mercado, se esses produtos tiverem sido submetidos a transformação.

O pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de frutas e produtos hortícolas pode ser autorizado quando esse pagamento compense apenas os custos de transformação e quando o Estado-Membro em que o pagamento é efectuado tenha estabelecidos regras que assegurem que os produtos transformados se destinam efectivamente ao consumo pelos beneficiários finais referidos no segundo parágrafo.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações caritativas e instituições referidas no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que tiverem aprovado.

3.   É possível a entrega dos produtos à indústria de transformação. Os Estados-Membros adoptam regras de execução para assegurar que não haja distorção da concorrência para as indústrias em causa na União, nem para os produtos importados, e que os produtos retirados não entrem novamente no mercado comercial. O álcool resultante da destilação é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

Artigo 81.o

Despesas de transporte

1.   As despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis, no âmbito do programa operacional, com base nos montantes forfetários estabelecidos segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, previstos no anexo XII.

Em caso de transporte marítimo, os Estados-Membros determinam a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega. A compensação não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de embarque e o ponto de saída teórico no qual o transporte terrestre é possível. É aplicado um coeficiente corrector de 0,6 aos montantes estabelecidos no anexo XII.

2.   As despesas de transporte são pagas à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a)

O nome dos organismos beneficiários;

b)

A quantidade dos produtos em causa;

c)

A aceitação pelos organismos beneficiários e os meios de transporte utilizados; e

d)

A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.

Artigo 82.o

Despesas de triagem e de embalagem

1.   As despesas de triagem e de embalagem das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita são elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido, nos montantes forfetários estabelecidos no anexo XIII parte A.

2.   Das embalagens dos produtos destinados a distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das menções constantes do anexo XIII, parte B.

3.   As despesas de triagem e de embalagem são pagas à organização de produtores que tiver efectuado essas operações.

O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a)

O nome dos organismos beneficiários;

b)

A quantidade dos produtos em causa; e

c)

A aceitação pelos organismos beneficiários, especificando o modo de apresentação.

Artigo 83.o

Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados

1.   Os destinatários dos produtos retirados referidos no artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 comprometem-se a:

a)

Respeitar as disposições do presente regulamento;

b)

Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa;

c)

Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e

d)

Apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam apenas pequenas quantidades e em relação aos quais considerem que o risco é pequeno. Essa decisão e a sua justificação são registadas.

2.   Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:

a)

Respeitar as disposições do presente regulamento;

b)

Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se os Estados-Membros o considerarem adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;

c)

Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e

d)

Não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso se destinem a destilação.

Secção 3

Colheita em verde e não-colheita

Artigo 84.o

Definição de colheita em verde e de não-colheita

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Colheita em verde»: a colheita completa de produtos não comercializáveis em determinada superfície, efectuada antes do início da colheita normal. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

b)   «Não-colheita»: a situação em que não é retirada da superfície em causa qualquer produção comercial, durante o ciclo normal de produção. Contudo, a destruição dos produtos causada por acontecimentos climáticos ou por doenças não é considerada não-colheita.

2.   A colheita em verde e a não-colheita acrescentam-se às operações culturais normais e são diferentes delas.

Artigo 85.o

Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita

1.   Relativamente à colheita em verde e à não-colheita, os Estados-Membros:

a)

Adoptam regras de execução, nomeadamente no respeitante à comunicação prévia da não-colheita e da colheita em verde, ao teor dessa comunicação e respectivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;

b)

Adoptam disposições que assegurem que a aplicação das medidas não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas;

c)

Controlam a correcta execução das medidas, nomeadamente no que respeita às disposições referidas nas alíneas a) e b), e, se tal não for o caso, não aprovam a aplicação das medidas.

2.   As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores comunicam antecipadamente às autoridades competentes do Estado-Membro, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica, cada operação de colheita em verde ou não-colheita que tencionem realizar.

Da primeira comunicação de cada ano deve constar, para cada produto, uma análise que justifique, com base na situação previsível do mercado, a colheita em verde como medida de prevenção de crise.

3.   A colheita em verde e a não-colheita não podem ser ambas aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, nem em dois anos consecutivos.

4.   Os montantes da compensação pela colheita em verde e pela não-colheita, incluindo a participação da União e a contribuição das organizações de produtores, são pagamentos por hectare fixados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, alínea a):

a)

A um nível que cubra apenas os custos adicionais resultantes da execução da medida, tendo em conta a gestão ambiental e fitossanitária necessária para o cumprimento das disposições adoptadas por força do n.o 1, alínea b); ou

b)

A um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado referido no artigo 79.o.

Secção 4

Promoção e comunicação

Artigo 86.o

Execução das medidas de promoção e comunicação

1.   Os Estados-Membros adoptam regras de execução das medidas de promoção e comunicação. As regras devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.

2.   As acções incluídas nas medidas de promoção e comunicação devem acrescentar-se às eventuais acções de promoção e comunicação não relacionadas com a prevenção e gestão de crises em curso realizadas pela organização de produtores em causa.

Secção 5

Formação

Artigo 87.o

Execução das acções de formação

Os Estados-Membros adoptam regras de execução das acções de formação.

Secção 6

Seguros de colheita

Artigo 88.o

Objectivo das acções de seguros de colheita

As acções de seguros de colheita são geridas pelas organizações de produtores e contribuem para a protecção do rendimento dos agricultores e para a compensação pelas perdas sofridas pela organização de produtores e/ou pelos seus membros afectados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se for caso disso, pragas ou doenças.

Artigo 89.o

Execução das acções de seguros de colheita

1.   Os Estados-Membros adoptam regras de execução das acções de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.

2.   Os Estados-Membros podem apoiar as acções de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos, e

ii)

prejuízos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.

O limite fixado no primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 103.o-D, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira da União de 60 %.

3.   As acções de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais» os definidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (13).

Secção 7

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Artigo 90.o

Condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

1.   Os Estados-Membros adoptam regras de execução da participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

2.   A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas inclui a participação da União e a contribuição da organização de produtores. O montante total da participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas não pode exceder a seguinte percentagem da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento:

a)

10 %, 8 % e 4 %, respectivamente, nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data;

b)

5 %, 4 % e 2 %, respectivamente, nos restantes Estados-Membros.

3.   Uma organização de produtores pode receber a participação referida no n.o 2 apenas uma vez e exclusivamente nos três primeiros anos de funcionamento do fundo. Se uma organização de produtores só pedir a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo, a participação é de:

a)

8 % e 4 %, respectivamente, nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data;

b)

4 % e 2 %, respectivamente, nos restantes Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira nacional

Artigo 91.o

Grau de organização dos produtores

1.   Para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região.

2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado especialmente baixo quando a média dos valores dos graus, calculados em conformidade com o n.o 1, nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis for inferior a 20 %.

Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no presente artigo. Para efeitos do presente capítulo, uma região é considerada uma parte distinta do território de um Estado-Membro devido às suas características administrativas, geográficas ou económicas.

Artigo 92.o

Autorização de pagamento da assistência financeira nacional

1.   A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no artigo 103.-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é objecto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Janeiro desse ano.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos do grau de organização especialmente baixo dos produtores na região, na acepção do artigo 91.o do presente regulamento, e de que apenas as frutas e os produtos hortícolas produzidos nessa região beneficiam de assistência, assim como de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência e a proporção das contribuições financeiras efectuadas nos termos do artigo 103.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A Comissão aprova ou rejeita o pedido no prazo de três meses a contar da sua apresentação. Na ausência de resposta da Comissão no referido prazo, o pedido é considerado aprovado.

Se o pedido estiver incompleto, o prazo de três meses é suspenso e o Estado-Membro é informado do incumprimento constatado. A suspensão produz efeitos a partir da data em que o Estado-Membro for informado da suspensão e vigora até à recepção de um pedido completo.

Artigo 93.o

Alterações ao programa operacional

As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional alteram, se necessário, o seu programa operacional em conformidade com os artigos 65.o ou 66.o.

Artigo 94.o

Pedido e pagamento da assistência financeira nacional

1.   A apresentação de pedidos de assistência financeira nacional pelas organizações de produtores e o pagamento da ajuda correspondente pelos Estados-Membros são efectuados em conformidade com os artigos 69.o e 70.o.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar regras adicionais relativas ao pagamento da assistência financeira nacional, incluindo a possibilidade de adiantamentos e de pagamentos parciais.

Artigo 95.o

Reembolso da assistência financeira nacional pela União

1.   Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores podem ser apresentados pelos Estados-Membros à União antes de 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de execução do programa.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que foram respeitadas, em três dos quatros anos anteriores, as condições previstas no artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência realmente paga e a descrição do fundo operacional, discriminando o montante total, as contribuições da União, do Estado-Membro (assistência financeira nacional), das organizações de produtores e dos membros.

2.   A Comissão toma a decisão de aprovar ou rejeitar o pedido. O pedido é rejeitado se as regras de autorização e reembolso da assistência financeira nacional não tiverem sido cumpridas ou se as regras relativas às organizações de produtores, ao fundo operacional e aos programas operacionais estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não tiverem sido respeitadas pelo Estado-Membro requerente.

3.   Se o reembolso da assistência pela União for aprovado, as despesas elegíveis são declaradas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (14).

4.   A União reembolsa a assistência financeira nacional concedida à organização de produtores até 60 % do respectivo montante.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Secção 1

Relatórios e notificações

Artigo 96.o

Relatórios dos agrupamentos de produtores e das organizações de produtores

1.   A pedido da autoridade competente do Estado-Membro, os agrupamentos de produtores e as organizações de produtores fornecem todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 97.o, alínea b).

2.   As organizações de produtores apresentam, juntamente com os pedidos de ajudas, relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.

Esses relatórios dizem respeito:

a)

Aos programas operacionais executados no ano anterior;

b)

Às principais alterações dos programas operacionais; e

c)

À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada.

3.   Do relatório constam, para cada programa operacional executado:

a)

As realizações e os resultados do programa operacional, baseados, quando pertinente, nos indicadores comuns de realizações e resultados definidos no anexo VIII e ainda, se for caso disso, em indicadores adicionais de realizações e resultados definidos na estratégia nacional; e

b)

Um resumo dos principais problemas surgidos no âmbito da gestão do programa e das medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa.

O relatório anual especifica, se for caso disso, as medidas eficazes tomadas, em conformidade com a estratégia nacional e em aplicação do artigo 103.o-C, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para proteger o ambiente contra um eventual aumento das pressões resultantes de investimentos apoiados no âmbito do programa operacional.

4.   Relativamente ao último ano de execução de um programa operacional, o relatório anual referido no n.o 1 é substituído por um relatório final.

Os relatórios finais indicam em que medida foram alcançados os objectivos previstos pelos programas. Neles são explicadas as alterações das acções e/ou dos métodos e identificados os factores de êxito ou de insucesso da execução, que foram ou serão tomados em consideração aquando da elaboração de programas operacionais subsequentes ou da alteração de programas operacionais em vigor.

5.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, se um agrupamento de produtores ou uma organização de produtores não comunicar ao Estado-Membro as informações exigidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou se os elementos objectivos de que o Estado-Membro dispõe revelarem que as informações comunicadas são incorrectas, o Estado-Membro suspende o pré-reconhecimento do agrupamento de produtores ou o reconhecimento da organização de produtores até que a comunicação seja feita correctamente.

O Estado-Membro deve incluir informações pormenorizadas sobre tais casos no relatório anual referido no artigo 97.o, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 97.o

Notificações dos Estados-Membros relativas às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

Os Estados-Membros notificam à Comissão as seguintes informações e documentos:

a)

Anualmente, até 31 de Janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais. Desta notificação consta claramente o montante total dos fundos operacionais e o montante total do financiamento da União para esses fundos. Estes valores são ainda discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas;

b)

Anualmente, até 15 de Novembro, um relatório anual sobre as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e os agrupamentos de produtores, bem como os fundos operacionais, os programas operacionais e os planos de reconhecimento em curso no ano anterior. O relatório anual deve conter, nomeadamente, as informações previstas no anexo XIV;

c)

Anualmente, até 31 de Janeiro, o montante financeiro correspondente à execução anual dos planos de reconhecimento em vigor nesse ano. Devem ser indicados montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações:

i)

montante total do período anual de execução do plano de reconhecimento, bem como participações da União, dos Estados-Membros e dos agrupamentos de produtores e/ou membros dos agrupamentos de produtores,

ii)

discriminação entre as ajudas referidas, respectivamente, no artigo 103.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 98.o

Notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão, todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), para cada dia de mercado, dos preços médios registados para as frutas e produtos hortícolas comercializados nos mercados representativos enumerados no anexo XV, parte A.

Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos pela norma de comercialização geral, só são notificados os preços dos produtos conformes com essa norma; para os produtos abrangidos por normas de comercialização específicas, só são notificados os preços dos produtos da categoria I.

Os preços notificados são os preços à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos em euros por 100 quilogramas de peso líquido.

Os Estados-Membros notificam, caso essas informações se encontrem disponíveis, os preços correspondentes aos tipos e variedades dos produtos, bem como aos calibres e/ou às apresentações, conforme especificados no anexo XV, parte A. Quando os preços registados disserem respeito a tipos, variedades, calibres e/ou apresentações que não os especificados no anexo XV, parte A, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão dos tipos, variedades, calibres e/ou apresentações dos produtos a que os preços correspondem.

2.   Os Estados-Membros identificam os mercados representativos na zona de produção das frutas e produtos hortícolas em causa, com base em transacções efectuadas em mercados fisicamente identificáveis, tais como mercados grossistas, mercados equipados de quadros electrónicos e outros locais de encontro físico da oferta e da procura, ou com base em transacções directas entre produtores, incluindo organizações de produtores, e compradores individualizados, tais como grossistas, comerciantes, centrais de distribuição e outros operadores pertinentes. Os mercados representativos podem também ser identificados com base numa combinação de transacções efectuadas em mercados fisicamente identificáveis e transacções directas.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem notificar a Comissão, numa base voluntária, dos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas e outros produtos enumerados no anexo XV, parte B.

4.   As notificações de preços em conformidade com o n.o 3 são efectuadas de acordo com orientações a adoptar pela Comissão e por esta tornadas públicas pelos métodos que considere adequados.

Secção 2

Controlos

Artigo 99.o

Sistema de identificação único

Os Estados-Membros asseguram a aplicação de um sistema de identificação único a todos os pedidos apresentados pela mesma organização ou agrupamento de produtores. Esta identificação deve ser compatível com o sistema de registo da identidade referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (15).

Artigo 100.o

Procedimentos de apresentação de pedidos

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros prevêem procedimentos adequados para a apresentação de pedidos de ajudas, de pedidos de reconhecimento ou de aprovação do programa operacional e de pedidos de pagamento.

Artigo 101.o

Amostragem

Sempre que convenha proceder a controlos por amostragem, os Estados-Membros certificam-se, com base numa análise de riscos, de que os mesmos são adequados, pela sua natureza e frequência, à medida em causa.

Artigo 102.o

Controlos administrativos

São efectuados controlos administrativos de todos os pedidos de ajudas e de pagamento, incidindo tais controlos sobre todos os elementos possíveis e adequados. Os procedimentos devem assegurar o registo das operações de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

Artigo 103.o

Controlos in loco

1.   Cada controlo in loco é objecto de um relatório de acompanhamento, de forma a que seja possível analisar os elementos dos controlos realizados. O relatório indica, nomeadamente:

a)

O regime de ajuda e o pedido controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

As acções, medidas e documentos controlados; e

d)

Os resultados do controlo.

2.   Pode ser dada ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório, para certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o beneficiário pode receber uma cópia do relatório de acompanhamento.

3.   Os controlos in loco podem ser objecto de anúncio prévio, desde que o seu objectivo não fique comprometido. A antecedência da notificação deve limitar-se ao período mínimo necessário.

4.   Sempre que possível, os controlos in loco previstos no presente regulamento e outros controlos previstos na legislação da União relativa às subvenções agrícolas são realizados simultaneamente.

Artigo 104.o

Concessão do reconhecimento e aprovação dos programas operacionais

1.   Antes de concederam o reconhecimento a uma organização de produtores nos termos do artigo 125.o-B, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros visitam in loco a organização de produtores para verificar a sua conformidade com as condições a que está sujeito o reconhecimento.

2.   Antes da aprovação de um programa operacional nos termos do artigo 64.o, a autoridade competente do Estado-Membro verifica por todos os meios adequados, incluindo controlos in loco, o programa operacional apresentado para aprovação bem como, se for caso disso, os pedidos de alteração. Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a)

À exactidão das informações referidas no artigo 59.o, alíneas a), b) e e), a incluir no projecto de programa operacional;

b)

À conformidade dos programas com o artigo 103.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o quadro nacional e com a estratégia nacional;

c)

À elegibilidade das acções e das despesas propostas;

d)

À coerência e à qualidade técnica dos programas, ao fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como à programação da sua execução. Deve verificar-se se foram definidas metas mensuráveis que permitam acompanhar a sua realização e se as metas fixadas podem ser atingidas mediante a execução das acções propostas; e

e)

À conformidade das operações para as quais são pedidas ajudas com as legislações nacional e da União aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito, se for caso disso, aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional.

Artigo 105.o

Controlos administrativos relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais

1.   Antes de concederem as ajudas, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas, complementados por controlos in loco por amostragem, conforme especificado no artigo 106.o.

2.   Os controlos administrativos dos pedidos de ajudas incluem, nomeadamente, na medida em que seja adequado relativamente ao pedido apresentado, uma verificação:

a)

Do relatório anual ou, se for caso disso, do relatório final transmitido juntamente com o pedido e relativo à execução do programa operacional;

b)

Do valor da produção comercializada, das contribuições para o fundo operacional e das despesas efectuadas;

c)

Do efectivo fornecimento de bens e serviços e da veracidade das despesas declaradas;

d)

Da conformidade das acções executadas com as constantes do programa operacional aprovado;

e)

Do respeito dos limites impostos, financeiros e outros.

3.   As despesas efectuadas no âmbito do programa operacional são justificadas por facturas e documentos, tais como extractos bancários, que provem que o pagamento foi efectuado. Se tal não for possível, os pagamentos são justificados por documentos de valor probatório equivalente. As facturas utilizadas devem ser emitidas em nome da organização de produtores, associação de organizações de produtores ou entidade subsidiária, na situação referida no artigo 50.o, n.o 9, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, em nome de um ou mais dos seus membros produtores. No entanto, se for caso disso, as facturas relativas aos custos de pessoal referidos no anexo IX, ponto 2, alínea b), devem ser emitidas em nome da organização de produtores, associação de organizações de produtores ou entidade subsidiária referida no artigo 50.o, n.o 9.

Artigo 106.o

Controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas a título dos programas operacionais

1.   No âmbito da verificação dos pedidos de ajudas referidos no artigo 69.o, n.o 1, os Estados-Membros procedem a controlos in loco nas instalações das organizações de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda, ou do respectivo saldo, no ano em causa.

Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a)

À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa;

b)

À utilização do fundo operacional no ano em causa, incluindo as despesas declaradas nos pedidos de adiantamentos ou de pagamentos parciais, o valor da produção comercializada, as contribuições para o fundo operacional e as despesas declaradas, justificadas por documentos contabilísticos ou outros;

c)

Aos controlos de segundo nível, no que se refere às despesas com as retiradas do mercado, a colheita em verde e a não-colheita.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. Nos Estados-Membros com mais de 10 organizações de produtores reconhecidas, a amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda pedida. Nos restantes casos, cada organização de produtores deve ser visitada de três em três anos, pelo menos.

Cada organização de produtores é controlada pelo menos uma vez antes do pagamento da ajuda correspondente ao ano final do respectivo programa operacional, ou do respectivo saldo.

3.   Os resultados dos controlos in loco são avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente encontrados são de carácter sistémico, implicando um risco para outras acções, beneficiários ou organismos semelhantes. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas correctivas e preventivas necessárias.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, o Estado-Membro efectua controlos suplementares durante o ano em causa e aumenta a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

4.   As organizações de produtores a controlar são determinadas pelo Estado-Membro com base numa análise de risco.

A análise de risco deve ter em conta, nomeadamente:

a)

O montante da ajuda;

b)

Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

c)

Um elemento aleatório; e

d)

Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros.

Artigo 107.o

Controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais

1.   Através dos controlos in loco relativos a medidas dos programas operacionais, os Estados-Membros verificam, nomeadamente, o seguinte:

a)

A execução das acções constantes do programa operacional;

b)

Que a execução, ou a execução prevista, da acção é coerente com a utilização descrita no programa operacional aprovado;

c)

Para um número adequado de elementos de despesa, que a natureza e a data de realização das despesas em causa respeitam a legislação da União e correspondem às especificações técnicas aprovadas;

d)

Que as despesas realizadas podem ser justificadas por documentos contabilísticos ou outros; e

e)

O valor da produção comercializada.

2.   A verificação do valor da produção comercializada é feita com base no sistema contabilístico financeiro, auditado e certificado nos termos da legislação nacional.

Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar que a declaração do valor da produção comercializada seja certificado da mesma forma que os dados contabilísticos financeiros.

O controlo da declaração do valor da produção comercializada pode ser efectuado antes da transmissão do pedido de ajuda correspondente. O controlo deve ser efectuado antes do pagamento da ajuda.

3.   Salvo em circunstâncias excepcionais, o controlo in loco deve incluir uma visita à acção ou, se esta for intangível, ao seu promotor. As acções em explorações individuais abrangidas pela amostra referida no artigo 106.o, n.o 2, nomeadamente, devem ser objecto de pelo menos uma visita, destinada a verificar a sua execução.

Os Estados-Membros podem, contudo, decidir não realizar tais visitas no que respeita às acções de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições de concessão da ajuda não estarem preenchidas, ou de a realidade da operação não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação são registadas.

4.   O controlo in loco incide em todos os compromissos e obrigações da organização de produtores, ou dos seus membros, que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

5.   Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no artigo 106.o, n.o 2.

Artigo 108.o

Controlos de primeiro nível das operações de retirada

1.   Os Estados-Membros efectuam, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistem num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, eventualmente por amostragem, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo de conformidade com as disposições do artigo 76.o, de acordo com os procedimentos estabelecidos no título II, capítulo II. O controlo é efectuado após recepção da comunicação prevista no artigo 78.o, n.o 1, dentro dos prazos fixados em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

2.   Os controlos de primeiro nível previstos no n.o 1 abrangem 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado. Na sequência desse controlo, os produtos retirados, com excepção dos destinados a distribuição gratuita, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 80.o.

3.   Em derrogação do n.o 2, caso os produtos se destinem a operações de distribuição gratuita, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma proporção menor que a prevista nesse número, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. O controlo pode ser efectuado nas instalações da organização de produtores e/ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes do Estado-Membro efectuam controlos suplementares.

Artigo 109.o

Controlos de segundo nível das operações de retirada

1.   No âmbito dos controlos referidos no artigo 106.o, os Estados-Membros efectuam controlos de segundo nível das operações de retirada.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a análise e avaliação do risco de que determinada organização de produtores tenha procedido a operações de retirada não-conformes com a regulamentação. Esses critérios abrangem, entre outros, os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo «garantia de qualidade» por parte da organização de produtores. Os Estados-Membros determinam, em função de tais critérios, para cada organização de produtores, a frequência mínima de controlos de segundo nível.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 consistem em controlos in loco, nas instalações das organizações de produtores e dos destinatários dos produtos retirados, de modo a assegurar o respeito das condições de pagamento das ajudas da União. Esses controlos incluem, nomeadamente:

a)

A verificação da contabilidade de existências e da contabilidade financeira específicas que todas as organizações de produtores que procedam a uma ou mais operações de retirada durante a campanha em causa devem manter;

b)

A verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de ajudas, nomeadamente por verificação das contabilidades de existências e financeira, das facturas e, se necessário, da veracidade das mesmas, e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa;

c)

O controlo da correcção da gestão contabilística, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, e da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada, bem como da correcção desses montantes; e

d)

O controlo do destino dos produtos retirados declarado nos pedidos de pagamento, bem como da sua desnaturação adequada por forma a garantir o respeito, pelas organizações de produtores e pelos destinatários, das disposições do presente regulamento.

3.   Os controlos referidos no n.o 2 são efectuados nas instalações das organizações de produtores em causa e nos destinatários associados a essas organizações. Cada controlo incide, nomeadamente, numa amostra representativa de, no mínimo, 5 % das quantidades retiradas durante a campanha pela organização de produtores.

4.   As contabilidades de existências e financeira específicas referidas no n.o 2, alínea a), distinguem, em relação a cada produto objecto de retirada, as quantidades movimentadas, em volume, de:

a)

Produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no artigo 125.o-A, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Vendas da organização de produtores, distinguindo os produtos acondicionados para o mercado dos frescos e os outros tipos de produtos, incluindo as matérias-primas destinadas à transformação; e

c)

Produtos retirados do mercado.

5.   O controlo do destino dos produtos referidos no n.o 4, alínea c), inclui, nomeadamente:

a)

Um controlo, por amostragem, da contabilidade específica mantida pelos destinatários e, se for caso disso, da concordância desta com a contabilidade exigida pela legislação nacional; e

b)

O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis.

6.   Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes do Estado-Membro aprofundam os controlos de segundo nível referentes à campanha em causa e aumentam a frequência dos controlos de segundo nível durante a campanha seguinte nas instalações das organizações ou associações de organizações de produtores em causa.

Artigo 110.o

Colheita em verde e não-colheita

1.   Antes da execução da operação de colheita em verde, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que os produtos em causa não estão danificados e que a superfície em questão foi mantida em boas condições. Após a colheita em verde, os Estados-Membros verificam que foi colhida a totalidade da superfície em causa e que os produtos colhidos foram desnaturados.

A seguir à época de colheita, os Estados-Membros verificam a fiabilidade da análise baseada na situação previsível do mercado, referida no artigo 85.o, n.o 2. Analisam também as discrepâncias eventuais entre a situação prevista e a situação real do mercado.

2.   Antes da execução da operação de não-colheita, os Estados-Membros verificam, mediante um controlo in loco, que a superfície em questão foi mantida em boas condições, que não foi ainda realizada qualquer colheita parcial e que o produto está bem desenvolvido e seria, de uma forma geral, de qualidade sã, leal e comercial.

Os Estados-Membros devem asseguram-se de que a produção é desnaturada. Caso tal não seja possível, os Estados-Membros asseguram-se, mediante um ou mais controlos in loco durante a época de colheita, de que não é efectuada qualquer colheita.

3.   É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 109.o, n.os 1, 2, 3 e 6.

Artigo 111.o

Controlos anteriores à aprovação dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores

1.   Antes de aprovarem um plano de reconhecimento de um agrupamento de produtores nos termos do artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros procedem a um controlo in loco da pessoa colectiva ou parte claramente definida da pessoa colectiva.

2.   O Estado-Membro verifica, por todos os meios adequados, incluindo o controlo in loco:

a)

A exactidão das informações prestadas no plano de reconhecimento;

b)

A coerência comercial e a qualidade técnica do plano, o fundamento das estimativas e a programação da sua execução;

c)

A elegibilidade das acções e das despesas propostas, bem como o carácter razoável destas últimas; e

d)

A conformidade das operações para as quais é pedido apoio com as legislações nacional e da União aplicáveis, nomeadamente as disposições respeitantes aos contratos públicos e aos auxílios estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas, quer pela legislação nacional, quer no quadro nacional ou na estratégia nacional.

Artigo 112.o

Controlo dos pedidos de ajudas dos agrupamentos de produtores

1.   Antes de concederem um pagamento, os Estados-Membros efectuam controlos administrativos em relação a todos os pedidos de ajudas apresentados pelos agrupamentos de produtores, bem como controlos in loco por amostragem.

2.   Após a apresentação do pedido de ajuda referido no artigo 45.o, os Estados-Membros procedem a controlos in loco dos agrupamentos de produtores, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda no ano em causa.

Esses controlos dizem nomeadamente respeito:

a)

À conformidade com os critérios de reconhecimento para o ano em causa; e

b)

Ao valor da produção comercializada, à execução das medidas constantes do plano de reconhecimento e às despesas efectuadas.

3.   Os controlos referidos no n.o 2 incidem numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. A amostra deve representar, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda.

Cada agrupamento de produtores é controlado pelo menos de cinco em cinco anos.

4.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 105.o e 107.o.

Artigo 113.o

Organizações transnacionais de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores

1.   Cabe ao Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social a responsabilidade global pela organização dos controlos a que essa organização ou associação está sujeita, no que respeita, nomeadamente, ao programa operacional e ao fundo operacional, e a imposição de sanções à mesma, se necessário.

2.   Os Estados-Membros aos quais seja solicitada a colaboração administrativa referida nos artigos 28.o, n.o 2, alínea c), e 35.o, n.o 2, alínea c), procedem aos controlos, administrativos e in loco solicitados pelo Estado-Membro referido no n.o 1 do presente artigo e comunicam-lhe os respectivos resultados. Esses Estados-Membros respeitam todos os prazos estabelecidos pelo Estado-Membro referido no n.o 1.

3.   A organização de produtores, o programa operacional e o fundo operacional estão sujeitos às regras aplicáveis no Estado-Membro referido no n.o 1. Contudo, relativamente às questões ambientais e fitossanitárias, bem como ao escoamento dos produtos retirados, é aplicável a legislação do Estado-Membro onde tem lugar a produção.

Secção 3

Sanções

Artigo 114.o

Inobservância dos critérios de elegibilidade

1.   Os Estados-Membros retiram o reconhecimento da organização de produtores em caso de inobservância significativa dos critérios de reconhecimento resultante de uma actuação deliberada ou de uma negligência grave da organização de produtores.

Os Estados-Membros retiram, nomeadamente, o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento consistir:

a)

Numa violação dos requisitos definidos nos artigos 21.o, 23.o, 26.o, n.os 1 e 2, ou 31.o; ou

b)

Numa situação em que o valor da produção comercializada desça, em dois anos consecutivos, abaixo do limite fixado pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 125.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A retirada do reconhecimento nos termos do presente número produz efeitos a partir da data em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas, sob reserva da legislação horizontal eventualmente aplicável ao nível nacional em matéria de prescrição.

2.   Caso não seja aplicável o n.o 1, os Estados-Membros suspendem o reconhecimento da organização de produtores se a inobservância dos critérios de reconhecimento for significativa, mas apenas temporária.

Durante o período de suspensão, não é paga qualquer ajuda. A suspensão produz efeitos a partir da data em que tiver sido efectuado o controlo e termina na data em que um controlo mostrar que os critérios em causa se encontram preenchidos.

O período de suspensão não pode ultrapassar 12 meses. Se os critérios em causa não tiverem sido preenchidos após 12 meses, o reconhecimento é retirado.

Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 70.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de execução do programa.

3.   Nos casos de inobservância dos critérios de reconhecimento a que não seja aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros enviam uma carta de advertência indicando as medidas correctivas a tomar. Os Estados-Membros podem adiar os pagamentos das ajudas até que tenham sido tomadas as medidas correctivas.

Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 70.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de execução do programa.

Se, no prazo de 12 meses, as medidas correctivas não tiverem sido tomadas considera-se que houve uma inobservância significativa dos critérios, passando a ser aplicável o disposto no n.o 2.

Artigo 115.o

Fraude

1.   Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações da União e nacional, sempre que se verifique que uma organização de produtores, associação de organizações de produtores ou agrupamento de produtores cometeu uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros:

a)

Retiram o reconhecimento da organização de produtores, associação de organizações de produtores ou agrupamento de produtores;

b)

Excluem as acções ou operações em questão do apoio no âmbito do programa operacional ou do plano de reconhecimento em causa e recuperam a ajuda já paga para essa operação; e

c)

Excluem a organização de produtores, associação de organizações de produtores ou agrupamento de produtores do apoio no âmbito do programa operacional ou do plano de reconhecimento em causa durante o ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem suspender o reconhecimento de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, ou suspender os pagamentos em seu benefício, se sobre os mesmos recaírem suspeitas de fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 116.o

Agrupamentos de produtores

1.   Os Estados-Membros aplicam aos planos de reconhecimento, mutatis mutandis, as sanções previstas no artigo 114.o e/ou no artigo 117.o.

2.   Além do disposto no n.o 1, se o agrupamento de produtores não tiver sido reconhecido findo o período determinado pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 49.o, n.o 4, o Estado-Membro procede à recuperação de:

a)

100 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, se o reconhecimento não tiver sido concedido devido a uma actuação deliberada ou negligência grave do agrupamento de produtores; ou

b)

50 % da ajuda paga ao agrupamento de produtores, em todos os outros casos.

Artigo 117.o

Programa operacional

1.   Os pagamentos são calculados com base no que se verificar ser elegível.

2.   O Estado-Membro examina o pedido de ajuda recebido do beneficiário e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. O Estado-Membro estabelece:

a)

O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido;

b)

O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido.

3.   Se o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea a), exceder o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), em mais de 3 %, é aplicada uma sanção pecuniária. O montante da sanção pecuniária é igual à diferença entre os montantes calculados nos termos do n.o 2, alíneas a) e b).

Contudo, se a organização de produtores ou o agrupamento de produtores puder demonstrar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível, não é aplicada qualquer sanção pecuniária.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos in loco ou subsequentes.

5.   Se o valor da produção comercializada tiver sido declarado e verificado antes do pedido de ajuda, os valores declarados e aprovados são utilizados no estabelecimento dos montantes previstos no n.o 2, alíneas a) e b), respectivamente.

Artigo 118.o

Sanções decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada

Se, na sequência do controlo referido no artigo 108.o, se verificar a existência de irregularidades no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 76.o, o beneficiário tem que:

a)

Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao montante da participação da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não-conformes com as normas de comercialização ou com os requisitos mínimos, se essas quantidades forem inferiores a 10 % das quantidades comunicadas a título do artigo 78.o relativamente à operação de retirada em causa;

b)

Pagar uma sanção pecuniária correspondente ao dobro da participação da União, se essas quantidades estiverem compreendidas entre 10 % e 25 % das quantidades comunicadas; ou

c)

Pagar uma sanção pecuniária correspondente à participação da União pela totalidade das quantidades comunicadas a título do artigo 78.o, caso essas quantidades excedam 25 % das quantidades comunicadas.

Artigo 119.o

Outras sanções aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada

1.   As sanções pecuniárias referidas no artigo 117.o abrangem as ajudas pedidas a título de operações de retirada como parte integrante das despesas do programa operacional.

2.   As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não colocados à venda não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 80.o, n.o 1, ou se a retirada ou o destino dos produtos, em violação das disposições adoptadas em aplicação do artigo 80.o, n.o 1, tiverem tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas.

Artigo 120.o

Sanções aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados

Caso se verifiquem, durante os controlos efectuados em conformidade com os artigos 108.o e 109.o, irregularidades imputáveis aos destinatários, são aplicáveis as seguintes sanções:

a)

Os destinatários deixam de ser elegíveis como beneficiários de retiradas; e

b)

Os destinatários dos produtos retirados do mercado são obrigados a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros.

A sanção prevista na alínea a) produz efeitos imediatamente, por uma campanha, pelo menos. Pode ser prolongada em função da gravidade da irregularidade.

Artigo 121.o

Colheita em verde e não-colheita

1.   No respeitante à colheita em verde, a organização de produtores que se verifique não ter cumprido as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

a)

O Estado-Membro constata, durante a verificação referida no artigo 110.o, n.o 1, segundo parágrafo, que a análise então existente da situação previsível do mercado não justificava a medida de colheita em verde;

b)

A superfície comunicada não é elegível para colheita em verde; ou

c)

A superfície não foi inteiramente colhida, ou a produção não foi desnaturada.

2.   No respeitante à não-colheita, a organização de produtores que se verifique não ter cumprido as suas obrigações paga, a título de sanção pecuniária, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi respeitada. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

a)

A superfície comunicada não é elegível para não-colheita;

b)

Se procedeu, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial; ou

c)

Houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável.

3.   As sanções pecuniárias referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções pecuniárias impostas a título do artigo 117.o.

Artigo 122.o

Impedimento de um controlo in loco

Se uma organização de produtores ou um membro desta, ou ainda um seu representante, impedir a realização de um controlo in loco, o pedido de ajuda é rejeitado no que se refere à parte da despesa em causa.

Artigo 123.o

Pagamento de ajudas recuperadas e sanções pecuniárias

1.   As organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou outros operadores em causa reembolsam, com juros, as ajudas indevidamente pagas e pagam as sanções pecuniárias previstas na presente secção.

Os juros são calculados:

a)

Com base no período compreendido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b)

À taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

2.   As ajudas recuperadas, os juros e as sanções pecuniárias impostos são pagos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 124.o

Notificação de irregularidades

A aplicação de sanções administrativas e pecuniárias e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, previstas na presente secção, não prejudicam a notificação de irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (16).

Secção 4

Acompanhamento e avaliação dos programas operacionais e das estratégias nacionais

Artigo 125.o

Indicadores comuns de desempenho

1.   As estratégias nacionais e os programas operacionais são objecto de acompanhamento e avaliação, a fim de determinar os progressos realizados na consecução dos objectivos definidos para os programas operacionais, bem como a eficácia e eficiência em relação a esses objectivos.

2.   Os progressos, a eficácia e a eficiência são avaliados por meio de indicadores comuns de desempenho, conforme estabelecidos no anexo VIII, relacionados com a situação inicial e com a execução financeira, as realizações, os resultados e o impacto dos programas operacionais aplicados.

3.   Se o Estado-Membro o considerar adequado, a estratégia nacional define um conjunto limitado de indicadores adicionais específicos dessa estratégia, que reflictam as necessidades, condições e objectivos nacionais e/ou regionais próprios dos programas operacionais executados pelas organizações de produtores. São também incluídos, caso existam, indicadores adicionais relativos aos objectivos ambientais não abrangidos pelos indicadores comuns de desempenho.

Artigo 126.o

Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais

1.   As organizações de produtores asseguram o acompanhamento e a avaliação dos seus programas operacionais recorrendo aos indicadores pertinentes de entre os indicadores comuns de desempenho referidos no artigo 125.o e, se for caso disso, aos indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.

Para tal, estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação das informações úteis para a compilação dos referidos indicadores.

2.   O acompanhamento visa determinar os progressos realizados relativamente às metas específicas definidas para o programa operacional. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Os resultados do exercício devem servir para:

a)

Verificar a qualidade da execução do programa;

b)

Detectar a necessidade eventual de adaptação ou revisão do programa operacional, com vista à realização dos objectivos definidos para o mesmo ou ao melhoramento da sua gestão, nomeadamente financeira;

c)

Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução do programa operacional.

São prestadas informações relativas aos resultados das actividades de acompanhamento em todos os relatórios anuais, referidos no artigo 96.o, n.o 1, que a organização de produtores deve transmitir às autoridades nacionais encarregadas da gestão da estratégia nacional.

3.   A avaliação é objecto de um relatório separado de avaliação intercalar.

O exercício de avaliação intercalar, que pode ser realizado com o auxílio de um gabinete de consultoria especializado, visa analisar o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia do programa operacional, e determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais do programa. Para tal, devem ser utilizados indicadores comuns de desempenho relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacto.

Se for caso disso, o exercício de avaliação intercalar inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacto das acções ambientais destinadas:

a)

À prevenção da erosão do solo;

b)

À redução da utilização e/ou à melhor gestão dos produtos fitofarmacêuticos;

c)

À protecção dos habitats e da biodiversidade; ou

d)

À conservação da paisagem.

Os resultados do exercício são utilizados para:

a)

Melhorar a qualidade dos programas operacionais geridos pela organização de produtores;

b)

Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional;

c)

Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução dos programas operacionais; e

d)

Retirar ensinamentos quanto ao melhoramento da qualidade, eficiência e eficácia dos programas operacionais a gerir futuramente pela organização de produtores.

A avaliação intercalar é efectuada durante a execução do programa operacional, em tempo útil para que os seus resultados possam ser tidos em conta na preparação do programa operacional seguinte.

O relatório de avaliação intercalar é anexado ao correspondente relatório anual referido no artigo 96.o, n.o 1.

Artigo 127.o

Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

1.   O acompanhamento e a avaliação da estratégia nacional são feitos com base nos indicadores pertinentes de entre os indicadores comuns de desempenho referidos no artigo 125.o e, se for caso disso, em indicadores adicionais definidos na estratégia nacional.

2.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema de recolha, registo e conservação, em suporte informático, das informações úteis para a compilação dos indicadores referidos no artigo 125.o. Para tal, tiram partido das informações transmitidas pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento e à avaliação dos seus programas operacionais.

3.   O acompanhamento é contínuo e visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos e às metas definidos para os programas operacionais. É feito com base em indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores, relativas ao acompanhamento dos seus programas operacionais. Os resultados dos exercícios de acompanhamento são utilizados para:

a)

Verificar a qualidade da execução dos programas operacionais;

b)

Detectar a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objectivos definidos para a mesma ou ao melhoramento da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais; e

c)

Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional.

4.   A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objectivos globais da estratégia. É feita com base em indicadores relacionados com a situação inicial, os resultados e, se for caso disso, o impacto. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação intercalar dos programas operacionais comunicados nos relatórios de execução anuais e nos relatórios finais transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:

a)

Melhorar a qualidade da estratégia;

b)

Detectar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia; e

c)

Contribuir para o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação de informações relativas à execução da estratégia nacional.

A avaliação inclui um exercício de avaliação realizado em 2012, de modo a que os respectivos resultados possam ser integrados num relatório de avaliação distinto a anexar, nesse mesmo ano, ao relatório anual nacional referido no artigo 97.o, alínea b). Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência e a eficácia dos programas operacionais executados, e determinam-se os efeitos e o impacto desses programas relativamente aos objectivos, metas e fins definidos na estratégia e, se for caso disso, outros objectivos definidos no artigo 103.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A avaliação visa proporcionar ensinamentos quanto ao melhoramento da qualidade das futuras estratégias nacionais, bem como, nomeadamente, identificar eventuais insuficiências na definição dos objectivos, metas ou medidas elegíveis para apoio, ou a necessidade de definir novos instrumentos.

CAPÍTULO VI

Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

Artigo 128.o

Notificação da lista das circunscrições económicas

A notificação da lista das circunscrições económicas prevista no artigo 125.o-F, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser acompanhada de todas as informações necessárias para apreciar o cumprimento das condições previstas no artigo 125.o-F, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.

Artigo 129.o

Notificação de regras obrigatórias; representatividade

1.   Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 125.o-G do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, comunica simultaneamente à Comissão:

a)

A organização de produtores, ou a associação de organizações de produtores, que solicitou a extensão das regras;

b)

O número de produtores aderentes a essa organização de produtores ou associação de organizações de produtores e o número total de produtores da circunscrição económica em causa, devendo estes dados reportar-se à situação existente aquando do pedido de extensão;

c)

O volume total da produção em tal circunscrição económica e o volume da produção comercializada pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores em causa na última campanha sobre a qual haja dados disponíveis;

d)

A data desde a qual as regras objecto de extensão são aplicadas à organização de produtores ou associação de organizações de produtores em causa; e

e)

A data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma.

2.   Para a determinação da representatividade, na acepção do artigo 125.o-F, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros estabelecem regras que excluam:

a)

Os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas directas ao consumidor na exploração ou na zona de produção;

b)

As vendas directas referidas na alínea a);

c)

Os produtos entregues para transformação mencionados no artigo 125.o-F, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, excepto se as regras em causa se aplicarem total ou parcialmente a esses produtos.

Artigo 130.o

Contribuições financeiras

Sempre que, em conformidade com o artigo 125.o-I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro decida que os produtores não membros devem pagar contribuições financeiras, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todos os elementos necessários para apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo.

Tais elementos incluem, nomeadamente, a base de cálculo, o montante unitário e o ou os beneficiários, bem como a natureza das várias despesas mencionadas no artigo 125.o-I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 131.o

Extensões superiores a uma campanha de comercialização

Sempre que seja adoptada uma extensão para um período que exceda uma campanha de comercialização, os Estados-Membros verificam, em relação a cada campanha, que as condições de representatividade previstas no artigo 125.o-F, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão.

Se verificarem que estas condições deixaram de estar preenchidas, os Estados-Membros anulam imediatamente a extensão, com efeitos a partir do início da campanha de comercialização seguinte.

Os Estados-Membros informam imediatamente de qualquer anulação a Comissão, que torna essa informação pública pelos métodos que considere adequados.

Artigo 132.o

Produtos vendidos na árvore; compradores

1.   Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras referidas no anexo XVI-A, pontos 1, alíneas e) e f), e 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O Estado-Membro em questão pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador, sempre que este seja responsável pela gestão das produções em causa, regras referidas no anexo XVI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

TÍTULO IV

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Direitos de importação e regime de preços de entrada

Secção 1

Regime de preços de entrada

Artigo 133.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   A presente secção estabelece as regras de execução do artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)   «Lote»: a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código NC; e

b)   «Importador»: o declarante, na acepção do artigo 4.o, n.o 18, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (17).

Artigo 134.o

Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados

1.   A respeito de cada um dos produtos e durante os períodos constantes do anexo XVI, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros notificam a Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:

a)

Dos preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos referidos no artigo 135.o, bem como dos preços significativos constatados noutros mercados para quantidades importantes de produtos importados ou, na ausência de preços nos mercados representativos, dos preços significativos de produtos importados verificados noutros mercados; e

b)

Das quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a).

Se as quantidades totais referidas na alínea b) forem inferiores a 1 tonelada, os preços correspondentes não são notificados à Comissão.

2.   Os preços referidos no n.o 1, alínea a), são constatados:

a)

Para cada um dos produtos que constam do anexo XVI, parte A;

b)

Para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e

c)

No estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista.

Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:

a)

Uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e

b)

As despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da União.

Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respectivos métodos de cálculo, são notificados sem demora à Comissão.

3.   Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o disposto no n.o 2 são primeiramente diminuídos de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e em seguida de um montante igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado.

4.   Para os produtos que constam do anexo XVI, parte A, abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos:

a)

Os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;

b)

Os preços dos produtos da categoria I, completados, no caso de os produtos dessa categoria representarem menos de 50 % das quantidades totais, pelos preços registados dos produtos da categoria II em relação às quantidades que permitam perfazer 50 % das quantidades totais comercializadas;

c)

Os preços registados dos produtos da categoria II, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afectá-los de um coeficiente de adaptação se, em virtude das condições de produção na origem em causa, esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normal e tradicionalmente comercializados na categoria I.

O coeficiente de adaptação referido no primeiro parágrafo, alínea c), é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.

Para os produtos que constam do anexo XVI, parte A, que não são abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos os preços dos produtos que respeitam a norma de comercialização geral.

Artigo 135.o

Mercados representativos

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dias de mercado habituais dos mercados enumerados no anexo XVII, que são considerados mercados representativos.

Artigo 136.o

Valores forfetários de importação

1.   Em relação a cada um dos produtos e durante os períodos constantes do anexo XVI, parte A, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 134.o, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.

2.   Sempre que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes do anexo XVI, parte A, seja fixado em conformidade com a presente secção um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 152.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (18). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.

3.   Sempre que, em relação a um produto de uma dada origem, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação, aplica-se a média dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.

4.   Durante os períodos de aplicação que constam do anexo XVI, parte A, os valores forfetários de importação permanecem em vigor enquanto não forem alterados. Deixam, todavia, de estar em vigor sempre que, durante sete dias de mercado consecutivos, não seja notificado à Comissão qualquer preço médio representativo.

Sempre que, em aplicação do parágrafo anterior, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.

5.   Em derrogação do n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação que constam do anexo XVI, parte A, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.

6.   A conversão dos preços representativos em euros é efectuada à taxa representativa de mercado calculada para o dia em causa.

7.   A Comissão torna públicos, pelos métodos que considere adequados, os valores forfetários de importação expressos em euros.

Artigo 137.o

Base dos preços de entrada

1.   O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum os produtos constantes do anexo XVI, parte A, é igual, à escolha do importador:

a)

Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e transporte até às fronteiras do território aduaneiro da União, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática dos produtos. Se os referidos preços forem superiores em mais de 8 % ao valor forfetário aplicável ao produto em causa no momento em que é feita a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados aos produtos é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação tivesse sido efectuada com base no valor forfetário em causa; ou

b)

Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento. Neste caso ainda, o importador constitui a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efectuada com base no valor forfetário de importação aplicável ao lote em causa; ou

c)

Ao valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 136.o do presente regulamento.

2.   O preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum os produtos constantes do anexo XVI, parte B, é igual, à escolha do importador:

a)

Ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da União, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento em que é feita a declaração aduaneira dos produtos. Se as autoridades aduaneiras considerarem ser exigível uma garantia em aplicação do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o importador deve constituir uma garantia igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; ou

b)

Ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento. Neste caso ainda, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa.

3.   Quando o preço de entrada é estabelecido com base no preço FOB dos produtos no país de origem, o valor aduaneiro é estabelecido com base na venda a que esse preço diz respeito.

Quando o preço de entrada é estabelecido segundo um dos processos previstos no n.o 1, alíneas b) ou c), ou no n.o 2, alínea b), o valor aduaneiro é estabelecido na mesma base que o preço de entrada.

4.   O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, limitado por um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), ou para determinar o valor aduaneiro referido no n.o 1, alínea b), ou no n.o 2, alínea b). O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 5.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento.

Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.

5.   O prazo de quatro meses referido no n.o 4 pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado-Membro por um máximo de três meses, a pedido devidamente justificado do importador.

6.   Se, aquando de uma verificação, constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, as autoridades competentes procedem à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.

Secção 2

Direitos de importação adicionais

Artigo 138.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir designados por «direitos adicionais», podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo XVIII, nas condições previstas na presente secção.

2.   Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam do anexo XVIII.

Artigo 139.o

Notificação dos volumes

1.   Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo XVIII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros notificam a Comissão dos dados pormenorizados sobre os volumes introduzidos em livre prática, pelo método previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para a vigilância das importações preferenciais.

Essas notificações são efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação aos volumes introduzidos em livre prática durante a semana anterior.

2.   As declarações de introdução em livre prática de produtos abrangidos pela presente secção que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do importador, sem que nelas figurem algumas das informações referidas no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, incluem, para além das informações referidas no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, as declarações simplificadas incluem, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática produtos abrangidos pela presente secção, a notificação às autoridades aduaneiras prevista no artigo 266.o, n.o 1, daquele regulamento inclui todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

O artigo 226.o n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não se aplica às importações de produtos abrangidos pela presente secção.

Artigo 140.o

Imposição de um direito adicional

1.   Se se verificar, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo XVIII, que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, a Comissão impõe um direito adicional, salvo se as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.   O direito adicional é imposto às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:

a)

A sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 137.o, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa;

b)

A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.

Artigo 141.o

Montante do direito adicional

O direito adicional imposto a título do artigo 140.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa em conformidade com a pauta aduaneira comum.

Todavia, no caso de importações que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o artigo 140.o, n.o 2.

Artigo 142.o

Isenções do direito adicional

1.   Estão isentas da aplicação do direito adicional as seguintes mercadorias:

a)

As mercadorias importadas ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo 7 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (19) (a seguir designado por «Nomenclatura Combinada»);

b)

As mercadorias em trânsito para a União definidas no n.o 2.

2.   São consideradas em trânsito para a União as mercadorias que:

a)

Tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional; e

b)

Sejam transportadas, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na União, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.

3.   Os interessados fornecem prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.

Contudo, as autoridades aduaneiras podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:

a)

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data;

b)

Em caso de transporte ferroviário, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho-de-ferro do país de origem antes daquela data;

c)

Em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito da União ou do trânsito comum;

d)

Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 143.o

Controlos

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação da União, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento. Tais controlos e medidas devem ser efectivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da União.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que:

a)

Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pelas legislações da União ou nacional, no quadro nacional ou na estratégia nacional;

b)

As autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número suficiente e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos mesmos; e

c)

Sejam tomadas disposições para evitar o duplo financiamento irregular de medidas, ao abrigo do presente regulamento e de outros regimes da União ou nacionais.

Artigo 144.o

Sanções nacionais

Sem prejuízo das sanções definidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros prevêem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a aplicação, ao nível nacional, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da União.

Artigo 145.o

Situações criadas artificialmente

Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não pode ser efectuado qualquer pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

Artigo 146.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros designam uma única autoridade competente ou organismo competente responsável pelo cumprimento das obrigações de notificação no que respeita a cada um dos seguintes casos:

a)

Organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores, conforme previsto no artigo 97.o do presente regulamento;

b)

Preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno, conforme previsto no artigo 98.o do presente regulamento;

c)

Preços e quantidades dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação representativos, conforme previsto no artigo 134.o do presente regulamento;

d)

Volumes importados introduzidos em livre prática, conforme previsto no artigo 139.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da designação e dos dados de contacto da autoridade ou organismo em causa, bem como de todas as alterações destas informações.

A lista das autoridades ou organismos designados, incluindo os respectivos nomes e endereços, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

3.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, todas as notificações dos Estados-Membros à Comissão no âmbito do presente regulamento são feitas pelos meios electrónicos do sistema informático posto à disposição das autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros pela Comissão e segundo o modelo especificado pela Comissão.

As notificações por meios ou segundo modelos diferentes dos especificados no primeiro parágrafo podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas, sem prejuízo do disposto no n.o 5.

4.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua capacidade de respeitar os prazos previstos no presente regulamento para as notificações.

5.   Se um Estado-Membro não notificar as informações exigidas no presente regulamento ou no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou se as informações notificadas se revelarem incorrectas, atendendo aos elementos objectivos de que a Comissão dispõe, esta pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (20), respeitantes aos sectores das frutas e produtos hortícolas, até que a notificação seja efectuada correctamente.

Artigo 147.o

Erros manifestos

Qualquer comunicação ou pedido apresentado a um Estado-Membro nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo um pedido de ajuda, pode ser adaptado após a sua apresentação, em qualquer altura, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 148.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Quando, nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deva ser imposta uma sanção ou retirado um benefício ou reconhecimento, essa imposição ou retirada não é aplicável em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Os casos de força maior devem, contudo, ser comunicados à autoridade competente do Estado-Membro, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a pessoa em causa o possa fazer.

Artigo 149.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1580/2007.

Contudo, o artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 continua a ser aplicável até 31 de Agosto de 2011.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e, se for caso disso, ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIX.

Artigo 150.o

Disposições transitórias

1.   Os programas operacionais que beneficiam do disposto no artigo 203.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem continuar a vigorar até ao seu termo, desde que respeitem as regras aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2008.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 203.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as regras relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados que se mantêm aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território dos Estados-Membros que recorram à disposição transitória prevista nesse número são, além de quaisquer normas de comercialização pertinentes referidas no título II do presente regulamento, as constantes dos regulamentos da Comissão enumerados no anexo XX.

3.   Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuem a beneficiar dessa aceitação nos termos do artigo 203.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, nem das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (21), são financiados às taxas fixadas no artigo 103.o-A, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no seu artigo 14.o, n.o 7, e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do artigo 203.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados às taxas fixadas no artigo 103.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Os Estados-Membros alteram as respectivas estratégias nacionais até 15 de Setembro de 2011, se necessário, a fim de:

a)

Justificar devidamente a distância considerada significativa, conforme referido no artigo 50.o, n.o 7, alínea b);

b)

Fixar a percentagem máxima das despesas anuais no âmbito de um programa operacional que pode ser gasta em acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens, conforme referido no artigo 60.o, n.o 4, segundo parágrafo.

5.   Os programas operacionais aprovados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a vigorar até ao seu termo sem atingir a percentagem máxima prevista no artigo 60.o, n.o 4, segundo parágrafo.

Artigo 151.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 46.

(6)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(7)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(8)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 33.

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(10)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(11)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(12)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(13)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(14)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(15)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(16)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(17)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(18)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(19)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(20)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(21)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.


ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

PARTE A

Norma de comercialização geral

1.   Características mínimas de qualidade

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.   Características mínimas de maturação

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente, mas não excessivo, e encontrar-se num estado de maturação satisfatório, mas não excessivo.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.   Tolerâncias

É admitida em cada lote uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

4.   Marcação da origem do produto

Nome completo do país de origem (1). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

PARTE B

Normas de comercialização específicas

PARTE 1:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das maçãs destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as maçãs devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de vidrado grave, com excepção das Fuji e mutantes,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

As maçãs devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspecto morfológico, sabor, firmeza e índice refractométrico).

C.   Classificação

As maçãs são classificada nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior, apresentar as características da variedade (2) e estar providas de um pedúnculo intacto.

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

3/4 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/2 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/3 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

defeitos muito ligeiros da epiderme,

carepa muito ligeira (3), tal como:

manchas acastanhadas que não podem exceder a cavidade peduncular e não podem ser rugosas e/ou

ligeiras marcas isoladas de carepa.

ii)   Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade (4).

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

1/2 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/3 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/10 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

um ligeiro defeito de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície total, que não devem apresentar descoloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,

carepa ligeira (5), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar mas não podem ser rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/5 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/20 da superfície total do fruto, não podendo a carepa reticular fina e a carepa densa no seu conjunto exceder 1/5 da superfície total do fruto.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1,5 cm2 de superfície, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

carepa ligeira (6), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar e podem ser ligeiramente rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/2 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/3 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que no seu conjunto não podem exceder 1/2 da superfície total do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se o valor Brix do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm,

10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou em embalagens de venda. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm; ou

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

para as maçãs da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

70-90

15 g

91-135

20 g

136-200

30 g

201-300

40 g

> 300

50 g

para as maçãs da categoria I apresentadas a granel na embalagem ou em embalagens de venda:

Amplitude (g)

Homogeneidade (g)

70-135

35

136-300

70

> 300

100

Não é exigido calibre homogéneo aos frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou em embalagens de venda.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, os nomes das diferentes variedades;

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. O nome do mutante ou a marca comercial só podem ser indicados como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem do produto

País de origem (7) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades.

Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos frutos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

No caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

Apêndice

Lista não-exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Variedades

Mutantes

Sinónimos

Grupo de coloração

Carepa

African Red

 

 

B

 

Akane

 

Tohoku 3

B

 

Alborz Seedling

 

 

C

 

Aldas

 

 

B

 

Alice

 

 

B

 

Alkmene

 

Early Windsor

C

 

Alro

 

 

B

 

Alwa

 

 

B

 

Amasya

 

 

B

 

Angold

 

 

C

 

Antej

 

Antei

B

 

Apollo

 

Beauty of Blackmoor

C

 

Arkcharm

 

Arkansas No 18, A 18

C

 

Arlet

 

 

B

R

Aroma

 

 

C

 

Mutantes de Aroma, por exemplo

 

C

 

Amorosa

 

C

 

Auksis

 

 

B

 

Beacon

 

 

A

 

Belfort

 

Pella

B

 

Belle de Boskoop

 

 

 

R

Mutantes de Belle de Boskoop, por exemplo

 

 

R

Boskoop rouge

Red Boskoop

Roter

Boskoop

 

R

Belle fleur double

 

 

 

 

Belorrusskoje

Maļinovoje

 

Belorusskoe Malinovoe, Byelorusskoe Malinovoe

B

 

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

C

 

Mutantes de Berlepsch, por exemplo

 

C

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

C

 

Blushed Golden

 

 

 

 

Bogatir

 

Bogatyr

 

 

Bohemia

 

 

B

 

Braeburn

 

 

B

 

Mutantes de Braeburn, por exemplo

 

B

 

Hidala

 

B

 

Joburn

 

B

 

Lochbuie Red Braeburn

 

B

 

Mahana Red

 

B

 

Mariri Red

 

B

 

Redfield

 

B

 

Royal Braeburn

 

B

 

Bramley's Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

 

Brettacher Sämling

 

 

 

 

Calville Groupe des

 

 

 

 

Cardinal

 

 

B

 

Carola

 

Kalco

C

 

Caudle

 

 

B

 

Charden

 

 

 

 

Charles Ross

 

 

 

 

Civni

 

 

B

 

Coromandel Red

 

Corodel

A

 

Cortland

 

 

B

 

Cox's Orange Pippin

 

Cox orange

C

R

Mutantes de Cox's Orange Pippin, por exemplo

 

C

R

Cherry Cox

 

C

R

Crimson Bramley

 

 

 

 

Cripps Pink

 

 

C

 

Mutantes de Cripps Pink, por exemplo

 

C

 

Pink Rose

 

C

 

Rosy Glow

 

C

 

Ruby Pink

 

C

 

Cripps Red

 

 

C* (8)

 

Dalinbel

 

 

B

R

Delblush

 

 

 

 

Delcorf

 

 

C

 

Mutantes de Delcorf, por exemplo

 

C

 

Dalili

 

C

 

Monidel

 

C

 

Delgollune

 

 

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

B

 

Deljeni

 

 

 

 

Delikates

 

 

B

 

Delor

 

 

C

 

Discovery

 

 

C

 

Doč Melbi

 

Doch Melbi

C

 

Dunn's Seedling

 

 

 

R

Dykmanns Zoet

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

R

Elan

 

 

 

 

Elise

 

Red Delight

A

 

Ellison's orange

 

Ellison

C

 

Elstar

 

 

C

 

Mutantes de Elstar, por exemplo

 

 

 

Bel-El

 

C

 

Daliest

 

C

 

Daliter

 

C

 

Elshof

 

C

 

Elstar Armhold

 

C

 

Elstar Reinhardt

 

C

 

Goedhof

 

C

 

Red Elstar

 

C

 

Valstar

 

C

 

Empire

 

 

A

 

Falstaff

 

 

C

 

Fiesta

 

Red Pippin

C

 

Florina

 

 

B

 

Forele

 

 

B

 

Fortune

 

 

 

R

Fuji

 

 

B

 

Mutantes de Fuji, por exemplo

 

B

 

Kiku

 

B

 

Gala

 

 

C

 

Mutantes de Gala, por exemplo

 

C

 

Annaglo

 

C

 

Baigent

 

C

 

Galaxy

 

C

 

Mitchgala

 

C

 

Obrogala

 

C

 

Regala

 

C

 

Regal Prince

 

C

 

Tenroy

 

C

 

Garcia

 

 

 

 

Ginger Gold

 

 

 

 

Gloster

 

 

B

 

Goldbohemia

 

 

 

 

Golden Delicious

 

 

 

 

Mutantes de Golden Delicious, por exemplo

 

 

 

Golden Russet

 

 

 

R

Golden Supreme

 

Gradigold, Golden Extreme

 

 

Goldrush

 

Coop 38

 

 

Goldstar

 

 

 

 

Granny Smith

 

 

 

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

 

Mutantes de Gravensteiner, por exemplo

 

 

 

Gravenstein rouge

Red Gravenstein, Roter Gravensteiner

 

 

Greensleeves

 

 

 

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

R

Mutantes de Holsteiner Cox, por exemplo

 

 

R

Holstein rouge

Red Holstein, Roter Holsteiner Cox

 

R

Honeycrisp

 

 

C

 

Honey gold

 

 

 

 

Horneburger

 

 

 

 

Howgate Wonder

 

Manga

 

 

Idared

 

 

B

 

Iedzēnu

 

 

B

 

Ilga

 

 

B

 

Ingrid Marie

 

 

B

R

Iron

 

 

C

 

Isbranica

 

 

C

 

Jacob Fisher

 

 

 

 

Jacques Lebel

 

 

 

 

Jamba

 

 

C

 

James Grieve

 

 

 

 

Mutantes de James Grieve, por exemplo

 

 

 

James Grieve rouge

Red James Grieve

 

 

Jarka

 

 

C

 

Jerseymac

 

 

B

 

Jester

 

 

 

 

Jonagold (9)

 

 

C

 

Mutantes de Jonagold, por exemplo

 

C

 

Crowngold

 

C

 

Daligo

 

C

 

Daliguy

Jonasty

C

 

Dalijean

Jonamel

C

 

Decosta

 

C

 

Jomar

 

C

 

Jomured

Van de Poel

C

 

Jonabel

 

C

 

Jonabres

 

C

 

Jonagold Boerekamp

 

C

 

Jonagold 2000

Excel

C

 

Jonagored Supra

 

C

 

Jonaveld

 

C

 

King Jonagold

 

C

 

New Jonagold

Fukushima

C

 

Novajo

Veulemanns

C

 

Primo

 

C

 

Red Jonaprince

 

C

 

Romagold

Surkijn

C

 

Rubinstar

 

C

 

Schneica

Jonica

C

 

Wilmuta

 

C

 

Jonalord

 

 

C

 

Jonathan

 

 

B

 

Julia

 

 

B

 

Jupiter

 

 

 

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

C

 

Katja

 

Katy

B

 

Kent

 

 

 

R

Kidd's orange red

 

 

C

R

Kim

 

 

B

 

Koit

 

 

C

 

Koričnoje

Novoje

 

Korichnoe Novoe, Korichnevoe Novoe

C

 

Kovaļenkovskoje

 

Kovalenkovskoe

B

 

Krameri Tuvioun

 

 

B

 

Kulikovskoje

 

 

B

 

Lady Williams

 

 

B

 

Lane's Prince Albert

 

 

 

 

Laxton's Superb

 

 

C

R

Ligol

 

 

B

 

Lobo

 

 

B

 

Lodel

 

 

A

 

Lord Lambourne

 

 

C

 

Maigold

 

 

B

 

McIntosh

 

 

B

 

Meelis

 

 

B

 

Melba

 

 

C

 

Melodie

 

 

B

 

Melrose

 

 

C

 

Meridian

 

 

C

 

Moonglo

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

B

 

Mutsu

 

 

 

 

Noris

 

 

B

 

Normanda

 

 

C

 

Nueva Europa

 

 

C

 

Nueva Orleans

 

 

B

 

Odin

 

 

B

 

Ontario

 

 

B

 

Orlik

 

 

B

 

Orlovskoje Polosatoje

 

 

C

 

Ozark Gold

 

 

 

 

Paula Red

 

 

B

 

Pero de Cirio

 

 

 

 

Piglos

 

 

B

 

Pikant

 

 

B

 

Pikkolo

 

 

C

 

Pilot

 

 

C

 

Pimona

 

 

C

 

Pinova

 

 

C

 

Pirella

 

 

B

 

Piros

 

 

C

 

Prima

 

 

B

 

Rafzubex

 

 

A

 

Rafzubin

 

 

C

 

Rajka

 

 

B

 

Rambour d'hiver

 

 

 

 

Rambour Franc

 

 

B

 

Reanda

 

 

B

 

Rebella

 

 

C

 

Red Delicious

 

 

A

 

Mutantes de Red Delicious, por exemplo

 

A

 

Erovan

Early Red

One

A

 

Fortuna Delicious

 

A

 

Oregon

Oregon Spur Delicious

A

 

Otago

 

A

 

Red Chief

 

A

 

Red King

 

A

 

Red Spur

 

A

 

Red York

 

A

 

Richared

 

A

 

Royal Red

 

A

 

Shotwell Delicious

 

A

 

Stark Delicious

 

A

 

Starking

 

A

 

Starkrimson

 

A

 

Starkspur

 

A

 

Topred

 

A

 

Well Spur

 

A

 

Red Dougherty

 

 

A

 

Redkroft

 

 

A

 

Regal

 

 

A

 

Regina

 

 

B

 

Reglindis

 

 

C

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

C

 

Reineta Encarnada

 

 

B

 

Reinette Rouge du Canada

 

 

B

 

Reinette d'Orléans

 

 

 

 

Reinette Blanche du Canada

 

Reinette du Canada, Canada Blanc, Kanadarenette, Renetta del Canada

 

R

Reinette de France

 

 

 

 

Reinette de Landsberg

 

 

 

 

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette

 

R

Relinda

 

 

C

 

Remo

 

 

B

 

Renora

 

 

B

 

Resi

 

 

B

 

Resista

 

 

 

 

Retina

 

 

B

 

Rewena

 

 

B

 

Roja de Benejama

 

Verruga, Roja del Valle, Clavelina

A

 

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome

B

 

Mutantes de Rome Beauty, por exemplo

 

B

 

Red Rome

 

B

 

Rosana

 

 

B

 

Royal Beauty

 

 

A

 

Rubin (Czech cultivar)

 

 

C

 

Rubin (Kazahstan cultivar)

 

 

B

 

Rubinola

 

 

B

 

Rudens Svītrainais

 

Osennee Polosatoe, Rudeninis Dryzuotasis, Rudens Svītrotais, Streifling, Streifling Herbst,Sügisjoonik, Syysjuovikas e muitas outras

C

 

Saltanat

 

 

B

 

Sciearly

 

 

A

 

Scifresh

 

 

B

 

Sciglo

 

 

A

 

Sciray

 

GS48

A

 

Scired

 

 

A

R

Sciros

 

 

A

 

Selena

 

 

B

 

Shampion

 

 

B

 

Sidrunkollane Talioun

 

 

 

 

Sinap Orlovskij

 

 

 

 

Snygold

 

Earlygold

 

 

Sommerregent

 

 

C

 

Spartan

 

 

A

 

Splendour

 

 

A

 

St. Edmunds Pippin

 

 

 

R

Stark's Earliest

 

 

C

 

Štaris

 

Staris

A

 

Sturmer Pippin

 

 

 

R

Summerred

 

 

B

 

Sügisdessert

 

 

C

 

Sunrise

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

R

Suntan

 

 

 

R

Sweet Caroline

 

 

C

 

Talvenauding

 

 

B

R

Tellisaare

 

 

B

 

Tiina

 

Tina

C

 

Topaz

 

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

 

Tydeman's Early

B

 

Veteran

 

 

B

 

Vista Bella

 

Bellavista

B

 

Wealthy

 

 

B

 

Worcester Pearmain

 

 

B

 

York

 

 

B

 

Zarja Alatau

 

Zarya Alatau

 

 

Zailijskoje

 

Zailiyskoe

B

 

Žigulovskoje

 

Zhigulovskoe

C

 

PARTE 2:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às variedades (cultivares) das frutas a seguir indicadas, classificadas sob a denominação de «citrinos», que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos citrinos destinados a transformação industrial:

limões da espécie Citrus limon (L.) Burm. f.,

mandarinas (Citrus reticulata Blanco), incluindo satsumas (Citrus unshiu Marcow), clementinas (Citrus clementina hort. ex Tanaka), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e tangerinas (Citrus tangerina Tan.), destas espécies ou de híbridos das mesmas,

laranjas da espécie Citrus sinensis (L.) Osbeck.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os citrinos devem apresentar-se:

inteiros,

isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer princípio de dessecação e de desidratação,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os citrinos devem ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:

teor mínimo de sumo,

teor mínimo de sólidos solúveis totais, ou seja, teor mínimo de açúcar,

rácio mínimo açúcar/acidez (10),

coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.

 

Teor mínimo de sumo

(%)

Teor mínimo de açúcar

(°Brix)

Rácio mínimo açúcar/acidez

Coloração

Limões

20

 

 

Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Satsumas, clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos

Satsumas

33

 

6.5:1

Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto.

Clementinas

40

 

7.0:1

Outras variedades de mandarinas e seus híbridos

33

 

7.5:1

 

Laranjas

Laranjas sanguíneas

30

 

6.5:1

Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde claro, desde que esta não exceda 1/5 da superfície total do fruto e que os frutos satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

As laranjas produzidas em zonas com elevadas temperaturas e forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que respeitem os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Grupo das laranjas de umbigo (navels)

33

 

6.5:1

Outras variedades

35

 

6.5:1

Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde

33

 

 

Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde

45

 

 

Os citrinos que satisfaçam estes critérios de maturação podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organolépticas naturais não forem alteradas.

C.   Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares ligeiras,

ligeiros defeitos progressivos da epiderme, desde que não afectem a polpa,

ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento ligeiro e parcial da casca.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares,

defeitos progressivos da epiderme, desde que não afectem a polpa,

defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,

casca rugosa,

no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial da casca, e no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento parcial da casca.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de frutos.

A.   Calibre mínimo

São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:

Frutos

Diâmetro (mm)

Limões

45

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

45

Clementinas

35

Laranjas

53

B.   Homogeneidade

Os citrinos podem ser calibrados por um dos seguintes sistemas:

a)

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for < 60 mm

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 60 mm mas < 80 mm

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 80 mm mas < 110 mm

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos ≥ 110 mm.

b)

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

 

Código de calibre

Diâmetro (mm)

Limões

0

79 - 90

1

72 - 83

2

68 - 78

3

63 - 72

4

58 - 67

5

53 - 62

6

48 - 57

7

45 - 52

Satsumas, clementinas e outras variedades de mandarinas e híbridos

1 - XXX

78 ou mais

1 - XX

67 - 78

1 ou 1-X

63 - 74

2

58 - 69

3

54 - 64

4

50 - 60

5

46 - 56

6 (11)

43 - 52

7

41 - 48

8

39 - 46

9

37 - 44

10

35 - 42

Laranjas

0

92 – 110

1

87 – 100

2

84 – 96

3

81 – 92

4

77 – 88

5

73 – 84

6

70 – 80

7

67 – 76

8

64 – 73

9

62 – 70

10

60 – 68

11

58 – 66

12

56 – 63

13

53 – 60

A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, excepto nos seguintes casos:

No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, em caso de combinação de três calibres) indicado(s) na embalagem.

Em todos os casos, a tolerância de 10 % abrange unicamente frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:

Frutos

Diâmetro (mm)

Limões

43

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

43

Clementinas

34

Laranjas

50

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo grau de desenvolvimento e de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que estas sejam de qualidade e, para cada espécie em causa, variedade ou tipo comercial e origem homogéneos.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro (12).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor (13).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não-lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Nome comum da espécie, se o produto não for visível do exterior;

Nome da variedade, no caso das laranjas;

Grupo das mandarinas:

Satsumas: «Satsumas», eventualmente seguido da variedade,

Clementinas: «Clementinas», eventualmente seguido da variedade e, consoante o caso, das indicações «sem pevides», no caso das clementinas sem pevides (nenhuma pevide), clementinas (1 a 10 sementes) ou «com pevides», no caso das clementinas com mais de 10 pevides,

Outras mandarinas e seus híbridos: nome da variedade;

«Misturas de citrinos» ou denominação equivalente e nomes comuns das diferentes espécies, no caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos;

«Sem sementes» (menção facultativa) (14).

C.   Origem do produto

País de origem (15) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da espécie correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre expresso:

pelos calibres mínimo e máximo (em mm) ou

pelo código ou códigos de calibre, seguidos, facultativamente, do calibre ou número mínimo ou máximo;

Se for caso disso, indicação dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 3:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS KIWIS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos kiwis (também conhecidos por actinídias) das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C. F. Liang et A. R. Ferguson, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os kiwis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os kiwis devem apresentar-se:

inteiros (mas sem pedúnculo),

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos kiwis devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2 °Brix ou 15 % de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5 °Brix aquando da entrada na cadeia de distribuição.

C.   Classificação

Os kiwis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)   Categoria I

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os kiwis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,

ligeiras pisaduras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 gramas, para a categoria I de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,

15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de kiwis que não satisfaçam os requisitos de calibre.

No entanto, os kiwis não devem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Kiwis» e/ou «Actinídias», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (16) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos;

Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 4:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se:

às alfaces das variedades (cultivares) de:

Lactuca sativa var. capitata L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo «Iceberg»),

Lactuca sativa var. longifolia Lam. (alfaces romanas),

Lactuca sativa var. crispa L. (alfaces de corte),

aos cruzamentos dessas variedades,

às chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia var. crispum Lam. e

às escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.

que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspecto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

turgescentes,

não-espigados,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspecto das alfaces seja fortemente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

bem formados,

firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,

isentos de defeitos e de alterações que afectem a sua comestibilidade,

isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

razoavelmente bem formados,

isentos de defeitos e de alterações que possam afectar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

ligeira descoloração,

ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)   Alfaces

40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g;

b)   Chicórias frisadas e escarolas

300 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

ii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número, de produtos que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional atendendo ao calibre e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Alfaces», «alfaces Bola de manteiga», «alfaces Batávia», «alfaces Iceberg», «alfaces romanas», «alfaces de corte» (ou, por exemplo, se for caso disso, «folha de carvalho», «Lollo bionda», «Lollo rossa»), «chicórias frisadas», «escarolas» ou qualquer outra denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior;

Alfaces de folhas espessas («Little Gem»), se for caso disso, ou denominação equivalente;

A menção «Cultivada em abrigo», se for caso disso, ou denominação equivalente;

Nome da variedade (facultativo);

«Mistura de alfaces/chicórias frisadas/escarolas», ou denominação equivalente, no caso das misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (17) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 5:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos pêssegos e nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. et Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pêssegos e as nectarinas devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de fissuras na cavidade peduncular,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O índice refractométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8 °Brix.

C.   Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos da epiderme a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiras marcas de pressão que não excedam 1 cm2 de superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

1,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves. Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar os defeitos da epiderme a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento, incluindo o caroço aberto, desde que o fruto se encontre fechado e a polpa seja sã,

defeitos de coloração,

pisaduras, até 2 cm2 de superfície total, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

O calibre mínimo é de:

56 mm ou 85 g na categoria «Extra»,

51mm ou 65 g nas categorias I e II (em caso de calibragem).

No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril (hemisfério sul).

As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm no caso dos frutos com diâmetro inferior a 70 mm,

10 mm no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 70 mm;

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

30 g no caso dos frutos com peso inferior a 180 g,

80 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 180 g;

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).

Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos a seguir indicados:

 

Código

Diâmetro

Peso

de

a

de

a

(mm)

(mm)

(g)

(g)

1

D

51

56

65

85

2

C

56

61

85

105

3

B

61

67

105

135

4

A

67

73

135

180

5

AA

73

80

180

220

6

AAA

80

90

220

300

7

AAAA

> 90

> 300

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», de coloração homogénea.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior;

Cor da polpa;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (18) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo (em mm) ou pelos pesos mínimo e máximo (em g) ou pelo código de calibre;

Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 6:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das peras destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

C.   Classificação

As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade (19).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O pedúnculo deve estar intacto.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)   Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade (20).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

carepa rugosa muito ligeira,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

2 cm2 de superfície de pisaduras ligeiras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

130 g

110 g

110 g

Outras variedades

110 g

100 g

75 g

Não é exigido um calibre mínimo no caso das peras de Verão constantes do apêndice da presente norma.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas,

10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou em embalagens de venda;

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

para os frutos da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

75 - 100

15

100 – 200

35

200-250

50

> 250

80

para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou em embalagens de venda:

Amplitude (g)

Diferença de peso (g)

75 - 100

25

100 – 200

50

> 200

100

Não é exigido calibre homogéneo aos frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou em embalagens de venda.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre, com uma variação máxima de:

5 mm aquém do diâmetro mínimo,

10 g aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Peras», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

C.   Origem do produto

País de origem (21) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades.

Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos frutos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

No caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

Apêndice

Critérios de calibre aplicáveis às peras

FG

=

Variedades de frutos grandes

PV

=

Peras de Verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo

Lista não-exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão

As variedades, de frutos pequenos e outras, não constantes da lista podem ser comercializadas desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas no ponto III da norma.

Algumas variedades constantes da lista que se segue podem ser comercializadas sob nomes para os quais foi pedida ou obtida protecção de marca comercial num ou em vários países. A primeira e a segunda colunas do quadro não se destinam à indicação dessas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.

Variedade

Sinónimos

Marcas comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

FG

Abugo o Siete en Boca

 

 

PV

Akça

 

 

PV

Alka

 

 

FG

Alsa

 

 

FG

Amfora

 

 

FG

Alexandrine Douillard

 

 

FG

Bambinella

 

 

PV

Bergamotten

 

 

PV

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

FG

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

FG

Beurré Clairgeau

 

 

FG

Beurré d’Arenberg

Hardenpont

 

FG

Beurré Giffard

 

 

PV

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

PV

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

PV

Carusella

 

 

PV

Castell

Castell de Verano

 

PV

Colorée de Juillet

Bunte Juli

 

PV

Comice rouge

 

 

FG

Concorde

 

 

FG

Condoula

 

 

PV

Coscia

Ercolini

 

PV

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

FG

D’Anjou

 

 

FG

Dita

 

 

FG

D. Joaquina

Doyenné de Juillet

 

PV

Doyenné d’hiver

Winterdechant

 

FG

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

FG

Erika

 

 

FG

Etrusca

 

 

PV

Flamingo

 

 

FG

Forelle

 

 

FG

Général Leclerc

 

Amber Grace™

FG

Gentile

 

 

PV

Golden Russet Bosc

 

 

FG

Grand champion

 

 

FG

Harrow Delight

 

 

FG

Jeanne d’Arc

 

 

FG

Joséphine

 

 

FG

Kieffer

 

 

FG

Klapa Mīlule

 

 

FG

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

PV

Lombacad

 

Cascade ®

FG

Moscatella

 

 

PV

Mramornaja

 

 

FG

Mustafabey

 

 

PV

Packham’s Triumph

Williams d’Automne

 

FG

Passe Crassane

Passa Crassana

 

FG

Perita de San Juan

 

 

PV

Pérola

 

 

PV

Pitmaston

Williams Duchesse

 

FG

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

PV

Président Drouard

 

 

FG

Rosemarie

 

 

FG

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

PV

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

PV

Suvenirs

 

 

FG

Taylors Gold

 

 

FG

Triomphe de Vienne

 

 

FG

Vasarine Sviestine

 

 

FG

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

FG

PARTE 7:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS MORANGOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos morangos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os morangos devem apresentar-se:

inteiros, sem lesões,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspecto fresco, mas não lavados,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

providos do seu cálice (com excepção dos morangos silvestres); o cálice e, se estiver presente, o pedúnculo devem estar frescos e ser verdes,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

Devem ter aspecto brilhante, tendo em conta as características da variedade.

Devem estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda 1/10 da superfície total do fruto,

ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

uma mancha branca cuja superfície não exceda 1/5 da superfície total do fruto,

ligeiras pisaduras secas que não sejam susceptíveis de alastrar,

ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é de:

25 mm na categoria «Extra»,

18 mm nas categorias I e II.

Não é estabelecido qualquer calibre mínimo para os morangos silvestres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibre mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos, com excepção dos morangos silvestres, da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (22) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 8:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades (23) (cultivares) de Capsicum annuum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pimentos doces ou pimentões devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspecto fresco,

firmes,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

com o pedúnculo; o pedúnculo deve apresentar uma superfície de seccionamento regular e o cálice deve estar intacto,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pimentos doces ou pimentões classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pimentos doces ou pimentões classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiras manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 1/3 da superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares e marcas de pressão que, no seu conjunto, não excedam 2 cm para os defeitos de forma alongada e 1 cm2 para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/8 da superfície total,

pedúnculo ligeiramente danificado.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam dois terços da superfície total,

defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares, pisaduras e golpes cicatrizados que, no seu conjunto, não excedam 4 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 2,5 cm2 de superfície total para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/4 da superfície total,

deterioração da extremidade pistilar que não exceda 1 cm2,

dessecação que não exceda 1/3 da superfície,

pedúnculo e cálice danificados, desde que a polpa circundante se mantenha intacta.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:

20 mm;

b)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:

30 g se o fruto mais pesado tiver um peso inferior ou igual a 180 g,

40 g se o fruto mais pequeno tiver um peso superior a 180 g.

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente homogéneo.

A homogeneidade de calibre não é obrigatória para a categoria II.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso das categorias «Extra» e I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.

No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pimentos doces» (ou «pimentões»), se o conteúdo não for visível do exterior;

«Mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões»), ou outra denominação equivalente, no caso das misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicados os tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (24) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

Número de unidades (facultativo);

«Picante», se for caso disso, ou denominação equivalente.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

PARTE 9:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das uvas de mesa destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os cachos e os bagos devem apresentar-se:

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentas de odores e/ou sabores estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

inteiros,

bem formados,

normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O sumo dos frutos deve ter um índice refractométrico correspondente, pelo menos, a:

12 °Brix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,

13 °Brix no caso de todas as outras variedades com grainhas,

14 °Brix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar um rácio açúcar/acidez satisfatório.

C.   Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade, atendendo à zona de produção. Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade, atendendo à zona de produção. Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

queimaduras muito ligeiras do sol que apenas atinjam a epiderme.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

ligeiras queimaduras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiras pisaduras,

ligeiros defeitos da epiderme.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

O peso mínimo do cacho é de 75 g. Esta disposição não é aplicável às embalagens que constituam doses individuais.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre. As embalagens de venda podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente homogéneos.

No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, os nomes das diferentes variedades.

C.   Origem do produto

País de origem (25) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

«Cachos com menos de 75 g para doses individuais», se for caso disso.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.

Apêndice

Lista exaustiva das variedades de bagos miúdos

Variedade

Outros nomes sob os quais a variedade é conhecida

Admirable de Courtiller

Admirable, Csiri Csuri

Albillo

Acerba, Albuela, Blanco Ribera, Cagalon

Angelo Pirovano

I. Pirovano 2

Annamaria

I. Ubizzoni 4

Baltali

 

Beba

Beba de los Santos, Eva

Catalanesca

Catalanesa, Catalana, Uva Catalana

Chasselas blanc

Chasselas doré, Fendant, Franceset, Franceseta, Gutedel, Krachgutedel, White van der Laan

Chasselas rouge

Roter Gutedel

Chelva

Chelva de Cebreros, Guareña, Mantuo, Villanueva

Ciminnita

Cipro bianco

Clairette

Blanquette, Malvoisie, Uva de Jijona

Colombana bianca

Verdea, Colombana de Peccioli

Crimson Seedless

 

Csaba gyöngye

Cabski biser, Julski Muscat, Muscat Julius, Perle de Csaba, Perla di Csaba

Dawn seedless

 

Dehlro

 

Delizia di Vaprio

I. Pirovano 46 A

Eclipse Seedless

 

Exalta

 

Flame Seedless

Red Flame

Gros Vert

Abbondanza, St Jeannet, Trionfo dell'Esposizione, Verdal, Trionfo di Gerusalemme

Jaoumet

Madeleine de St Jacques, Saint Jacques

Madeleine

Angevine, Angevine Oberlin, Madeleine Angevine Oberlin, Republicain

Mireille

 

Molinera

Besgano, Castiza, Molinera gorda

Moscato d'Adda

Muscat d'Adda

Moscato d'Amburgo

Black Muscat, Hambro, Hamburg, Hamburski Misket, Muscat d'Hambourg, Moscato Preto

Moscato di Terracina

Moscato di Maccarese

Muscat Seedless

 

Muska

 

Œillade

Black Malvoisie, Cinsaut, Cinsault, Ottavianello, Sinso

Panse precoce

Bianco di Foster, Foster's white, Sicilien

Perla di Csaba

Càbski Biser, Julski muskat, Muscat Julius, Perle de Csaba

Perlaut

 

Perlette

 

Pirobella

 

Pizzutello bianco

Aetonychi aspro, Coretto, Cornichon blanc, Rish Baba, Sperone di gallo, Teta di vacca

Precoce de Malingre

 

Primus

I. Pirovano 7

Prunesta

Bermestia nera, Pergola rossa, Pergolese di Tivoli

Servant

Servan, Servant di Spagna

Sideritis

Sidiritis

Sultanines

Bidaneh, Kishmich, Kis Mis, Sultan, Sultana, Sultani, Cekirdesksiz, Sultanina bianca, Sultaniye, Thompson Seedless and mutations

Sundance

 

Sunred Seedless

 

Szőlőskertek Királynője

Königin der Weingärten, Szőlőskertek Királynője muskotály, Szőlőskertek Királynéja, Rasaki ourgarias, Regina Villoz, Reina de las Viñas, Reine des Vignes, I. Mathiasz 140, Queen of the Vineyards, Regina dei Vigneti

Thompson Seedless e mutantes

 

Valenci blanc

Valensi, Valency, Panse blanche

Valenci noir

Planta Mula, Rucial de Mula, Valenci negro

Yapincak

 

PARTE 10:   NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos tomates destinados a transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:

«redondos»,

«com nervuras»,

«oblongos» ou «alongados»,

tomates «cereja» (incluindo os tomates «cocktail»).

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A norma tem por objectivo definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspecto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

A sua coloração, relacionada com o estado de maturação, deve permitir-lhes satisfazer os requisitos do ponto A supra, terceiro parágrafo.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e suficientemente firmes e apresentar as características da variedade variedade e/ou do tipo comercial.

Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis. Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma e de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme,

pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

protuberâncias não excessivas,

um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 1 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma e de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

defeitos da epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

protuberâncias mais acentuadas do que na categoria I, mas sem disformidades,

um umbigo,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 2 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

As disposições seguintes não são aplicáveis aos tomates em cacho e aos tomates «cereja» e são facultativas para a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm mas inferior a 70 mm,

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm mas inferior a 100 mm,

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b)

No caso dos tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5 % no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1 % no total. No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. No âmbito desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2 % no total. No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10 %, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10 %, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados nas categorias «Extra» e I devem ser praticamente homogéneos. O comprimento dos tomates «oblongos» deve ser suficientemente homogéneo.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Tomates» ou «tomates em cacho» e o tipo comercial, se o conteúdo não for visível do exterior; estas indicações são sempre obrigatórias no caso dos tomates «cereja» (ou «cocktail»), quer se apresentem ou não em cacho;

«Mistura de tomates», ou denominação equivalente, no caso das misturas de tomates de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (26) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.


(1)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(2)  Uma lista não-exaustiva de variedades com uma classificação da coloração e da carepa consta do apêndice da presente norma.

(3)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(4)  Uma lista não-exaustiva de variedades com uma classificação da coloração e da carepa consta do apêndice da presente norma.

(5)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(6)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(7)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(8)  Com 20 %, no mínimo, para as categorias I e II.

(9)  No entanto, no caso da variedade Jonagold, é exigido que os frutos classificados na categoria II apresentem coloração vermelha estriada em pelo menos 1/10 da sua superfície.

(10)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objectivos da OCDE.

(11)  Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

(12)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(13)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(14)  Os citrinos sem sementes podem ocasionalmente conter sementes.

(15)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(16)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(17)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(18)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(19)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não-exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

(20)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não-exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de Verão.

(21)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(22)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(23)  Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante.

(24)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(25)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(26)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.


ANEXO II

MODELO REFERIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 1

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ANEXO III

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA APLICÁVEIS ÀS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS, REFERIDO NOS ARTIGOS 12.o, 13.o E 14.o

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ANEXO IV

PAÍSES TERCEIROS CUJOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE FORAM APROVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 15.o E PRODUTOS ABRANGIDOS

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos, com exclusão dos citrinos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos


ANEXO V

MÉTODOS DE CONTROLO REFERIDOS NO ARTIGO 17.o, N.o 1

Os métodos de controlo que se seguem baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos, adoptado no âmbito do regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

1.   DEFINIÇÕES

1.1.   Embalagem

Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem é concebida de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de embalagens de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar danos resultantes do seu manuseamento físico ou do transporte. A embalagem pode constituir uma embalagem de venda. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens.

1.2.   Embalagem de venda

Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem de venda é concebida de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou para o consumidor.

1.3.   Pré-embalagens

Embalagens de venda nas quais a embalagem recobre totalmente o género alimentício ou o recobre parcialmente, mas de tal forma que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou mudada. As películas protectoras que revestem unidades de produtos não são consideradas pré-embalagem.

1.4.   Remessa

Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.

1.5.   Lote

Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontram presentes no local e têm as mesmas características no que diz respeito:

à identidade do embalador e/ou do expedidor,

ao país de origem,

à natureza do produto,

à categoria do produto,

ao calibre (se o produto for classificado em função do calibre),

à variedade ou ao tipo comercial (segundo as prescrições correspondentes da norma),

ao tipo de embalagem e à apresentação.

Se, no entanto, aquando do controlo de conformidade de uma remessa, como definida no ponto 1.4, for difícil diferenciar os lotes e/ou não for possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão considerar todos os lotes de uma remessa como constituintes de um mesmo lote, se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma de comercialização aplicável, à variedade ou ao tipo comercial.

1.6.   Amostragem

Colheita temporária de amostras colectivas de um lote aquando de um controlo de conformidade.

1.7.   Amostra elementar

Embalagem retirada aleatoriamente do lote, no caso de um produto embalado, ou, no caso de um produto a granel (carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte), quantidade retirada aleatoriamente num ponto do lote.

1.8.   Amostra global

Várias amostras elementares consideradas representativas do lote, cuja quantidade total é suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.

1.9.   Amostra secundária

Quantidade idêntica de produto retirada aleatoriamente da amostra elementar.

No caso das frutas de casca rija embaladas, a amostra secundária deve pesar entre 300 g e 1 kg. Se a amostra elementar for constituída por embalagens que contenham embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por uma ou mais embalagens de venda cujo peso combinado seja de, pelo menos, 300 g.

No caso de outros produtos embalados, e se o peso líquido da embalagem não exceder 25 kg e esta não contiver embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por 30 unidades. Em certos casos, se a amostra elementar não contiver mais de 30 unidades, tal significa que será necessário controlar todo o conteúdo da embalagem.

1.10.   Amostra composta (apenas no caso de produtos secos ou desidratados)

Uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. Os produtos que compõem uma amostra composta devem ser misturados de forma homogénea.

1.11.   Amostra reduzida

Quantidade de produto colhida aleatoriamente da amostra global ou composta, limitada à quantidade mínima necessária, mas suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios.

Se o método de controlo destruir o produto, a amostra reduzida não deve exceder 10 % da amostra global ou, no caso das frutas de casca rija com casca, 100 unidades provenientes da amostra composta. No caso de produtos secos ou desidratados de pequena dimensão (ou seja, quando 100 g contiverem mais de 100 unidades), a amostra reduzida não deve exceder 300 g.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, a amostra deve ser constituída de acordo com os métodos objectivos descritos nas orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).

Podem ser retiradas de uma amostra global ou composta várias amostras reduzidas para o controlo da conformidade de um lote em função de vários critérios.

2.   EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE

2.1.   Observação geral

O controlo de conformidade é efectuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Baseia-se no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.

2.2.   Local de controlo

O controlo de conformidade pode ser efectuado durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de recepção, ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.

Se o organismo de controlo não efectuar o controlo de conformidade em locais do próprio organismo, o operador deve disponibilizar instalações nas quais esse controlo possa ser efectuado.

2.3.   Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto da remessa

A identificação dos lotes é efectuada em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (1). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspector deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. O inspector determina então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.

Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.

2.4.   Apresentação dos produtos

O inspector designa as embalagens que deseja controlar. A apresentação é efectuada pelo operador e inclui a apresentação da amostra global e a prestação de todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou do lote.

Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o inspector escolhê-las-á a partir da amostra global.

2.5.   Controlo físico

Avaliação da embalagem e da apresentação:

A adequabilidade e a limpeza da embalagem, incluindo a dos materiais utilizados na mesma, devem ser verificadas em função das disposições da norma de comercialização aplicável. No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita em relação ao veículo de transporte. Se apenas forem autorizados certos modos de embalagem ou de apresentação, o inspector verificará se foram efectivamente utilizados.

Verificação da marcação:

O inspector verifica se a marcação dos produtos está em conformidade com a norma de comercialização aplicável. Para o efeito, determina se a marcação está correcta e/ou se, e em que medida, é necessário alterá-la.

No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita com base nos documentos que acompanham a palete ou o veículo de transporte.

As frutas e produtos hortícolas embalados individualmente com uma película plástica não são considerados géneros alimentícios pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e não necessitam obrigatoriamente de ser objecto da marcação prevista nas normas de comercialização. Nesse caso, a película plástica pode ser considerada uma simples protecção de produtos frágeis.

Verificação da conformidade dos produtos:

O inspector determina a dimensão da amostra global que lhe permitirá avaliar os lotes. O inspector escolhe aleatoriamente as embalagens a controlar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas amostras.

Devem ser tomadas precauções que garantam que a retirada das amostras não afecte negativamente a qualidade do produto.

As embalagens danificadas não são integradas na amostra global. Devem ser postas de lado e ser objecto, se necessário, de um exame e de um relatório separados.

Para que um lote possa ser declarado não-conforme ou para que seja necessário avaliar o risco de o produto não ser conforme com a norma de comercialização, a amostra global deve ser constituída, no mínimo, pelas quantidades a seguir indicadas:

Produtos embalados

Número de embalagens do lote

Número de embalagens a seleccionar (amostras elementares)

Até 100

5

Entre 101 e 300

7

Entre 301 e 500

9

Entre 501 e 1 000

10

Mais de 1 000

15 (no mínimo)

Produtos a granel

(carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte)

Quantidade do lote, em kg, ou número de unidades constituintes do lote

Quantidade das amostras elementares, em kg, ou número de unidades

Até 200

10

Entre 201 e 500

20

Entre 501 e 1 000

30

Entre 1 001 e 5 000

60

Mais de 5 000

100 (no mínimo)

No caso das frutas e produtos hortícolas volumosos (mais de 2 kg por unidade), as amostras elementares devem ser constituídas, no mínimo, por cinco unidades. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou de peso inferior a 10 kg, o controlo incide na totalidade do lote.

Se, na sequência de um controlo, o inspector não se considerar em condições de tomar uma decisão, será efectuado um novo controlo físico e o resultado global será expresso como a média dos dois controlos.

2.6   Controlo do produto

No caso dos produtos embalados, o aspecto geral do produto, a apresentação, a limpeza das embalagens e a rotulagem são controlados nas amostras elementares. Em todos os outros casos, esses controlos são efectuados em relação ao lote ou ao veículo de transporte.

Para o controlo de conformidade, o produto é inteiramente retirado da sua embalagem. O inspector só pode dispensar-se de o fazer se a amostragem consistir em amostras compostas.

O controlo da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre são efectuados em relação à amostra global ou à amostra composta, tendo em conta as brochuras explicativas publicadas pelo regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

Quando o produto apresentar defeitos, o inspector determinará a percentagem correspondente, em número ou em peso, de produto não conforme com a norma.

O controlo de defeitos exteriores é efectuado em relação à amostra global ou à amostra composta. A conformidade com certos critérios, respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos, pode ser verificada em relação a amostras reduzidas. O controlo com base em amostras reduzidas aplica-se, nomeadamente, quando as operações de controlo destruírem o valor comercial do produto.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, recorre-se aos instrumentos e métodos previstos para o efeito na norma de comercialização aplicável ou procede-se em conformidade com as orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).

2.7.   Relatório dos resultados do controlo

Se for caso disso, serão emitidos os documentos previstos no artigo 14.o.

Se forem detectados defeitos que impliquem não-conformidade, o operador ou o representante deste deve ser informado por escrito desses defeitos, da percentagem dos mesmos e das razões da não-conformidade. Se for possível tornar o produto conforme com a norma através da modificação da marcação, o operador ou o representante deste deve ser informado desse facto.

Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não conforme com a norma.

2.8.   Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade

Na sequência do controlo de conformidade, a amostra global ou composta é posta à disposição do operador ou do representante deste.

O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global ou composta que tenham sido destruídos no controlo.


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.


ANEXO VI

PRODUTOS TRANSFORMADOS REFERIDOS NO ARTIGO 50.o, N.o 3

Categoria

Código NC

Designação das mercadorias

Sumos de frutas

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex 2009 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Concentrado de tomate

ex 2002 90 31

ex 2002 90 91

Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

Frutas e produtos hortícolas congelados

ex 0710

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59.

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95.

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2004 10 91.

Frutas e produtos hortícolas em lata

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97.

ex 2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito.

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2005 20 10.

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, da subposição ex 2008 19

palmitos da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99.

Cogumelos em lata

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98.

Frutas secas

ex 0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806.

0804 20 90

Figos secos.

0806 20

Uvas secas.

ex 2008 19

Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas.

Outras frutas e produtos hortícolas transformados

 

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra.

Ervas aromáticas transformadas

ex 0910

Tomilho seco.

ex 1211

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

Pó de pimentão

ex 0904

Pimenta (do género Piper); frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces e dos pimentões da subposição 0904 20 10.


ANEXO VII

ESTRUTURA E TEOR DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SUSTENTABILIDADE PARA OS PROGRAMAS OPERACIONAIS, REFERIDOS NO ARTIGO 55.o, N.o 1

1.   Duração da estratégia nacional

A indicar pelo Estado-Membro.

2.   Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos e do potencial de desenvolvimento, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades definidas, conforme referido no artigo 103.o-F, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.1.   Análise da situação

Descrever, utilizando dados quantitativos, a situação actual do sector das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e os pontos fracos, as disparidades, necessidades e lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores comuns da situação inicial pertinentes definidos no anexo VIII e noutros indicadores pertinentes. Essa descrição deve incidir, pelo menos, nos seguintes elementos:

desempenho do sector das frutas e produtos hortícolas, incluindo as principais tendências: pontos fortes e pontos fracos do sector, nomeadamente ao nível da competitividade, e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores,

efeitos ambientais (impactos/pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências.

2.2.   Estratégia escolhida atendendo aos pontos fortes e aos pontos fracos

Descrever as principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:

pertinência dos objectivos estabelecidos para os programas operacionais e das metas e resultados esperados conexos, em face das necessidades (prioritárias) identificadas; medida em que, realistamente, poderão ser atingidos,

coerência interna da estratégia, bem como existência de sinergias e ausência de eventuais conflitos e contradições entre os objectivos operacionais das diferentes acções seleccionadas,

complementaridade e coerência das acções seleccionadas, entre si e em relação a outras acções nacionais ou regionais, nomeadamente no tocante a actividades apoiadas pelos fundos da União, em especial relativamente às medidas de desenvolvimento rural,

resultados esperados e impacto dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objectivos da União.

2.3.   Impacto dos programas operacionais anteriores (se estiver disponível)

Descrever, se for caso disso, o impacto dos programas operacionais executados no passado recente e apresentar um resumo dos resultados disponíveis.

3.   Objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho, conforme referido no artigo 103.o-F, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Descrever os tipos de acções elegíveis seleccionadas para apoio (lista não-exaustiva), com indicação dos objectivos pretendidos, de metas verificáveis e de indicadores que permitam avaliar os progressos efectuados em relação à realização dos objectivos, bem como a eficiência e a eficácia.

3.1.   Requisitos relativos a todos ou vários tipos de acções

Critérios e regras administrativas adoptados para assegurar que certas acções elegíveis seleccionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural.

Medidas eficazes de protecção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito dos programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 103.o-C, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e critérios de elegibilidade adoptados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objectivos fixados no artigo 191.o do Tratado e no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 103.o-F, n.o 1, do referido regulamento.

3.2.   Informações específicas necessárias por tipo de acção (a indicar apenas no caso dos tipos de acções seleccionados)

São necessárias as seguintes informações específicas relativamente às acções previstas:

3.2.1.   Acções de planeamento da produção (lista não-exaustiva)

3.2.1.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.1.2.   Outras acções

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.   Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos (lista não-exaustiva)

3.2.2.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.2.2.   Outras acções

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.3.   Acções destinadas a melhorar a comercialização (lista não-exaustiva)

3.2.3.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.3.2.   Outros tipos de acções, incluindo actividades de promoção e de comunicação não relacionadas com a prevenção e gestão de crises

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.4.   Investigação e produção experimental (lista não-exaustiva)

3.2.4.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.4.2.   Outros tipos de acções

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.5.   Tipos de acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento (lista não-exaustiva)

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio (incluindo os tipos de formação e/ou os aspectos abrangidos pelo serviço de aconselhamento),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.6.   Medidas de prevenção e gestão de crises

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.7.   Tipos de acções ambientais (lista não-exaustiva)

confirmação de que as acções ambientais elegíveis, seleccionadas para apoio, respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 103.o-C, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

confirmação de que o apoio às acções ambientais elegíveis respeita os requisitos estabelecidos no artigo 103.o-C, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.2.7.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.7.2.   Outros tipos de acções

lista das acções ambientais elegíveis para apoio,

descrição dos tipos de acções elegíveis para apoio, incluindo compromissos específicos que as mesmas impliquem, e justificação das acções com base no impacto ambiental esperado, face às necessidades e prioridades ambientais,

montantes do apoio, se for caso disso,

critérios adoptados para o cálculo dos níveis de apoio.

3.2.8.   Outros tipos de acções (lista não-exaustiva)

3.2.8.1.   Aquisição de activos imobilizados

tipos de investimentos elegíveis para apoio (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira (incluindo os tipos de activos imobilizados em causa),

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

3.2.8.2.   Outras acções

descrição dos outros tipos de acções elegíveis para apoio,

elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio.

4.   Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis

Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.

5.   Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação

Com base na lista de indicadores comuns de desempenho constante do anexo VIII. Se for considerado adequado, a estratégia nacional define indicadores adicionais, que reflictam as necessidades, condições e objectivos nacionais e/ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.

5.1.   Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, conforme referido no artigo 103.o-F, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo os relatórios a apresentar pelas organizações de produtores.

5.2.   Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

Descrever os procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.


ANEXO VIII

Lista dos indicadores comuns de desempenho referidos nos artigos 59.o, alínea a), 96.o, n.o 3, alínea a) e 125.o, n.o 2

O sistema de indicadores comuns de desempenho relativos às acções das organizações de produtores e associações de organizações de produtores e respectivos membros no âmbito de um programa operacional não dá necessariamente conta de todos os factores susceptíveis de influenciar as realizações, resultados e impacto de um programa operacional. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores comuns de desempenho deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a outros factores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução dos programas.

1.   INDICADORES COMUNS RELATIVOS À EXECUÇÃO FINANCEIRA (INDICADORES DE RECURSOS) (PERÍODO ANUAL)

Medida

Tipo de acção

Indicadores de recursos (período anual)

Acções de planeamento da produção

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Outras acções

Despesa (EUR)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Outras acções

Despesa (EUR)

Acções destinadas a melhorar a comercialização

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Actividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

d)

Outras acções

Despesa (EUR)

Investigação e produção experimental

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Outras acções

Despesa (EUR)

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Temática principal:

a)

Modo de produção biológico

b)

Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)

Outros aspectos ambientais

d)

Rastreabilidade

e)

Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas

f)

Outros aspectos

Despesa (EUR)

Medidas de prevenção e gestão de crises

a)

Retiradas do mercado

b)

Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

c)

Actividades de promoção e de comunicação

d)

Acções de formação

e)

Seguros de colheita

f)

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Despesa (EUR)

Acções ambientais

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Outras acções:

1)

Produção

i)

Modo de produção biológico

ii)

Produção integrada

iii)

Melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

iv)

Acções de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de mobilização que evitem/reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

v)

Acções de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, bosquetes)

vi)

Acções destinadas a favorecer a poupança energética

vii)

Acções relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

viii)

Outras acções

2)

Transporte

3)

Comercialização

Despesa (EUR)

Outras acções

a)

Aquisição de activos imobilizados

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

c)

Outras acções

Despesa (EUR)

2.   INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES (PERÍODO ANUAL)

Medida

Tipo de acção

Indicadores de realizações (período anual)

Acções de planeamento da produção

a)

Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (1)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções

c)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

a)

Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (1)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções

c)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Acções destinadas a melhorar a comercialização

a)

Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (1)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções

c)

Actividades de promoção e de comunicação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)

Número de acções realizadas (2)

d)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Investigação e produção experimental

a)

Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (1)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções

c)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções (3)

Número de hectares abrangido (4)

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Temática principal:

Número de dias de formação proporcionada aos participantes

a)

Modo de produção biológico

b)

Produção integrada ou gestão integrada de pragas

c)

Outros aspectos ambientais

d)

Rastreabilidade

e)

Qualidade dos produtos, incluindo ao nível dos resíduos de pesticidas

f)

Outros aspectos

Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento (5)

Medidas de prevenção e gestão de crises

a)

Retiradas do mercado

Número de acções realizadas (6)

b)

Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

Número de acções realizadas (7)

c)

Actividades de promoção e de comunicação

Número de acções realizadas (2)

d)

Acções de formação

Número de dias de formação proporcionada aos participantes

e)

Seguros de colheita

Número de explorações participantes nas acções

f)

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Número de acções realizadas (8)

Acções ambientais

a)

Aquisição de activos imobilizados (9)

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (2)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras (10)

Número de explorações participantes nas acções

c)

Outras acções

1)

Produção

i)

Modo de produção biológico

ii)

Produção integrada

iii)

Melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas

iv)

Acções de conservação dos solos (por exemplo, técnicas de mobilização que evitem/reduzam a erosão dos solos, coberto vegetal, agricultura de conservação, palhagem)

v)

Acções de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade (por exemplo, zonas húmidas) ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas (por exemplo, muros, terraços, bosquetes)

vi)

Acções destinadas a favorecer a poupança energética

vii)

Acções relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão dos resíduos

viii)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

Número de hectares abrangido

2)

Transporte

3)

Comercialização

Volume da produção comercializada

Outras acções

a)

Aquisição de activos imobilizados

Número de explorações participantes nas acções

Valor total dos investimentos (EUR) (1)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras

Número de explorações participantes nas acções

c)

Outras acções

Número de explorações participantes nas acções

3.   INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS

Nota: Só é necessário comunicar os indicadores de resultados quando os resultados em causa tiverem sido avaliados.

Medida

Indicadores de resultados (unidade de medida)

Acções de planeamento da produção

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

Variação do volume de produção comercializada que cumpre os requisitos de um determinado «regime de qualidade» (toneladas) (11)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg)

Acções destinadas a melhorar a comercialização

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Investigação e produção experimental

Número de novas técnicas, processos e/ou produtos adoptados desde o início do programa operacional

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação

Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento

Medidas de prevenção e gestão de crises

a)

Retiradas do mercado

Volume total de produção retirada do mercado (toneladas)

b)

Colheita em verde ou não-colheita de frutas e produtos hortícolas

Área total de colheita em verde ou de não-colheita (ha)

c)

Actividades de promoção e comunicação

Estimativa da variação da quantidade de produção comercializada no caso dos produtos que beneficiaram de actividades de promoção/comunicação (toneladas)

d)

Acções de formação

Número de pessoas que concluiu o programa/actividade de formação

e)

Seguros de colheita

Valor total do risco seguro (EUR)

f)

Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas

Valor total do fundo mutualista constituído (EUR)

Acções ambientais

a)

Aquisição de activos imobilizados (12)

Estimativa da variação do consumo anual de fertilizantes minerais por hectare, por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas/ha)

Estimativa da variação da utilização anual de água por hectare (m3/ha)

Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

b)

Outras formas de aquisição de activos imobilizados, incluindo alugueres, arrendamentos e locações financeiras (13)

c)

Outras acções

1)

Produção

Estimativa da variação do volume anual de resíduos gerado (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada)

2)

Transporte

Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

3)

Comercialização

Estimativa da variação do volume anual de resíduos gerado (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Estimativa da variação da utilização anual de embalagens (toneladas por tonelada de produção comercializada)

Outras acções

Variação do volume total de produção comercializada (toneladas)

Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg)

Incidência estimada nos custos de produção (EUR/kg)

Notas: A base de referência das variações é a situação existente no início do programa.

4.   INDICADORES COMUNS DE IMPACTO

Nota: Só é necessário comunicar os indicadores de impacto quando o impacto em causa tiver sido avaliado.

Medida

Objectivos gerais

Indicadores de impacto (unidade de medida)

Acções de planeamento da produção

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (14) da OP/AOP em causa (número)

Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

Acções de melhoramento ou manutenção da qualidade dos produtos

Acções destinadas a melhorar a comercialização

Investigação e produção experimental

Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e/ou acções destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento

Medidas de prevenção e gestão de crises

Acções ambientais

Manutenção e protecção do ambiente:

 

Solos

Não definidos

Qualidade da água

Estimativa da variação do consumo total de fertilizantes minerais, por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas)

Utilização sustentável dos recursos hídricos

Estimativa da variação da utilização total de água (m3)

Habitats e biodiversidade

Não definidos

Paisagem

Não definidos

Atenuação das alterações climáticas

Estimativa da variação da utilização total de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/Kwh)

Redução dos resíduos

Estimativa da variação da quantidade total de resíduos gerada (toneladas)

Estimativa da variação da utilização de embalagens (toneladas)

Outras acções

Melhorar a competitividade

Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores

Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR)

Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (14) da OP/AOP em causa (número)

Variação da área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha)

Notas: A base de referência das variações é a situação existente no início do programa.

5.   INDICADORES COMUNS DA SITUAÇÃO INICIAL

Nota: Os indicadores da situação inicial são necessários para a análise da situação no início do período de programação. Alguns indicadores comuns da situação inicial só têm importância nos programas operacionais ao nível das organizações de produtores (por exemplo, o volume da produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP). Outros indicadores comuns da situação inicial também têm importância para as estratégias nacionais ao nível dos Estados-Membros (por exemplo, o valor total da produção comercializada).

Regra geral, os indicadores da situação inicial são calculados sob a forma de médias trienais. Se não se dispuser dos dados necessários, devem ser calculados pelo menos com base em dados relativos a um ano.

Objectivos

Indicadores da situação inicial relativos aos objectivos

Indicador

Definição (e unidade de medida)

Objectivos gerais

Melhorar a competitividade

Valor total da produção comercializada

Valor total da produção comercializada da organização de produtores (OP)/associação de organizações de produtores (AOP) (EUR)

Melhorar o interesse pela adesão à organização de produtores

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos da OP/AOP em causa

Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros activos (15) da OP/AOP

Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa

Área total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP (ha)

Manter e proteger o ambiente

Não definido

 

Objectivos específicos

Promover a concentração da oferta

Volume total de produção comercializada

Volume total de produção comercializada da OP/AOP (toneladas)

Promover a colocação no mercado dos produtos produzidos pelos membros

Garantir que a produção se encontra, em quantidade e qualidade, adaptada à procura

Volume de produção comercializada que respeita os requisitos de um determinado «regime de qualidade» (16), por tipos principais de «regime de qualidade» em causa (toneladas)

Optimizar os custos de produção

Não definido

 

Valorizar comercialmente os produtos

Valor médio unitário da produção comercializada

Valor total da produção comercializada / Volume total de produção comercializada (EUR/kg)

Estabilizar os preços no produtor

Não definido

 

Promover o conhecimento e melhorar o potencial humano

Número de participantes em actividades de formação

Número de pessoas que concluiu um programa/actividade de formação nos últimos três anos (número)

 

Número de explorações que recorre a serviços de aconselhamento

Número de explorações, membros da OP/AOP, que recorre a serviços de aconselhamento (número)

Desenvolver desempenhos técnicos e económicos e promover a inovação

Não definido

 

Objectivos específicos ao nível ambiental

Contribuir para a protecção dos solos

Área em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas anti-erosão

Área de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo (17) na qual são aplicadas medidas anti-erosão (ha)

Contribuir para a manutenção e o melhoramento da qualidade dos recursos hídricos

Área de redução da utilização ou de melhor gestão dos fertilizantes

Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização ou a uma melhor gestão dos fertilizantes (ha)

Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos hídricos

Área sujeita a medidas de poupança de água

Área de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita a medidas de poupança de água (ha)

Contribuir para a protecção dos habitats e da biodiversidade

Modo de produção biológico

Área de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Produção integrada

Área de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha)

Outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade

Área abrangida por outras acções que contribuam para a protecção dos habitats e da biodiversidade (ha)

Contribuir para a conservação da paisagem

Não definido

 

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas – Produção

Aquecimento das estufas – eficiência energética

Estimativa do consumo de energia anual no aquecimento de estufas, por tipo de fonte de energia (toneladas/litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas – Transporte

Contribuir para a manutenção e o melhoramento da qualidade do ar – Transporte

Transporte — eficiência energética

Estimativa do consumo de energia anual no transporte interno (18), por tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada)

Reduzir a quantidade de resíduos gerada

Não definido

 

Notas:«OP» significa «organização de produtores»; «AOP» significa «associação de organizações de produtores».


(1)  Preencher apenas em relação ao ano de realização do investimento.

(2)  Cada dia de uma campanha de promoção é contabilizadal como uma acção.

(3)  Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros.

(4)  Apenas no caso de acções relacionadas com produção experimental em parcelas pertencentes a explorações de membros e/ou à organização de produtores.

(5)  Independentemente da fonte de aconselhamento (serviço de aconselhamento disponibilizado pela organização de produtores ou serviços externos) e da temática do aconselhamento.

(6)  A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e a retirada do mercado de produtos diferentes são contabilizadas como acções distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizada como uma acção.

(7)  A colheita em verde e a não-colheita de produtos diferentes são contabilizadas como acções distintas. A colheita em verde e a não-colheita do mesmo produto são contabilizadas como uma acção, independentemente do número de dias que requerem, do número de explorações participantes e do número de parcelas ou de hectares abrangido.

(8)  As acções relacionadas com a constituição de fundos mutualistas diferentes são contabilizadas como acções distintas.

(9)  Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(10)  Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(11)  Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regimes de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

(12)  Incluindo investimentos não-produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(13)  Incluindo outras formas de aquisição de activos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras acções ambientais.

(14)  Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.

(15)  Entende-se por «membros activos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.

(16)  Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção a) cuja observância é verificada por inspecções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanidade ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado actuais ou previsíveis. Os principais tipos de «regimes de qualidade» abrangem o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.

(17)  Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela com declive superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas anti-erosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras). Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, alternativamente, aplicar a seguinte definição: entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas anti-erosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).

(18)  Entende-se por «transporte interno» o transporte de produtos de explorações de membros para entrega à OP/AOP.


ANEXO IX

LISTA DE ACÇÕES E DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS, REFERIDA NO ARTIGO 60.o, N.o 1

1.

Despesas gerais de produção, nomeadamente relativas a produtos fitofarmacêuticos, incluindo matérias utilizadas na luta integrada, bem como fertilizantes e outros factores de produção; despesas de acondicionamento, de armazenagem, de embalagem, mesmo associadas a novos processos, e custo das embalagens; despesas de apanha e de transporte (interno ou externo); despesas de funcionamento (nomeadamente de electricidade, de combustíveis e de manutenção); com excepção de:

despesas específicas relativas a medidas de melhoramento da qualidade. Em nenhuma circunstância serão elegíveis despesas referentes a micélio, sementes e plantas não-perenes (mesmo certificados),

despesas específicas relativas a produtos fitofarmacêuticos biológicos (como feromonas e predadores), utilizados nos modos de produção biológico, integrado ou tradicional,

despesas específicas de transporte, triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita, conforme referido nos artigos 81.o e 82.o,

despesas específicas relativas a acções ambientais, incluindo as geradas por uma gestão de embalagens respeitadora do ambiente,

despesas específicas relativas ao modo de produção biológico ou à produção integrada ou experimental, incluindo custos específicos de sementes e plântulas biológicas. A autoridade competente do Estado-Membro define critérios de elegibilidade para as produções experimentais, tendo em conta a novidade do processo ou do conceito e o risco associado,

despesas específicas destinadas a assegurar a verificação da observância das normas referidas no título II do presente regulamento, das regras fitossanitárias e dos teores máximos de resíduos.

Entende-se por despesas específicas as despesas adicionais correspondentes à diferença entre as despesas tradicionais e as despesas efectivamente suportadas.

Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de despesas específicas elegíveis acima mencionada, montantes forfetários, devidamente justificados, a utilizar no cálculo das despesas adicionais às despesas tradicionais.

2.

Despesas administrativas e de pessoal, com excepção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:

a)

Despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional, incluindo custos de gestão e de pessoal, relatórios e estudos de avaliação, bem como custos de manutenção e gestão contabilísticas, através do pagamento de um montante forfetário até 2 %, no máximo, do fundo operacional aprovado em conformidade com o artigo 64.o, com o limite máximo de 180 000 EUR, incluindo a participação da UE e a contribuição da organização de produtores.

No caso de programas operacionais apresentados por associações de organizações de produtores reconhecidas, as despesas gerais são calculadas pela soma das despesas gerais de cada organização de produtores em conformidade com o primeiro parágrafo, com o limite máximo de 1 250 000 EUR por associação de organizações de produtores.

Os Estados-Membros podem restringir o financiamento aos custos reais; nesse caso, terão de definir os custos elegíveis;

b)

Custos de pessoal, incluindo encargos com vencimentos, se ambos forem suportados directamente pela organização de produtores, associação de organizações de produtores ou entidades subsidiárias referidas no artigo 50.o, n.o 9, resultantes de medidas:

i)

destinadas a melhorar ou manter um nível elevado de qualidade ou de protecção do ambiente,

ii)

destinadas a melhorar a comercialização.

As medidas em causa devem essencialmente ser aplicadas por pessoal qualificado. Se, nesses casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou a membros produtores, os tempos de trabalho devem ser documentados.

Se, no respeitante a todos os custos de pessoal acima referidos, um Estado-Membro entender estabelecer uma alternativa à restrição do financiamento aos custos reais, tem de fixar montantes forfetários antecipada e justificadamente, até ao máximo de 20 % do fundo operacional aprovado. Em casos devidamente justificados, esta percentagem pode ser aumentada.

Para solicitar esses montantes forfetários, as organizações de produtores têm de facultar ao Estado-Membro prova bastante da realização da acção;

c)

Despesas legais e administrativas relativas à fusão ou aquisição de organizações de produtores, bem como à criação de organizações transnacionais de produtores ou de associações transnacionais de organizações de produtores, e ainda propostas e estudos de viabilidade encomendados por organizações de produtores com esse fito.

3.

Suplementos de rendimento ou de preço, excepto no âmbito da gestão ou prevenção de crises.

4.

Custos de seguros, excepto as acções de seguros de colheita referidas no título III, capítulo III, secção 6.

5.

Reembolso de empréstimos contraídos para operações efectuadas antes do início do programa operacional, com excepção dos referidos nos artigos 48.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, e 74.o.

6.

Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa, excepto se a compra for necessária para efectuar um investimento incluído no programa operacional; em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental.

7.

Despesas com reuniões e programas de formação, salvo se relacionadas com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento, eventualmente montantes forfetários.

8.

Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da União.

9.

Operações susceptíveis de distorcer a concorrência noutras actividades económicas da organização de produtores.

10.

Equipamento em segunda mão comprado com subvenções da União ou nacionais nos sete anos anteriores.

11.

Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição, excepto investimentos:

a)

Em meios de transporte interno; aquando da aquisição, a organização de produtores deve justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que os investimentos apenas serão utilizados para transporte interno;

b)

Em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.

12.

Alugueres, em alternativa à aquisição, excepto quando economicamente justificados de forma considerada bastante pelo Estado-Membro.

13.

Custos de funcionamento de bens alugados.

14.

Despesas relativas a contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento, excepto:

a)

A locação financeira em si, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem e nas condições estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) no 1974/2006;

b)

A locação financeira de equipamento em segunda mão que não tenha recebido apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores.

15.

Promoção de marcas comerciais específicas ou que contenham menções geográficas, com excepção de:

marcas/marcas comerciais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no artigo 50.o, n.o 9,

promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade,

custos da impressão de menções de promoção em embalagens ou rótulos no âmbito de qualquer dos travessões anteriores, desde que prevista no programa operacional.

As denominações geográficas apenas são autorizadas:

a)

Se forem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1); ou

b)

Se, em todos os casos em que a alínea a) não seja aplicável, as denominações geográficas em causa forem secundárias em relação à mensagem principal.

O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da União Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da União Europeia.» As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no artigo 50.o, n.o 9, não utilizam o emblema da União Europeia na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.

16.

Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.

17.

IVA, com excepção do IVA não recuperável, na acepção do artigo 71.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

18.

Quaisquer impostos nacionais ou regionais ou imposições fiscais.

19.

Juros de dívidas, excepto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda directa não-reembolsável.

20.

Compra de bens imobiliários adquiridos com apoio da União ou nacional nos dez anos anteriores.

21.

Investimentos em acções de empresas, se representarem investimentos financeiros, com excepção dos investimentos que contribuam directamente para a realização dos objectivos do programa operacional.

22.

Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta e associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou entidades subsidiárias referidas no artigo 50.o, n.o 9.

23.

Investimentos ou acções de tipo semelhante que não sejam efectuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores ou de uma entidade subsidiária referida no artigo 50.o, n.o 9.

24.

Medidas que a organização de produtores tenha externalizado, fora da União.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


ANEXO X

REQUISITOS MÍNIMOS DOS PRODUTOS RETIRADOS, REFERIDOS NO ARTIGO 76.o, N.o 2

1.

Os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

2.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza.

3.

Os produtos devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.


ANEXO XI

MONTANTES MÁXIMOS DE APOIO ÀS RETIRADAS DO MERCADO REFERIDOS NO ARTIGO 79.o, N.o 1

Produto

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Couves-flores

10,52

Tomates

7,25

Maçãs

13,22

Uvas

12,03

Damascos

21,26

Nectarinas

19,56

Pêssegos

16,49

Peras

12,59

Beringelas

5,96

Melões

6,00

Melancias

6,00

Laranjas

21,00

Mandarinas

19,50

Clementinas

19,50

Satsumas

19,50

Limões

19,50


ANEXO XII

DESPESAS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REFERIDAS NO ARTIGO 81.o, N.o 1

Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega

Despesas de transporte (EUR/t) (1)

Inferior a 25 km

18,2

Entre 25 km e 200 km

41,4

Entre 200 km e 350 km

54,3

Entre 350 km e 500 km

72,6

Entre 500 km e 750 km

95,3

Igual ou superior a 750 km

108,3


(1)  Suplemento de transporte frigorífico: 8,5 EUR/t.


ANEXO XIII

PARTE A

DESPESAS DE TRIAGEM E DE EMBALAGEM REFERIDAS NO ARTIGO 82.o, N.o 1

Produto

Despesas de triagem e de embalagem (EUR/t)

Maçãs

187,7

Peras

159,6

Laranjas

240,8

Clementinas

296,6

Pêssegos

175,1

Nectarinas

205,8

Melancias

167,0

Couves-flores

169,1

Outros produtos

201,1

PARTE B

MENÇÕES A INSCREVER NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS, REFERIDAS NO ARTIGO 82.o, N.o 2

Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент за изпълнение (ЕC) № )

Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento de ejecución (UE) no ]

Produkt určený k bezplatné distribuci [prováděcí nařízení (EU) č. ]

Produkt til gratis uddeling (gennemførelsesforordning (EU) nr. )

Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Durchführungsverordnung (EU) Nr. )

Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [rakendusmäärus (EL) nr ]

Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [εκτελεστικός κανονισμός (ΕE) αριθ. ]

Product for free distribution (Implementing Regulation (EU) No )

Produit destiné à la distribution gratuite [règlement d’exécution (UE) no ]

Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento di esecuzione (UE) n. ]

Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Īstenošanas regula (ES) Nr. ]

Nemokamai platinamas produktas [Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. ]

Ingyenes szétosztásra szánt termék (/EU végrehajtási rendelet)

Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament ta’ implimentazzjoni (UE) nru. ]

Voor gratis uitreiking bestemd product (Uitvoeringserordening (EU) nr. )

Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr ]

Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento de execução (UE) n.o ]

Produs destinat distribuirii gratuite [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. ]

Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [vykonávacie nariadenie (EÚ) č. ]

Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Izvedbena uredba (EU) št. ]

Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o )

Produkt för gratisutdelning (genomförandeförordning (EU) nr )


ANEXO XIV

Informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros referido no artigo 97o, alínea b)

Todas as informações se reportam ao ano que é objecto do relatório. Este inclui informações sobre as despesas pagas depois do final desse ano e elementos sobre os controlos efectuados e as sanções aplicadas relativamente ao ano em causa, incluindo os controlos efectuados e as sanções aplicadas depois do final desse mesmo ano. As informações (que variam ao longo do ano) são as válidas em 31 de Dezembro do ano objecto do relatório.

PARTE A —   INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DO MERCADO

1.   Informações administrativas

a)

Legislação nacional adoptada com vista à aplicação da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, e título II, capítulo II, secção I-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais executados no ano objecto do relatório.

b)

Ponto de contacto dos Estados-Membros para comunicações.

c)

Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:

número de código;

nome e coordenadas de contacto;

data de reconhecimento (pré-reconhecimento, no caso dos agrupamentos de produtores);

todas as pessoas colectivas, ou partes claramente definidas de pessoas colectivas, envolvidas e todas as entidades subsidiárias envolvidas;

número de membros (discriminando os produtores e os não-produtores) e mudanças durante o ano ao nível dos membros;

área de produção de frutas e produtos hortícolas (total e discriminada pelas culturas principais), produtos abrangidos e descrição dos produtos finais vendidos (com a indicação do respectivo valor e volume segundo as principais origens) e destinos principais dos produtos, por valor (com informações sobre os produtos comercializados para o mercado dos frescos, os produtos vendidos para transformação e os produtos retirados do mercado);

mudanças estruturais ocorridas durante o ano, nomeadamente: organismos que tenham sido reconhecidos ou se tenham constituído, retiradas ou suspensões de reconhecimentos, fusões, com indicação das datas respectivas.

d)

Informações relativas às organizações interprofissionais:

nome da organização e coordenadas de contacto;

data do reconhecimento;

produtos abrangidos.

2.   Informações relativas a despesas

a)

Organizações de produtores. Dados financeiros por beneficiário (organização de produtores ou associação de organizações de produtores):

fundo operacional: montante total, contribuições da União, do Estado-Membro (assistência nacional) e da organização de produtores e dos seus membros;

descrição do nível da assistência financeira da União, em conformidade com o artigo 103.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

dados financeiros do programa operacional, discriminados por organização de produtores e associação de organizações de produtores;

valor da produção comercializada: valor total e discriminação pelas diversas pessoas colectivas que integram a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores;

despesas do programa operacional, discriminadas por medidas e tipos de acções elegíveis seleccionadas para apoio;

informações sobre o volume dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês, bem como por volumes totais retirados do mercado e volumes cedidos por distribuição gratuita, expressos em toneladas;

lista dos organismos aprovados para os efeitos do artigo 103.o-D, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

b)

Agrupamentos de produtores. Dados financeiros por beneficiário:

montante total, participações da União, contribuições do Estado-Membro e do agrupamento de produtores e dos seus membros;

contribuição do Estado-Membro, indicando os subtotais correspondentes aos agrupamentos de produtores nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos do período transitório;

despesas em investimentos necessários para obter o reconhecimento nos termos do artigo 103-A.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, discriminando as participações da União e as contribuições do Estado-Membro e do agrupamento de produtores;

valor da produção comercializada, indicando os subtotais correspondentes aos agrupamentos de produtores nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos do período transitório.

3.   Informações sobre a aplicação da estratégia nacional

descrição sumária dos progressos efectuados na execução dos programas operacionais, discriminada por tipo de medida referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea g). A descrição deve basear-se nos indicadores financeiros e nos indicadores comuns de realizações e de resultados e resumir as informações constantes dos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores sobre os programas operacionais;

se o Estado-Membro aplicar o artigo 182.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, descrição do auxílio estatal em causa;

resumo dos resultados das avaliações intercalares dos programas operacionais, transmitidas pelas organizações de produtores, incluindo, se for caso disso, as avaliações qualitativas dos resultados e impacto das acções ambientais destinadas a evitar a erosão dos solos, a reduzir a utilização e/ou a melhorar a gestão dos produtos fitofarmacêuticos, a proteger os habitats e a biodiversidade e a conservar a paisagem;

resumo dos principais problemas surgidos na aplicação e gestão da estratégia nacional e das medidas eventualmente tomadas, incluindo, se for caso disso, uma referência à actualização da estratégia nacional e às razões dessa actualização. Deve ser anexado ao relatório anual um exemplar da estratégia actualizada;

resumo das análises efectuadas em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Em 2012, o relatório anual deve incluir igualmente o relatório de avaliação de 2012 a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo.

4.   Lista dos primeiros transformadores e colectores aprovados, discriminada por produto, no caso dos Estados-Membros que recorram ao regime transitório referido no artigo 203.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

PARTE B —   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO APURAMENTO DAS CONTAS

5.   Informações sobre controlos e sanções:

controlos efectuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas;

taxas de controlo;

resultados dos controlos;

sanções aplicadas.


ANEXO XV

PARTE A

Notificações de preços referidas no artigo 98.o, n.o 1

Produto

Tipo/Variedade

Apresentação/Calibre

Mercados representativos

Tomates

Redondos

Calibre 57-100 mm, a granel em embalagens de cerca de 5-6 kg

Flandres (BE)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Almería (ES)

Granada (ES)

Tenerife (ES)

Múrcia (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Bretanha (FR)

Budapeste (HU)

Lecce (IT)

Vittoria (IT)

Westland (NL)

Kalisko-pleszewski (PL)

Algarve (PT)

Galați (RO)

Cachos

a granel em embalagens de cerca de 3-6 kg

Cereja

Caixas de cerca de 250-500 g

 

 

Damascos

Todos os tipos e variedades

Calibre 45-50 mm

Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

Sófia (BG)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Múrcia (ES)

Valência (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Budapeste (HU)

Nápoles (IT)

Bolonha (IT)

Nectarinas

Polpa branca

Calibre A/B

Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Lleida (ES)

Saragoça (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Ravena (IT)

Forli (IT)

Metaponoto (IT)

Polpa amarela

Calibre A/B

Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

Pêssegos

Polpa branca

Calibre A/B

Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Lleida (ES)

Múrcia (ES)

Huesca (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Budapeste (HU)

Caserta (IT)

Forli (IT)

Cova da Beira (PT)

Polpa amarela

Calibre A/B

Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

Uvas de mesa

Moscatel

Tabuleiros ou embalagens de 1 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Alicante (ES)

Múrcia (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Sud-Ouest (FR)

Budapeste (HU)

Bari (IT)

Taranto (IT)

Catânia (IT)

Algarve (PT)

Chasselas

Alphonse Lavallée

Italia

Black magic

Red Globe

Victoria

Sem grainhas (Sugarone/Thomson)

Peras

Blanquilla

Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5-10 kg

Flandres (BE)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Lleida (ES)

Saragoça (ES)

Val de Loire — Centre (FR)

Budapeste (HU)

Ferrara (IT)

Modena (IT)

Geldermalsen (NL)

Grójecko-warecki (PL)

Oeste (PT)

Conférence

Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5-10 kg

Williams

Calibre 65/75+, embalagens de cerca de 5-10 kg

Rocha

Abbé Fétel

Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5-10 kg

Kaiser

Doyenné du Comice

Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5-10 kg

Maçãs

Golden delicious

Calibre 70/80, embalagens de cerca de 5-20 kg

Gleisdorf (AT)

Flandres (BE)

Praga (CZ)

Niedersachsen (DE)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Lleida (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Val de Loire - Centre (FR)

Braeburn

Jonagold (ou Jonagored)

Idared

Fuji

Shampion

Granny smith

Red delicious e outras vermelhas

Boskoop

Gala

Calibre 65/70, embalagens de cerca de 5-20 kg

Sud-Ouest (FR)

Budapeste (HU)

Trento (IT)

Bolzano (IT)

Geldermalsen (NL)

Grójecko-warecki (PL)

Lubelsko-sandomierski (PL)

Oeste (PT)

Mureș (RO)

Elstar

Cox orange

Satsumas

Todas as variedades

Calibres 1-X - 2, embalagens de cerca de 10-20 kg

Valência (ES)

Limões

Todas as variedades

Calibres 3-4, embalagens de cerca de 10 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Alicante (ES)

Múrcia (ES)

Catânia (IT)

Siracusa (IT)

Clementinas

Todas as variedades

Calibres 1-X - 3, embalagens de cerca de 5-15 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Castellón (ES)

Valência (ES)

Corigliano (IT)

Catânia (IT)

Mandarinas

Todas as variedades

Calibres 1 - 2, embalagens de cerca de 8-10 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Castellón (ES)

Valência (ES)

Palermo (IT)

Siracusa (IT)

Algarve (PT)

Laranjas

Salustiana

Calibre 6-9, embalagens de cerca de 10-20 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Alicante (ES)

Valência (ES)

Sevilha (ES)

Catânia (IT)

Siracusa (IT)

Algarve (PT)

Navelinas

Navelate

Lanelate

Valencia late

Tarocco

Navel

Aboborinhas

Todas as variedades

Calibre 14-21, a granel na embalagem

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Almería (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Bari (IT)

Latina (IT)

Barendrecht (NL)

Cerejas

Todas as variedades de cerejas doces

Calibre 22 e mais, a granel na embalagem

Sófia (BG)

Praga (CZ)

Rheinland-Pfalz (DE)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Saragoça (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Budapeste (HU)

Bari (IT)

Grójecko-warecki (PL)

Cova da Beira (PT)

Iași (RO)

Pepinos

Tipo liso

Calibres 350 a 500 g, arrumados na embalagem

Sófia (BG)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Almería (ES)

Val de Loire - Centre (FR)

Budapeste (HU)

Bari (IT)

Vittoria (IT)

Barendrecht (NL)

Kalisko-pleszewski (PL)

Alhos

Brancos

Calibre 50-80 mm, embalagens de cerca de 2-5 kg

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Cuenca (ES)

Córdova (ES)

Sud-Ouest (FR)

Budapeste (HU)

Rovigo (IT)

Violeta

Ameixas

Rainhas-cláudias

Calibre 35 mm ou mais

Sófia (BG)

Baden-Würtemberg (DE)

Múrcia (ES)

Sud-Ouest (FR)

Budapeste (HU)

Modena (IT)

Grójecko-warecki (PL)

Argeș (RO)

Caraș-Severin (RO)

Ameixas europeias

(Président, Stanley, Cacanska, etc.)

Calibre 35 mm ou mais

Santa Rosa

Calibre 40 mm ou mais

Ameixas japonesas (Golden Japan, etc.)

Calibre 40 mm ou mais

Pimentos doces ou pimentões

Quadrado verde

Calibre 70 mm ou mais

Sófia (BG)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Almería (ES)

Múrcia (ES)

Budapeste (HU)

Brindisi (IT)

Vittoria (IT)

Westland (NL)

Oeste (PT)

Quadrado de cor (vermelho, amarelo, etc.)

Brancos

Calibre 50 mm ou mais

Alongados verdes

Calibre 40 mm ou mais

Alfaces

Iceberg

Calibre 400 g ou mais, embalagem de 8 a 12 unidades

Nordrhein-Westfalen (DE)

Atenas (EL)

Salónica (EL)

Almería (ES)

Múrcia (ES)

Rhône-Méditerranée (FR)

Bari (IT)

Grubbenvorst (NL)

Oeste (PT)

Londres (UK)

Outras alfaces repolhudas (incluindo Batavia)

Calibre 400 g ou mais, embalagem de 8 a 12 unidades

Morangos

Todas as variedades

Embalagens de 250 / 500 g

Flandres (BE)

Nordrhein-Westfalen (DE)

Huelva (ES)

Sud-Ouest (FR)

Salerno (IT)

Barendrecht (NL)

Płocki (PL)

Algarve (PT)

Londres (UK)

Cogumelos de cultura

Fechados

Calibre médio (30-65 mm)

La Rioja (ES)

Val de Loire – Centre (FR)

Dublim (IE)

Budapeste (HU)

Barendrecht (NL)

Poznański (PL)

Londres (UK)

Kiwis

Hayward

Calibres 105 a 125 g, embalagens de cerca de 3-10 kg

Atenas (EL)

Sud-Ouest (FR)

Latina (IT)

Cuneo (IT)

Verona (IT)

Grande Porto (PT)

PARTE B

Lista das frutas e produtos hortícolas e outros produtos referidos no artigo 98.o, n.o 3

Couves-flores

Espargos

Beringelas

Abacates

Cenouras

Cebolas

Feijões

Alhos-porros

Melancias

Melões

Avelãs

Ginjas

Couves

Batatas


ANEXO XVI

REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA ESTABELECIDO NO TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 1

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação do regime previsto no título IV, capítulo I, secção 1, é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adopção da última alteração do presente regulamento. Nos casos em que um código NC é precedido de «ex», o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.

PARTE A

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

ex 0702 00 00

Tomates

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex 0707 00 05

Pepinos (1)

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex 0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

ex 0805 10 20

Laranjas doces, frescas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

ex 0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

ex 0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

De 1 de Junho a 31 de Maio

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

ex 0808 10 80

Maçãs

De 1 de Julho a 30 de Junho

ex 0808 20 50

Peras

De 1 de Julho a 30 de Abril

ex 0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

ex 0809 30 10

ex 0809 30 90

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

ex 0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro


PARTE B

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

ex 0707 00 05

Pepinos destinados a transformação

De 1 de Maio a 31 de Outubro

ex 0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus)

De 21 de Maio a 10 de Agosto


(1)  Com excepção dos pepinos referidos no presente anexo, parte B.


ANEXO XVII

MERCADOS REPRESENTATIVOS REFERIDOS NO ARTIGO 135.o

Estado(s)-Membro(s)

Mercados representativos

Bélgica e Luxemburgo

Bruxelas

Bulgária

Sófia

República Checa

Praga

Dinamarca

Copenhaga

Alemanha

Hamburgo, Munique, Frankfurt, Colónia, Berlim

Estónia

Tallin

Irlanda

Dublim

Grécia

Atenas, Salónica

Espanha

Madrid, Barcelona, Sevilha, Bilbau, Saragoça, Valência

França

Paris-Rungis, Marselha, Rouen, Dieppe, Perpignan, Nantes, Bordéus, Lyon, Toulouse

Itália

Milão

Chipre

Nicósia

Letónia

Riga

Lituânia

Vilnius

Hungria

Budapeste

Malta

Attard

Países Baixos

Roterdão

Áustria

Viena-Inzersdorf

Polónia

Ozarów Mazowiecki-Bronisze, Poznan

Portugal

Lisboa, Porto

Roménia

Bucareste, Constança

Eslovénia

Liubliana

Eslováquia

Bratislava

Finlândia

Helsínquia

Suécia

Helsingborg, Estocolmo

Reino Unido

Londres


ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS REFERIDOS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de desencadeamento

Volume de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

1 de Outubro a 31 de Maio

481 625

78.0020

1 de Junho a 30 de Setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

1 de Maio a 31 de Outubro

31 289

78.0075

1 de Novembro a 30 de Abril

26 583

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

1 de Novembro a 30 de Junho

17 258

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

1 de Janeiro a 31 de Dezembro

57 955

78.0110

0805 10 20

Laranjas

1 de Dezembro a 31 de Maio

368 535

78.0120

0805 20 10

Clementinas

1 de Novembro a fim de Fevereiro

175 110

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

1 de Novembro a fim de Fevereiro

115 625

78.0155

0805 50 10

Limões

1 de Junho a 31 de Dezembro

346 366

78.0160

1 de Janeiro a 31 de Maio

88 090

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

21 de Julho a 20 de Novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

1 de Janeiro a 31 de Agosto

916 384

78.0180

1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 396

78.0220

0808 20 50

Peras

1 de Janeiro a 30 de Abril

229 646

78.0235

1 de Julho a 31 de Dezembro

35 541

78.0250

0809 10 00

Damascos

1 de Junho a 31 de Julho

5 794

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

11 de Junho a 30 de Setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

11 de Junho a 30 de Setembro

10 293


ANEXO XIX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 149.o

Regulamento (CE) n.o 1580/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o-A

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o-A

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigo 28.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 34.o

Artigo 37.o

Artigo 35.o

Artigo 38.o

Artigo 36.o

Artigo 39.o

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Artigo 41.o

Artigo 44.o

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o

Artigo 47.o

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o

Artigo 50.o

Artigo 53.o

Artigo 51.o

Artigo 54.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 56.o

Artigo 54.o

Artigo 57.o

Artigo 55.o

Artigo 58.o

Artigo 56.o

Artigo 59.o

Artigo 57.o

Artigo 60.o

Artigo 58.o

Artigo 61.o

Artigos 59.o-60.o

Artigo 62.o

Artigo 61.o

Artigo 63.o

Artigo 62.o

Artigo 64.o

Artigo 63.o

Artigo 65.o

Artigo 64.o

Artigo 66.o

Artigo 65.o

Artigo 67.o

Artigo 66.o

Artigo 68.o

Artigo 67.o

Artigo 69.o

Artigo 68.o

Artigo 70.o

Artigo 69.o

Artigo 71.o

Artigo 70.o

Artigo 72.o

Artigo 71.o

Artigo 73.o

Artigo 72

Artigo 74.o

Artigo 73.o

Artigo 75.o

Artigo 74.o

Artigo 76.o

Artigo 75.o

Artigo 77.o

Artigo 76.o

Artigo 78.o

Artigo 77.o

Artigo 79.o

Artigo 78.o

Artigo 80.o

Artigo 79.o

Artigo 81.o

Artigo 80.o

Artigo 82.o

Artigo 81.o

Artigo 83.o

Artigo 82.o

Artigo 84.o

Artigo 83.o

Artigo 85.o

Artigo 84.o

Artigo 86.o

Artigo 85.o

Artigo 87.o

Artigo 86.o

Artigo 88.o

Artigo 87.o

Artigo 89.o

Artigo 88.o

Artigo 90.o

Artigo 89.o

Artigo 91.o

Artigo 90.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 91.o

Artigo 94.o

Artigo 92.o

Artigo 94.o-A

Artigo 93.o

Artigo 95.o

Artigo 94.o

Artigo 96.o

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 97.o

Artigo 95.o

Artigo 98.o

Artigo 96.o

Artigo 99

Artigo 97.o

Artigo 100.o

Artigo 99.o

Artigo 101.o

Artigo 100.o

Artigo 102.o

Artigo 101.o

Artigo 103.o

Artigo 102.o

Artigo 104.o

Artigo 103.o

Artigo 105.o

Artigo 104.o

Artigo 106.o

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 107.o

Artigo 105.o, n.os 2 e 3

Artigo 108.o

Artigo 106.o

Artigo 109.o

Artigo 107.o

Artigo 110.o

Artigo 108.o

Artigo 111.o

Artigo 109.o

Artigo 112.o

Artigo 110.o

Artigo 113.o

Artigo 111.o

Artigo 114.o

Artigo 112.o

Artigo 115.o

Artigo 113.o

Artigo 116.o

Artigo 114.o

Artigo 117.o

Artigo 115.o

Artigo 118.o

Artigo 116.o

Artigo 119.o

Artigo 117.o

Artigo 120.o

Artigo 118.o

Artigo 121.o

Artigo 119.o

Artigo 122.o

Artigo 120.o

Artigo 123.o

Artigo 121.o

Artigo 124.o

Artigo 122.o

Artigo 125.o

Artigo 123.o

Artigo 126.o

Artigo 125.o

Artigo 127.o

Artigo 126.o

Artigo 128.o

Artigo 127.o

Artigo 129.o

Artigo 128.o

Artigo 130.o

Artigo 129.o

Artigo 131.o

Artigo 130.o

Artigo 132.o

Artigo 131.o

Artigo 133.o

Artigo 132.o

Artigo 134.o

Artigo 135.o

Artigo 133.o

Artigo 136.o

Artigo 134.o

Artigo 137.o

Artigo 135.o

Artigo 138.o

Artigo 136.o

Artigo 139.o

Artigo 137.o

Artigo 140.o

Artigo 138.o

Artigo 141.o

Artigo 139.o

Artigo 142.o

Artigo 140.o

Artigo 143.o

Artigo 141.o

Artigo 144.o

Artigo 142.o

Artigo 145.o

Artigo 143.o

Artigo 146.o

Artigo 144.o

Artigo 147.o

Artigo 145.o

Artigo 148.o

Artigo 146.o

Artigo 149.o

Artigo 147.o

Artigo 150.o

Artigo 148.o

Artigo 151.o

Artigo 149.o

Artigo 152.o

Artigo 150.o

Artigo 153.o

Artigo 151.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XIV

Anexo VIII

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII

Anexo XVIII

Anexo XVIII

Anexo XX


ANEXO XX

REGULAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 150.o, N.o 2

Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências qualitativas mínimas para os produtos à base de tomate que podem beneficiar de ajuda à produção (1).

Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (2).

Artigo 2.o e anexo I, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3).

Artigo 1.o, n.os 1 e 2, e anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (4).

Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (5).

Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) (6).

Regulamento (CE) n.o 1010/2001 da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativo às exigências mínimas de qualidade aplicáveis às misturas de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (7).

Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 (8).

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (9).

Artigo 16.o e anexo I do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (10).

Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção (11).


(1)  JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.

(2)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 54.

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.

(4)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

(5)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

(6)  JO L 197 de 29.7.1999, p. 32.

(7)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 31.

(8)  JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.

(9)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(10)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(11)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 22.


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