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Document 31994L0036

Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios

OJ L 237, 10.9.1994, p. 13–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 027 P. 15 - 31
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 027 P. 15 - 31
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 298 - 314
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 187 - 203
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 187 - 203

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revogado por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/36/oj

31994L0036

Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 237 de 10/09/1994 p. 0013 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0015


DIRECTIVA 94/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Junho de 1994

relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

Considerando que as diferenças existentes entre as legislações nacionais respeitantes às condições de utilização dos corantes nos géneros alimentícios entravam a sua livre circulação; que essas diferenças podem criar condições de concorrência desleal;

Considerando que a preocupação principal de qualquer medida relativa a estes aditivos alimentares e respectivas condições de utilização deveria ser a necessidade de proteger e informar o consumidor;

Considerando que um aditivo alimentar só pode ser utilizado quando estiver provado que é tecnologicamente necessário e que a sua utilização não é prejudicial para a saúde;

Considerando que os corantes são utilizados para restituir a aparência original aos géneros alimentícios cuja coloração foi afectada pelo processamento, armazenamento, embalagem e distribuição, circunstância que pode ter prejudicado a sua aceitação visual;

Considerando que os corantes são utilizados para tornar os géneros alimentícios visualmente mais atractivos e para ajudar a identificar sabores que estão normalmente associados a um determinado género alimentício, bem como para dar cor a géneros alimentícios de outro modo incolores;

Considerando que é necessário incluir no texto da presente directiva determinados corantes destinados à marcação de salubridade da carne sob a responsabilidade do veterinário oficial, em conformidade com os requisitos da Directiva 91/497/CEE (5), nomeadamente do capítulo XI do seu anexo I;

Considerando que só os corantes autorizados pela presente directiva deverão ser utilizados para a decoração dos ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 1274/91 (6);

Considerando que os corantes são utilizados para realçar cores já presentes em géneros alimentícios;

Considerando que é geralmente aceite que os géneros alimentícios não transformados e outros géneros alimentícios de base não devem conter aditivos alimentares;

Considerando que, à luz das informações científicas e toxicológicas mais recentes sobre aditivos, alguns deles apenas devem ser autorizados em certos géneros alimentícios e em determinadas condições de utilização;

Considerando que é necessário estabelecer regras restritivas para a utilização de aditivos em alimentos para bebés e crianças de tenra idade;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana foi consultado sobre as substâncias que ainda não foram objecto de disposições comunitárias;

Considerando que é desejável seguir o procedimento de consulta do Comité permanente dos géneros alimentícios sempre que seja necessário tomar uma decisão relativa à inclusão de um género alimentício específico numa determinada categoria de géneros alimentícios;

Considerando que a presente directiva substitui parcialmente a Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser autorizados nos géneros destinados à alimentação humana (7);

Considerando que a alteração dos actuais critérios de pureza relativos aos corantes e as novas especificações quanto aos corantes para os quais ainda não existem critérios de pureza serão propostos de acordo com o procedimento indicado no artigo 11º da Directiva 89/107/CEE;

Considerando que, para defender os consumidores, a Comunidade deve promover o estudo dos possíveis efeitos (nomeadamente os de natureza cumulativa e sinérgica) dos corantes alimentares na saúde humana, sobretudo daqueles cuja inocuidade está em dúvida,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva é uma directiva específica e constitui parte integrante da directiva global na acepção do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «corante» uma substância que confere ou restitui cor a um género alimentício e é constituída por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.

Na acepção da presente directiva, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e/ou química, que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.

3. Todavia, não são considerados corantes para efeitos da presente directiva as seguintes substâncias:

- géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o colorau, a curcuma e o açafrão,

- corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais.

Artigo 2º

1. Só podem ser utilizadas como corantes em géneros alimentícios as substâncias enumeradas no anexo I.

2. Só podem ser utilizados corantes nos géneros alimentícios que figuram nos anexos III, IV e V, e nas condições neles especificadas; os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos da Directiva 89/398/CEE (1).

3. Não podem ser utilizados corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II, excepto nos casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V.

4. Constam do anexo IV os corantes cuja autorização se restringe a determinadas utilizações.

5. Constam do anexo V os corantes cuja utilização em géneros alimentícios é em geral autorizada e as respectivas condições de utilização.

6. As quantidades máximas indicadas nos anexos:

- referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização,

- referem-se às quantidades de princípio corante contidas na preparação corante.

7. Nos anexos da presente directiva, «quantum satis» significa que não se especifica a quantidade máxima. Todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam em erro o consumidor.

8. Para efeitos da marcação de salubridade nos termos da Directiva 91/497/CEE e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização de «E 155 Castanho HT», de «E 133 Azul brilhante FCF» ou de «E 129 Vermelho allura AC», ou ainda uma mistura apropriada de «E 133 Azul brilhante FCF» e de «E 129 Vermelho allura AC».

9. Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 1274/91, só poderão ser usadas as tintas enumeradas no anexo I.

10. Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor os corantes que figuram no anexo I, com excepção de E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.

11. Na acepção da presente directiva, a expressão «não preparados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original dos géneros alimentícios. Podem, no entanto, ter sido, por exemplo, divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, congelados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não.

Artigo 3º

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:

- num género alimentício composto desde que este não conste do anexo II, na medida em que seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto

ou

- se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto e na medida em que este último esteja conforme com o disposto na presente directiva.

Artigo 4º

Pode ser decidido, através do procedimento constante do artigo 5º, se um determinado género alimentício pertence ou não a uma das categorias de géneros alimentícios mencionadas nos anexos, e se as substâncias devem ou não ser consideradas corantes na acepção do artigo 1º

Artigo 5º

1. Sempre que seja necessário recorrer ao processo estabelecido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité permanente dos géneros alimentícios, criado nos termos da Decisão 69/414/CEE (1), a seguir designado por «comité».

2. O comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção de decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tiver sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 6º

Num prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-membros criarão sistemas de controlo do consumo e da utilização dos corantes e apresentarão à Comissão um relatório sobre as conclusões a que tiverem chegado.

Num prazo de cinco anos a contar da adopção da presente directiva, a Comissão comunicará ao Parlamento Europeu as alterações ocorridas no mercado dos corantes, nas quantidades utilizadas e no consumo dos corantes.

Em conformidade com os critérios gerais do ponto 4 do anexo II da Directiva 89/107/CEE, num prazo de cinco anos a contar da adopção da presente directiva, a Comissão examinará novamente as condições de utilização referidas na presente directiva e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

Artigo 7º

São revogados os artigos 1º a 7º, o nº 1, segundo travessão, e o nº 2 do artigo 8º e os artigos 9º a 15º da Directiva de 23 de Outubro de 1962 relativa às matérias corantes nos géneros alimentícios.

As referências às disposições revogadas devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes da presente directiva.

Artigo 8º

A Comissão, conjuntamente com o Parlamento Europeu, os ministérios nacionais, as indústrias de produtos alimentares, o comércio retalhista e as associações de defesa do consumidor, lançará uma campanha, que deverá coincidir com a data de entrada em vigor da presente directiva, destinada a informar os consumidores sobre os processos de avaliação e autorização dos corantes permitidos, bem como sobre o sistema de numeração «E».

Artigo 9º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a fim de:

- permitir o comércio e a utilização dos produtos conformes com as disposições da presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995,

- proibir o comércio e a utilização dos produtos não conformes com as disposições da presente directiva, o mais tardar até 30 de Junho de 1996; todavia, os produtos comercializados ou rotulados antes dessa data que não respeitem as disposições da presente directiva poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 10º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

E. KLEPSCH

Pelo Conselho

O Presidente

A. BALTAS

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2) JO nº C 12 de 18. 1. 1992, p. 7.

(3) JO nº C 313 de 30. 11. 1992, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1993 (JO nº C 115 de 26. 4. 1993, p. 105), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993), posição comum do Conselho de 9 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 79).

(5) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 69. Directiva alterada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).

(6) Regulamento (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO nº L 121 de 16. 5. 1991, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1259/94 (JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 54).

(7) JO nº 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE (JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 22).

(1) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27.

(1) JO nº L 291 de 19. 11. 1969, p. 9.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE NÃO PODEM CONTER CORANTES EXCEPTO NOS CASOS ESPECIFICAMENTE PREVISTOS NOS ANEXOS III, IV OU V

(As designações usadas no anexo II não prejudicam o princípio de «transposição», desde que os produtos contenham como ingredientes substâncias corantes devidamente autorizadas)

1. Géneros alimentícios não preparados

2. Toda a água mineral engarrafada ou embalada

3. Leite, leite meio-gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo esterilização UHT) (não aromatizados)

4. Leite com sabor a chocolate

5. Leite fermentado (não aromatizado)

6. Leites conservados mencionados na Directiva 76/118/CEE (não aromatizados)

7. Leitelho (não aromatizado)

8. Natas e natas em pó (não aromatizadas)

9. Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal

10. Ovos e ovoprodutos, definidos no nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/437/CEE

11. Farinha e outros produtos moídos e produtos de amido

12. Pão e produtos similares

13. Massas alimentícias e gnocchi

14. Açúcares, incluindo todos os monossacarídeos e dissacarídeos

15. Pasta e conservas de tomate em lata ou boião

16. Molhos à base de tomate

17. Sumo e néctar de frutos, mencionados na Directiva 75/726/CEE, e sumos de legumes

18. Frutos e produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos em lata, em boião ou secos; frutos transformados, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos transformados

19. Compota extra, geleia extra, e puré de castanhas, mencionados na Directiva 79/693/CEE; Crème de pruneaux

20. Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes

21. Produtos à base de cacau e componentes de chocolate nos produtos à base de chocolate, mencionados na Directiva 73/241/CEE

22. Café torrado, chá, chicória, extractos de chá e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos ou cereais para infusões, bem como misturas, incluindo as instantâneas

23. Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas

24. Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) nº 822/87

25. Korn, Kornbrand, bebidas espirituosas de fruta, aguardente de fruta, Ouzo, Grappa, Tsikoudia de Creta, Tsipouro da Macedónia, Tsipouro de Tessália, Tsipouro de Tyrnavos, Eau de vie de marc marque nationale luxembourgeoise, Eau de vie de seigle marque nationale luxembourgeoise, London gin, definidos no Regulamento (CEE) nº 1576/89

26. Sambuca, Maraschino e Mistra definidos no Regulamento (CEE) nº 1180/91

27. Sangría, Clarea e Zurra, mencionadas no Regulamento (CEE) nº 1601/91

28. Vinagre de vinho

29. Alimentos para bebés e crianças, mencionados na Directiva 89/398/CEE, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes

30. Mel

31. Malte e produtos de malte

32. Queijo curado e não curado (não aromatizado)

33. Manteiga de leite de ovelha e cabra

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

CORANTES AUTORIZADOS NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ALÉM DOS ENUMERADOS NOS ANEXOS II E III

Parte 1

Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios que não os enumerados nos anexo II e III.

E 101 i) Riboflavina ii) Riboflavina-5′-fosfato

E 140 Clorofilas e clorofilinas

E 141 Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 150a Caramelo simples

E 150b Caramelo sulfítico cáustico

E 150c Caramelo de amónia

E 150d Caramelo sulfítico de amónia

E 153 Carvão vegetal

E 160a Carotenos

E 160c Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 162 Vermelho de beterraba, betanina

E 163 Antocianinas

E 170 Carbonato de cálcio

E 171 Dióxido de titânio

E 172 Óxidos e hidróxidos de ferro

Parte 2

Os seguintes corantes podem ser utilizados isolada ou conjuntamente nos seguintes géneros alimentícios, até aos níveis máximos especificados na tabela. Todavia, no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gelados comestíveis, sobremesas e produtos de pastelaria fina e produtos de confeitaria podem ser utilizados corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, mas as quantidades dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg ou mg/l.

E 100 Curcumina

E 102 Tartarazina

E 104 Amarelo de quinoleína

E 110 Amarelo-sol FCF amarelo alaranjado S

E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122 Azorubina, carmosina

E 124 Ponceau 4R, vermelho de cochonilha A

E 129 Vermelho allura AC

E 131 Azul patenteado V

E 132 Indigotina, carmim de indigo

E 133 Azul brilhante FCF

E 142 Verde S

E 151 Negro brilhante BN, negro PN

E 155 Castanho HT

E 160d Licopeno

E 160e Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

E 160f Éster etílico de ácido beta-apo-8′-caroténico (C 30)

E 161b Luteína

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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