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Document 31996L0092

Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

OJ L 27, 30.1.1997, p. 20–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 3 - 12
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 3 - 12
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32003L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/92/oj

31996L0092

Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/1997 p. 0020 - 0029


DIRECTIVA 96/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º e os artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que importa adoptar medidas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado interno; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

(2) Considerando que a concretização de um mercado concorrencial da electricidade constitui um importante passo no sentido da criação do mercado interno da energia;

(3) Considerando que a presente directiva não afecta a plena aplicação do Tratado, em especial as disposições relativas ao mercado interno e à concorrência;

(4) Considerando que a criação do mercado interno da electricidade é especialmente importante para racionalizar a produção, o transporte e a distribuição da electricidade, reforçando simultaneamente a segurança de abastecimento e a competitividade da economia europeia e a protecção do ambiente;

(5) Considerando que a criação do mercado interno da electricidade deve ser progressiva, a fim de permitir a adaptação flexível e ordenada da indústria ao seu novo contexto e de atender à actual diversidade de organização das redes eléctricas;

(6) Considerando que a criação do mercado interno no sector da electricidade deve favorecer a interligação e a interoperabilidade das redes;

(7) Considerando que a Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (4), e a Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (5), deram início à primeira fase do estabelecimento do mercado interno da electricidade;

(8) Considerando que se torna agora necessário tomar novas medidas de criação do mercado interno da electricidade;

(9) Considerando que, no mercado interno, as empresas do sector da electricidade devem poder funcionar, sem prejuízo da observância das obrigações de serviço público, na perspectiva de um mercado da electricidade competitivo;

(10) Considerando que, devido às diferenças estruturais dos Estados-membros, existem actualmente vários sistemas de regulamentação do sector da electricidade;

(11) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiaridade, deve ser estabelecido um conjunto de princípios gerais ao nível comunitário, mas as decisões quanto às normas de execução devem ficar ao critério dos Estados-membros, permitindo, assim, que cada um escolha o regime que melhor corresponda à sua situação específica;

(12) Considerando que, independentemente do modo de organização do mercado em vigor, o acesso à rede deve ser aberto nos termos da presente directiva e conduzir a resultados económicos equivalentes nos Estados-membros e, por conseguinte, a um nível directamente comparável de abertura dos mercados e a um grau directamente comparável de acesso aos mercados da electricidade;

(13) Considerando que, nalguns Estados-membros, para garantir a segurança de abastecimento, a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, pode ser necessário impor obrigações de serviço público que, no parecer desses Estados-membros, a livre concorrência, por si só, não pode necessariamente garantir;

(14) Considerando que o planeamento a longo prazo pode constituir um meio de cumprir as referidas obrigações de serviço público;

(15) Considerando que o Tratado estabelece regras específicas em matéria de restrições à livre circulação de mercadorias e à concorrência;

(16) Considerando que o nº 1 do artigo 90º do Tratado, em especial, obriga os Estados-membros a respeitarem estas regras quanto às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos;

(17) Considerando que o nº 2 do artigo 90º do Tratado submete as essas regras as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, sob condições específicas;

(18) Considerando que a aplicação da presente directiva terá um impacto nas actividades dessas empresas;

(19) Considerando que, ao imporem obrigações de serviço público às empresas do sector da electricidade, os Estados-membros devem, em consequência, respeitar as normas do Tratado, na interpretação que delas é feita pelo Tribunal de Justiça;

(20) Considerando que, ao criar-se o mercado interno da electricidade, se deve tomar plenamente em consideração o objectivo comunitário de coesão económica e social, nomeadamente em sectores como o das infra-estruturas, nacionais ou intracomunitárias, utilizadas para o transporte da energia eléctrica;

(21) Considerando que a Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 1996, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (6), constitui um importante contributo para o desenvolvimento de infra-estruturas integradas de transporte de electricidade;

(22) Considerando que é, por conseguinte, necessário estabelecer regras comuns para a produção de electricidade e exploração das redes de transporte e distribuição de electricidade;

(23) Considerando que a abertura do mercado da produção pode ser feita com base em dois sistemas, autorização ou adjudicação por concurso, devendo estes processar-se de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios;

(24) Considerando que, neste contexto, há que ter em conta a situação dos auto-produtores e dos produtores independentes;

(25) Considerando que cada rede de transporte deve ser gerida e controlada de modo centralizado, a fim de garantir a respectiva segurança, fiabilidade e eficácia, no interesse dos produtores e seus clientes; que, por conseguinte, deve ser designado um operador da rede de transporte responsável pela exploração, manutenção e eventual desenvolvimento desta; que o operador deve actuar de forma objectiva, transparente e não discriminatória;

(26) Considerando que as normas técnicas de funcionamento das redes de transporte e das linhas directas devem ser transparentes e assegurar a interoperabilidade das redes;

(27) Considerando que importa determinar critérios objectivos e não discriminatórios aplicáveis à autorização de centrais produtoras de energia;

(28) Considerando que, por razões de protecção do ambiente, se deve privilegiar a produção de electricidade a partir de fontes renováveis;

(29) Considerando que, a nível da distribuição, podem ser concedidos direitos de abastecimento aos clientes situados numa dada zona e que deve ser designado um operador para a exploração, manutenção e eventual desenvolvimento de cada rede de distribuição;

(30) Considerando que, a fim de garantir a transparência e a não discriminação, as operações de transporte das empresas verticalmente integradas devem ser geridas independentemente das outras actividades;

(31) Considerando que a actividade de comprador único deve ser gerida separadamente das actividades de produção e distribuição das empresas verticalmente integradas; que há que limitar o fluxo de informação entre as actividades de comprador único e as de produção e distribuição;

(32) Considerando que a contabilidade de todas as empresas de electricidade integradas deve ser caracterizada pela máxima transparência, em especial para efeitos de identificação de possíveis abusos de posição dominante, tais como tarifas anormalmente elevadas ou reduzidas, ou práticas discriminatórias relacionadas com prestações equivalentes; que, para o efeito, a contabilidade de cada actividade deve ser separada;

(33) Considerando que é necessário igualmente facultar o acesso das autoridades competentes à contabilidade interna das empresas, respeitando a confidencialidade;

(34) Considerando que, dada a diversidade de estruturas e a especificidade dos sistemas vigentes nos Estados-membros, há que prever diferentes opções de acesso à rede, que serão geridas de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios;

(35) Considerando que importa prever a possibilidade de autorizar a construção e a utilização de linhas directas;

(36) Considerando que é necessário prever cláusulas de salvaguarda e mecanismos de resolução de litígios;

(37) Considerando que é necessário evitar abusos de posição dominante e comportamentos predatórios;

(38) Considerando que, atendendo ao risco de dificuldades específicas de adaptação dos sistemas de alguns Estados-membros, há que prever a possibilidade de recorrer à aplicação de regimes transitórios ou de derrogações, nomeadamente no que toca ao funcionamento das pequenas redes isoladas;

(39) Considerando que a presente directiva constitui uma fase posterior da liberalização; que, uma vez aplicada, não impedirá que se mantenham alguns obstáculos ao comércio da electricidade entre os Estados-membros; que, por conseguinte, com base na experiência adquirida, poderão ser apresentadas propostas de melhoria do funcionamento do mercado interno da electricidade; que a Comissão deve, pois, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

A presente directiva estabelece regras comuns relativas à produção, transporte e distribuição de electricidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade, ao acesso ao mercado, assim como aos critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Produção»: produção de electricidade;

2. «Produtor»: pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

3. «Autoprodutor»: pessoa singular ou colectiva que produz electricidade essencialmente para uso próprio;

4. «Produtor independente»:

a) Produtor que não pratica actividades de transporte ou de distribuição de electricidade no território abrangido pela rede onde se encontra estabelecido;

b) Nos Estados-membros em que não existem empresas verticalmente integradas e em que se utilize o processo de adjudicação por concurso, os produtores correspondendo à definição da alínea a) do presente número podem não se encontrar sujeitos exclusivamente à ordem de prioridade económica da rede interligada;

5. «Transporte»: transporte de electricidade numa rede de alta tensão interligada para efeitos de fornecimento a clientes finais ou a distribuidores;

6. «Distribuição»: transporte de electricidade em redes de distribuição de média e baixa tensão para entrega ao cliente;

7. «Cliente»: comprador por grosso ou comprador final de electricidade, assim como as empresas de distribuição;

8. «Cliente grossista»: pessoa singular ou colectiva que, nos Estados-membros que reconheçam a sua existência, compra ou venda electricidade e não assegure funções de transporte, produção ou distribuição no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9. «Cliente final»: cliente que compra electricidade para consumo próprio;

10. «Interligação»: equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

11. «Rede interligada»: rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

12. «Linha directa»: linha eléctrica complementar da rede interligada;

13. «Prioridade económica»: ordenamento das fontes de fornecimento de electricidade segundo critérios económicos;

14. «Serviços auxiliares»: serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição;

15. «Utilizador da rede»: pessoa singular ou colectiva que alimenta uma rede de transporte ou distribuição ou que é servida por uma dessas redes;

16. «Fornecimento»: entrega e/ou venda de electricidade a clientes;

17. «Empresa de electricidade integrada»: empresa vertical ou horizontalmente integrada;

18. «Empresa de electricidade verticalmente integrada»: empresa que exerce pelo menos duas das seguintes actividades: produção, transporte ou distribuição de electricidade;

19. «Empresa horizontalmente integrada»: empresa que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: produção para venda, transporte ou distribuição de electricidade, e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;

20. «Processo de adjudicação por concurso»: processo segundo o qual serão cobertas, mediante fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as capacidades de renovação planeadas;

21. «Planeamento a longo prazo»: planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção e transporte, segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de electricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

22. «Comprador único»: pessoa colectiva que, na rede em que se encontra estabelecida, é responsável pela gestão unificada do sistema de transporte e/ou pela compra e venda centralizadas de electricidade;

23. «Pequena rede isolada»: rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 2500 GWh e que se encontre interligada a outras redes que lhe forneçam menos de 5 % do seu consumo anual.

CAPÍTULO II

Regras gerais de organização do sector

Artigo 3º

1. Com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, os Estados-membros assegurarão que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de electricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva de um mercado da electricidade competitivo, e que não farão discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. Ambas as abordagens de acesso às redes referidas nos artigos 17º e 18º deverão conduzir a resultados económicos equivalentes e, por conseguinte, a um nível directamente comparável de abertura dos mercados e a um grau directamente comparável de acesso aos mercados da electricidade.

2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 90º, os Estados-membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, incluindo do abastecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, e à protecção do ambiente. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e controláveis; devem, assim como a sua eventual revisão, ser publicadas e prontamente comunicadas pelos Estados-membros à Comissão. A fim de cumprirem as referidas obrigações de serviço público, os Estados-membros que assim o desejarem poderão instaurar um sistema de planeamento a longo prazo.

3. Os Estados-membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 5º, 6º, 17º, 18º e 21º, na medida em que essas disposições possam dificultar o cumprimento, de direito ou de facto, das obrigações impostas aos serviços públicos de electricidade no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do artigo 90º do Tratado.

CAPÍTULO III

Produção

Artigo 4º

Para efeitos da construção de novas instalações de produção, os Estados-membros podem optar entre um sistema de autorização e/ou um sistema de adjudicação por concurso, devendo tanto as autorizações como os concursos processar-se segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 5º

1. Sempre que optarem pelo sistema de autorização, os Estados-membros devem estabelecer critérios de concessão das autorizações para construir instalações de produção no seu território. Esses critérios podem incidir sobre:

a) A fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado;

b) A protecção do ambiente;

c) A ocupação do solo e a localização;

d) A utilização do domínio público;

e) A eficácia energética;

f) A natureza das fontes primárias;

g) As características específicas do requerente: capacidade técnica, económica e financeira;

h) As disposições do artigo 3º

2. Os aspectos de pormenor relativos aos critérios e sistemas devem ser tornados públicos.

3. As razões de recusa de autorização devem ser objectivas e não discriminatórias; tais razões serão fundamentadas e justificadas e serão comunicadas ao requerente e, para informação, à Comissão. O requerente deve ter a faculdade de recorrer dessa decisão.

Artigo 6º

1. Sempre que optarem pelo sistema de adjudicação por concurso, os Estados-membros, ou qualquer organismo competente designado para o efeito pelo Estado-membro interessado, elaborarão o inventário dos novos meios de produção, incluindo as capacidades de renovação, com base na estimativa periódica referida no nº 2. O inventário tomará em conta as necessidades de interligação das redes. As capacidades requeridas serão atribuídas por meio de concurso, de acordo com as regras definidas no presente artigo.

2. O operador da rede de transporte, ou qualquer outra entidade competente designada pelo Estado-membro interessado, elaborará e publicará sob controlo estatal, pelo menos de dois em dois anos, uma estimativa periódica das capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede, das necessidades de interligações com outras redes e das capacidades de transporte potenciais, bem como da procura de electricidade. A estimativa abrangerá um período a definir por cada Estado-membro.

3. O concurso relativo aos meios de produção será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos seis meses antes da data-limite para a apresentação das candidaturas.

O caderno de encargos será posto à disposição das empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-membro, de modo a que disponham de um prazo suficiente para a apresentação de propostas.

O caderno de encargos deve conter a descrição pormenorizada das especificações do contrato e do mecanismo a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que determinarão a selecção dos candidatos e a adjudicação do contrato. As especificações poderão dizer igualmente respeito aos elementos referidos no nº 1 do artigo 5º

4. Sempre que um concurso visar as capacidades de produção requeridas, deverá tomar igualmente em consideração as propostas de fornecimento de electricidade garantidas a longo prazo por unidades de produção já existentes, na medida em que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5. Os Estados-membros designarão uma entidade ou organismo, público ou privado, independente das actividades de produção, transporte e distribuição de electricidade, que será responsável pela organização, acompanhamento e supervisão do processo de adjudicação por concurso. Essa entidade ou organismo deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso.

6. No entanto, nos Estados-membros que optarem pelo processo de adjudicação por concurso, os autoprodutores e os produtores independentes deverão poder receber uma autorização emitida com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º

CAPÍTULO IV

Exploração da rede de transporte

Artigo 7º

1. Os Estados-membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias de redes de transporte que designem, por um período a determinar pelos Estados-membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, um operador da rede de transporte responsável pela exploração, manutenção e eventual desenvolvimento da rede de transporte numa determinada área e das suas interligações com outras redes, a fim de garantir a segurança de abastecimento.

2. Os Estados-membros assegurarão que sejam elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação às redes de instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Esses requisitos deverão garantir a interoperabilidade das redes, ser objectivos e não discriminatórios. Deverão ser notificados à Comissão, nos termos do artigo 8º da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7).

3. O operador da rede de transporte ficará encarregado de gerir os fluxos de energia na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, será encarregado de garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede e, nesse contexto, providenciar pela disponibilização dos serviços auxiliares indispensáveis.

4. O operador da rede de transporte deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir um funcionamento seguro e eficiente, um desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada.

5. O operador da rede de transporte não tomará medidas discriminatórias entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, nomeadamente a favor das suas filiais ou dos seus accionistas.

6. Salvo no caso de a rede de transporte ser já independente das actividades de produção e distribuição, o operador da rede deverá ser independente de todas as outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, pelo menos no plano da gestão.

Artigo 8º

1. O operador da rede de transporte é responsável pela mobilização das instalações de produção da sua área e pela utilização das interligações com as outras redes.

2. Sem prejuízo do fornecimento de electricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes das condições do concurso, a mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações far-se-ão com base em critérios que podem ser aprovados pelo Estado-membro em causa e que deverão ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios tomarão em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.

3. Os Estados-membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção que combine calor e electricidade.

4. Por razões de segurança de abastecimento, os Estados-membros podem estabelecer que seja dada prioridade à mobilização de instalações de produção que utilizam fontes autóctones de energia primária, não podendo estas exceder, em qualquer ano civil, 15 % do total de energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-membro em causa.

Artigo 9º

O operador da rede de transporte deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

CAPÍTULO V

Exploração da rede de distribuição

Artigo 10º

1. Os Estados-membros podem obrigar as empresas de distribuição a abastecer os clientes localizados numa determinada área. A fixação dos preços a aplicar a esses fornecimentos pode ser regulamentada, por exemplo para garantir a igualdade de tratamento dos clientes em causa.

2. Os Estados-membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, um operador da rede de distribuição responsável pela exploração, manutenção e eventual desenvolvimento da rede de distribuição numa determinada área e das suas interligações com outras redes.

3. Os Estados-membros assegurarão que o operador da rede de distribuição actue em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º

Artigo 11º

1. O operador da rede de distribuição garantirá a segurança, fiabilidade e eficácia da rede na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente.

2. Em caso algum o operador da rede de distribuição poderá tomar medidas discriminatórias entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, nomeadamente a favor das suas filiais ou dos seus accionistas.

3. Os Estados-membros podem exigir que, ao mobilizarem as instalações de produção, os operadores de redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção que combine calor e electricidade.

Artigo 12º

O operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

CAPÍTULO VI

Especificação e transparência da contabilidade

Artigo 13º

Os Estados-membros ou qualquer autoridade competente que designarem, ou ainda as instâncias de resolução de litígios a que se refere o nº 3 do artigo 20º, têm direito de acesso à contabilidade das empresas de produção, transporte ou distribuição cuja consulta seja necessária para a sua missão de controlo.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do sector da electricidade seja efectuada de acordo com o disposto nos nºs 2 a 5.

2. Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica que revistam, as empresas de electricidade elaborarão, apresentarão para auditoria e publicarão as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas de acordo com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (8). As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3. As empresas de electricidade integradas manterão, na sua contabilidade interna, contas separadas para as suas actividades de produção, transporte e distribuição e, se necessário, contas consolidadas para outras actividades não directamente ligadas ao sector da electricidade, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. Do anexo às suas contas farão constar um balanço e uma conta de lucros e perdas para cada actividade.

4. Em anexo às contas anuais, as empresas especificarão as regras de imputação dos elementos do activo e do passivo e dos encargos e rendimentos que aplicam na elaboração das contas separadas referidas no nº 3. Tais regras só podem ser alteradas em casos excepcionais. As alterações, devidamente justificadas, devem ser indicadas no anexo.

5. As contas anuais referirão no anexo quaisquer transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas, na acepção do artigo 41º da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (9), ou com empresas associadas, na acepção do nº 1 do artigo 33º da mesma directiva, ou ainda com empresas pertencentes aos mesmos accionistas.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros que designarem como comprador uma empresa de electricidade verticalmente integrada, ou parte de uma empresa de electricidade verticalmente integrada, deverão estabelecer disposições no sentido de exigir que a actividade de comprador único seja gerida separadamente das actividades de produção e distribuição da empresa integrada.

2. Os Estados-membros assegurarão que não haja fluxos de informação, salvo na medida do necessário ao cumprimento das suas responsabilidades como comprador único, entre as actividades de comprador único das empresas de electricidade verticalmente integradas e as suas actividades de produção e distribuição, salvo na medida do necessário ao cumprimento das suas responsabilidades como comprador único.

CAPÍTULO VII

Organização do acesso à rede

Artigo 16º

Para efeitos da organização do acesso à rede, os Estados-membros podem optar entre os sistemas previstos no artigo 17º e/ou no artigo 18º Qualquer desses sistemas será aplicado segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 17º

1. Em caso de acesso negociado à rede, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os produtores e, caso os Estados-membros autorizem a sua existência, as empresas fornecedoras de electricidade e os clientes admissíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede, possam negociar entre si um acesso à rede que lhes permita celebrar contratos de fornecimento na base de acordos comerciais voluntários.

2. No caso de um cliente admissível estar ligado à rede de distribuição, o acesso à rede deve ser negociado com o operador da rede de distribuição em causa e, se necessário, com o operador da rede de transporte em questão.

3. De modo a fomentar a transparência e a facilitar as negociações de acesso à rede, os operadores das redes deverão publicar uma tabela indicativa de preços para a utilização das redes de transporte e distribuição no decorrer do primeiro ano de aplicação da presente directiva. Na medida do possível, os preços indicativos publicados para os anos subsequentes deverão basear-se na média dos preços acordados nas negociações durante o anterior período de doze meses.

4. Os Estados-membros poderão igualmente optar por um sistema de acesso à rede regulamentado que, com base nas tarifas publicadas para a utilização das redes de transporte e de distribuição, confira aos clientes admissíveis um direito de acesso no mínimo equivalente, em termos de acesso à rede, aos demais mecanismos de acesso pevistos no presente capítulo.

5. O operador da rede de transporte ou de distribuição em causa pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada, especialmente no que se refere ao artigo 3º

Artigo 18º

1. No caso de sistema de comprador único, os Estados-membros designarão uma pessoa colectiva como comprador único no território coberto pelo operador da rede. Os Estados-membros tomarão as providências necessárias para que:

i) Seja publicada uma tarifa não discriminatória para a utilização da rede de transporte e de distribuição;

ii) Os clientes admissíveis tenham a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento para cobrir as suas próprias necessidades com produtores e, caso os Estados-membros autorizem a sua existência, com empresas fornecedoras fora do território abrangido pela rede;

iii) Os clientes admissíveis tenham a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento para cobrir as suas próprias necessidades com produtores no território abrangido pela rede;

iv) Os produtores independentes negociem o acesso à rede com os operadores das redes de transporte e de distribuição com vista à celebração, na base de um acordo comercial voluntário, de contratos de fornecimento com clientes admissíveis fora da rede.

2. O comprador único pode ser obrigado a comprar a electricidade objecto de contrato entre um cliente admissível e um produtor situado dentro ou fora do território abrangido pela rede a um preço igual ao preço de venda oferecido pelo comprador único aos clientes admissíveis menos o preço constante da tarifa publicada a que se refere a alínea i) do nº 1.

3. Caso ao comprador único não seja imposta a obrigação de compra a que se refere o nº 2, os Estados-membros tomarão as providências necessárias para garantir que os contratos de fornecimento a que se referem as alíneas ii) e iii) do nº 1 sejam realizados quer pelo acesso à rede com base na tarifa publicada referida na alínea i) do nº 1, quer pelo acesso negociado à rede, nos termos do artigo 17º Neste último caso, o comprador único não será obrigado a publicar uma tarifa não discriminatória para a utilização da rede de transporte e de distribuição.

4. O comprador único pode recusar o acesso à rede e à compra de electricidade a clientes admissíveis no caso de não dispor da necessária capacidade de transporte ou de distribuição. Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada, especialmente no que se refere ao artigo 3º

Artigo 19º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar uma abertura dos seus mercados da electricidade que permita que os contratos subordinados às condições enunciadas nos artigos 17º e 18º sejam celebrados pelo menos num grau significativo, a notificar anualmente à Comissão.

A quota do mercado nacional será calculada com base na quota comunitária de electricidade consumida pelos consumidores finais que gastam mais de 40 GWh por ano (por local de consumo e incluindo a autoprodução).

A quota média comunitária será calculada pela Comissão com base nas informações que lhe forem fornecidas periodicamente pelos Estados-membros. Todos os anos, antes de 1 de Novembro, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias essa quota média comunitária, que define a percentagem de abertura do mercado, acompanhada de todas as informações que permitam esclarecer o cálculo efectuado.

2. A quota do mercado nacional referida no nº 1 será progressivamente aumentada durante um período de seis anos. Este aumento será calculado reduzindo o limiar de consumo comunitário de 40 GWh a que se refere o nº 1 para um nível de consumo anual de electricidade de 20 GWh, três anos após a entrada em vigor da presente directiva e para um nível de consumo anual de electricidade de 9 GWh seis anos após a entrada em vigor da presente directiva.

3. Os Estados-membros especificarão os clientes que, no seu território, representam as quotas a que se referem os nºs 1 e 2, que possuam capacidade jurídica para celebrar contratos de fornecimento de electricidade nos termos dos artigos 17º e 18º, dado que todos os consumidores finais que consumam anualmente mais de 100 GWh por ano (por local de consumo, incluindo a autoprodução) são obrigatoriamente incluídos nessa categoria.

As empresas distribuidoras, quando não especificadas como clientes admissíveis nos termos do presente número, terão capacidade jurídica para celebrar contratos de fornecimento, nas condições enunciadas nos artigos 17º e 18º, relativamente à quantidade de electricidade consumida pelos seus clientes considerados admissíveis dentro da sua rede de distribuição, a esses clientes.

4. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-membros publicarão os critérios de definição dos clientes admissíveis com capacidade para celebrar contratos nas condições enunciadas nos artigos 17º e 18º Essas informações, acompanhadas de quaisquer outras informações comprovativas do cumprimento da abertura do mercado nos termos do nº 1, serão enviadas à Comissão a fim de serem publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão poderá pedir a qualquer Estado-membro que modifique as especificações a que se refere o nº 3, caso obstem à aplicação da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno da electricidade. Se o Estado-membro em questão não atender ao pedido da Comissão no prazo de três meses, será tomada uma decisão definitiva nos termos do procedimento I previsto no artigo 2º da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (10).

5. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade, durante o período previsto no artigo 26º:

a) Os contratos de fornecimento de electricidade, nos termos dos artigos 17º e 18º, a um cliente admissível na rede de outro Estado-membro não serão proibidos se o cliente for considerado admissível em ambas as redes;

b) Nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto de o cliente só ser admissível numa das duas redes, a Comissão poderá, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento de electricidade a pedido do Estado-membro onde o cliente admissível se encontra estabelecido.

Paralelamente ao processo e ao calendário previstos no artigo 26º e, o mais tardar, depois de decorrida metade do período previsto no mesmo artigo, a Comissão reexaminará a aplicação da alínea b) do primeiro parágrafo, com base no desenvolvimento do mercado e tendo em conta o interesse comum. À luz da experiência adquirida, a Comissão avaliará esta situação e apresentará um relatório sobre eventuais desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade na acepção do presente número.

Artigo 20º

1. Os Estados-membros tomarão as providências necessárias para que:

i) Os produtores independentes e os autoprodutores possam negociar o acesso à rede para abastecer os seus próprios estabelecimentos e filiais estabelecidas no mesmo ou noutro Estado-membro, através da rede interligada;

ii) Os produtores situados fora do território abrangido pela rede possam celebrar um contrato de fornecimento na sequência de um concurso para novas capacidades de produção e tenham acesso à rede para executar esse contrato.

2. Os Estados-membros assegurarão que as partes negociem de boa fé e que nenhuma delas abuse da sua posição de negociação entravando a conclusão dessas negociações.

3. Os Estados-membros designarão uma autoridade competente, que deve ser independente das partes, para resolver os litígios relativos aos contratos e às negociações em questão. Essa autoridade deverá, nomeadamente, resolver os litígios respeitantes aos contratos, negociações e recusa de acesso ou de compra.

4. Em caso de litígio transfronteiras, a entidade competente para a sua resolução será igualmente competente para a resolução de litígios relativos ao regime de comprador único ou ao operador de rede que recuse a utilização ou o acesso à rede.

5. O recurso a essa autoridade não prejudica a interposição dos recursos previstos no direito comunitário.

Artigo 21º

1. De acordo com os mecanismos e direitos previstos nos artigos 17º e 18º, os Estados-membros tomarão as providências necessárias para permitir que:

- todos os produtores e, caso os Estados-membros autorizem a sua existência, todas as empresas fornecedoras de electricidade estabelecidas no seu território, possam abastecer por linha directa os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes admissíveis,

- quaisquer clientes admissíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha directa por um produtor e empresas fornecedoras, caso tais fornecedores sejam autorizados pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros definirão os critérios de concessão das autorizações de construção de linhas directas nos respectivos territórios. Tais critérios deverão ser objectivos e não discriminatórios.

3. As possibilidades de abastecimento de electricidade através de uma linha directa, a que se refere o nº 1, não afectam a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento de electricidade nos termos do disposto nos artigos 17º e 18º

4. Os Estados-membros poderão subordinar a autorização de construir uma linha directa quer a uma recusa de acesso à rede, com base, conforme o caso, no nº 5 do artigo 17º ou no nº 4 do artigo 18º, quer à abertura de um mecanismo de resolução de litígios, nos termos do artigo 20º

5. Os Estados-membros podem recusar a autorização de uma linha directa se a concessão dessa autorização obstar à aplicação das disposições do artigo 3º Essa recusa deverá ser devidamente fundamentada.

Artigo 22º

Os Estados-membros criarão mecanismos apropriados e eficazes de regulação, supervisão e transparência, a fim de evitar abusos de posição dominante, designadamente em detrimento dos consumidores, bem como os comportamentos predatórios. Tais mecanismos terão em conta as disposições do Tratado, especialmente as do seu artigo 86º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23º

Em caso de crise repentina no mercado da energia de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, à fiabilidade dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, qualquer Estado-membro pode tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente indispensável para solucionar as dificuldades súbitas verificadas.

O Estado-membro em causa notificará sem demora essas medidas aos outros Estados-membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 24º

1. Os Estados-membros em que os compromissos ou garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da presente directiva não possam ser cumpridos em virtude das disposições desta, poderão solicitar a aplicação de um regime transitório que lhes poderá ser concedido pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa, assim como a estrutura da sua indústria da electricidade. Esta instituição informará os Estados-membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Este regime transitório terá uma duração limitada e estará ligado ao termo dos compromissos ou garantias a que se refere o nº 1. O regime transitório pode abranger derrogações aos capítulos IV, VI e VII da presente directiva. Os pedidos de aplicação do regime transitório deverão ser notificados à Comissão, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-membros.

3. Os Estados-membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas poderão solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos capítulos IV, V, VI e VII, que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. Esta instituição informará os Estados-membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no presente número é igualmente aplicável ao Luxemburgo.

Artigo 25º

1. Antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as necessidades de harmonização não ligadas às disposições desta. A Comissão anexará eventualmente a esse relatório as propostas de harmonização que considerar necessárias ao bom funcionamento do mercado interno da electricidade.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho pronunciar-se-ão sobre as referidas propostas no prazo de dois anos após a sua apresentação.

Artigo 26º

A Comissão reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório sobre a experiência adquirida no funcionamento do mercado interno da electricidade e na aplicação das regras gerais referidas no artigo 3º, por forma a que, à luz da experiência adquirida, o Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a possibilidade de uma maior abertura do mercado, que seria efectiva nove anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, tendo em conta a coexistência das redes referidas nos artigos 17º e 18º

Artigo 27º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 19 de Fevereiro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Devido às características técnicas específicas das respectivas redes de electricidade, a Bélgica, a Grécia e a Irlanda disporão de um prazo suplementar de, respectivamente, um, dois e um ano para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Informarão a Comissão desse facto.

3. As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 28º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 29º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 65 de 14. 3. 1992, p. 4 e JO nº C 123 de 4. 5. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 73 de 15. 3. 1993, p. 31.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1993, (JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 150), posição comum do Conselho de 25 de Julho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 18), decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1996.

(4) JO nº L 313 de 13. 11. 1990, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/162/CE (JO nº L 107 de 12. 5. 1995, p. 53).

(5) JO nº L 185 de 17. 7. 1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/87/CEE da Comissão (JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 32).

(6) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 147.

(7) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(8) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. (EE 17 F1, p. 55). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1 (EE 17 F1, p. 119). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

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