EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1084

Regulamento (CE) n.° 1084/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 159, 27.6.2003, p. 1–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 208 - 230
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 190 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 190 - 212

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32008R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1084/oj

32003R1084

Regulamento (CE) n.° 1084/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 159 de 27/06/2003 p. 0001 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1084/2003 da Comissão

de 3 de Junho de 2003

relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 35.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta a experiência prática de aplicação do Regulamento (CE) n.o 541/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1146/98(4), afigura-se necessário simplificar os procedimentos relativos à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado.

(2) Convém, por conseguinte, adaptar alguns dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 541/95 sem, contudo, alterar os princípios gerais que servem de base a esses procedimentos.

(3) Em virtude da adopção das Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE, que codificaram a legislação comunitária relativa, respectivamente, aos medicamentos veterinários e aos medicamentos para uso humano, é necessário que as referências às disposições desses actos legislativos sejam actualizadas.

(4) O presente regulamento deve continuar a ser igualmente aplicável à análise dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da Directiva 87/22/CEE do Conselho(5), revogada pela Directiva 93/41/CEE(6).

(5) Afigura-se adequado prever um procedimento de notificação simplificado e rápido que permita a introdução de determinadas alterações menores, que não afectem a qualidade, a segurança ou a eficácia aprovadas de um medicamento, sem necessidade de uma avaliação prévia pelo Estado-Membro de referência. Contudo, no que diz respeito a outros tipos de alterações menores, deve continuar a exigir-se a avaliação pelo Estado-Membro de referência da documentação apresentada.

(6) Nos casos em que o procedimento de avaliação se mantenha, o Estado-Membro de referência deve avaliar o processo em nome de todos os Estados-Membros envolvidos, a fim de evitar a duplicação de esforços.

(7) É conveniente classificar os diversos tipos de alterações menores de acordo com as condições que devem ser preenchidas para definir o procedimento a adoptar subsequentemente. É, sobretudo, necessário definir com exactidão o tipo de alteração menor para o qual não se exige uma avaliação prévia.

(8) Convém clarificar a definição de "extensão" da autorização de introdução no mercado, embora deva ainda manter-se a possibilidade de apresentar um pedido distinto e completo de autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento que tenha já sido autorizado, mas com um nome e um resumo das características do medicamento diferentes.

(9) As autoridades nacionais dos Estados-Membros de referência devem poder reduzir o período de avaliação em casos de urgência, ou alargar o referido período no caso de uma alteração principal que implique modificações maiores.

(10) O calendário relativo ao procedimento a adoptar no caso de uma autoridade competente impor, com carácter de urgência, restrições de segurança deve ser clarificado.

(11) É necessário tornar mais claros os aspectos relativos à análise do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo. Contudo, os procedimentos abrangidos pelo presente regulamento não devem aplicar-se a alterações da rotulagem ou do folheto informativo que não resultem das alterações efectuadas ao resumo das características do medicamento.

(12) Por motivos de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 541/95.

(13) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente dos medicamentos para uso humano e do Comité Permanente dos medicamentos veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o procedimento de análise das notificações e dos pedidos de alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos que se considere estarem abrangidos pelo domínio de aplicação da Directiva 87/22/CEE, de medicamentos que beneficiaram dos procedimentos de reconhecimento mútuo previstos nos artigos 17.o e 18.o e no n.o 4 do artigo 28.o da Directiva 2001/83/CE, ou nos artigos 21.o e 22.o e no n.o 4 do artigo 32.o da Directiva 2001/82/CE, bem como de medicamentos em que se recorreu aos procedimentos previstos nos artigos 32.o, 33.o e 34.o da Directiva 2001/83/CE ou nos artigos 36.o, 37.o e 38.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não é aplicável a:

a) Extensões das autorizações de introdução no mercado que preencham as condições estabelecidas no anexo II do presente regulamento;

b) Transferências da autorização de introdução no mercado para um novo titular;

c) Alterações do limite máximo de resíduos, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho(7).

As extensões mencionadas na alínea a) do primeiro parágrafo devem ser analisadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Directiva 2001/83/CE e no artigo 21.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado":

a) No que diz respeito aos medicamentos para uso humano: a alteração do conteúdo dos documentos referidos nos artigos 8.o a 12.o da Directiva 2001/83/CE;

b) No que diz respeito aos medicamentos veterinário: a alteração do conteúdo dos documentos referidos nos artigos 12.o a 15.o da Directiva 2001/82/CE.

2. "Alteração menor" de tipo IA ou tipo IB: qualquer alteração constante no anexo I que observe as condições previstas nesse anexo.

3. "Alteração maior" de tipo II: qualquer alteração que não possa ser considerada uma alteração menor ou uma extensão da autorização de introdução no mercado.

4. "Estado-Membro de referência": o Estado-Membro que, no que respeita a um dado medicamento, elaborou o relatório de avaliação que serviu de base para os procedimentos previstos no artigo 1.o, ou, alternativamente, o Estado-Membro escolhido neste contexto pelo titular da autorização de introdução no mercado com vista à aplicação do presente regulamento.

5. "Restrição urgente de segurança": uma alteração transitória da informação sobre o medicamento que afecta uma ou mais das seguintes informações constantes no resumo das características do medicamento, nomeadamente, indicações, posologia, contra-indicações, advertências, espécies-alvo e intervalo de segurança, em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento.

Artigo 4.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA

1. No que diz respeito às alterações menores de tipo IA, o titular da autorização de introdução no mercado (a seguir designado "o titular") deve submeter, em simultâneo, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o medicamento tenha sido autorizado uma notificação acompanhada de:

a) Toda a documentação necessária, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;

b) A lista dos Estados-Membros envolvidos, bem como a designação do Estado-Membro de referência do medicamento em questão;

c) As taxas respectivas previstas na regulamentação nacional aplicável dos Estados-Membros envolvidos.

2. Uma notificação deve referir-se apenas a uma alteração de tipo IA. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo IA dos termos de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar uma notificação distinta relativamente a cada uma das alterações de tipo IA pretendidas; cada uma destas notificações deve conter uma referência a todas as restantes notificações.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo IA de uma autorização de introdução no mercado tiver como consequência outras alterações de tipo IA, estas poderão ser incluídas numa única notificação, a qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes de tipo IA.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se uma notificação preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve reconhecer a validade desta notificação no prazo máximo de 14 dias após a sua recepção e deve informar desse facto as outras autoridades competentes envolvidas, bem como o titular.

Cada uma das autoridades competentes envolvidas deve, se for caso disso, actualizar a autorização de introdução no mercado concedida nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 5.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 5.o

Procedimento de notificação de alterações menores de tipo IB

1. No que diz respeito às alterações menores de tipo IB, o titular deve apresentar, em simultâneo, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o medicamento tenha sido autorizado uma notificação acompanhada de:

a) Toda a documentação necessária, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;

b) A lista dos Estados-Membros envolvidos, bem como a designação do Estado-Membro de referência do medicamento em questão;

c) As taxas respectivas previstas na regulamentação nacional aplicável dos Estados-Membros envolvidos.

2. Uma notificação deve referir-se apenas a uma alteração de tipo IB. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo IB dos termos de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar uma notificação distinta relativamente a cada uma das alterações de tipo IB pretendidas; cada uma destas notificações deve conter uma referência a todas as restantes notificações.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo IB de uma autorização de introdução no mercado tiver como consequência outras alterações de tipo IA ou tipo IB, estas poderão ser incluídas numa única notificação de tipo IB, a qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes de tipo I.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se uma notificação preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve acusar a recepção da notificação válida e dar início ao procedimento previsto nos números 6 a 11.

6. Se, no prazo de 30 dias após a data de recepção de uma notificação válida, a autoridade competente do Estado-Membro de referência não tiver enviado ao titular o parecer previsto no n.o 8 do presente artigo, a alteração notificada deve ser considerada aceite por todas as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

Para o efeito, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve informar todas as restantes autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

7. Cada autoridade competente envolvida deve, se for caso disso, actualizar a autorização de introdução no mercado concedida nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 5.o da Directiva 2001/82/CE.

8. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que a notificação não pode ser aceite, deve notificar o titular que apresentou a notificação no prazo referido no n.o 6, mencionando os fundamentos do seu parecer.

9. No prazo de 30 dias após a recepção do parecer referido no n.o 8 do presente artigo, o titular pode alterar a notificação, por forma a atender devidamente aos fundamentos invocados no parecer, aplicando-se, neste caso, à notificação alterada o disposto nos n.o 6 e n.o 7.

10. Se o titular não alterar a notificação, esta deve ser considerada rejeitada. A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve, de imediato, informar desse facto o titular e as restantes autoridades competentes envolvidas.

11. No prazo de 10 dias após o fornecimento da informação referida no n.o 10 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos ou o titular podem submeter a questão à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, a fim de que seja aplicado o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2001/83/CE ou o n.o 2 do artigo 39.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 6.o

Procedimento de aprovação de alterações maiores de tipo II

1. No que diz respeito às alterações maiores de tipo II, o titular deve apresentar, em simultâneo, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o medicamento tenha sido autorizado um pedido acompanhado de:

a) Dados e respectivos documentos comprovativos referidos nos artigos 8.o a 12.o da Directiva 2001/83/CE ou nos artigos 12.o a 15.o da Directiva 2001/82/CE;

b) Dados justificativos no que respeita à alteração solicitada;

c) Todos os documentos alterados em virtude do pedido;

d) Uma adenda ou uma actualização de relatórios, avaliações críticas ou sumários realizados por peritos, que tenham em conta a alteração solicitada;

e) A lista dos Estados-Membros envolvidos no pedido de alteração maior de tipo II, bem como a designação do Estado-Membro de referência do medicamento em questão;

f) As taxas respectivas previstas na regulamentação nacional aplicável dos Estados-Membros envolvidos.

2. Um pedido deve referir-se apenas a uma alteração de tipo II. Caso deva proceder-se a várias alterações de tipo II de uma única autorização de introdução no mercado, dever-se-á apresentar um pedido distinto relativamente a cada uma das alterações pretendidas; cada um destes pedidos deve conter uma referência a todos os restantes pedidos.

3. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, se uma alteração de tipo II tiver como consequência outras alterações, estas poderão ser incluídas num único pedido, o qual deve conter uma descrição da relação existente entre estas alterações consequentes.

4. Se uma alteração implicar a revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, essa revisão considera-se parte integrante da alteração.

5. Se o pedido preencher os requisitos previstos nos números 1 a 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem, de imediato, notificar a recepção do pedido válido à autoridade competente do Estado-Membro de referência.

6. A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve informar todas as restantes autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, bem como o titular, sobre a data de início do procedimento previsto nos números 7 a 13.

7. No prazo de 60 dias após a data de início do procedimento, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve elaborar um relatório de avaliação e um projecto de decisão, os quais devem ser enviados às restantes autoridades competentes envolvidas.

Este período pode ser reduzido, tendo em conta a urgência do caso, sobretudo por motivos de segurança.

Este período pode ser alargado a 90 dias, caso se trate de alterações relativas a modificações ou alargamento das indicações terapêuticas.

Este período será alargado a 90 dias caso se trate de alterações relativas a modificações ou aditamentos de espécies-alvo não produtoras de alimentos.

8. Dentro dos períodos referidos no n.o 7, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares, num prazo determinado por essa entidade. O procedimento fica suspenso até à recepção das informações complementares solicitadas. Neste caso, os períodos previstos no n.o 7 podem ser alargados por um período a determinar pela autoridade competente do Estado-Membro de referência.

A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve informar desse facto as restantes autoridades competentes envolvidas.

9. No prazo de 30 dias após a recepção do projecto de decisão e do relatório de avaliação, as restantes autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros envolvidos devem reconhecer este projecto de decisão e informar a autoridade competente do Estado-Membro de referência a este propósito.

A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve concluir o procedimento e informar do facto as restantes autoridades competentes envolvidas e o titular.

10. Cada autoridade competente envolvida deve, se for caso disso, actualizar a autorização de introdução no mercado concedida nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 5.o da Directiva 2001/82/CE, em conformidade com o projecto de decisão referido no n.o 9.

11. As decisões relativas a alterações relacionadas com questões de segurança devem ser implementadas num prazo definido a acordar entre a autoridades competentes do Estado-Membro de referência e o titular, num processo de consulta com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros envolvidos.

12. Se, dentro do prazo previsto no n.o 9, uma ou mais das autoridades competentes não puderem proceder ao reconhecimento mútuo do projecto de decisão da autoridades competentes do Estado-Membro de referência, haverá que recorrer ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2001/83/CE ou no n.o 2 do artigo 39.o da Directiva 2001/82/CE.

13. No prazo de 10 dias após a conclusão do procedimento referido no n.o 8 do presente artigo, e caso as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no pedido entendam que a alteração não é aceitável, o titular pode submeter a questão à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, a fim de que seja aplicado o n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2001/83/CE ou o n.o 2 do artigo 39.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 7.o

Vacinas contra a gripe humana

1. No que diz respeito às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado das vacinas contra a gripe humana, aplica-se o procedimento previsto nos números 2 a 5.

2. No prazo de 30 dias após a data de início do procedimento, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve elaborar um relatório de avaliação com base nos documentos relativos à qualidade previstos na parte 3 do anexo I da Directiva 2001/83/CE e um projecto de decisão, os quais devem ser enviados às restantes autoridades competentes envolvidas.

3. Dentro do período previsto no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que envie informações suplementares. Do facto informará as restantes autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

4. No prazo de 12 dias após a recepção do projecto de decisão e do relatório de avaliação, as restantes autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem reconhecer este projecto de decisão e informar a autoridade competente do Estado-Membro de referência a este propósito.

5. Os dados clínicos e, se pertinente, os dados relativos à estabilidade do medicamento devem ser enviados pelo titular à autoridade competente do Estado-Membro de referência e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros envolvidos, o mais tardar 12 dias após o final do prazo-limite estabelecido no n.o 4.

A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve avaliar esses dados e, no prazo de sete dias a contar da recepção dos dados, elaborar um projecto de decisão final. As restantes autoridades nacionais competentes devem aceitar o projecto de decisão final e, no prazo de sete dias após a sua recepção, devem adoptar uma decisão em conformidade com o mesmo.

6. Se, no decurso do procedimento previsto nos números 2 a 5 do presente artigo, uma autoridade competente levantar uma questão de saúde pública que, na sua perspectiva, coloque obstáculos ao reconhecimento mútuo da decisão a tomar, aplica-se o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 8.o

Situação de pandemia relacionada com doenças humanas

No caso de uma situação de pandemia relacionada com o vírus da gripe humana, devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde ou pela Comunidade no quadro da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), as autoridades competentes podem, a título excepcional e temporário, considerar a alteração dos termos da autorização de introdução no mercado das vacinas contra a gripe humana como aceite após a recepção de um pedido e antes de se concluir o procedimento previsto no artigo 7.o Não obstante, podem apresentar-se, durante este procedimento, dados integrais relativos à segurança e à eficácia clínicas.

No caso de uma situação de pandemia relacionada com outras doenças humanas que não o vírus da gripe humana, podem ser aplicados, mutatis mutandis, o primeiro parágrafo do presente artigo e o artigo 7.o

Artigo 9.o

Restrições urgentes de segurança

1. Se, em caso de risco para a saúde pública ou animal, o titular adoptar restrições urgentes de segurança, deve, de imediato, informar desse facto as autoridades competentes. Caso as autoridades competentes não levantem quaisquer objecções no prazo de 24 horas após a recepção dessa informação, as restrições urgentes de segurança devem ser consideradas aceites.

As restrições urgentes de segurança devem ser implementadas durante um prazo definido, a acordar com as autoridades nacionais competentes.

O respectivo pedido de alteração que reflicta as restrições urgentes de segurança deve ser submetido imediatamente e, o mais tardar, 15 dias após o início das restrições urgentes de segurança, às autoridades competentes, para fins da aplicação dos procedimentos previstos no artigo 6.o

2. Se as autoridades competentes impuserem restrições urgentes de segurança ao titular, este é obrigado a submeter um pedido de alteração que tenha em conta as restrições de segurança impostas pelas autoridades competentes.

As restrições urgentes de segurança devem ser implementadas dentro de um prazo definido, a acordar com as autoridades nacionais competentes.

O respectivo pedido de alteração que reflicta as restrições urgentes de segurança, incluindo a documentação necessária que fundamente as alterações, deve ser submetido imediatamente e, o mais tardar, 15 dias após o início das restrições urgentes de segurança, às autoridades nacionais competentes responsáveis, para fins da aplicação dos procedimentos previstos no artigo 6.o

Esta disposição não prejudica o disposto nos artigos 36.o da Directiva 2001/83/CE e 40.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 541/95.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(3) JO L 55 de 11.3.1995, p. 7.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 31.

(5) JO L 15 de 17.1.1987, p. 38.

(6) JO L 214 de 24.8.1993, p. 40.

(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(8) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

ANEXO I

LISTA E CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ALTERAÇÕES MENORES (DO TIPO IA E IB) DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o A 5.o

Generalidades

As designações das alterações estão numeradas, sendo as subcategorias representadas por letras e números em caracteres mais pequenos. Para cada subcategoria, assinalam-se, e enumeram-se a seguir a cada alteração, as condições que determinam que uma determinada alteração siga um procedimento de tipo IA ou de tipo IB.

A fim de abranger quaisquer outras alterações, é necessário apresentar, em simultâneo, um pedido relativo a alterações consequentes ou paralelas que possam estar relacionadas com a alteração solicitada e descrever claramente a relação estabelecida entre elas.

No que diz respeito às notificações que incluam um certificado de conformidade emitido pela Farmacopeia Europeia, se a alteração se referir ao processo relativo ao certificado, a documentação requerida para este tipo de alteração deve ser apresentada à Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos. Caso o certificado seja revisto na sequência da avaliação desta alteração, deve proceder-se à actualização de qualquer autorização de introdução no mercado conexa. Em muitos casos, esta poderá efectuar-se através de uma notificação de tipo IA.

Um medicamento biológico é um medicamento cuja substância activa é uma substância biológica. Entende-se por substância biológica uma substância extraída ou produzida a partir de uma fonte biológica cuja caracterização e definição de qualidade requerem a combinação de ensaios físicos, químicos e biológicos com o processo de fabrico e respectivo controlo.

Por conseguinte, devem considerar-se como medicamentos biológicos os seguintes medicamentos: medicamentos imunológicos e medicamentos derivados de sangue e plasma humanos, tal como definidos, respectivamente, no n.o 4 e no n.o 10 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE; os medicamentos imunológicos veterinários definidos no n.o 7 do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE; os medicamentos abrangidos pela parte A do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho(1); e os medicamentos de terapia avançada definidos na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE.

A alteração do processo de fabrico de um componente não-proteico na sequência de um passo biotecnológico pode ser efectuada em conformidade com as disposições relativas às alterações de tipo I n.o 15 ou n.o 21, consoante o caso. Esta alteração específica não prejudica outras alterações do presente anexo que podem ser aplicadas neste contexto particular. A introdução, num medicamento, de componentes proteicos obtidos mediante um processo biotecnológico constante na parte A do anexo do Regulamento (CE) n.o 2309/93 é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. A legislação comunitária aplicável a grupos específicos de medicamentos(2) deve ser cumprida.

Não é necessário notificar às autoridades competentes a actualização de uma monografia da Farmacopeia Europeia ou de uma farmacopeia nacional de um Estado-Membro, desde que se implemente a monografia no prazo de seis meses a seguir à sua publicação e se faça referência à "edição actual" no processo de um medicamento autorizado.

Para fins do presente documento, deve entender-se "procedimento de ensaio" na mesma acepção de "procedimento analítico" e "limites" na mesma acepção de "critérios de aceitação".

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a Agência e as partes envolvidas, elaborará e publicará orientações pormenorizadas sobre os documentos que devem ser apresentados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.

(2) Os alimentos e ingredientes alimentares que cumprem o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1), os corantes para utilização nos produtos alimentares abrangidos pela Directiva 94/36/CE do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 88/388/CEE do Conselho (JO L 184 de 15.7.1988, p. 61), os solventes de extracção na acepção da Directiva 88/344/CEE do Conselho (JO L 157 de 24.6.1988, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/115/CEE (JO L 409 de 31.12.1992, p. 31) e os alimentos ou ingredientes alimentares derivados de um passo biotecnológico introduzido no fabrico ou na produção não carecem de notificação como alteração aos termos da autorização de introdução no mercado.

ANEXO II

ALTERAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO QUE RESULTE NUM PEDIDO DE EXTENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 2.o

Estas alterações, que a seguir se enumeram, serão consideradas como um pedido de "extensão", tal como previsto no artigo 2.o

A extensão ou a alteração de uma autorização de introdução no mercado vigente deve ser concedida pelas autoridades competentes.

O nome do medicamento utilizada na extensão deve ser a mesma da autorização de introdução no mercado vigente.

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, a Agência e as partes envolvidas, elaborará e publicará orientações pormenorizadas sobre os documentos que devem ser apresentados.

Alterações que exigem um pedido de extensão

1. Alterações da(s) substância(s) activa(s):

i) substituição da substância ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente,

ii) substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente,

iii) substituição de uma substância biológica ou de um produto biotecnológico por outro com uma estrutura molecular ligeiramente diferente; alteração do vector utilizado para produzir o antigénio/material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente,

iv) novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos,

v) alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente.

2. Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:

i) alteração da biodisponibilidade,

ii) alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação,

iii) alteração ou introdução de uma nova dosagem,

iv) alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica,

v) alteração ou introdução de uma nova via de administração(1).

3. Outras alterações específicas dos medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos

Alteração ou adição das espécies a que se destinam.

(1) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, endovenosa, intramuscular, subcutânea e outras. No que respeita à administração a aves de capoeira, as vias respiratória, oral e ocular (nebulização) utilizadas na vacinação são consideradas as vias de administração equivalentes.

Top