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Document 31993L0046
Commission Directive 93/46/EEC of 22 June 1993 replacing and modifying the Annexes to Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances
Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
OJ L 159, 1.7.1993, p. 134–136
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 012 P. 204 - 206
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 012 P. 204 - 206
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 294 - 296
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2003; revog. impl. por 32003L0101
Directiva 93/46/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0134 - 0136
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0204
DIRECTIVA 93/46/CEE DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (1), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 10°, Considerando que é necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social da ONU, em Abril de 1992, no sentido de incluir as substâncias safrole, piperonal e isosafrole no quadro I do anexo da Convenção de 1988 das Nações Unidas através da sua transferência, no anexo I da referida directiva, da categoria 2 para a categoria 1, bem como da sua eliminação do anexo II; Considerando que tal transferência alinhará a referida directiva com o Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 900/92 (3), aplicado e alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3769/92 da Comissão (4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelos anexos I e II da presente directiva. Artigo 2° Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO n° L 370 de 19. 12. 1992, p. 76. (2) JO n° L 357 de 20. 12. 1990, p. 1. (3) JO n° L 96 de 10. 4. 1992, p. 1. (4) JO n° L 383 de 29. 12. 1992, p. 17. ANEXO I CATEGORIA 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> CATEGORIA 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> CATEGORIA 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>