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Document 31982L0883

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio

OJ L 378, 31.12.1982, p. 1–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 3 - 16
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 3 - 16
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 004 P. 42 - 55
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 004 P. 42 - 55
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 006 P. 367 - 380
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 006 P. 79 - 92
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 006 P. 79 - 92
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 11 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2014; revogado por 32010L0075

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/883/oj

31982L0883

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1982 relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (82/883/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 235º,

Tendo em conta a Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (1) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que quaisquer que sejam o modo e o grau de tratamento dos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio, a sua descarga, a sua imersão, a sua armazenagem, o seu depósito e a sua injecção devem ser acompanhados de operações de vigilância e de controlo dos meios afectados sob o ponto de vista físico, químico, biológico e ecológico;

Considerando que, para assegurar o controlo da qualidade desses meios, convém proceder com uma frequência mínima à colheita de amostras para medição dos parâmetros especificados nos anexos ; que o número de colheitas pode ser reduzido em função dos resultados obtidos ; que, para assegurar a eficácia do dito controlo, é conveniente que as colheitas sejam, se possível, efectuadas também numa zona considerada não afectada pelas descargas em questão;

Considerando que é necessário, relativamente às análises efectuadas pelos Estados-membros, fixar métodos de medição de referência comuns para a determinação dos valores dos parmetros que definem as características físicas, químicas, biológicas e ecológicas dos meios afectados;

Considerando que, em relação à vigilância e ao controlo dos meios afectados, os Estados-membros são livres em qualquer momento de fixar outros parâmetros além dos previstos na presente directiva;

Considerando que é necessário precisar os dados relativos às modalidades de vigilância e de controlo que os Estados-membros transmitirão à Comissão ; que é conveniente que a Comissão publique, com o acordo prévio dos Estados-membros, um relatório síntese destes dados;

Considerando que, em certas circunstâncias naturais, as operações de vigilância e de controlo podem revelar-se difíceis de executar ; que é necessário prever a possibilidade de derrogar em certos casos, a presente directiva;

Considerando que o progresso técnico e científico pode exigir uma adaptação rápida de certas disposições dos anexos ; que convém, para facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, prever um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico e científico, (1) JO nº L 54 de 25.2.1978, p. 19. (2) JO nº C 356 de 31.12.1980, p. 32, e JO nº C 187 de 22.7.1982, p. 10. (3) JO nº C 149 de 14.6.1982, p. 101. (4) JO nº C 230 de 10.9.1981, p. 5.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva fixa, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º da Directiva 78/176/CEE, as modalidades de vigilância e de controlo dos efeitos que a descarga, a imersão, a armazenagem, o depósito ou a injecção de resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio têm sobre o meio, considerado sob os seus aspectos físicos, químicos e ecológicos.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: - meios afectados : as águas, a superfície terrestre e o subsolo, bem como o ar, nos quais são descarregados, imersos, armazenados, depositados ou injectados, os resíduos da indústria do dióxido de titânio,

- local de colheita : o ponto característico de amostragem.

Artigo 3º

1. Os parâmetros aplicáveis para a vigilância e o controlo referidos no artigo 1º são especificados nos anexos.

2. Quando um parâmetro constar da coluna «determinação obrigatória» nos anexos, a colheita e a análise das amostras devem ser efectuadas relativamente aos compartimentos indicados.

3. Quando um parâmetro constar da coluna «determinação facultativa» nos anexos, a colheita e a análise das amostras serão efectuadas em relação aos compartimentos indicados, se os Estados-membros o considerarem necessário.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros procederão à vigilância e ao controlo dos meios afectados e de uma zona vizinha considerada não afectada, tendo em conta, nomeadamente, as condições locais desses meios e as condições de eliminação - intermitente ou contínua - dos resíduos em questão.

2. Salvo disposição em contrário, prevista nos anexos, os Estados-membros, definirão, caso a caso, os locais exactos de colheita, a distância entre estes e o ponto de eliminação do poluente mais próximo, bem como a profundidade ou a altura à qual as amostras devem ser colhidas.

A colheita de amostras deve efectuar-se nos mesmos locais e nas mesmas condições em que as operações de amostragem se sucedem ; por exemplo, no caso das águas do mar sujeitas à influência de marés, as amostras serão colhidas à mesma hora em relação à maré alta e ao coeficiente da maré.

3. Tendo em vista a vigilância e o controlo dos meios afectados, os Estados-membros fixarão a frequência de amostragem e de análise para cada parâmetro referido nos anexos.

Em caso de parâmetros cuja determinação é obrigatória, a frequência de amostragem e de análise não pode ser inferior às frequências mínimas indicadas nos anexos. Todavia, quando o comportamento, o destino e os efeitos das descargas tiverem sido, na medida do possível, estabelecidos e desde que não haja nenhuma deterioração significativa na qualidade do ambiente, os Estados-membros podem definir uma frequência de amostragem e de análise para essas frequências. Se se verificar, posteriormente, uma deterioração significativa da qualidade do ambiente imputável quer aos resíduos, quer a uma mudança nos processos de eliminação dos resíduos, o Estado-membro reintroduz uma frequência de amostragem e de análise igual pelo menos à especificada nos anexos. Se um Estado-membro o considerar necessário ou oportuno, pode fazer uma distinção entre diferentes parâmetros, aplicando as disposições do presente parágrafo àqueles para os quais não foi verificada nenhuma deterioração significativa da qualidade do ambiente.

4. Em relação à vigilância e controlo de uma zona vizinha adequada, considerada não afectada, a fixação da frequência de amostragem e de análise é deixada ao critério dos Estados-membros. Quando um Estado-membro verificar que não é possível definir uma tal zona, deve comunicar esse facto à Comissão.

Artigo 5º

1. Os métodos de medição de referência destinados a determinar o valor dos parâmetros são especificados nos anexos. Os laboratórios que utilizam outros métodos devem assegurar-se de que os resultados obtidos são comparáveis.

2. Os recipientes destinados a conter as amostras, os agentes ou métodos para conservar uma amostra parcial, tendo em vista a análise de um ou de vários parâmetros, o transporte e a armazenagem das amostras, bem como a sua preparação para a análise não devem ser susceptíveis de alterar de forma significativa o resultado desta última.

Artigo 6º

Em relação à vigilância e controlo dos meios afectados, os Estados-membros são livres de em qualquer momento, fixar outros parâmetros para além dos previstos na presente directiva.

Artigo 7º

1. O relatório que os Estados-membros são obrigados a transmitir à Comissão, nos termos do artigo 14º da Directiva 78/176/CEE, deve conter os dados relativos às operações de vigilância e de controlo que foram efectuadas pelos organismos designados por força do nº 2 do artigo 7º da mesma directiva. Estes dados incluirão nomeadamente, para cada zona afectada: - a descrição do local de colheita, incluindo esta os elementos fixos podendo ser representados por um código e diversas outras informações administrativas e geográficas. Esta descrição é feita apenas uma vez, aquando da criação do ponto característico de amostragem,

- a descrição dos métodos de colheita utilizados,

- os resultados da medição dos parâmetros cuja determinação é obrigatória assim como, se os Estados-membros o considerarem útil, os dos parâmetros cuja determinação é facultativa,

- os métodos de medida e de análise utilizados e, se for caso disso, o seu limite de detecção, a sua exactidão e a sua precisão,

- as modificações introduzidas em conformidade com o nº 3 do artigo 4º no que diz respeito à frequência de amostragem e de análise.

2. As primeiras informações a comunicar na aplicação do nº 1 serão aquelas recolhidas durante o terceiro ano a seguir à notificação da presente directiva.

3. A Comissão publicará em forma resumida, com o acordo prévio do Estado-membro em causa, as informações que lhe são fornecidas.

4. A Comissão avaliará a eficácia do procedimento de vigilância e de controlo dos meios afectados e apresentará ao Conselho, se for caso disso, num prazo máximo de seis anos após a notificação da presente directiva, propostas tendentes a melhorar este procedimento e a harmonizar se necessário, os métodos de medida, incluindo o seu limite de detecção, a sua exactidão e precisão, bem como os métodos de colheita de amostras.

Artigo 8º

Os Estados-membros poderão derrogar a presente directiva em caso de inundações ou de catástrofes naturais, ou devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais.

Artigo 9º

As alterações necessárias tendo em vista a adaptação ao progresso técnico e científico: - dos parâmetros da coluna «determinação facultativa»,

e

- dos métodos de medida de referência

que são especificados nos anexos, serão realizados de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º

Artigo 10º

1. É instituído um Comité para a adaptação ao progresso técnico, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 11º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas se estas estiverem em conformidade com o parecer do Comité;

b) Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 12º

A alínea c) do nº 1, do artigo 8º da Directiva 78/176/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

«c) se os resultados do controlo que os Estados-membros são obrigados a exercer sobre o meio afectado revelarem uma degradação na zona considerada, ou.»

Artigo 13º

Quando a eliminação de resíduos necessitar, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 78/176/CEE, da concessão de autorizações prévias pelas autoridades competentes de vários Estados-membros, os Estados-membros em questão consultar-se-ão sobre o conteúdo e a execução do programa de controlo.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. CHRISTENSEN

ANEXO I MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS : EMISSÕES PARA A ATMOSFERA

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ANEXO II MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS : DESCARGA OU IMERSÃO EM ÁGUAS MARINHAS (estuarinas, costeiras, águas profundas)

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ANEXO III MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS : DESCARGA EM ÁGUAS DOCES SUPERFICIAIS

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ANEXO IV MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS : ARMAZENAGEM E DEPOSIÇÃO NO SOLO

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ANEXO V MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS : INJECÇÃO NO SOLO

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