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Document 31992R0900

Regulamento (CEE) nº 900/92 do Conselho de 31 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 3677/90, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

OJ L 96, 10.4.1992, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 27 - 32
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 27 - 32
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 95 - 100

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2005; revog. impl. por 32005R0111

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/900/oj

31992R0900

Regulamento (CEE) nº 900/92 do Conselho de 31 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 3677/90, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 096 de 10/04/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0027


REGULAMENTO (CEE) No 900/92 DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3677/90, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3677/90 (1) estabeleceu as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando que os métodos de desvio evoluem rapidamente e que, ao nível internacional, se considera necessário reforçar os procedimentos a que se refere o artigo 12o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a seguir designada por « Convenção das Nações Unidas », a fim de evitar de forma eficaz o desvio dos produtos em causa;

Considerando que a Comissão e sete Estados-membros participaram nos trabalhos do grupo de acção sobre os produtos químicos, criado pela cimeira económica de Houston (G-7) em 10 de Julho de 1990, para estabelecer processos eficazes de impedir o desvio de precursores e de produtos químicos essenciais para o fabrico ilegal de drogas; que foi plenamente assegurada uma coordenação comunitária ao longo desses trabalhos, bem como uma consulta estreita com os representantes da indústria e do comércio;

Considerando que o relatório final do grupo de acção foi aprovado pela cimeira económica de Londres (G-7), em 15 de Julho de 1991;

Considerando que este relatório final, se bem que reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas constitui o instrumento de base da cooperação internacional na matéria, contém um certo número de recomendações destinadas a reforçar as medidas nacionais e internacionais com base nesta convenção;

Considerando que várias recomendações do grupo de acção dizem respeito a medidas não abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 3677/90, nomeadamente as que respeitam a determinadas obrigações relativas à exportação de substâncias químicas, à extensão da lista de substâncias químicas sujeitas a controlo internacional e a um novo sistema de classificação dessas substâncias reagrupadas em três categorias correspondentes a medidas de controlo adaptadas à natureza dos produtos em causa, e que em especial os produtos da categoria 3, que são objecto de um comércio lícito muito importante, só devem ser sujeitos a um regime de autorizações de exportação quando se destinarem a certos países sensíveis, a fim de não sobrecarregar inutilmente os controlos; que o relatório do grupo de acção recomenda o reforço da cooperação internacional através da celebração de acordos bilaterais, nomeadamente entre rgiões exportadoras e importadoras de substâncias classificadas;

Considerando que é importante que a Comunidade, devido nomeadamente à sua participação nos trabalhos do grupo de trabalho, execute as recomendações assim aprovadas e contribua na medida do possível para a cooperação internacional neste domínio;

Considerando que, nos termos da Convenção das Nações Unidas, as alterações dos quadros I e II do anexo são propostas pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3677/90 é alterado do seguinte modo:

1. O no 2, alínea f), do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« f) "Destinatário final": qualquer pessoa singular ou colectiva a que as substâncias inventariadas são entregues no país de destino. Esta pessoa pode não ser o utilizador final; ».

A antiga alínea f) passa a ser a alínea g).

2. O no 1, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« - quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura, quantidade e peso da mistura, bem como quantidade, peso em percentagem da ou das substâncias referidas no anexo que se encontrem presentes na mistura,

- nome e endereço do exportador, do importador e do distribuidor e, de acordo com os artigos 4o, 5o e 5oA, do destinatário final. ».

3. O no 4 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Os documentos e registos a que se referem os nos 1 e 3 devem ser conservados durante três anos a partir do final do ano civil em que se realizou a operação mencionada no no 1 e ser imediatamente colocados à disposição para um eventual controlo, sempre que as autoridades competentes o solicitem. ».

4. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 2oA

Licenciamento e registo dos operadores

1. Os operadores, com excepção dos despachantes oficiais, dos transitários e dos transportadores quando actuam exclusivamente nessa qualidade, que intervêm na importação, exportação ou trânsito de substâncias classificadas constantes da categoria 1 do anexo, são obrigados a obter uma licença das autoridades competentes do Estado-membro em que estão estabelecidos para poderem exercer essa actividade. Ao decidir sobre a concessão da licença, a autoridade competente deve ter em consideração a competência e integridade do requerente.

A licença pode ser suspensa ou revogada pela autoridade competente sempre que existam fortes razões para supor que o titular deixou de ser uma pessoa com condições para possuir uma licença ou que as condições ao abrigo das quais a licença foi emitida deixaram de ser válidas.

2. Os operadores, com excepção dos despachantes oficiais, dos transitários e dos transportadores quando actuam exclusivamente nessa qualidade, que intervêm na importação, exportação ou trânsito de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 2 do anexo ou na exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo são obrigados a registar e actualizar junto das autoridades competentes os endereços das instalações em que fabricam ou comercializam estas substâncias.

Todavia, esta obrigação não é válida relativamente aos operadores que intervêm na exportação de pequenas quantidades de substâncias classificadas constantes da categoria 3 ou na exportação de misturas que contenham tais substâncias que tenham sido classificadas, constantes da categoria 3, que tenham sido identificadas para o efeito.

3. Os Estados-membros devem determinar as formalidades de concessão de licenças, incluindo a eventual prescrição de condições especiais com elas relacionadas, tais como a fixação de prazos de validade e a cobrança de taxas de emissão. ».

5. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3o

Cooperação

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação estreita entre as autoridades competentes e os operadores, por forma a que estes:

- notifiquem imediatamente as autoridades competentes de todos os elementos, tais como encomendas ou transacções invulgares de substâncias inventariadas, que possam sugerir que essas substâncias, destinadas a importação, exportação ou trânsito, poderão ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas,

- prestem às autoridades competentes as informações de carácter global que estas possam solicitar-lhes a respeito das suas transacções à exportação de substâncias classificadas. ».

6. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

Autorização de exportação

Substâncias classificadas constantes da categoria 1 do anexo

1. A exportação das substâncias classificadas na categoria 1 do anexo é sujeita a uma autorização de exportação emitida para cada operação pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração aduaneira de exportação deve ser depositada nos termos das disposições em vigor.

2. Os pedidos de autorização a que se refere o no 1 devem conter as seguintes informações:

- o nome e o endereço do exportador, do importador do país terceiro e de qualquer outro operador envolvido na operação de exportação ou de expedição, bem como do destinatário final,

- denominação da substância classificada, tal como consta da categoria 1 do anexo,

- a quantidade e o peso da substância classificada e, quando consista numa mistura, a quantidade e o peso da mistura, assim como a quantidade e o peso ou a percentagem da ou das substâncias enumeradas no anexo contidas na mistura,

- elementos sobre o transporte, e nomeadamente a data prevista de expedição, o modo de transporte, a designação da estância aduaneira em que a declaração aduaneira deve ser depositada e, na medida em que essas informações estejam disponíveis nesta fase, o itinerário, o local previsto para a saída do território aduaneiro da Comunidade, bem como o local de entrada no país de importação.

Nos casos referidos no no 10, a autorização de importação emitida pelo país de destino deve ser junta ao pedido.

3. A decisão relativa a este pedido deve ser tomada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data em que a autoridade competente considerar que a documentação está completa. Este prazo pode ser prolongado se, nos casos previstos no no 10, as autoridades forem obrigadas a efectuar averiguações complementares por forma a certificarem-se que a importação das substâncias foi devidamente autorizada.

4. Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas técnicas de carácter coercivo, a autorização de exportação referida no no 1 será recusada se:

a) Existirem fortes razões para supor que as informações fornecidas em cumprimento do disposto no no 2 são falsas ou incorrectas;

b) Nos casos previstos no no 10, tiver sido apurado que a importação das substâncias classificadas não foi devidamente autorizada pelas autoridades competentes do país de destino;

c) Existirem fortes razões para supor que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

5. Caso as particularidades relativas ao itinerário e ao meio de transporte não constem do pedido mencionado no no 2, a autorização de exportação deve indicar que o operador é obrigado a fornecer esses elementos às autoridades competentes ou a quaisquer outras autoridades competentes no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade antes da partida física da remessa. Neste caso, essa indicação deve ser anotada na autorização de exportação quando esta for emitida.

6. A autorização de exportação deve ser sempre apresentada para análise às autoridades aduaneiras ao ser entregue a declaração aduaneira de exportação.

Além disso, a remessa dever ser acompanhada de um exemplar dessa autorização até à estância aduaneira do ponto de saída das substâncias classificadas do território aduaneiro da Comunidade. Essa estância completará eventualmente a autorização, aditando-lhe os elementos previstos no no 5 e todos os demais elementos julgados necessários e aporá o seu carimbo na autorização, antes de a devolver à autoridade que a emitiu.

7. A emissão de uma autorização de exportação não prejudica qualquer possível responsabilidade, administrativa ou outra, do titular dessa autorização.

8. A autorização de exportação pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes se existirem fortes razões para supor que existe risco de que as substâncias classificadas sejam desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

9. No respeitante aos pedidos de notificação prévia de exportação dirigidos à Comunidade por um país terceiro, nos termos do no 10 do artigo 12o da Convenção da Nações Unidas:

a) A Comissão comunicará de imediato às autoridades competentes dos Estados-membros quaisquer pedidos que tiver recebido nesse sentido;

b) Antes da exportação de substâncias classificadas para o país requerente, as autoridades competentes do Estado-membro em causa devem fornecer as informações especificadas no no 2 às autoridades competentes daquele país. Uma cópia dessa resposta será envida à Comissão, para ser transmitida aos outros Estados-membros;

c) A autoridade que fornece essas informações pode exigir à autoridade do país terceiro que as recebe que mantenha a confidencialidade de qualquer segredo económico, industrial, comercial ou profissional ou relativo a qualquer processo comercial que possam conter.

10. Quando entre a Comunidade e o país terceiro existir um acordo nos termos do qual as exportações para esse país apenas serão autorizadas se tiver sido emitida uma autorização de importação pelas autoridades competentes desse país para as substâncias em causa:

a) A Comissão comunicará às autoridades competentes dos Estados-membros o nome e o endereço da autoridade competente do país terceiro, bem como quaisquer informações de carácter prático obtidas desse país;

b) As autoridades competentes dos Estados-membros assegurar-se-ao de que a importação foi devidamente autorizada, solicitando, se necessário, a confirmação da autoridade referida na alínea a). ».

7. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5o

Obrigações específicas à exportação

Substâncias classificadas constantes da categoria 2 do anexo

1. A exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 2 do anexo fica sujeita a autorização emitida nos termos dos nos 2 e 3 pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração aduaneira de exportação deve ser entregue, de acordo com a regulamentação em vigor.

2. As exportações referidas no no 1 estarão sujeitas, mutatis mutandis, às disposições do artigo 4o, sempre que se afigure que essas exportações se destinam, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro que tenha sido identificado como implicado no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas a partir dessas substâncias classificadas. Essa identificação pode, nomeadamente, ser efectuada com base num pedido fundamentado dirigido à Comissão pelo país terceiro em causa.

As regras enunciadas no artigo 4o serão igualmente aplicáveis sempre que não seja possível emitir uma autorização geral individual ao abrigo do no 3.

3. Em todos os outros casos, a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 2 pode ser objecto, a pedido dos operadores interessados, de autorizações globais, pela emissão de uma autorização geral individual. A decisão de emitir essa autorização deve ter em consideração a competência e a integridade do requerente, bem como a natureza, o volume e os fluxos de trocas em causa. Em tais casos, o titular deve fazer, na declaração aduaneira de exportação, uma referência a essa autorização.

O titular de tal autorização fornecerá, de acordo com as regras fixadas pelas autoridades competentes, quaisquer informações de carácter global relativas às exportações efectuadas ao abrigo da autorização.

A autorização geral individual poderá ser suspensa ou revogada se existem fortes razões para supor que o titular deixou de ser uma pessoa com condições para possuir essa autorização ou que as condições ao abrigo das quais a autorização foi emitida deixaram de ser preenchidas. ».

8. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 5oA

Obrigações específicas à exportação

Substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo

1. Sempre que a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo se destine, directa ou indirectamente, a qualquer país terceiro:

a) Com o qual a Comunidade celebrou um acordo nos termos do qual as exportações da Comunidade para esse país só serão autorizadas se as autoridades competentes desse país tiverem emitido uma autorização de importação relativamente à remessa em questão, ou

b) Que tenha sido identificado como um país em cujo território se coloca o problema do fabrico ilegal de heroína ou de cocaína ou como um país sensível no que se refere à possibilidade de desvio das referidas substâncias,

será exigida uma autorização de exportação emitida nos termos dos nos 2 e 3 pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a declaração aduaneira de exportação deve ser depositada nos termos das disposições em vigor.

2. As exportações das substâncias referidas no no 1 serão sujeitas, mutatis mutandis, às disposições do artigo 4o, sempre que, sem prejuízo de medidas específicas acordadas entre a Comunidade e os países referidos no no 1, seja exigida uma autorização de exportação para cada operação. Serão igualmente aplicáveis sempre que uma autorização geral individual não possa ser emitida em aplicação no no 3.

3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a exportação de substâncias classificadas constantes da categoria 3 do anexo pode ser objecto de autorizações globais, através da emissão de uma autorização geral individual. A decisão de emitir, suspender ou revogar essas autorizações será tomada por aplicação, mutatis mutandis, do no 3 do artigo 5o

Além disso, a concessão de tais autorizações está subordinada à condição de que, para fins de controlo, o titular ponha à disposição das autoridades competentes do Estado-membro de exportação, sempre que necessário e para cada exportação, a autorização de importação emitida pelas autoridades do país terceiro. Em caso de dúvida, as autoridades competentes do Estado-membro de exportação podem entrar em contacto com as autoridades que emitiram a autorização de importação. ».

9. O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6o

Poderes das autoridades competentes

1. A fim de assegurar a correcta aplicação dos artigos 2o, 4o, 5o e 5oA, os Estados-membros adoptarão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes:

a) Obtenham informações relativas a quaisquer encomendas ou operações respeitantes a substâncias inventariadas;

b) Tenham acesso às instalações comerciais do operador com o objectivo de obterem provas de irregularidades.

2. Sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 4o, 5o e 5oA e no no 1 do presente artigo, as autoridades competentes de cada Estado-membro podem proibir a introdução de substâncias classificadas no território aduaneiro da Comunidade ou a respectiva saída deste último, se existirem fortes razões para supor que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

3. A fim de evitar riscos específicos de desvio em zonas francas, bem como noutras áreas sensíveis, como sejam os entrepostos aduaneiros, os Estados-membros zelarão por que os controlos aplicados a operações efectuadas nestas áreas sejam efectivos em todas as fases dessas operações e não sejam menos rigorosos quanto os aplicados noutras partes do território aduaneiro. ».

10. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 10o

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O comité poderá analisar qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a partir da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

3. O procedimento definido no no 2 aplica-se nomeadamente:

a) À determinação de quantidades de substâncias classificadas constantes da categoria 3 e à identificação das misturas que contenham substâncias classificadas constantes da categoria 3 em aplicação do no 2, segundo parágrafo, do artigo 2oA;

b) À identificação de países e substâncias em aplicação do no 2 do artigo 5o;

c) À adopção de requisitos para a autorização de exportação, na acepção da alínea b) do no 1 do artigo 5oA, sempre que não exista acordo com o país terceiro em questão;

d) À adopção do modelo de formulário de autorização de exportação previsto no artigo 4o, bem como às modalidades de utilização do referido formulário e as modalidades relativas à aplicação do sistema de autorizações gerais individuais a que se referem os artigos 5o e 5oA;

e) À alteração do anexo do presente regulamento, nos casos em que os quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas sejam alterados. ».

11. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 11oA

A Comissão fica autorizada a tomar posição, em nome da Comunidade, a favor das alterações dos quadros I e II do anexo da Convenção das Nações Unidas que sejam conformes com o anexo do presente regulamento. ».

12. O anexo é substituído pelo seguinte texto:

« ANEXO

Substância Denominação NC (caso seja diferente) Código NC CATEGORIA 1 - Efedrina 2939 40 10 - Ergometrina 2939 60 10 - Ergotamina 2939 60 30 - Ácido lissérgico 2939 60 50 - 1-fenil-2-propanona Fenilacetona 2914 30 10 - Pseudo-efedrina 2939 40 30 - N-Ácido acetilantranílico Ácido 2-acetamidobenzóico 2924 29 50 - 3,4 Metilenodioxifenil-2-propanona 2932 90 77

Os sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a sua existência seja possível.

Substância Denominação NC (caso seja diferente) Código NC CATEGORIA 2 - Anidrido acético 2915 24 00 - Ácido antranílico ex 2922 49 90 - Ácido fenilacético 2916 33 00 - Piperidina 2933 39 30 - Isosafrol (cis + trans) 2932 90 73 - Piperonal 2932 90 75 - Safrol 2932 90 71 Os sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a sua existência seja possível. CATEGORIA 3 - Acetona 2914 11 00 - Éter etílico Éter dietílico 2909 11 00 - Metiletilcetona (MEK) Butanona 2914 12 00 - Tolueno 2902 30 10/90 - Permanganato de potássio 2841 60 10 - Ácido sulfúrico 2807 00 10 - Ácido clorídrico Cloreto de hidrogénio 2806 10 00 »

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, com excepção do ponto 11 do artigo 1o, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Vitor MARTINS

(1) JO no L 357 de 20. 12. 1990, p. 1.

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