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Document 31985L0337

Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

OJ L 175, 5.7.1985, p. 40–48 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 006 P. 9 - 17
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 006 P. 9 - 17
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 006 P. 226 - 234
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 006 P. 226 - 234
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 248 - 256
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 174 - 182
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 174 - 182

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2012; revogado por 32011L0092

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/337/oj

31985L0337

Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

Jornal Oficial nº L 175 de 05/07/1985 p. 0040 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0226
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0226
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0009


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

(85/337/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 (4) e de 1977 (5), bem como o programa de acção de 1983 (6), cujas orientações gerais foram aprovadas pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos representantes dos governos dos Estados-membros, salientam que a melhor política de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que em combater posteriormente os seus efeitos; considerando que nesses programas se afirma a necessidade de ter em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão; que, com esse fim, prevêem a aplicação de processos de avaliação de tais efeitos;

Considerando que as disparidades entre as legislações em vigor nos diferentes Estados-membros em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos públicos e privados podem criar condições de concorrência desiguais e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que é, pois, conveniente proceder à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

Considerando, por outro lado, que é necessário realizar um dos objectivos das Comunidades no domínio da protecção do meio e da qualidade de vida;

Considerando que, não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção necessários para o efeito, é conveniente recorrer ao seu artigo 235o;

Considerando que deviam ser introduzidos princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente;

Considerando que a aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente; que esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito;

Considerando que se afigura necessário que sejam harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no que respeita, nomeadamente, aos projectos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação;

Considerando que os projectos que pertencem a determinadas categorias têm um impacto significativo no ambiente e que esses projectos devem em princípio ser sujeitos a uma avaliação sistemática;

Considerando que os projectos pertencentes a outras categorias não têm necessariamen teun impacto significativo no ambiente em todos os casos e que devem ser sujeitos a uma avaliação quando os Estados-membros considerarem que as suas características o exigem;

Considerando que para os projectos que ficam sujeitos a uma avaliação, devem ser dadas determinadas informações mínimas relativas ao projecto e aos seus efeitos;

Considerando que os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida;

Considerando, todavia, que não é conveniente aplicar a presente directiva aos projectos cujos promenores são adoptados por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o objectivo de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo;

Considerando, ainda, que em casos excepcionais se pode revelar oportuno dispensar um projecto específico dos processos de avaliação previstos na presente directiva, sob reserva de informar convenientemente a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

2. Na acepção da presente directiva, entende-se por: projecto:

- a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

- outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

dono da obra:

o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

aprovação:

a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

3. A autoridade ou autoridades competentes serão as que os Estados-membros designarem como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da presente directiva.

4. A presente directiva não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional.

5. A presente directiva não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o de fornecer informações, serem atingidos através do processo legislativo.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.

Estes projectos são definidos no artigo 4o.

2. A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados-membros, ou na falta deles, noutors processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.

3. Em casos excepcionais, os Estados-membros podem isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.

Neste caso, os Estados-membros:

a) Examinarão se é conveniente uma outra forma de avaliação e se as informações assim reunidas devem ser postas à disposição do público;

b) Porão à disposição do público interessado as informações relativas a essa isenção e as razões pelas quais a concederam;

c) informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ao as informações que porão, se for caso disso, à disposição dos seus nacionais.

A Comissão transmite imediatamente aos outros Estados-membros os documentos recebidos.

A Comissão informará anualmente o Conselho da aplicação do presente número.

Artigo 3o

A avaliação dos efeitos no ambiente identificará, descreverá e avaliará, de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4o a 11o, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

- o homem, a fauna e a flora,

- o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

- a interacção entre os factores referidos nos primeiro e segundo travessões,

- os bens materiais e o património cultural.

Artigo 4o

1. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 2o os projectos que pertencem às categorias enumeradas no Anexo I são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5o a 10o.

2. Os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II são submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o, sempre que os Estados-membros considerarem que as suas características assim o exigem.

Para este fim, os Estados-membros podem nomeadamente especificar determinados tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II, determinar quais os que devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o.

Artigo 5o

1. No caso de projectos que, nos termos do disposto no artigo 4o, devem ser submetidos à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5o a 10o, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no Anexo III, na medida em que:

a) Os Estados-membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;

b) Os Estados-membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna os dados, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.

2. As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do no 1, devem incluir pelo menos:

- uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões,

- uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos,

- os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto possa ter sobre o ambiente,

- um resumo não técnico das informações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões.

3. Sempre que o considerem necessário, os Estados-membros providenciarão para que as autoridades que possuem informações adequadas as coloquem à disposição do dono da obra.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de dar o seu parecer sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou para cada caso, na altura da apresentação do pedido de aprovação. As informações reunidas nos termos do artigo 5o devem ser transmitidas a essas autoridades. As modalidades desta consulta são fixadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros devem assegurar que:

- todos os pedidos de aprovação, bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 5o, sejam colocados à disposição do público,

- seja dada ao público interessado a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado.

3. As modalidades de informação e de consulta são definidas pelos Estados-membros que, em função das características particulares dos projectos ou dos locais em questão, podem nomeadamente:

- definir o público interessado,

- precisar os locais onde podem ser consultadas as informações,

- especificar o modo de informação do público, por exemplo, por meio de afixação no âmbito de uma zona determinada, de publicação nos jornais locais, de organização de exposições com planos, desenhos, quadros, gráficos e modelos,

- determinar a forma de consulta do público, por exemplo, por escrito e por inquérito público,

- fixar os prazos adequados para as diversas fases do processo, a fim de assegurar que seja tomada uma decisão num período de tempo razoável.

Artigo 7o

Sempre que um Estado-membro verificar que um projecto pode ter um impacto significativo no ambiente de outro Estado-membro, ou a pedido expresso de um Estado-membro em cujo território está prevista a realização do projecto, transmitirá ao outro Estado-membro as informações recolhidas nos termos do artigo 5o, colocando-as simultaneamente à disposição dos seus próprios nacionais. Essas informações servirão de base para todas as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais dos dois Estados-membros numa base de reciprocidade e de equivalência.

Artigo 8o

As informações reunidas nos termos dos artigos 5o, 6o e 7o devem ser tomadas em consideração no âmbito do processo de aprovação.

Artigo 9o

Logo que tenha sido tomada uma decisão, a autoridade ou autoridades competentes porão à disposição do público interessado:

- o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem,

- os motivos e considerações em que se baseia a decisão, sempre que a legislação dos Estados-membros assim o preveja.

As modalidades de informação são definidas pelos Estados-membros.

Se um outro Estado-membro tiver sido informado nos termos do artigo 7o, será igualmente informado da decisão em questão.

Artigo 10o

As disposições da presente directiva não prejudicam a obrigação das autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, bem como em matéria de protecção do interesse público.

Nos casos em que o artigo 7o for aplicável a transmissão de informações a outro Estado-membro e a recepção de informações doutro Estado-membro estão sujeitas às restrições em vigor no Estado-membro onde o projecto foi proposto.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros e a Comissão trocarão informações sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva.

2. Em especial, os Estados-membros indicarão à Comissão os critérios e/ou os limiares fixados, se for caso disso, para a selecção dos projectos em questão, nos termos do disposto no 2 do artigo 4o, ou os tipos de projectos em causa que são objecto de uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o, em aplicação do no 2 do artigo 4o.

3. Cinco anos após a notificação da presente directiva a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eficácia. O relatório é elaborado com base na referida troca de informações.

4. Com base nessa troca de informações, a Comissão apresenta ao Conselho propostas suplementares, se tal se revelar necessário, tendo em vista uma aplicação suficientemente coordenada da presente directiva.

Artigo 12o

1. Os estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de três anos a contar da sua notificação (7).

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13o

A presente directiva não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de fixar regras mais restritas quanto ao âmbito de aplicação e ao procedimento em matéria de avaliação das incidências no ambiente.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

(1) JO no C 169 de 9. 7. 1980, p. 14.(2) JO no C 66 de 15. 3. 1982, p. 89.(3) JO no C 185 de 27. 7. 1981, p. 8.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.(5) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(6) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.(7) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 3 de Julho de 1985.

ANEXO I

PROJECTOS REFERIDOS NO No 1 DO ARTIGO 4o

1. Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 toneladas de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2. Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de pesquisa para a produção e transformação de matérias cindíveis e fertéis, cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3. Instalações exclusivamente destinadas à armazenagem permanente ou à eliminação definitiva de resíduos radioactivos.

4. Fábricas integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço.

5. Instalações destinadas à extracção de amianto e ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 toneladas de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 toneladas de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 toneladas por ano.

6. Instalações químicas integradas.

7. Construção de auto-estradas, de vias rápidas (1) de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos-de-ferro e de aeroportos (2) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2 100 metros ou mais.

8. Portos de comérico marítimos e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a barcos com mais de 1 350 toneladas.

9. Instalações de eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos por incineração, tratamento químico ou armazenagem em terra.

(1) Na acepção da presente directiva, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as grandes vias do tráfego internacional.(2) Na acepção da presente directiva, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (Anexo 14).

ANEXO II

PROJECTOS REFERIDOS NO No 2 DO ARTIGO 4o

1. Agricultura

a) Projectos de emparcelamento rural:

b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas semi naturais à exploração agrícola intensiva;

c) Projectos de hidráulica agrícola;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Instalações para a criação de aves de capoeira,

f) Instalações para a criação de gado porcino;

g) Piscicultura de salmónidas;

h) Recuperação de terrenos ao mar

2. Indústria extractiva

a) Extracção de turfa;

b) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

- perfurações geotérmicas,

- perfurações para a armazenagem de resíduos nucleares,

- perfurações para o abastecimento de água;

c) Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa;

d) Extracção de hulha e de linhite em explorações subterrâneas;

e) Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto;

f) Extracção de petróleo;

g) Extracção de gás natural;

h) Extracção de minérios metálicos;

i) Extracção de xistos betuminosos;

j) Extracção a céu aberto de metais não metálicos nem produtores de energia;

k) Instalações de superfície para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos;

l) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

m) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3. Indústria da energia

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do Anexo I);

b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem à superfície de gás natural;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Aglomeração industrial de hulha e de linhite,

g) Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i) Instalações para a recolha e processamento de resíduos radioactivos (que não constem do Anexo I);

j) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica.

4. Processamento de metais

a) Siderurgias, incluindo fundições; forjas, trefilarias e laminadores (excepto os referidos no Anexo I);

b) Instalações de produção, incluindo, fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, excepto os metais preciosos;

c) Estampagem e corte de grandes peças;

d) Tratamento de superfície e revestimento de metais;

e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e reparação de aeronaves;

i) Fabrico de material ferroviário;

j) Estampagem de fundos por explosivos;

k) Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5. Fabrico de vidro

6. Indústria quimica

a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem do Anexo I);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;

c) Instalações para armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos e químicos.

7. Indústria dos produtos alimentares

a) Indústria de gorduras vegetais e animais;

b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;

c) Produção de lacticínios;

d) Indústria da cerveja e de malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate de animais;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

8. Indústria têxtil, indústria de cabedais, da madeira e do papel

a) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento da la;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;

c) Fabrico de pasta de papel, de papel e de cartão;

d) Tinturarias de fibras;

e) Fábricas de produção e tratamento de celulose;

f) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.

9. Indústria da borracha

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10. Projectos de infra-estruturas

a) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;

b) Projectos de desenvolvimento urbano;

c) Funiculares e teleféricos;

d) Construção de estradas, de portos (incluíndo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do Anexo I);

e) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água;

f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo;

g) Eléctricos, metropolitanos aéreos ou subterrâneos linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros;

h) Instalações de oleodutos e gasodutos;

i) Instalação de aquedutos em longas distâncias;

j) Marinas.

11. Outros projectos

a) Aldeias de férias, complexos hoteleiros;

b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automoveis e motociclos;

c) Instalações de eliminação de resíduos industriais e de lixos domésticos (que não constem do Anexo I);

d) Estações de depuração;

e) Locais de depósito de lamas;

f) Armazenagem de sucatas;

g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

h) Fabrico de fibras minerais artificiais;

i) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou cologação em cartucho de pólvora e explosivos;

j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios para o consumo alimentar.

12. Alteração dos projectos que constam do Anexo I e dos projectos do Anexo II que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano.

ANEXO III

INFORMAÇÕES REFERIDAS NO No 1 DO ARTIGO 5o

1. Descrição do projecto, incluindo, em especial:

- uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, aquando das fases de construção e de funcionamento,

- uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades de materiais utilizados,

- uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2. Es for caso disso, um esboço das principais soluções do substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3. Uma descrição dos elementos do ambiente de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposte, nomeadamente, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, o bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arquiológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4. Uma descrição (1) dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente resultantes:

- da existência da totalidade do projecto,

- da utilização dos recursos naturais,

- da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos,

e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

6. Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7. Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

(1) Esta descrição deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto.

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