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Document 32005R0111

Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

OJ L 22, 26.1.2005, p. 1–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 333M, 11.12.2008, p. 472–501 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 013 P. 114 - 123
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 013 P. 114 - 123
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 008 P. 56 - 65

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/111/oj

26.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (CE) N.o 111/2005 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adoptada em 19 de Dezembro de 1988 em Viena, a seguir denominada «Convenção das Nações Unidas», inscreve-se no quadro das iniciativas a nível mundial de luta contra as drogas ilícitas. No que se refere às matérias da sua competência, a Comunidade participou nas negociações e celebrou a convenção, em nome da Comunidade, através da Decisão 90/611/CEE do Conselho (1).

(2)

O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas diz respeito ao comércio de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Uma vez que as disposições em matéria de comércio de precursores de drogas afectam regras comunitárias em matéria aduaneira, afigura-se adequado estabelecer regras comunitárias relativamente ao comércio entre a Comunidade e países terceiros.

(3)

O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas requer um sistema de controlo do comércio internacional de precursores de drogas que atenda ao facto de que, em princípio, o comércio destas substâncias é lícito. Por conseguinte, foram tomadas medidas para estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades comerciais da indústria química e de outros operadores e, por outro, a vontade de recorrer a todos os meios exequíveis para evitar que os precursores de drogas estejam ao alcance dos fabricantes de drogas ilícitas.

(4)

Para cumprir os requisitos do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas, tendo em conta o relatório do grupo de trabalho sobre precursores químicos, criado pela Cimeira Económica de Houston (G7) em 10 de Julho de 1990, o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (2), institui um sistema de notificação de transacções suspeitas. Este sistema, que assenta na cooperação estreita com os operadores, é reforçado através de medidas relativas, nomeadamente, à documentação e rotulagem, ao licenciamento e registo dos operadores, bem como de procedimentos e exigências que regem as exportações.

(5)

Na sequência do plano de acção da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004), aprovado pelo Conselho Europeu de Vila da Feira, em Junho de 2000, a Comissão promoveu uma avaliação do sistema comunitário de controlo do comércio de precursores de drogas, a fim de extrair ilações sobre a implementação da legislação comunitária relativa a esta matéria.

(6)

De acordo com essa avaliação, e a fim de melhorar os mecanismos de controlo destinados a evitar o desvio de precursores de drogas, é necessário alargar as exigências de controlo aos operadores estabelecidos na Comunidade que facilitam o comércio entre países terceiros, introduzir uma abordagem comunitária relativamente aos procedimentos de licenciamento e reforçar as exigências de controlo que regem os regimes aduaneiros suspensivos.

(7)

Os procedimentos e exigências aplicáveis às exportações devem ser ainda mais reforçados a fim de centrar os controlos nos precursores de drogas mais sensíveis, possibilitando, ao mesmo tempo, uma redução das formalidades administrativas graças a procedimentos simplificados em relação às exportações de grandes quantidades de substâncias. Embora seja plenamente reconhecida a eficácia e a exequibilidade das notificações que antecedem as exportações, há que desenvolver uma estratégia destinada a tirar o máximo partido do sistema.

(8)

Para responder à preocupação crescente em relação à produção de estimulantes do grupo das anfetaminas, há que reforçar ainda mais os mecanismos de controlo das importações dos principais precursores de drogas sintéticas através de procedimentos e exigências comuns que possibilitem a execução de controlos individualizados das remessas.

(9)

Para que os operadores possam satisfazer estas exigências, as disposições que regem o comércio externo de precursores de drogas devem, tanto quanto possível, ser alinhadas pelas que regem o comércio intracomunitário de precursores de drogas inteiramente obtidos, produzidos ou introduzidos em livre prática na Comunidade.

(10)

Dadas as exigências do mercado interno, e por uma questão de eficácia do regulamento, a aplicação uniforme das disposições deve ser assegurada através da adopção pelos Estados-Membros de meios de acção comparáveis e convergentes.

(11)

Há que reforçar a assistência mútua entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, designadamente através do recurso ao Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (3).

(12)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, para que se alcance o objectivo básico que consiste em evitar o desvio de precursores de drogas com vista ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é necessário e adequado estabelecer regras de controlo exaustivo do comércio destas substâncias entre a Comunidade e países terceiros. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos pretendidos, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(14)

O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 deve, por conseguinte, ser revogado.

(15)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras de controlo do comércio de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (a seguir denominadas «precursores de drogas») entre a Comunidade e países terceiros, a fim de evitar o desvio destas substâncias, e aplica-se a importações, exportações e actividades intermédias.

O presente regulamento não prejudica as regras especiais aplicáveis noutros domínios ligados ao comércio de bens entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Substância inventariada», qualquer substância enumerada no anexo, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias, excepto medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), preparações farmacêuticas e misturas, produtos naturais e outras preparações que contenham substâncias inventariadas compostas de forma a que tais substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e economicamente viáveis;

b)

«Substância não-inventariada», qualquer substância que, embora não conste do anexo, tenha sido identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c)

«Importação», qualquer entrada no território aduaneiro da Comunidade de substâncias inventariadas que tenham o estatuto de bens não-comunitários, incluindo o seu armazenamento temporário, colocação numa zona franca ou num entreposto franco, sujeição a um regime suspensivo ou introdução em livre prática, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6);

d)

«Exportação», qualquer saída de substâncias inventariadas do território aduaneiro da Comunidade, incluindo saídas que requeiram uma declaração aduaneira e saídas de substâncias inventariadas após o seu armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

e)

«Actividade intermédia», qualquer actividade destinada à aquisição, venda ou fornecimento de substâncias inventariadas efectuada por uma pessoa singular ou colectiva que pretende obter um acordo entre duas partes, ou que age em nome de pelo menos uma destas partes sem assumir a posse de tais substâncias nem o controlo da execução de tal transacção; a presente definição abrange ainda qualquer actividade efectuada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que envolva a aquisição, venda ou fornecimento de substâncias inventariadas sem que estas substâncias sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade;

f)

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na importação ou exportação de substâncias inventariadas ou em actividades intermédias a elas referentes, incluindo pessoas não assalariadas cuja actividade é a elaboração de declarações aduaneiras de clientes, quer a título principal quer a título acessório de uma outra actividade;

g)

«Exportador», a pessoa singular ou colectiva mais responsável pelas actividades de exportação em virtude da relação económica e jurídica com as substâncias inventariadas e com o destinatário, e, sempre que apropriado, que apresenta a declaração aduaneira ou em nome de quem a declaração aduaneira é apresentada;

h)

«Importador», a pessoa singular ou colectiva mais responsável pelas actividades de importação em virtude da relação económica e jurídica com as substâncias inventariadas e com o expedidor, que apresenta a declaração aduaneira ou em nome de quem a declaração aduaneira é apresentada;

i)

«Destinatário final», qualquer pessoa singular ou colectiva a quem as substâncias inventariadas são entregues no país de destino, e que pode não ser o utilizador final;

j)

«Procedimento de comitologia», o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o;

k)

«Conselho Internacional para o controlo de estupefacientes», o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo protocolo de 1972.

CAPÍTULO II

CONTROLO DO COMÉRCIO

SECÇÃO 1

Documentação e rotulagem

Artigo 3.o

Todas as importações, exportações e actividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas devem ser documentadas pelos operadores através de documentos aduaneiros e comerciais, como declarações sumárias, declarações aduaneiras, facturas, manifestos de carga, documentos de transporte e outros documentos de expedição.

Tais documentos devem conter as seguintes informações:

a)

Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou produtos naturais, o seu nome e a designação de quaisquer substâncias inventariadas constantes do anexo, contidas nas misturas ou nos produtos naturais, seguidos da menção «DRUG PRECURSORS»;

b)

Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas; e

c)

Nome e endereço do exportador, do importador, do destinatário final e, sempre que aplicável, da pessoa envolvida nas actividades intermédias.

Artigo 4.o

A documentação mencionada no artigo 3.o deve ser conservada pelos operadores durante três anos a contar do final do ano civil em que se realizou a operação. A documentação deve ser organizada, electronicamente ou em papel, de modo a estar prontamente disponível para efeitos de inspecção sempre que as autoridades competentes o solicitem. A documentação pode ser fornecida num suporte de imagem ou noutro suporte de dados desde que estes, caso sejam legíveis, correspondam à documentação em termos de forma e de conteúdo, se encontrem sempre disponíveis e possam ser prontamente consultados e analisados por meios automáticos.

Artigo 5.o

Os operadores devem assegurar que sejam afixados rótulos em todas as embalagens que contenham substâncias inventariadas, indicando a sua denominação como consta do anexo, ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, o seu nome e o nome de qualquer substância inventariada contida nas misturas ou nos produtos naturais que conste do anexo. Os operadores podem ainda afixar os seus rótulos aduaneiros.

SECÇÃO 2

Licenciamento e registo dos operadores

Artigo 6.o

1.   Os operadores estabelecidos na Comunidade que participem na importação, na exportação ou em actividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo, com excepção dos despachantes oficiais e dos transportadores que actuem exclusivamente nessa qualidade, devem possuir uma licença. A licença será emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em que o operador se encontre estabelecido.

Ao decidir sobre a concessão da licença, a autoridade competente deve atender à competência e integridade do requerente.

Deverá recorrer-se ao procedimento de comitologia a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em que a licença não é exigível, estabeleçam as condições de licenciamento ou instituam um modelo de licença. Essas disposições garantirão o acompanhamento e um controlo sistemático e coerente dos operadores.

2.   A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes sempre que as condições ao abrigo das quais a licença foi emitida deixem de estar preenchidas, ou sempre que existam motivos fundamentados para suspeitar de um risco de desvio das substâncias inventariadas.

Artigo 7.o

1.   Os operadores estabelecidos na Comunidade que participem na importação, na exportação, ou em actividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas constantes da categoria 2 do anexo, ou na exportação de substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do anexo, com excepção dos despachantes oficiais e dos transportadores que actuem exclusivamente nessa qualidade, devem registar-se imediatamente e actualizar, sempre que necessário, os endereços das instalações em desempenham tais actividades. Esta obrigação deve ser cumprida junto da autoridade competente do Estado-Membro onde o operador se encontre estabelecido.

2.   Deverá recorrer-se ao procedimento de comitologia a fim de estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas de substâncias inventariadas constantes da categoria 3. Estas condições deverão assegurar a minimização do risco de desvio de substâncias inventariadas.

Artigo 8.o

1.   Se as substâncias inventariadas derem entrada no território aduaneiro da Comunidade para descarga ou transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco, ou para sujeição ao regime de trânsito comunitário externo, devem ser comprovadas pelo operador, a pedido das autoridades competentes, as suas finalidades lícitas.

2.   Deverá recorrer-se ao procedimento de comitologia a fim de estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades lícitas da transacção, no sentido de assegurar que todos os movimentos de substâncias inventariadas no interior do território aduaneiro da Comunidade possam ser controlados pelas autoridades competentes e que o risco de desvio seja minimizado.

SECÇÃO 3

Fornecimento de informação

Artigo 9.o

1.   Os operadores estabelecidos na Comunidade devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, como encomendas ou transacções invulgares de substâncias inventariadas, que sugiram que essas substâncias, destinadas a importação, exportação ou actividades intermédias, possam ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2.   Os operadores comunicarão às autoridades competentes informações sintéticas sobre as suas exportações, importações ou actividades intermédias. Deverá recorrer-se ao procedimento de comitologia a fim de determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para poderem controlar essas actividades.

Artigo 10.o

1.   Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os operadores estabelecidos na Comunidade e a indústria química, designadamente no que respeita às substâncias não inventariadas, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, elaborará e actualizará directrizes.

2.   Essas directrizes fornecerão, nomeadamente:

a)

Informações sobre como identificar e notificar transacções suspeitas;

b)

Uma lista, periodicamente actualizada, de substâncias não inventariadas que permita que a indústria controle voluntariamente o comércio de tais substâncias.

3.   As autoridades competentes devem assegurar que as directrizes sejam periodicamente divulgadas, de acordo com os objectivos nelas estabelecidos.

SECÇÃO 4

Notificação prévia de exportação

Artigo 11.o

1.   Todas as exportações das substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo e das substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo para certos países de destino devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, a enviar pelas autoridades competentes da Comunidade às autoridades competentes do país de destino, nos termos do n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas. Deverá recorrer-se ao procedimento de comitologia para determinar a lista dos países de destino a fim de minimizar o risco de desvio mediante a garantia de um controlo sistemático e coerente das exportações de substâncias inventariadas para esses países.

O país de destino disporá de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a operação de exportação poderá ser autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação se não for recebido nenhum parecer das autoridades competentes do país de destino que indique que essa operação de exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.   No caso das substâncias inventariadas a notificar nos termos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão às autoridades competentes do país de destino, antes da exportação de tais substâncias, as informações especificadas no n.o 1 do artigo 13.o

A autoridade que fornece essas informações exigirá que a autoridade do país terceiro que as recebe preserve a confidencialidade de qualquer segredo económico, industrial, comercial ou profissional, bem como das informações relativas a qualquer processo comercial nelas referido.

3.   As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados de notificação prévia à exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não acarrete qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas. Deverá recorrer-se ao procedimento de comité a fim de determinar tais procedimentos e estabelecer os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.

SECÇÃO 5

Licença de exportação

Artigo 12.o

1.   As exportações de substâncias inventariadas que requerem declarações aduaneiras, incluindo as exportações de substâncias inventariadas que abandonam o território aduaneiro da Comunidade após o seu armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco durante um período mínimo de dez dias, devem estar sujeitas a uma licença de exportação.

Se forem reexportadas substâncias inventariadas menos de dez dias após a data da sua sujeição a um regime suspensivo ou a uma zona franca de controlo do tipo II, a licença de exportação não é necessária.

No entanto, as exportações das substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do anexo só ficarão sujeitas a uma licença de exportação se forem requeridas notificações prévias de exportação, ou se essas substâncias forem exportadas para certos países de destino a determinar segundo o procedimento de comitologia, a fim de garantir um nível de controlo apropriado.

2.   As licenças de exportação serão emitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido.

Artigo 13.o

1.   Do pedido de licença de exportação referido no artigo 12.o devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do exportador, do importador no país terceiro, de qualquer outro operador implicado na operação de exportação ou expedição e do destinatário final;

b)

Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, a sua denominação e o código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a denominação de qualquer eventual substância inventariada contida nas misturas ou nos produtos naturais, tal como figura no anexo;

c)

Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas;

d)

Informações relativas às modalidades de transporte, nomeadamente data de expedição prevista, método de transporte, designação da estância aduaneira na qual a declaração aduaneira deve ser efectuada e, na medida em que essas informações estejam disponíveis nessa fase, identificação do meio de transporte, itinerário, local previsto de saída do território aduaneiro da Comunidade e local de entrada no país de importação;

e)

Nos casos referidos no artigo 17.o, cópia da licença de importação emitida pelo país de destino; e

f)

Número da licença ou registo mencionados nos artigos 6.o e 7.o

2.   A decisão relativa ao pedido de licença de exportação deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a autoridade competente considerar que a documentação está completa.

Esse período pode ser prorrogado se, nos casos referidos no artigo 17.o, as autoridades competentes forem obrigadas a proceder a novos inquéritos, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do referido artigo.

Artigo 14.o

1.   Se as informações relativas ao itinerário e ao meio de transporte não forem mencionadas no pedido, a licença de exportação deve indicar que o operador terá de apresentar esses elementos à estância aduaneira de saída ou a outras autoridades competentes no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade, antes da partida física da remessa. Nesse caso, a licença de exportação deve ser anotada nesse sentido no momento da sua emissão.

Se a licença de exportação for apresentada numa estância aduaneira de um Estado-Membro que não o da autoridade emissora, o exportador deverá, a pedido, facultar uma tradução autenticada de qualquer das suas partes ou de toda a informação nela contida.

2.   A licença de exportação deve ser apresentada à estância aduaneira quando for feita a declaração aduaneira, ou, na falta desta, à estância aduaneira de saída ou a outras autoridades competentes no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade. A licença deve acompanhar a remessa até ao país terceiro de destino.

A estância aduaneira de saída ou outras autoridades competentes no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade devem inscrever na licença os dados necessários referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o e nela apor o seu carimbo.

Artigo 15.o

Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, a concessão da licença de exportação deve ser recusada se:

a)

Os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 13.o estiverem incompletos;

b)

Existirem motivos fundamentados para suspeitar que os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 13.o são falsos ou incorrectos;

c)

Nos casos referidos no artigo 17.o, se verificar que a importação das substâncias inventariadas não foi autorizada pelas autoridades competentes do país de destino; ou

d)

Existirem motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 16.o

As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença de exportação sempre que haja motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 17.o

Sempre que, por força de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, as exportações não sejam autorizadas a menos que as autoridades competentes desse país emitam uma licença de importação para as substâncias em causa, a Comissão deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros o nome e endereço da autoridade competente do país terceiro, bem como todas as informações práticas fornecidas pelo dito país.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem certificar-se da autenticidade dessa licença de importação, solicitando, se necessário, a confirmação da autoridade competente do país terceiro.

Artigo 18.o

O prazo de validade da licença de exportação, dentro do qual os bens devem sair do território aduaneiro da Comunidade, não deve exceder seis meses a contar da data de emissão da licença. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo pode ser alargado, a pedido.

Artigo 19.o

As autoridades competentes poderão aplicar procedimentos simplificados para a concessão de licenças de exportação caso tenham a certeza de que tal não implicará qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas. Será aplicado o procedimento de comitologia para determinar esses procedimentos e para estabelecer os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.

SECÇÃO 6

Licença de importação

Artigo 20.o

As importações de substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo devem estar sujeitas a uma licença de importação. Só poderão ser concedidas licenças de importação a operadores estabelecidos na Comunidade. A licença de importação será emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador se encontra estabelecido.

No entanto, quando as substâncias mencionadas no primeiro parágrafo forem objecto de descarga, transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco, ou de sujeição ao regime de trânsito comunitário, não será exigida a licença de importação.

Artigo 21.o

1.   Do pedido de licença de importação referido no artigo 20.o devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do importador, do exportador do país terceiro e de qualquer outro operador envolvido, bem como do destinatário final;

b)

Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, a sua denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a denominação de qualquer eventual substância inventariada contida nas misturas ou nos produtos naturais, tal como figura no anexo;

c)

Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas;

d)

No caso de estarem disponíveis, informações relativas às modalidades de transporte, como os métodos utilizados e os meios de transporte e a data e local das actividades de importação previstas; e

e)

Número da licença ou registo mencionados nos artigos 6.o e 7.o

2.   A decisão relativa ao pedido de licença de importação deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a autoridade competente considerar que a documentação está completa.

Artigo 22.o

A licença de importação deve acompanhar a remessa desde o ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade até às instalações do importador ou destinatário final.

A licença de importação deve ser apresentada à estância aduaneira na altura em que as substâncias inventariadas sejam declaradas para um regime aduaneiro.

Se a licença de importação for apresentada numa estância aduaneira de um Estado-Membro que não o da autoridade emissora, o importador deverá, a pedido, facultar uma tradução autenticada de qualquer das suas partes ou de toda a informação nela contida.

Artigo 23.o

Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, a concessão da licença de importação deve ser recusada se:

a)

Os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 21.o estiverem incompletos;

b)

Existirem motivos fundamentados para suspeitar que os dados apresentados no pedido nos termos do n.o 1 do artigo 21.o são falsos ou incorrectos;

c)

Existirem motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 24.o

As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença de importação sempre que haja motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 25.o

O prazo de validade da licença de importação, dentro do qual as substâncias inventariadas devem entrar no território aduaneiro da Comunidade, não deve exceder seis meses a contar da data de emissão da licença de importação. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo de validade pode ser alargado, a pedido.

CAPÍTULO III

PODERES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 26.o

1.   Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 11.o a 25.o e nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem proibir a entrada de substâncias inventariadas no território aduaneiro da Comunidade, ou a sua saída do mesmo, se tiverem motivos fundamentados para suspeitar que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2.   As autoridades competentes devem reter as substâncias inventariadas, ou suspender a sua introdução em livre prática, durante o tempo necessário para verificar a sua identificação ou a observância das regras do presente regulamento.

3.   Todos os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam, designadamente:

a)

Obter informações sobre quaisquer encomendas ou operações que envolvam substâncias inventariadas;

b)

Ter acesso às instalações dos operadores, a fim de obter provas de irregularidades;

c)

Verificar se ocorreu um desvio ou uma tentativa de desvio de substâncias inventariadas.

4.   Para evitar riscos específicos de desvio em zonas francas, bem como noutras áreas sensíveis, como entrepostos aduaneiros, os Estados-Membros zelarão por que os controlos aplicados a operações efectuadas nestas áreas sejam efectivos em todas as fases dessas operações e não menos rigorosos do que os aplicados noutras partes do território aduaneiro.

5.   As autoridades competentes podem exigir que os operadores paguem uma taxa pela emissão de licenças, registos ou autorizações. Tais taxas devem ser cobradas de forma não-discriminatória e não devem exceder o custo aproximado do processamento do pedido.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 27.o

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do Regulamento (CEE) n.o 515/97. Cada Estado-Membro comunicará aos demais Estados-Membros e à Comissão o nome das autoridades competentes designadas como correspondentes, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o desse mesmo regulamento.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE APLICAÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo 28.o

Para além das medidas de aplicação referidas no presente regulamento, o comité estabelecerá, sempre que necessário, regras pormenorizadas para assegurar o controlo efectivo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a fim de evitar o desvio dessas substâncias, designadamente no que respeita à concepção e à utilização de formulários de exportação e importação.

Artigo 29.o

Deverá recorrer-se ao procedimento de comité a fim de adaptar o anexo do presente regulamento para atender a eventuais alterações do anexo da Convenção das Nações Unidas.

Artigo 30.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Precursores de Drogas (a seguir denominado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em casos de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 32.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicarão à Comissão, pelo menos uma vez por ano, todas as informações pertinentes sobre a aplicação das medidas de controlo previstas no presente regulamento, bem como sobre as substâncias inventariadas utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sobre os métodos de desvio e fabrico ilegal e sobre os respectivos comércio, utilização e necessidades para fins lícitos.

Com base nessa informação, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve avaliar a eficácia do presente regulamento e, nos termos do n.o 12 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas, elaborar um relatório anual a apresentar ao Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes.

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento até ao final de Agosto de 2008.

Artigo 33.o

A Comissão é autorizada a adoptar, em nome da Comunidade, uma posição favorável às alterações dos quadros I e II do anexo da Convenção das Nações Unidas que cumprem o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 34.o

O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 é revogado com efeitos a 18 de Agosto de 2005.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 35.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Agosto de 2005. No entanto, o n.o 1 do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o e os artigos 19.o, 28.o e 30.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir a adopção das medidas neles previstas. Essas medidas não entrarão em vigor antes de 18 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.

(2)  JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão (JO L 180 de 10.7.2002, p. 5).

(3)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Categoria 1 das substâncias inventariadas

Substância

Denominação NC

(caso seja diferente)

Código NC (1)

Número CAS (2)

1-Fenil-2-propanona

Fenilacetona

2914 31 00

103-79-7

Ácido N-acetilantranílico

Ácido 2-acetamidobenzóico

2924 23 00

89-52-1

Isosafrol (cis + trans)

 

2932 91 00

120-58-1

3,4-Metilenodioxifenilpropano-2-ona

1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona

2932 92 00

4676-39-5

Piperonal

 

2932 93 00

120-57-0

Safrol

 

2932 94 00

94-59-7

Efedrina

 

2939 41 00

299-42-3

Pseudoefedrina

 

2939 42 00

90-82-4

Norefedrina

 

ex 2939 49 00

14838-15-4

Ergometrina

 

2939 61 00

60-79-7

Ergotamina

 

2939 62 00

113-15-5

Ácido lisérgico

 

2939 63 00

82-58-6

Formas estereoisoméricas das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que tais formas sejam possíveis, excepto as da catina (3).

Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível, excepto os sais da catina.


Categoria 2

Substância

Denominação NC

(caso seja diferente)

Código NC (4)

Número CAS (5)

Anidrido acético

 

2915 24 00

108-24-7

Ácido fenilacético

 

2916 34 00

103-82-2

Ácido antranílico

 

2922 43 00

118-92-3

Piperidina

 

2933 32 00

110-89-4

Permanganato de potássio

 

2841 61 00

7722-64-7

Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível.


Categoria 3

Substância

Denominação NC

(caso seja diferente)

Código NC (6)

Número CAS (7)

Ácido clorídrico

Cloreto de hidrogénio

2806 10 00

7647-01-0

Ácido sulfúrico

 

2807 00 10

7664-93-9

Tolueno

 

2902 30 00

108-88-3

Éter etílico

Éter dietílico

2909 11 00

60-29-7

Acetona

 

2914 11 00

67-64-1

Metiletilcetona

Butanona

2914 12 00

78-93-3

Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível, excepto os sais do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico.


(1)  JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(2)  O número de registo CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias.

(3)  Também denominada (+)-norpseudoefedrina (código NC 2939 43 00 e número CAS 492-39-7).

(4)  JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(5)  O número CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias.

(6)  JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(7)  O número CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias.


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