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Document 32010R1092

Regulamento (UE) n. o  1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

OJ L 331, 15.12.2010, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 202 - 212

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1092/oj

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento. A crise financeira revelou graves lacunas em matéria de supervisão financeira, que não conseguiu prever a evolução macroprudencial adversa nem impedir a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro.

(2)

O Parlamento Europeu vinha solicitando repetidamente o reforço de uma verdadeira igualdade de condições de concorrência para todos os intervenientes a nível da União, realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão, efectuada pela União, de mercados financeiros crescentemente integrados (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (4), 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5), 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6), 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7) e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

(3)

Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro.

(4)

No relatório final, apresentado em 25 de Fevereiro de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou, nomeadamente, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

(5)

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo de Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulação e a supervisão das instituições financeiras na União e com a utilização do relatório de Larosière como base de acção.

(6)

Na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», a Comissão sugeriu uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na sua reunião de 18 e 19 de Junho de 2009, apoiaram as sugestões da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas para que o novo enquadramento fosse estabelecido durante o ano de 2010. Em sintonia com estas posições da Comissão, o Conselho concluiu nomeadamente que o Banco Central Europeu (BCE) «deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao ESRB, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores». O apoio do BCE ao ESRB e as atribuições conferidas ao ESRB não deverão prejudicar o princípio da independência do BCE no exercício das suas atribuições, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(7)

Tendo em conta a integração dos mercados financeiros internacionais e os riscos de contágio no âmbito das crises financeiras, é necessário que a União assuma um forte compromisso a nível mundial. O ESRB deverá utilizar a competência técnica de um comité científico de alto nível e assumir todas as responsabilidades que se impõem a nível mundial, a fim de assegurar que a voz da União seja ouvida em questões relacionadas com a estabilidade financeira, em particular cooperando estreitamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), que se espera emitam alertas precoces quanto a riscos macroprudenciais a nível global, e com todos os parceiros do Grupo dos Vinte (G-20).

(8)

O ESRB deverá contribuir, nomeadamente, para a aplicação das recomendações do FMI, do CEF e do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ao G-20.

(9)

O relatório de 28 de Outubro de 2009 do FMI, do BPI e do CEF intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments: Initial Considerations», apresentado aos Ministros das Finanças e aos Governadores dos Bancos Centrais do G-20, refere também que a avaliação do risco sistémico pode variar em função do ambiente económico. Está igualmente condicionada pelas infra-estruturas financeiras, pelos mecanismos de gestão de crises e pela capacidade de enfrentar falências, quando estas ocorram. Do ponto de vista sistémico, as instituições financeiras podem ser essenciais para os sistemas financeiros e economias locais, nacionais e internacionais. Os critérios fundamentais para ajudar a identificar a importância sistémica dos mercados e das instituições são a dimensão (o volume de serviços financeiros prestados pela componente individual do sistema financeiro), a substituibilidade (a capacidade de outros componentes do sistema proporcionarem os mesmos serviços em caso de falência) e a interconectividade (vínculos com outros componentes do sistema). Uma avaliação baseada nestes três critérios deverá ser completada por uma indicação das vulnerabilidades financeiras e da capacidade do quadro institucional para enfrentar falências financeiras, e deverá atender a toda uma série de factores adicionais como sejam a complexidade de determinadas estruturas e modelos empresariais, o grau de autonomia financeira, a intensidade e o âmbito da supervisão, a transparência dos mecanismos financeiros e as conexões que podem afectar o risco global das instituições.

(10)

A missão do ESRB deverá consistir em monitorizar e avaliar o risco sistémico em períodos normais, com o objectivo de atenuar a exposição do sistema ao risco de falência de componentes sistémicos e aumentar a resistência do sistema financeiro aos choques. Neste sentido, o ESRB deverá contribuir para assegurar a estabilidade financeira e atenuar os impactos negativos no mercado interno e na economia real. Para atingir os seus objectivos, o ESRB deverá analisar todas as informações relevantes.

(11)

Os actuais dispositivos da União não dão ênfase suficiente à supervisão macroprudencial nem às interligações entre as evoluções no ambiente macro-económico mais vasto e no sistema financeiro. A responsabilidade pela análise macroprudencial permanece fragmentada, e é assumida por várias autoridades a níveis diferentes, sem um mecanismo capaz de assegurar que os riscos macroprudenciais sejam adequadamente identificados e que os alertas e recomendações sejam claramente emitidos, acompanhados e traduzidos em actos. O reforço da coerência entre a supervisão macro e microprudencial é indispensável ao bom funcionamento dos sistemas financeiros da União e mundiais, bem como à atenuação dos riscos que eventualmente possam ameaçá-los.

(12)

O sistema de supervisão macroprudencial ora concebido exige uma liderança credível e de perfil elevado. Por conseguinte, tendo em conta o seu papel fundamental e a sua credibilidade internacional e interna, e no espírito das recomendações do relatório de Larosière, o Presidente do BCE deverá presidir ao ESRB nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, é necessário reforçar a obrigação de prestar contas, devendo os órgãos do ESRB poder inspirar-se num vasto leque de experiências, conhecimentos e pareceres.

(13)

No relatório de Larosière afirma-se, igualmente, que a supervisão macroprudencial não é significativa, a menos que possa de alguma forma ter impactos ao nível micro, ao passo que a supervisão microprudencial é incapaz de assegurar eficazmente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macro.

(14)

Deverá ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) que congregue os agentes da supervisão financeira a nível nacional e da União, para que actuem em rede. Em aplicação do princípio da cooperação leal, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF deverão cooperar num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente para garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável. A nível da União, a rede deverá compreender o ESRB e três autoridades de microsupervisão: a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), (a seguir designadas colectivamente «ESAs»).

(15)

A União precisa de um órgão específico responsável pela supervisão macroprudencial de todo o sistema financeiro da União, capaz de identificar os riscos para a estabilidade financeira e, se necessário, emitir alertas de risco e formular recomendações para responder a esses riscos. Consequentemente, o ESRB deverá ser criado como um novo órgão independente, que abranja todos os sectores financeiros e regimes de garantia. O ESRB deverá ser responsável pela supervisão macroprudencial a nível da União e não deverá ser dotado de personalidade jurídica.

(16)

O ESRB deverá ser composto por um Conselho Geral, um Comité Director, um Secretariado, um Comité Científico Consultivo e um Comité Técnico Consultivo. Na composição do Comité Científico Consultivo dever-se-ão respeitar regras adequadas em matéria de conflitos de interesses, a adoptar pelo Conselho Geral. A criação do Comité Técnico Consultivo deverá ter em conta as estruturas existentes, para evitar sobreposições.

(17)

O ESRB deverá emitir alertas e, quando o considere necessário, formular recomendações de natureza geral ou específica, dirigidas, em particular, à União no seu conjunto ou a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, com um calendário definido para as medidas de resposta adequadas.

(18)

O ESRB deverá definir um código de cores que permita às partes interessadas avaliar melhor a natureza do risco.

(19)

A fim de aumentar a sua influência e legitimidade, tais alertas e recomendações deverão ser igualmente transmitidos, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, ao Conselho e à Comissão e, se forem dirigidos a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. As deliberações do Conselho deverão ser preparadas pelo Comité Económico e Financeiro de acordo com o papel que lhe é conferido pelo TFUE. A fim de preparar os debates no Conselho e de lhe prestar aconselhamento político atempado, o ESRB deverá informar regularmente o Comité Económico e Financeiro e deverá enviar os textos dos alertas e recomendações logo que tenham sido aprovados.

(20)

O ESRB deverá igualmente controlar o seguimento dado aos seus alertas e recomendações, com base nos relatórios dos destinatários, a fim de assegurar que os seus alertas e recomendações sejam efectivamente seguidos. Os destinatários das recomendações não deverão ficar inactivos, e deverão apresentar as justificações adequadas em caso de omissão (mecanismo «acção ou justificação»). Se o ESRB considerar que a reacção é inadequada, deverá informar desse facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Conselho e, se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão competente.

(21)

O ESRB deverá decidir, caso a caso e depois de ter informado o Conselho com a antecedência suficiente para que ele possa reagir, se uma recomendação deverá ser mantida confidencial ou publicada, tendo em conta que a publicação pode, em certas circunstâncias, ajudar a promover o cumprimento das recomendações.

(22)

Se o ESRB detectar um risco que possa comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União, deverá informar imediatamente o Conselho. Sempre que o ESRB considere que pode surgir uma situação de emergência, deverá contactar o Conselho e facultar-lhe uma análise da situação. O Conselho deverá então avaliar da necessidade de adoptar uma decisão destinada às ESAs na qual declare a existência de uma situação de emergência. Neste processo, a protecção da confidencialidade é da máxima importância

(23)

O ESRB deverá apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada. Sempre que tal se justifique, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder convidar o ESRB a analisar questões específicas relacionadas com a estabilidade financeira.

(24)

O BCE e os bancos centrais nacionais deverão desempenhar um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e às responsabilidades que têm na área da estabilidade financeira. Os supervisores nacionais deverão participar, contribuindo com os seus conhecimentos específicos. A participação dos supervisores microprudenciais nos trabalhos do ESRB é essencial para assegurar que a avaliação do risco macroprudencial se baseie em informações completas e exactas sobre a evolução do sistema financeiro. Assim, os presidentes das ESAs deverão ser membros com direito de voto. Nas reuniões do Conselho Geral deverá participar, sem direito de voto, um representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro. Num espírito de abertura, 15 personalidades independentes deverão facultar ao ESRB competências técnicas externas através do Comité Científico Consultivo.

(25)

A participação de um membro da Comissão no ESRB ajudará a estabelecer uma ligação com a vigilância macroeconómica e financeira da União, enquanto a presença do Presidente do Comité Económico e Financeiro reflectirá o papel dos ministérios responsáveis pelas finanças dos Estados-Membros e do Conselho na salvaguarda da estabilidade financeira e na condução da supervisão económica e financeira.

(26)

É essencial que os membros do ESRB desempenhem as suas funções com imparcialidade e tenham em consideração apenas a estabilidade financeira da União no seu conjunto. Nos casos em que não seja possível obter um consenso, a votação dos alertas e recomendações no ESRB não deverá ser ponderada e as decisões deverão ser, por regra, tomadas por maioria simples.

(27)

A interconectividade das instituições e dos mercados financeiros implica que a monitorização e avaliação dos potenciais riscos sistémicos se deva basear num conjunto alargado de dados e indicadores macro e microeconómicos relevantes. Tais riscos sistémicos incluem os riscos de perturbação dos serviços financeiros causados por uma disfunção significativa da totalidade ou de partes do sistema financeiro da União que possam ter sérias consequências negativas no mercado interno e na economia real. Qualquer tipo de instituição financeira ou de intermediário financeiro, de mercado, de infra-estrutura ou de instrumento pode ser significativo do ponto de vista sistémico. Por conseguinte, o ESRB deverá ter acesso a todas as informações necessárias para exercer as suas atribuições, embora preservando a necessária confidencialidade dessas informações.

(28)

As medidas para recolha de informações estabelecidas no presente regulamento são necessárias para o exercício das atribuições do ESRB e não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (14), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (15).

(29)

Os intervenientes no mercado podem facultar dados valiosos para a compreensão dos acontecimentos que afectam o sistema financeiro. Assim, quando for oportuno, o ESRB deverá consultar os agentes do sector privado, incluindo representantes do sector financeiro, associações de consumidores e grupos de utilizadores na área dos serviços financeiros criados pela Comissão ou pela legislação da União, e dar-lhes uma justa oportunidade para apresentarem as suas observações.

(30)

A criação do ESRB deverá contribuir directamente para alcançar os objectivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União faz parte integrante das novas disposições gerais de supervisão da União, na medida em que o aspecto macroprudencial está estreitamente ligado às funções de supervisão microprudencial atribuídas às ESAs. Os diferentes intervenientes só poderão ter confiança suficiente para encetar actividades financeiras transfronteiriças se forem criados mecanismos que reconheçam de forma adequada a interdependência dos riscos micro e macroprudenciais. O ESRB deverá monitorizar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter impacto a nível sectorial ou do sistema financeiro no seu todo. Assumindo o tratamento desses riscos, o ESRB deverá contribuir directamente para uma estrutura de supervisão integrada da União, necessária para incentivar respostas políticas adequadas e atempadas por parte dos Estados-Membros, evitando assim abordagens divergentes e melhorando o funcionamento do mercado interno.

(31)

No seu acórdão de 2 de Maio de 2006, proferido no âmbito do processo C-217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia) o Tribunal de Justiça afirma que «a letra do artigo 95.o do TCE [actual artigo 114.o do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (16). O ESRB deverá contribuir para a estabilidade financeira necessária a uma maior integração no mercado interno ao monitorizar os riscos sistémicos e emitir alertas e recomendações sempre que necessário. Essas atribuições estão estreitamente associadas aos objectivos da legislação da União relativa ao mercado interno de serviços financeiros. Assim, o ESRB deverá ser criado com base no artigo 114.o do TFUE.

(32)

Como se sugere no relatório de Larosière, é necessária uma abordagem passo a passo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho proceder a uma revisão completa do SESF, do ESRB e das ESAs até 17 de Dezembro de 2013.

(33)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, uma supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido à integração dos mercados financeiros da União, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Criação

1.   É criado um Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»). O ESRB tem a sua sede em Frankfurt am Main.

2.   O ESRB faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que tem por objectivo garantir a supervisão do sistema financeiro da União.

3.   O SESF compreende:

a)

O ESRB;

b)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

e)

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) previsto nos artigos 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

f)

As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

4.   Em aplicação do princípio da cooperação leal, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente a fim de garantir que entre elas circule informação apropriada e fiável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instituição financeira», qualquer empresa abrangida pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como qualquer outra empresa ou entidade que opere na União cuja actividade principal seja de natureza semelhante;

b)

«Sistema financeiro», todas as instituições, mercados e produtos financeiros e infra-estruturas de mercado;

c)

«Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro susceptível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infra-estruturas financeiros podem ser, em determinada medida, potencialmente importantes a nível sistémico.

Artigo 3.o

Missão, objectivos e atribuições

1.   O ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União, a fim de contribuir para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União decorrentes da evolução do sistema financeiro e tendo em conta a evolução macroeconómica, por forma a evitar períodos de crise financeira generalizada. Contribui para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo desse modo um contributo sustentável do sector financeiro para o crescimento económico.

2.   Para efeitos do n.o 1, compete ao ESRB:

a)

Determinar e/ou recolher e analisar todas as informações relevantes e necessárias para atingir os objectivos descritos no n.o 1;

b)

Identificar os riscos sistémicos e definir o respectivo grau de prioridade;

c)

Emitir alertas sempre que esses riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se for caso disso, tornar públicos tais alertas;

d)

Formular recomendações para a adopção de medidas correctivas em resposta aos riscos identificados e, se for caso disso, tornar públicas tais recomendações;

e)

Se o ESRB considerar que pode ocorrer uma situação de emergência, nos termos dos artigos 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigir um alerta confidencial ao Conselho e facultar-lhe uma análise da situação, de modo a permitir ao Conselho avaliar da necessidade de adoptar uma decisão dirigida às ESAs pela qual se declare a existência de uma situação de emergência;

f)

Acompanhar o seguimento dado aos alertas e recomendações;

g)

Cooperar estreitamente com todas as outras partes no SESF; se for caso disso, facultar às ESAs as informações sobre riscos sistémicos necessárias para o exercício das respectivas atribuições e, em particular, definir, em colaboração com as ESAs, um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos) para a identificação e medição do risco sistémico;

h)

Participar, se necessário, no Comité Conjunto;

i)

Coordenar as suas acções com as das organizações financeiras internacionais, em particular o FMI e o Conselho de Estabilidade Financeira, e com os organismos interessados de países terceiros, no que respeita a questões relacionadas com a supervisão macroprudencial;

j)

Exercer outras atribuições conexas, nos termos da legislação da União.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4o.

Estrutura

1.   O ESRB compreende um Conselho Geral, um Comité Director, um Secretariado, um Comité Científico Consultivo e um Comité Técnico Consultivo.

2.   O Conselho Geral toma as decisões necessárias para assegurar o exercício das atribuições confiadas ao ESRB nos termos do n.o 2 do artigo 3.o.

3.   O Comité Director assiste o ESRB no processo de tomada de decisões, preparando as reuniões do Conselho Geral, revendo os documentos a discutir e acompanhando o progresso dos trabalhos do ESRB em curso.

4.   O Secretariado é responsável pelo funcionamento quotidiano do ESRB. O Secretariado presta ao ESRB apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de elevada qualidade, sob a direcção do seu Presidente e do Comité Director, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (17). Baseia-se igualmente no aconselhamento técnico das ESAs, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão.

5.   O Comité Científico Consultivo e o Comité Técnico Consultivo referidos nos artigos 12.o e 13.o prestam aconselhamento e assistência em questões relevantes para os trabalhos do ESRB.

Artigo 5.o

Presidente e Vice-Presidentes do ESRB

1.   O ESRB é presidido pelo Presidente do BCE por um mandato de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Para os mandatos seguintes, o Presidente do ESRB é designado de acordo com as disposições resultantes da revisão prevista no artigo 20.o.

2.   O Primeiro Vice-Presidente é eleito por um mandato de cinco anos pelos membros do Conselho Geral do BCE e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. O Primeiro Vice-Presidente pode ser reeleito uma vez.

3.   O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto, designado nos termos do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

4.   O Presidente e os Vice-Presidentes expõem ao Parlamento Europeu, em audição pública, a forma como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento.

5.   O Presidente preside às reuniões do Conselho Geral e do Comité Director.

6.   Os Vice-Presidentes presidem, por ordem de precedência, ao Conselho Geral e/ou ao Comité Director nas faltas e impedimentos do Presidente.

7.   Se o mandato do membro do Conselho Geral do BCE eleito como Primeiro Vice-Presidente terminar antes do fim do mandato de cinco anos ou se, por qualquer razão, o Primeiro Vice-Presidente não puder exercer as suas funções, é eleito um novo Primeiro Vice-Presidente nos termos do n.o 2.

8.   O Presidente representa o ESRB no exterior.

Artigo 6.o

Conselho Geral

1.   São membros do Conselho Geral com direito de voto:

a)

O Presidente e o Vice-Presidente do BCE;

b)

Os Governadores dos bancos centrais nacionais;

c)

Um membro da Comissão Europeia;

d)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

e)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

f)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

g)

O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo;

h)

O Presidente do Comité Técnico Consultivo.

2.   São membros do Conselho Geral sem direito de voto:

a)

Um representante de alto nível das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro, nos termos do n.o 3;

b)

O Presidente do Comité Económico e Financeiro.

3.   No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão nos termos da alínea a) do n.o 2, os representantes de alto nível de cada Estado-Membro revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.

4.   O Conselho Geral adopta o regulamento interno do ESRB.

Artigo 7.o

Imparcialidade

1.   Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director e ao exercer qualquer outra actividade relacionada com o ESRB, os membros do ESRB devem desempenhar as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União no seu todo. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos Estados-Membros, das instituições da União ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   Os membros do Conselho Geral (com ou sem direito de voto) não podem exercer funções no sector financeiro.

3.   Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do ESRB no desempenho das funções que lhes são conferidas pelo n.o 2 do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Sigilo profissional

1.   Os membros do Conselho Geral do ESRB e todas as outras pessoas que trabalham ou trabalharam para ou em ligação com o ESRB (incluindo o pessoal relevante dos bancos centrais, do Comité Científico Consultivo, do Comité Técnico Consultivo, das ESAs e das autoridades nacionais de supervisão competentes dos Estados-Membros) não podem divulgar informações cobertas pelo sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.

2.   As informações recebidas pelos membros do ESRB só podem ser utilizadas no desempenho das suas funções e no exercício das atribuições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o.

3.   Sem prejuízo do artigo 16.o e da aplicação do direito penal, nenhuma informação confidencial recebida pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções pode ser comunicada a pessoa ou autoridade alguma, excepto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

4.   O ESRB, em conjunto com as ESAs, define e estabelece os procedimentos de confidencialidade específicos a fim de proteger as informações relativas a instituições financeiras individuais e as informações que permitam identificar instituições financeiras individuais.

Artigo 9.o

Reuniões do Conselho Geral

1.   As reuniões plenárias ordinárias do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente do ESRB e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do ESRB ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho Geral com direito de voto.

2.   Os membros devem estar pessoalmente presentes nas reuniões do Conselho Geral, não podendo ser representados.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, um membro impedido de participar nas reuniões durante um período de pelo menos três meses pode designar um suplente. Esse membro pode igualmente ser substituído por uma pessoa que tenha sido formalmente designada segundo as regras por que se rege a instituição em causa para a substituição de representantes numa base temporária.

4.   Se for caso disso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições financeiras internacionais que exerçam actividades directamente relacionadas com as atribuições do ESRB estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o.

5.   Os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades interessadas de países terceiros, em especial dos países do EEE, no que se refere estritamente a assuntos de particular relevância para esses países. O ESRB pode estabelecer disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países terceiros nos trabalhos do ESRB. Essas disposições podem prever a representação, numa base ad hoc, com o estatuto de observador, no Conselho Geral, mas apenas no que se refere a assuntos de relevância para esses países e exceptuando sempre os casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras específicas ou de Estados-Membros determinados.

6.   O teor da reunião é confidencial.

Artigo 10.o

Procedimentos de votação do Conselho Geral

1.   Cada um dos membros do Conselho Geral com direito de voto dispõe de um voto.

2.   Sem prejuízo dos procedimentos de votação estabelecidos no n.o 1 do artigo 18.o, o Conselho Geral delibera por maioria simples dos membros presentes com direito de voto. Em caso de empate, o Presidente do ESRB tem voto de qualidade.

3.   Não obstante o n.o 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos expressos para adoptar uma recomendação ou tornar público um alerta ou uma recomendação.

4.   É necessário um quórum de dois terços dos membros com direito de voto para as votações a realizar no Conselho Geral. Na falta de quórum, o Presidente do ESRB pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros. O regulamento interno referido no n.o 4 do artigo 6.o deve prever um pré-aviso adequado para a convocação de reuniões extraordinárias.

Artigo 11.o

Comité Director

1.   O Comité Director tem a seguinte composição:

a)

O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do ESRB;

b)

O Vice-Presidente do BCE;

c)

Outros quatro membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, por um período de três anos;

d)

Um membro da Comissão Europeia;

e)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

f)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

g)

O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

h)

O Presidente do Comité Económico e Financeiro;

i)

O Presidente do Comité Científico Consultivo; e

j)

O Presidente do Comité Técnico Consultivo.

Em caso de vacatura de um lugar de membro eleito do Comité Director, o Conselho Geral procede à eleição de um novo membro.

2.   As reuniões do Comité Director são convocadas pelo Presidente do ESRB pelo menos trimestralmente, antes de cada reunião do Conselho Geral. O Presidente do ESRB pode também convocar reuniões ad hoc.

Artigo 12.o

Comité Científico Consultivo

1.   O Comité Científico Consultivo é composto pelo Presidente do Comité Técnico Consultivo e por quinze peritos que representem um amplo leque de qualificações e experiências, propostos pelo Comité Director e aprovados pelo Conselho Geral, por um mandato renovável de quatro anos. Os candidatos designados não podem ser membros das ESAs e devem ser escolhidos com base na sua competência geral e em função da sua experiência no meio académico ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.

2.   O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo são designados pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do ESRB e devem dispor de um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, designadamente por força dos seus antecedentes académicos nos sectores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma. A presidência do Comité Científico Consultivo deve ser exercida rotativamente por essas três pessoas.

3.   O Comité Científico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a pedido do Presidente do ESRB.

4.   O secretariado do ESRB dá apoio aos trabalhos do Comité Científico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas suas reuniões.

5.   Se for caso disso, o Comité Científico Consultivo organiza consultas numa fase precoce com os interessados, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, de um modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade.

6.   São fornecidos ao Comité Científico Consultivo todos os meios necessários para exercer correctamente as suas atribuições.

Artigo 13.o

Comité Técnico Consultivo

1.   O Comité Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Um representante de cada banco central nacional e um representante do BCE;

b)

Um representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro, nos termos do disposto no segundo parágrafo;

c)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

d)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

e)

Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

f)

Dois representantes da Comissão;

g)

Um representante do Comité Económico e Financeiro; e

h)

Um representante do Comité Científico Consultivo.

As autoridades de supervisão de cada Estado-Membro escolhem um representante no Comité Técnico Consultivo. No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, os respectivos representantes revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.

2.   O Presidente do Comité Técnico Consultivo é designado pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do ESRB.

3.   O Comité Técnico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a pedido do Presidente do ESRB.

4.   O secretariado do ESRB dá apoio aos trabalhos do Comité Técnico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas suas reuniões.

5.   São fornecidos ao Comité Técnico Consultivo todos os meios necessários para exercer correctamente as suas atribuições.

Artigo 14.o

Outras fontes de aconselhamento

No exercício das atribuições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o, o ESRB solicita, se for caso disso, o parecer de interessados do sector privado.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

Artigo 15.o

Recolha e troca de informações

1.   O ESRB faculta às ESAs as informações sobre riscos necessárias para a o exercício das suas atribuições.

2.   As ESAs, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatística cooperam estreitamente com o ESRB e facultam-lhe todas as informações necessárias para o exercício das suas atribuições de acordo com a legislação da União.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o ESRB pode solicitar a prestação de informações às ESAs, por regra, sob forma sumária ou agregada, de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

4.   Antes de solicitar informações nos termos do presente artigo, o ESRB deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo SEBC.

5.   Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis ou não forem disponibilizadas em tempo oportuno, o ESRB pode solicitá-las ao SEBC, às autoridades nacionais de supervisão ou às autoridades nacionais de estatística. Caso as informações continuem a não ser disponibilizadas, o ESRB pode solicitá-las ao Estado-Membro em causa, sem prejuízo das prerrogativas conferidas, respectivamente, ao Conselho, à Comissão (Eurostat), ao BCE, ao Eurosistema e ao SEBC no domínio das estatísticas e da recolha de dados.

6.   Caso o ESRB solicite informações que não estejam sob forma sumária ou agregada, deve explicar no pedido fundamentado por que razão os dados relativos à instituição financeira individual em causa são considerados necessários e relevantes do ponto de vista sistémico, tendo em conta a conjuntura do mercado.

7.   Antes de cada pedido de informações que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente, para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Quando o ESRB tiver apresentado a referida justificação adicional à Autoridade Europeia de Supervisão competente, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelo destinatário do pedido, desde que este tenha legalmente acesso às informações em causa.

Artigo 16.o

Alertas e recomendações

1.   Quando forem identificados riscos significativos para a realização do objectivo referido no n.o 1 do artigo 3.o, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adopção de medidas correctivas, incluindo, se necessário, iniciativas legislativas.

2.   Os alertas ou recomendações emitidos pelo ESRB nos termos das alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 3.o, podem ser de natureza geral ou específica e devem ser dirigidos, designadamente, à União no seu conjunto, a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais ESAs ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Caso um alerta ou uma recomendação sejam dirigidos a uma ou várias autoridades nacionais de supervisão, o ou os Estados-Membros em causa devem igualmente ser informados desse facto. As recomendações devem compreender um calendário definido para as medidas a tomar. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação aplicável da União.

3.   Ao mesmo tempo que são transmitidos aos destinatários nos termos do n.o 2, os alertas ou recomendações são também transmitidos ao Conselho e à Comissão de acordo com regras de confidencialidade rigorosas e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, devem ser transmitidos às ESAs.

4.   A fim de melhorar a sensibilização para a existência de riscos na economia da União e de definir a prioridade desses riscos, o ESRB elabora, em estreita cooperação com as outras partes no SESF, um sistema de código de cores correspondentes a situações de diferentes níveis de risco.

Uma vez elaborados os critérios desta classificação, os alertas e recomendações do ESRB devem indicar, caso a caso, e se necessário, em que categoria se inscreve o risco.

Artigo 17.o

Acompanhamento das recomendações do ESRB

1.   Se uma recomendação referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o se dirigir à Comissão, a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais ESAs ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, os destinatários comunicam ao ESRB e ao Conselho as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo apresentar uma justificação adequada em caso de omissão. Se for caso disso, o ESRB informa sem demora as ESAs das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas.

2.   Se o ESRB constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não justificaram apropriadamente a sua omissão, informa do facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Conselho e, se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão em causa.

3.   Se o ESRB tomar, ao abrigo do n.o 2, uma decisão a respeito de uma recomendação tornada pública nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, o Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do ESRB a proceder à apresentação da referida decisão, podendo os destinatários pedir para participar numa troca de opiniões.

Artigo 18.o

Alertas e recomendações públicos

1.   Depois de informar o Conselho com a antecedência suficiente para que este possa reagir, o Conselho Geral decide, caso a caso, se um alerta ou recomendação deverá ser tornado público. Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 10.o, é sempre necessário um quórum de dois terços para as decisões do Conselho Geral tomadas ao abrigo do presente número.

2.   Sempre que o Conselho Geral decida tornar público um alerta ou recomendação, deve informar previamente os destinatários.

3.   Os destinatários dos alertas e recomendações tornados públicos pelo ESRB devem igualmente ter o direito de tornar públicas as suas opiniões e argumentos em resposta àqueles.

4.   Caso o Conselho Geral decida não publicar um alerta ou recomendação, o destinatário e, se for caso disso, o Conselho e as ESAs tomam todas as medidas necessárias para a protecção da sua natureza confidencial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Obrigação de prestar contas e de informar

1.   Pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o Presidente do ESRB é convidado para uma audição anual no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do ESRB dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas audições realizam-se separadamente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.

2.   O relatório anual referido no n.o 1 deve conter as informações que o Conselho Geral decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.o. O relatório anual deve ser colocado à disposição do público.

3.   O ESRB examina igualmente questões específicas, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.

4.   O Parlamento Europeu pode solicitar ao Presidente do ESRB que compareça numa audição das Comissões competentes do Parlamento Europeu.

5.   O Presidente do ESRB procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, pelo menos duas vezes por ano, e com mais frequência se o considerar adequado, com o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, sobre as actividades em curso no ESRB. Os pormenores de organização dessas reuniões são objecto de acordo a celebrar entre o ESRB e o Parlamento Europeu, a fim de garantir a total confidencialidade, de acordo com o artigo 8.o. O ESRB faculta ao Conselho uma cópia do referido acordo.

Artigo 20.o

Cláusula de revisão

Até 17 de Dezembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho examinam o presente regulamento com base em relatório da Comissão e, após parecer do BCE e das ESAs, determinam se a missão e a organização do ESRB precisam de ser revistas.

Devem em especial rever as regras de designação e eleição do Presidente do ESRB.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 270 de 11.11.2009, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

(4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

(10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

(11)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(12)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(13)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

(14)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(15)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(16)  Colect. 2006 página I-03771, ponto 44.

(17)  Ver página 162 do presente Jornal Oficial.


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