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Document 31990L0435

Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes

OJ L 225, 20.8.1990, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 25 - 28
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 25 - 28
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 147 - 150
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 97 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 97 - 100

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2012; revogado por 32011L0096

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/435/oj

31990L0435

Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes

Jornal Oficial nº L 225 de 20/08/1990 p. 0006 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0025


DIRECTIVA DO CONSELHO de 23 de Julho de 1990 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-maes e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (90/435/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os agrupamentos de sociedades de Estados-membros diferentes podem ser necessários para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o estabelecimento e o bom funcionamento do mercado comum; que essas operações não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções especiais decorrentes das disposições fiscais dos Estados-membros; que importa, por conseguinte, instaurar, para esses agrupamentos, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional;

Considerando que os agrupamentos em questão podem levar à criação de grupos de sociedades-maes e afiliadas;

Considerando que as disposições fiscais que regem actualmente as relações entre sociedades-maes e afiliadas de Estados-membros diferentes variam sensivelmente de uns Estados-membros para os outros e são, em geral, menos favoráveis que as aplicáveis às relações entre sociedades-maes e afiliadas de um mesmo Estado-membro; que, por esse facto, a cooperação entre sociedades de Estados-membros diferentes é penalizada em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-membro; que se torna necessário eliminar essa penalização através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala comunitária;

Considerando que, quando uma sociedade-mae recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado da sociedade-mae deve:

- ou abster-se de tributar estes lucros,

- ou tributá-los, autorizando simultaneamente esta sociedade a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da sociedade afiliada correspondente a estes lucros;

Considerando que, além disso, para garantir a neutralidade fiscal, se torna necessário isentar de retenção na fonte, excepto em alguns casos especiais, os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua sociedade-mae; que, todavia, se impõe autorizar a República Federal da Alemanha e a República Helénica, devido à especificidade dos seus sistemas de imposto sobre as sociedades, e a República Portuguesa, por razões orçamentais, a continuar a cobrar tem-

porariamente uma retenção na fonte,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros aplicarão a presente directiva:

- à distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros,

- à distribuição dos lucros efectuada por sociedades desse Estado a sociedades de outros Estados-membros, de que aquelas sejam afiliadas.

2. A presente directiva não impede a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos.

Artigo 2º

Para efeitos de aplicação da presente directiva, a expressão «sociedade de um Estado-membro» designa qualquer sociedade:

a) Que revista uma das formas enumeradas no anexo;

b)

Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo nele o seu domicílio fiscal e que, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fora da Comunidade;

c)

Que, além disso, esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos seguintes impostos:

- impôt des sociétés/vennootschapsbelasting, na Bélgica,

- selskabsskat, na Dinamarca,

- Koerperschaftsteuer, na Alemanha,

- foros eisodimatos nomikon prosopon kerdoskopikoy charaktira na Grécia,

- impuesto sobre sociedades, em Espanha,

- impôt sur les sociétés, em França,

- corporation tax, na Irlanda,

- imposta sul reddito delle persone giuridiche, em Itália,

- impôt sur le revenu des collectivités, no Luxemburgo,

- vennootschapsbelasting, nos Países Baixos,

- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em Portugal,

- corporation tax, no Reino Unido,

ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um destes impostos.

Artigo 3º

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva.

a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mae, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25 %;

b) Deve entender-se por «sociedade afiliada» a socie-

dade em cujo capital é detida a participação referida na alínea a).

2. Em derrogação do disposto no no. 1, os Estados-membros têm a faculdade:

- de, por via de acordo bilateral, substituir o critério de participação no capital pelo de detenção de direitos de voto,

- de não aplicar a presente directiva às suas sociedades que não conservem, por um período ininterrupto de pelo menos dois anos, uma participação que dê direito à qualidade de sociedade-mae, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos.

Artigo 4º

1. Sempre que uma sociedade-mae receba, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mae:

- ou se abstém de tributar esses lucros,

- ou os tributa, autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-

-membro da residência afiliada nos termos das disposições derrogatórias do artigo 5°, dentro do limite do montante do imposto nacional correspondente.

2. Todavia, todos os Estados-membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mae. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.

3. O disposto no no. 1 aplica-se até à data de aplicação efectiva de um sistema comum de imposto de sociedades.

O Conselho adoptará em tempo útil as disposições aplicáveis a partir da data referida no primeiro parágrafo.

Artigo 5º

1. Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mae são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 25 % no capital da afiliada, isentos de retenção na fonte.

2. Em derrogação do disposto no no. 1, a República Helénica, enquanto não aplicar o imposto sobre sociedades aos lucros distribuídos, pode cobrar uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos às sociedades-maes de outros Estados-membros. Contudo, a taxa dessa retenção não pode ultrapassar a taxa fixada pelas convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação.

3. Em derrogação do disposto no no. 1, a República Federal da Alemanha, enquanto aplicar aos lucros distribuídos uma taxa de imposto sobre sociedades inferior em pelo menos 11 pontos à aplicável aos lucros não distribuídos, mas o mais tardar até meados de 1996, pode cobrar, a título de imposto compensatório, uma retenção na fonte de 5 % sobre os lucros distribuídos pelas suas sociedades afiliadas.

4. Em derrogação do disposto no no. 1, a República Portuguesa pode cobrar uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos pelas suas sociedades afiliadas a sociedades-maes de outros Estados-membros até uma data que não poderá ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da presente directiva.

Sem prejuízo das disposições das convenções bilaterais existentes, celebradas entre Portugal e um Estado-membro, a taxa dessa retenção não pode exceder 15 % durante os cinco primeiros anos do período referido no parágrafo anterior e 10 % durante os três últimos anos.

Antes do fim do oitavo ano, o Conselho decidirá por unanimidade, sob proposta da Comissão, sobre a eventual prorrogação das disposições do presente número.

Artigo 6º

O Estado-membro de que depende a sociedade-mae não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua afiliada.

Artigo 7º

1. A expressão «retenção na fonte», utilizada na presente directiva não abrange o pagamento antecipado ou prévio (pagamento por conta) do imposto sobre as sociedades ao Estado-membro em que está situada a afiliada, efectuado em ligação com a distribuição de lucros à sociedade-mae.

2. A presente directiva não afecta a aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, em especial as relativas ao pagamento de créditos de imposto aos beneficiários de dividendos.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva o mais tardar até

1 de Janeiro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros providenciarão para que seja comunicado à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 9º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CARLI

(1) JO no. C 39 de 22. 3. 1969, p. 7, e modificação transmitida em

5 de Julho de 1985.(2)

JO no. C 51 de 29. 4. 1970, p. 6.(3)

JO no. C 100 de 1. 8. 1969, p. 7.

ANEXO Lista das sociedades referidas na alínea a) do artigo 2°

a) As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», bem como as entidades de direito público que operam sob o regime do direito privado;

b)

As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab», «anpartsselskab»;

c)

As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschraenkter Haftung», «Bergrechtliche Gewerkschaft»;

d)

As sociedades de direito helénico denominadas «anonymi etairia»;

e)

As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad commanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», bem como as entidades de direito público que operam em regime de direito privado;

f)

As sociedades de direito francês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée» bem como os estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial;

g)

As sociedades de direito irlandês denominadas «public companies limited by shares» ou «public companies limited by guarantee», «private companies limited by shares» ou «private companies limited by guarantee», as entidades registadas sob o regime dos «Industrial and Provident Societies Acts» ou as «building societies» registadas sob o regime dos «Building Societies Acts»;

h)

As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades industriais e comerciais;

i)

As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée»;

j)

As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»;

k)

Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

l)

As sociedades constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido.

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