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Lei n.º 44/2013

Publicação: Diário da República n.º 126/2013, Série I de 2013-07-03
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:44/2013
  • Páginas:3885 - 3886
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/44/2013/07/03/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação

  • Texto

    Lei n.º 44/2013

    de 3 de julho

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

    São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

    2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.

    3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    9 - ...

    10 - ...

    11 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

    a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

    b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

    c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

    Artigo 5.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»

    Artigo 3.º

    Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

    O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.

    Artigo 4.º

    Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

    O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 31 de maio de 2013.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 25 de junho de 2013.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 26 de junho de 2013.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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