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Document 31993L0076

Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à limitação das emissões de dióxide de carbono através do aumento da eficácia energética (Save)

JO L 237 de 22.9.1993, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2006; revogado por 32006L0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/76/oj

31993L0076

Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à limitação das emissões de dióxide de carbono através do aumento da eficácia energética (Save)

Jornal Oficial nº L 237 de 22/09/1993 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0168
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0168


DIRECTIVA 93/76/CEE DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 relativa à limitação das emissões de dióxide de carbono através do aumento da eficácia energética (Save)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 130oS e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por resolução de 16 de Setembro de 1986, o Conselho definiu os novos objectivos da política energética comunitária para 1995 e a convergência das políticas dos Estados-membros (4);

Considerando que, na sessão de 29 de Outubro de 1990, o Conselho dos ministros da Energia e do Ambiente, partindo do pressuposto de que outros países avançados assumiriam compromissos análogos e reconhecendo os objectivos definidos por vários Estados-membros, tendo em vista a estabilização ou redução das emissões até diferentes datas, acordou em que a Comunidade e os Estados-membros se encontravam na disposição de empreender acções no sentido de alcançar até ao ano 2000 uma estabilização das emissões totais de dióxido de carbono aos níveis de 1990 em toda a Comunidade; que foi igualmente acordado que os Estados-membros que apresentem, à partida, níveis relativamente baixos de consumo de energia e, por conseguinte, emissões reduzidas, medidas per capita ou noutra base apropriada, poderão estabelecer, em matéria de emissões de dióxido de carbono, objectivos e/ou estratégias conformes com o respectivo desenvolvimento económico e social, devendo simultaneamente aumentar o rendimento energético das suas actividades económicas;

Considerando que, através da Decisão 91/565/CEE, o Conselho adoptou o programa Save, destinado a promover uma utilização mais eficaz da energia na Comunidade (5);

Considerando que o artigo 130oR do Tratado prevê que a acção da Comunidade em matéria de ambiente deverá ter por objectivo, designadamente, a utilização prudente e recional dos recursos naturais; que, entre estes, os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos constituem as fontes de energia essenciais, mas são simultaneamente as principais fontes de emissão do dióxido de carbono;

Considerando que, dado que o Tratado não prevê os poderes necessários para legislar sobre os aspectos dos programas previstos na presente directiva relacionados com a energia, haverá que recorrer igualmente ao artigo 235o do Tratado;

Considerando que os sectores residencial e terciário absorvem cerca de 40 % do consumo final de energia da Comunidade e se encontram ainda em expansão, tendência que forçosamente virá acentuar o respectivo consumo de energia e, por conseguinte, as emissões de dióxido de carbono dele decorrentes;

Considerando que a presente directiva tem por objectivo preservar a qualidade do ambiente e garantir a utilização prudente e racional dos recursos naturais, questões estas que não são da competência exclusiva da Comunidade;

Considerando que para reduzir as emissões de dióxido de carbono e uma utilização racional de energia, é necessário um esforço colectivo de todos os Estados-membros, que inclua medidas de nível comunitário;

Considerando que as medidas devem ser tomadas pelos Estados-membros de acordo com o princípio da subsidiariedade e com base no potencial melhoramento da eficácia energética, do custo-eficácia, da viabilidade técnica e do impacte ambiental;

Considerando que, prestando uma informação objectiva sobre as características energéticas dos edifícios, a certificação energética irá contribuir para uma maior transparência do mercado imobiliário e o incentivo ao investimento na poupança da energia;

Considerando que a facturação das despesas de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária aos ocupantes dos edifícios, de acordo com o consumo real, contribui para a poupança de energia no sector residencial; que é desejável que estes tenham a possibilidade de regular o seu próprio consumo de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária; que as recomendações e resoluções adoptadas pelo Conselho em matéria de facturação das despesas de aquecimento e de água quente sanitária (6) apenas foram aplicadas em dois Estados-membros, e que uma parte significativa das despesas de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária ainda é facturada com base em critérios que não são o do consumo de energia;

Considerando que, no que respeita ao sector público, importa promover a realização de investimentos no poupança de energia através de novas modalidades de intervenção financeira; que, nesta óptica, importa que os Estados-membros promovam e aproveitem o melhor possível as potencialidades do financiamento por terceiros;

Considerando que os edíficios novos irão ter repercussões no consumo de energia a longo prazo e que, por conseguinte, importa dotá-los de isolamento térmico eficaz e adaptado às condições climáticas locais; que o mesmo se aplica aos edifícios que são propriedade dos poderes públicos, que serviriam às autoridades para demonstrar a forma como são tidas em conta as considerações de ordem ambiental e energética;

Considerando que a manutenção regular das caldeiras contribui para as manter correctamente reguladas de acordo com a especificação do produto e desta forma para o seu funcionamento óptimo do ponto de vista do ambiente e da energia;

Considerando que o sector industrial se presta geralmente a uma utilização mais racional da energia que não na os objectivos económicos por que se rege e que a prática de auditorias energéticas nas empresas com elevado consumo de energia se deverá generalizar, por forma a possibilitar aumentos significativos de rendimento energético neste sector;

Considerando que o aumento da eficácia energética em todas as regiões da Comunidade reforçará a coesão económica e social comunitária prevista no artigo 130oA do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva visa a realização pelos Estados-membros do objectivo de limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética, nomeadamente com base nos seguintes programas:

- certificação energética dos edifícios,

- facturação das despesas de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária com base no consumo real,

- financiamento por terceiros dos investimentos em eficácia energética no sector público,

- isolamento térmico dos edifícios novos,

- inspecção periódica das caldeiras,

- auditorias energéticas nas empresas com elevado consumo de energia.

Esses programas poderão incluir instrumentos legislativos, regulamentares, económicos e administrativos, informação, educação e acordos voluntários cujo impacte possa ser objectivamente avaliado.

Artigo 2o

Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas relativos à certificação energética dos edifícios. A certificação energética dos edifícios, que consiste na descrição das respectivas características energéticas, deve possibilitar a informação dos seus potenciais utilizadores.

A certificação pode igualmente incluir, se necessário, opções destinadas ao melhoramento destas características energéticas.

Artigo 3o

Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas relativos à facturação das despesas de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária calculadas numa proporção adequada, com base no consumo real. Esses programas permitirão repartir entre os utentes de um edifício, ou de uma parte do edifício, as despesas relativas a estes serviços, tendo em conta os consumos de calor, frio e água quente sanitária imputáveis a cada um dos ocupantes. A presente disposição é aplicável aos edifícios ou partes de edifícios alimentados por uma instalação colectiva de aquecimento, ar condicionado ou água quente sanitária, e os seus ocupantes deverão poder regular o seu próprio consumo de aquecimento, ar condicionado e água quente sanitária.

Artigo 4o

Os Estados-membros elaborarão a aplicarão programas que permitam o financiamento por terceiros dos investimentos de eficácia energética no sector público.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por « financiamento por terceiros » a prestação global de serviços de auditoria, instalação, exploração, manutenção e financiamento de investimentos destinados a aumentar a eficácia energética, segundo modalidades que façam depender a amortização, total ou parcial, do custo destes serviços do grau de poupança de energia.

Artigo 5o

Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas adequados para que os edifícios novos disponham de isolamento térmico eficiente, numa perspectiva de longo prazo, de acordo com as normas estabelecidas pelos Estados-membros, tendo em conta as condições ou zonas climáticas e a utilização a que o edifício se destina.

Artigo 6o

Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas de inspecção periódica dos equipamentos de aquecimento de potência nominal útil superior a 15 kW, com o objectivo de melhorar as condições de funcionamento do ponto de vista do consumo energético e de limitar as emissões de dióxido de carbono.

Artigo 7o

Os Estados-membros elaborarão e aplicarão programas relativos à realização periódica de auditorias energéticas de instalações industriais com elevado consumo de energia, por forma a melhorar a sua eficácia e a limitar as emissões de dióxido de carbono e podem elaborar disposições semelhantes para outras instalações com elevado grau de consumo de energia.

Artigo 8o

Os Estados-membros determinarão o alcance dos programas referidos nos artigos 1o a 7o, com base nos melhoramentos potenciais em matéria de eficácia energética, custo-eficácia, viabilidade técnica e impacte ambiental.

Artigo 9o

Os Estados-membros apresentarão à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre os resultados da aplicação dos programas previstos na presente directiva. Desse relatório constará a informação das suas opções, de entre o conjunto de medidas adoptadas. Além disso, fornecerão à Comissão, a pedido desta, justificações quanto às opções feitas em relação ao conteúdo dos programas, tendo em conta o artigo 8o

Na análise dos relatórios dos Estados-membros, a Comissão será assistida pelo Comité consultivo previsto na Decisão 91/565/CEE, segundo o procedimento previsto no artigo 6o dessa decisão.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e/ou outras medidas referidas no artigo 1o necessárias para dar cumprimento à presente directiva, logo que possível, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994. Os Estados-membros tomarão todas as disposições que lhes permitam cumprir os objectivos da presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem disposições legislativas ou regulamentares para o efeito, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desse referência na publicação oficial. As modalidades dessas referências serão adoptadas pelos Estados-membros. O mesmo será aplicável, por analogia, na transposição dos programas sob outras formas.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito e/ou outras medidas a que se refere o artigo 1o que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO no C 179 de 16. 7. 1992, p. 8.

(2) JO no C 176 de 28. 6. 1993.

(3) JO no C 19 de 25. 1. 1993, p. 134.

(4) JO no C 241 de 25. 9. 1986, p. 1.

(5) JO no L 307 de 8. 11. 1991, p. 34.

(6) Recomendação 76/493/CEE (JO no L 140 de 28. 5. 1976, p. 12). Recomendação 77/712/CEE (JO no L 295 de 18. 11. 1977, p. 1). Resolução do Conselho de 9. 6. 1980 (JO no C 149 de 18. 6. 1980, p. 3). Resolução do Conselho de 15. 1. 1985 (JO no C 20 de 22. 1. 1985, p. 1).

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