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Document 31992L0117

Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

OJ L 62, 15.3.1993, p. 38–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 048 P. 183 - 193
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 048 P. 183 - 193
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 40 - 50

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2004; revogado por 32003L0099

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/117/oj

31992L0117

Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

Jornal Oficial nº L 062 de 15/03/1993 p. 0038 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0183


DIRECTIVA 92/117/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal figuram na lista do anexo II do Tratado; que a criação de animais e a colocação de produtos de origem animal no mercado constituem uma importante fonte de rendimento para a população agrícola;

Considerando que o desenvolvimento racional e o aumento da produtividade deste sector podem ser conseguidos pela aplicação de medidas veterinárias destinadas a proteger e melhorar o nível da saúde pública e da sanidade animal na Comunidade;

Considerando que é necessário impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana;

Considerando que a Comunidade já empreendeu acções de erradicação de determinadas zoonoses, em especial da tuberculose bovina, da brucelose bovina, da brucelose ovina e caprina e da raiva; que é conveniente proceder à recolha de dados epidemiológicos relativamente a essas doenças;

Considerando que essas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (4);

Considerando que é necessário recolher informações nos Estados-membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinar as prioridades para as acções preventivas;

Considerando que é oportuno que a Comissão acompanhe a evolução da situação epidemiológica, a fim de propor as medidas adequadas;

Considerando que a situação em matéria de salmonelose justifica a adopção de medidas de luta imediatas em relação a determinados tipos de criação de risco;

Considerando que a harmonização das exigências fundamentais relativas à protecção da saúde pública pressupõe a designação prévia de laboratórios comunitários de ligação e referência e a realização de acções técnicas e científicas;

Considerando que as normas de participação financeira da Comunidade em determinadas acções previstas na presente directiva foram fixadas pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5);

Considerando que é oportuno prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão no que respeita à adopção de medidas de aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio nos Estados-membros e a nível da Comunidade.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Zoonose: qualquer doença e/ou qualquer infecção susceptíveis de serem transmitidas naturalmente pelos animais ao homem;

2. Agente zoonótico: qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose;

3. Laboratório nacional aprovado: qualquer laboratório aprovado ou reconhecido pela autoridade competente de um Estado-membro e encarregado de analisar amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico;

4. Amostra: qualquer amostra colhida pelo proprietário ou pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome, para efeitos de análise de um agente zoonótico;

5. Amostra oficial: qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico. A amostra oficial deve conter uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita e identificar a origem do animal ou do produto de origem animal; a amostra deve ser colhida sem aviso prévio;

6. Autoridade competente: a ou as autoridades centrais do Estado-membro competentes para controlar as disposições relativas à saúde pública, à polícia sanitária ou os outros aspectos veterinários decorrentes da presente directiva, ou qualquer outra autoridade na qual a autoridade central delegue essa competência.

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro assegurará que as medidas tomadas pelas autoridades competentes em conformidade com a presente directiva sejam coordenadas a nível nacional e local, em especial no que se refere aos levantamentos epidemiológicos.

2. As autoridades competentes a nível local serão assistidas por laboratórios nacionais aprovados.

3. Cada Estado-membro designará aos laboratórios nacionais de referência aprovados para as zoonoses e os agentes zoonóticos referidos no ponto I do anexo I nos quais se poderá efectuar a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva da sua presença.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros assegurarão que:

a) Os exploradores ou gestores dos estabelecimentos aprovados em conformidade com as directivas 64/433/CEE (6), 71/118/CEE (7) e 77/99/CEE (8) sejam obrigados a conservar, durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, os resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto I do anexo I e a comunicar esses resultados à referida autoridade, a pedido desta;

b) O isolamento e a identificação dos agentes zoonóticos ou o estabelecimento de qualquer outra prova da sua presença incumbem ao responsável do laboratório ou, sempre que a identificação se efectuar fora do laboratório, à pessoa responsável pelo exame;

c) O diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico serão notificados à autoridade competente;

d) A autoridade competente recolherá informações sobre os agentes zoonóticos que tenham sido confirmados nos testes ou exames efectuados, bem como sobre os casos clínicos verificados em pessoas ou animais resultantes das zoonoses referidas no ponto I do anexo I.

e) O Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (9) informará regularmente os outros Estados-membros dos casos clínicos constatados nas condições referidas na alínea d).

2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, as disposições do presente artigo podem ser alargadas às zoonoses e agentes zoonóticos referidos nos pontos II e III do anexo I.

Artigo 5o

1. A autoridade competente deverá analisar as informações recolhidas nos termos do disposto no no 1, alínea d), do artigo 4o A autoridade comunicará à Comissão anualmente, até 31 de Março, as tendências e origens das infecções zoonóticas verificadas durante o ano anterior.

2. O no 1 não exclui comunicações mais frequentes dos Estados-membros à Comissão, ou pedidos suplementares de informação por parte da Comissão, sempre que as circunstâncias o exigirem. A Comissão analisará os dados comunicados pelos Estados-membros e apresentará um relatório anual ao Comité Veterinário Permanente antes de 1 de Outubro.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1996, um relatório sobre a experiência adquirida, acompanhado de propostas destinadas a melhorar o sistema de notificação, sobre as quais o Conselho se pronunciará por maioria qualificada.

Artigo 6o

A Comissão acompanhará a evolução da situação das zoonoses na Comunidade, baseando-se nomeadamente nas informações recolhidas nos termos dos artigos 5o e 8o e:

a) Levará a cabo estudos específicos, designadamente para avaliação dos riscos criados pelos agentes zoonóticos, os processos de diagnósticos e as medidas de controlo, em colaboração com os laboratórios nacionais competentes, os laboratórios comunitários de referência referidos no artigo 13o e o Comité Científico Veterinário, instituído pela Decisão 81/651/CEE (10);

b) Determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, os métodos de colheita de amostras e análise nos laboratórios nacionais referidos nos no.s 2 e 3 do artigo 3o, antes da data prevista no artigo 17o no que se refere às salmonelas;

c) Definirá orientações para as medidas relativas à luta contra as zoonoses.

Artigo 7o

Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos na Decisão 89/153/CEE da Comissão (11) serão aplicados em consonância com as medidas respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos definidas na presente directiva.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, antes de 1 de Outubro de 1993, as medidas nacionais que puserem em prática para atingir os objectivos da presente directiva no que diz respeito às zoonoses referidas nos pontos I e II do anexo I, com exclusão das que já tiverem sido postas em prática para a brucelose e a tuberculose no âmbito de planos já aprovados ao abrigo da legislação comunitária.

Os Estados-membros poderão incluir nessas medidas as medidas de pesquisa das zoonoses e agentes zoonóticos abrangidos pelo ponto III do anexo I.

Os Estados-membros que dispuserem de planos nacionais para a pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I poderão apresentá-los à Comissão a título das informações transmitidas nos termos do primeiro parágrafo.

Os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório anual sobre a situação epidemiológica relativamente à triquinose.

A Comissão analisará as medidas comunicadas pelos Estados-membros a fim de verificar a sua compatibilidade com os objectivos da presente directiva. A Comissão informará os Estados-membros das suas conclusões através do Comité Veterinário Permanente.

2. Os Estados-membros deverão, no que respeita às salmonelas nas aves de capoeira, apresentar à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1994, planos elaborados em conformidade com os critérios definidos nos anexos II e III. Esses planos devem:

a) Especificar, no que respeita às salmonelas, as medidas tomadas, tendo em conta o respeito pelas exigências mínimas estabelecidas no anexo III;

b) Ter em conta a situação específica de cada Estado-membro;

c) Indicar o número de laboratórios nacionais aprovados onde o exame e a identificação das salmonelas terá lugar e as normas de aprovação desses laboratórios.

3. Segundo o procedimento previsto no artigo 16o:

- os planos referidos no no 2 serão aprovados, se necessário depois de reformulados, o mais tardar seis meses após terem sido apresentados,

- podem ser introduzidas emendas ou aditamentos num plano anteriormente aprovado, a fim de atender à evolução da situação no Estado-membro em causa ou numa das suas regiões.

Artigo 9o

1. As regras de participação financeira da Comunidade nas medidas de abate e de destruição e nas colheitas de amostras oficiais impostas em execução da secção I, capítulo 1, ponto V, do anexo III da presente directiva, bem como no funcionamento dos laboratórios abrangidos pelo anexo IV serão adoptadas nos termos da Decisão 90/424/CEE.

No que respeita às medidas previstas no anexo II, a participação financeira prevista pela Decisão 90/424/CEE não deverá beneficiar os criadores que tenham infringido as exigências da presente directiva.

As despesas decorrentes da aplicação das medidas de abate e de destruição, referidas no primeiro páragrafo, serão cobertas pela referida ajuda comunitária até 50 %.

2. É aditado ao artigo 4o da Decisão 90/424/CEE um no 3 com a seguinte redacção:

«3. Aplicam-se as disposições do artigo 3o, excluindo as previstas no quarto travessão do no 2 e no segundo travessão do no 5, no caso de surto de uma zoonose abrangida pela Directiva 92/117/CEE, se esse surto constituir um risco imediato para a saúde pública. O cumprimento desta condição deverá ser verificado no momento da adopção da decisão prevista no no 3 do artigo 3o».

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em prática, a partir de 1 de Janeiro de 1994, as medidas mínimas previstas para as salmonelas na secção I, capítulo 1, do anexo III.

Os Estados-membros deverão estabelecer, até 1 de Janeiro de 1994, regras que especifiquem as medidas a tomar para evitar a introdução de salmonelas numa criação, tendo em conta os princípios contidos no anexo II da Directiva 90/539/CEE.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada antes de 1 de Janeiro de 1995, sob proposta da Comissão elaborada em função de um parecer do Comité Científico Veterinário, e com base na experiência adquirida aquando da aplicação da presente directiva, decidirá das medidas necessárias ao controlo das salmonelas nos efectivos de galinhas poedeiras.

Na pendência da adopção destas medidas, os Estados-membros podem, na observância das regras do Tratado, manter as suas regras nacionais no que respeita às galinhas poedeiras.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, elaborada com base nas informações recolhidas nos termos dos artigos 5o e 6o e do no 1 do artigo 8o, decidirá se são necessárias medidas específicas de luta contra outras zoonoses que apresentem um carácter de gravidade comparável.

Artigo 11o

1. Na medida em que tal seja necessário para uma aplicação uniforme da presente directiva, poderão ser efectuados controlos in loco por peritos da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros. Para o efeito, os peritos poderão verificar, mediante controlo de uma percentagem representativa de explorações, se os Estados-membros asseguram o cumprimento das disposições da presente directiva. A Comissão informará a autoridade competente dos resultados dos controlos efectuados.

O Estado-membro em causa tomará as medidas que possam revelar-se necessárias para ter em conta os resultados desses controlos. Se o Estado-membro não tomar essas medidas, e depois de analisada a situação no âmbito do Comité Veterinário Permanente, poderão ser decididas medidas adequadas segundo o procedimento previsto no artigo 16o

2. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e à forma de execução dos controlos referidos no primeiro parágrafo do no 1, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o

Artigo 12o

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na Directivas 90/425/CEE (12) no que se refere aos controlos veterinários a efectuar nas trocas comerciais, na perspectiva da realização do mercado interno.

Artigo 13o

Os laboratórios comunitários de referência incluídos na lista constante do anexo IV ficam encarregados, em conformidade com as tarefas e obrigações descritas no referido anexo, de assegurar a ligação e a coordenação dos laboratórios nacionais de referência referidos no no 3 do artigo 3o

Artigo 14o

1. A admissão ou a manutenção na lista comunitária de países terceiros ou de partes de países terceiros dos quais são autorizadas importações do ponto de vista sanitário ficam sujeitas à apresentação, pelo país terceiro interessado, de um plano que especifique as garantias oferecidas por esse país em matéria de controlo de zoonoses e dos agentes zoonóticos.

Essas garantias devem ter um efeito que não seja inferior ao que resulta das garantias previstas na presente directiva.

A Comissão aprovará os planos em questão segundo o procedimento previsto no artigo 16o Segundo o mesmo procedimento, podem ser admitidas garantias que substituam as que resultam da aplicação da presente directiva, desde que não sejam mais favoráveis que as aplicáveis às trocas comerciais.

2. Na falta de uma decisão, em aplicação do no 1, em relação a um país terceiro até 31 de Dezembro de 1995, a inscrição desse país na lista referida no no 1 será suspensa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o

3. O cumprimento da execução dos planos pelas autoridades competentes dos países terceiros será verificado durante os controlos efectuados pelos peritos comunitários, previstos na regulamentação comunitária.

Artigo 15o

Os anexos podem ser alterados ou completados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Nomeadamente, dever-se-á proceder a uma nova análise do anexo III, segundo este mesmo procedimento, antes de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 16o

1. Sempre que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité será imediatamente chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. No comité, os votos dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência das questões em análise. O comité pronunciar-se-á por maiora de 54 votos.

4. a) A Comissão adoptará as medidas e aplicá-las-á imediatamente, se estiverem em conformidade com o parecer do comité;

b) Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta de medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, salvo no caso de o Conselho se pronunciar por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 17o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Janeiro de 1994.

Sempre que os Estados-membros adoptem essas disposições, estas conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 18o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no C 253 de 27. 9. 1991, p. 2.(2) JO no C 326 de 16. 2. 1991, p. 223.(3) JO no C 79 de 30. 3. 1992, p. 6.(4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.(5) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Alterada pela Decisão 91/133/CEE (JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 18).(6) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).(7) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Com a última redacção que lhe foi dada e actualizada pela Directiva 92/116/CEE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).(8) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. Actualizada pela Directiva 92/5/CEE (JO no L 57 de 2. 3. 1992, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/45/CEE (JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 35).(9) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.(10) JO no L 233 de 19. 8. 1981, p. 32. Alterada pela Decisão 86/105/CEE (JO no L 93 de 8. 4. 1986, p. 14).(11) JO no L 59 de 2. 3. 1989, p. 33.(12) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

ANEXO I

LISTA DAS ZOONOSES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 4o

I. - Tuberculose causada pela Mycobacterium bovis

- Brucelose e respectivos agentes

- Salmonelose e respectivos agentes

- Triquinose.

II. - Campilobacteriose

- Equinococose

- Listeriose

- Raiva

- Toxoplasmose

- Iersiniose

- Outras zoonoses e respectivos agentes.

III. Qualquer outra zoonose alheia à Comunidade e os agentes dessa zoonose.

ANEXO II

CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE PLANOS PARA A VIGILÂNCIA DAS SALMONELAS NOS EFECTIVOS DE AVES DE CAPOEIRA

I. Os planos devem mencionar:

- o número e o tipo de amostras a colher,

- o número e o tipo de amostras oficiais a colher,

- os métodos de amostragem,

- os métodos de análise das amostras e de identificação dos agentes zoonóticos.

II. As medidas devem ter em conta os seguintes critérios de estabelecimento dos processos de amostragem:

a) Factores susceptíveis de favorecer a propagação de uma ou mais zoonoses;

b) Historial da zoonose em causa num dado país ou região nos animais domésticos ou na fauna selvagem;

c) População animal considerada, nomeadamente:

- dimensão total da população,

- homogeneidade do grupo populacional,

- idade dos animais,

- produção animal;

d) Ambiente das explorações, nomeadamente:

- diferenças regionais,

- densidade dos efectivos,

- relações com zonas urbanas,

- relações com zonas povoadas por fauna selvagem;

e) Sistemas de produção, incluindo:

- unidades de exploração intensiva,

- unidades de exploração extensiva,

- sistemas de criação, nomeadamente regimes alimentares e cuidados proporcionados aos animais;

f) Problemas susceptíveis de aparecer à luz de antecedentes conhecidos e de outras informações;

g) Grau de protecção requerido de acordo com a natureza e a gravidade da doença em causa.

ANEXO III

CONTROLO DAS SALMONELAS

Secção I

VIGILÂNCIA E CONTROLO - PRESENÇA DE SALMONELAS NOS EFECTIVOS DE REPRODUÇÃO

I. Efectivos de aves de capoeira de reprodução

Um efectivo de aves de capoeira de reprodução é composto por um mínimo de 250 aves (Gallus gallus), mantidas ou criadas numa única exploração para a produção de ovos para incubação.

II. Vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução

O proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução deve mandar efectuar, a suas expensas, colheitas de amostras para análise da presença da salmonela num laboratório nacional aprovado ou num laboratório reconhecido pela autoridade competente, devendo ser respeitados os níveis mínimos de amostragem adiante indicados.

A. Efectivos de reprodução

1. No que respeita às aves criadas para reprodução, devem ser colhidas amostras, pelo menos nos pintos do dia, nas aves com quatro semanas e nas frangas, duas semanas antes do início do período de postura.

2. As amostras a colher devem incluir:

a) No caso dos pintos do dia, amostras do revestimento interno das caixas em que os pintos foram entregues na exploração, bem como as caraças dos pintos mortos à chegada; e

b) No caso das frangas com quatro semanas de idade, ou das amostras colhidas duas semanas antes do início do período de postura das frangas, amostras compósitas de fezes, sendo cada amostra composta por amostras separadas de fezes frescas, pesando cada uma pelos menos um grama, colhidas ao acaso em vários pontos do edifício onde as aves são mantidas ou, sempre que estas tenham livre acesso a mais do que um edíficio de uma exploração determinada, colhidas em cada grupo de edifícios da exploração onde as aves são mantidas;

c) O número de colheitas diferentes de fezes a efectuar para constituir uma amostra compósita deve ser o que adiante se indica:

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B. Efectivos de aves de capoeira de reprodução adultas

1. Todos os efectivos de aves de reprodução devem ser sujeitos a uma amostragem pelo menos quinzenal durante o período de postura.

2. Todos os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de menos de 1 000 ovos devem ser sujeitos a colheitas de amostras na exploração, devendo essas amostras ser compostas por amostras separadas de fezes frescas com pelo menos um grama de peso cada uma, colhidas segundo o processo previsto no no 2, alínea b) do ponto A.

3. Os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de 1 000 ovos ou mais devem ser sujeitos a colheitas de amostras no centro de incubação. Essas amostras devem consistir em:

a) Para cada efectivo de reprodução, uma amostra compósita de mecónio, colhida a partir de 250 pintos nascidos de ovos entregues no centro de incubação;

b) Amostras de carcaças de 50 pintos que tenham morrido na casca, ou sido incubados a partir de ovos entregues no centro de incubação, em ambos os casos, para cada efectivo de reprodução.

4. Essas amostras podem ser igualmente colhidas em efectivos de reprodução com menos de 250 aves cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade total de 1 000 ovos ou mais.

5. De oito em oito semanas, as colheitas de amostras previstas no presente ponto B devem ser substituídas por colheitas de amostras oficiais, a efectuar em conformidade com o ponto 4.

C. Análise das amostras colhidas para a detecção de salmonelas

O número total de amostras colhido em cada edifício pode ser agrupado para efeitos de análise.

As análises e os testes serão efectuados segundo métodos reconhecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o da presente directiva, após parecer do Comité Veterinário Científico e enquanto se aguarda um reconhecimento, de acordo com métodos nacionais comprovados e que ofereçam as garantias previstas na Decisão 89/610/CEE (1).

III. Notificação dos resultados

Sempre que, no seguimento de uma vigilância efectuada nos termos do ponto II, se detecte a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium num efectivo de reprodução, a pessoa responsável pelo laboratório que efectua o exame, a pessoa encarregada do exame ou o proprietário do efectivo notificará os resultados à autoridade competente.

IV. Inquérito sobre os efectivos declarados positivos após vigilância

Sempre que seja notificada a presença de Salmonella enteriditis ou de Salmonella typhimurium nos termos do ponto III, o efectivo será submetido a colheitas de amostras oficiais, para confirmação dos primeiros resultados. Deverão ser colhidas amostras de aves ao acaso em cada um dos edifícios em que haja aves do efectivo em causa, devendo o número de amostras ser seleccionado de acordo com o quadro constante do no 2, alínea c) do ponto II.A. Para efeitos do controlo, as aves devem ser agrupadas em lotes de cinco, devendo ser colhidas amostras do fígado, dos ovários e dos intestinos de cada ave do lote; essas amostras devem ser analisadas com vista à pesquisa de salmonelas por meio de análises e de testes praticados segundo métodos comprovados e reconhecidos, de acordo com o procedimento do artigo 16o da presente directiva ou, enquanto se aguarda esse reconhecimento, segundo métodos nacionais que tenham comprovado a sua eficácia.

V. Medidas a tomar em relação aos efectivos cuja infecção se confirme

As medidas deverão obedecer às normas mínimas seguintes:

1. Sempre que, no seguimento de uma análise efectuada nos termos do disposto no ponto IV, se confirmar a presença de Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium num edifício, deverão ser tomadas as seguintes medidas:

a) Nenhuma ave deve abandonar o edifício em questão, excepto se houver autorização da autoridade competente para abate e destruição sob controlo ou para abate num matadouro designado pela autoridade competente, em conformidade com a alínea c);

b) Os ovos não incubados provenientes do edifício em questão devem ser destruídos in loco, ou, depois de submetidos a uma marcação adequada, ser encaminhados, sob controlo, para um estabelecimento aprovado para o tratamento de ovoprodutos a fim de aí serem tratados pelo calor, em conformidade com as exigências da Directiva 89/437/CEE (2);

c) Todas as aves de capoeira do edifício de reprodução devem ser abatidas, em conformidade com as disposições do capítulo VI, ponto 31, alínea c) do anexo I da Directiva 71/118/CEE, devendo o veterinário oficial do matadouro ser informado da decisão de abate, em conformidade com o capítulo VI, ponto 25, alínea a) do anexo I da mesma directiva, ou ser abatidas e destruídas de forma a reduzir ao máximo o risco de propagação da salmonela.

2. Uma vez evacuados os locais ocupados pelos efectivos infectados com Salmonella enteritidis ou com Salmonella typhimurium, deve-se proceder a uma limpeza e uma desinfecção eficazes, incluindo a eliminação higiénica dos dejectos e camas segundo os processos fixados pela autoridade veterinária local, devendo o repovoamento ser assegurado com pintos que satisfaçam as exigências previstas no no 1 do ponto II A.

3. Sempre que os ovos a incubar provenientes de efectivos nos quais tenha sido confirmada a presença de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium se encontrem ainda num centro de incubação, esses ovos deverão ser destruídos ou tratados como matérias de alto risco, em conformidade com a Directiva 90/667/CEE (3).

VI. Segundo o procedimento previsto no artigo 16o, e após parecer do Comité Veterinário Científico, a obter até 1 de Outubro de 1993:

a) Poderão ser reconhecidos sistemas de vigilância baseados num controlo serológico na exploração, se oferecerem garantias equivalentes ao sistema de inspecção no centro de incubação previsto em A 1, B 3 e 4 e C do ponto II;

b) Para os efectivos de reprodução, e após parecer do Comité Científico Veterinário, poderão ser aprovados soluções alternativas para o abate obrigatório previsto no ponto V, alínea c), tais como um tratamento por antibiótico;

c) Poderão ser adoptadas regras específicas com o objectivo de salvaguardar material genético valioso.

Os controlos previstos no presente capítulo poderão, segundo o procedimento previsto no artigo 16o, ser revistos em função da evolução dos conhecimentos científicos.

Secção II

CONTROLO DA SALMONELA A NÍVEL DA PRODUÇA0 FINAL DE ALIMENTOS COMPOSTOS PARA AVES DE CAPOEIRA

No momento da colheita de amostras oficiais, numa exploração ou em caso de suspeita fundada, podem ser efectuadas colheitas nos alimentos compostos utilizados para a alimentação das aves de capoeira.

Sempre que se verificar que uma amostra é positiva no que se refere à salmonela, a autoridade competente conduzirá um inquérito, a fim de:

a) Indentificar a fonte de contaminação, nomeadamente através de amostras oficiais colhidas em várias fases da produção;

b) Verificar a aplicação das regras e dos controlos relativos à eliminação e transformação dos resíduos animais, nomeadamente os previstos na Directiva 90/667/CEE;

c) Definir processos relativos às boas práticas de fabrico e assegurar o cumprimento das normas reconhecidas.

(1) JO no L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.(2) JO no L 212 de 22. 7. 1989, p. 87. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/684/CEE (JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 38).(3) Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas sanitárias para e eliminação e a transformação dos resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO no L 363 de 27. 12. 1990, p. 51).

ANEXO IV

CAPÍTULO I

LISTA DOS LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA AS ZOONOSES (1)()

I. Epidemiologia das zoonoses

Institut fuer Veterinaermedizin (Robert von Ostertag-Institut) Postfach 33 00 13 Thielallee 88/92 D - 1000 Berlin (República Federal da Alemanha)

II. Salmonelas

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid Postbus 1 NL - 3720 BA Bilthoven (Países Baixos)

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E TAREFAS DOS LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA

1. Os laboratórios comunitários de referência mencionados no capítulo I estão incumbidos de:

- fornecer informações aos laboratórios nacionais de referência sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos,

- coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos no primeiro travessão, organizando nomeadamente ensaios comparativos,

- coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência sobre os progressos realizados nesta área,

- organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência,

- fornecer assistência técnica e científica aos Serviços da Comissão, designadamente em caso de contestação dos resultados de uma análise entre Estados-membros.

2. Os laboratórios comunitários de referência garantem a manutenção das seguintes condições de funcionamento:

- existência de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas aplicadas em matéria de pesquisa de zoonoses,

- existência dos equipamentos e substâncias necessários à execução das tarefas previstas no no 1,

- existência de uma infra-estrutura administrativa adequada,

- respeito por parte do pessoal do carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações,

- conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais.

(1)() Sem prejuízo dos laboratórios de referência para a brucelose, a tuberculose e a raiva.

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