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Document 31997L0042

Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 179, 8.7.1997, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 256 - 258

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/42/oj

31997L0042

Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 179 de 08/07/1997 p. 0004 - 0006


DIRECTIVA 97/42/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

Tendo em conta a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva Especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (1), nomeadamente o artigo 16º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

(1) Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte por meio de directiva as prescrições mínimas para promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores;

(2) Considerando que, nos termos do referido artigo, estas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

(3) Considerando que a Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1991, que adapta ao progresso técnico pela décima segunda vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (5), introduz, no anexo III, novas frases que indicam as situações de perigo para a saúde resultantes de exposição prolongada e o risco de cancro por via inalatória;

(4) Considerando que, em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos e a compostos cancerígenos;

(5) Considerando que, em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecção possível;

(6) Considerando que a redacção do ponto 2 do anexo I da Directiva 90/394/CEE, relativo aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, causou problemas de interpretação em muitos Estados-membros; que se impõe, portanto, uma nova redacção, mais precisa;

(7) Considerando que o artigo 16º da Directiva 90/394/CEE contém um dispositivo para estabelecimento de valores-limite de exposição com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, relativamente a todos os agentes cancerígenos para os quais isso seja possível;

(8) Considerando que os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo geral de protecção dos trabalhadores; que esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos conhecimentos científicos mais recentes;

(9) Considerando que o benzeno é um agente cancerígeno presente em numerosas situações de trabalho; que, por conseguinte, há uma quantidade apreciável de trabalhadores expostos a riscos potenciais para a saúde; que, embora os conhecimentos científicos actuais não possibilitem o estabelecimento de um valor-limite abaixo do qual deixem de existir riscos para a saúde, a redução da exposição ao benzeno diminuirá no entanto aqueles riscos;

(10) Considerando que a observância das prescrições mínimas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos específicos associados aos agentes cancerígenos não só garante a protecção da saúde e da segurança de cada trabalhador como também proporciona um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade;

(11) Considerando que é necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível consistente de protecção contra os riscos associados aos agentes cancerígenos e que esse nível de protecção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-membros aplicarem consistentemente as prescrições mínimas;

(12) Considerando que a presente alteração constitui um aspecto prático da realização da dimensão social do mercado interno;

(13) Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CEE (6), o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/394/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«4. No que se refere ao amianto e ao cloreto de vinilo monómero, abrangidos por directivas específicas, as disposições da presente directiva apenas serão aplicáveis quando forem mais favoráveis para a segurança e a saúde no trabalho.»

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva,

a) "Agente cancerígeno" significa:

i) Qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias I ou II, segundo os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE;

ii) Quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas no ponto anterior, em que a concentração de uma ou mais das diversas substâncias componentes corresponda ao disposto em matéria de concentrações-limite para classificação de preparados como agente cancerígeno das categorias I ou II, conforme consta:

- ou do anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou

- do anexo I da Directiva 88/379/CEE, sempre que a substância ou as substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem concentrações-limite;

iii) Qualquer substância, preparados ou processo referido no anexo I, assim como qualquer substância ou preparados resultante de um processo referido no anexo I;

b) "Valor-limite" significa, salvo indicação em contrário, o máximo da média ponderada de concentração de um "agente cancerígeno" no ar respirado por um trabalhador num período de referência específico estabelecido no anexo III.»

3. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Além disso, ter-se-ão igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, tais como a absorção pela pele ou através da pele.»

4. No artigo 5º, é inserido o seguinte número a seguir ao nº 3:

«4. A exposição não ultrapassará o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.»

O nº 4 passa a nº 5.

5. O ponto 2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.»

6. A parte A do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Junho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MELKERT

(1) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

(2) JO nº C 317 de 28. 11. 1995, p. 16.

(3) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 25.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 1996 (JO nº C 198 de 8. 7. 1996, p. 182), posição comum do Conselho de 2. 12. 1996 (JO nº C 6 de 9. 1. 1997, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO nº C 132 de 28. 4. 1997).

(5) JO nº L 180 de 8. 7. 1991, p. 1.

(6) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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