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Lei n.º 85/2009

Publicação: Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:85/2009
  • Páginas:5635 - 5636
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/85/2009/08/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

  • Texto

    Lei n.º 85/2009

    de 27 de Agosto

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.

    2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.

    Artigo 2.º

    Âmbito da escolaridade obrigatória

    1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

    2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

    3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.

    4 - A escolaridade obrigatória cessa:

    a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou

    b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

    5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 3.º

    Universalidade e gratuitidade

    1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.

    2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.

    3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.

    Artigo 4.º

    Educação pré-escolar

    1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.

    2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.

    Artigo 5.º

    Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

    O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

    Artigo 6.º

    Legislação complementar

    O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.

    Artigo 7.º

    Norma revogatória

    São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:

    a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;

    b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

    Artigo 8.º

    Disposição transitória

    1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.

    2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.

    Aprovada em 10 de Julho de 2009.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 18 de Agosto de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 20 de Agosto de 2009.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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