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Document 32001L0013

Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

OJ L 75, 15.3.2001, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 401 - 403
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 63 - 65
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 63 - 65
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 006 P. 43 - 45

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2015; revogado por 32012L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/13/oj

32001L0013

Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/2001 p. 0026 - 0028


Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 Fevereiro de 2001

que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 22 de Novembro de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários(5), prevê determinados direitos de acesso, no âmbito do transporte ferroviário internacional, para empresas de transporte ferroviário e agrupamentos internacionais de empresas de transporte ferroviário;

(2) Para assegurar serviços adequados e fiáveis, é necessário um regime de licenciamento comum que garanta que todas as empresas de transporte ferroviário satisfaçam, permanentemente, certos requisitos em matéria de boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, tendo em vista a protecção dos utilizadores e de terceiros, e ofereçam serviços com um alto nível de segurança.

(3) Para garantir que os direitos de acesso à infra-estrutura ferroviária são aplicados em toda a Comunidade de um modo uniforme e não discriminatório, a Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário(6), introduziu um regime de licenciamento para as empresas de transporte ferroviário que efectuam os serviços referidos no artigo 10.o da Directiva 91/440/CEE, sendo essas licenças obrigatórias para a prestação desses serviços e válidas em toda a Comunidade.

(4) Como alguns Estados-Membros alargaram os direitos de acesso em maior grau do que o previsto na Directiva 91/440/CEE, é necessário garantir que todas as empresas de transporte ferroviário que operem neste mercado sejam tratadas de forma equitativa, transparente e não discriminatória, tornando os princípios de licenciamento estabelecidos na Directiva 95/18/CE extensivos a todas as empresas activas no sector.

(5) A fim de permitir o cabal cumprimento das obrigações de informação que incumbem aos Estados-Membros e à Comissão e garantir melhores informações para os Estados-Membros e a Comissão, e seguindo a prática comum e uma interpretação lógica da Directiva 95/18/CE, as informações a fornecer pelos Estados-Membros e pela Comissão devem igualmente abranger as licenças concedidas.

(6) É desejável assegurar que as empresas ferroviárias licenciadas que efectuam transportes internacionais de mercadorias respeitem as disposições aduaneiras e fiscais aplicáveis, em especial no que se refere ao trânsito aduaneiro.

(7) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de princípios gerais para o licenciamento das empresas de transporte ferroviário e o reconhecimento mútuo dessas licenças na Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atendendo à dimensão manifestamente internacional da emissão dessas licenças, podendo, pois, devido às suas implicações transnacionais, ser melhor alcançados pela Comunidade. A presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8) Por conseguinte, a Directiva 95/18/CE deve ser alterada,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/18/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. A presente directiva diz respeito aos critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, de licenças destinadas às empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas ou venham a estabelecer-se na Comunidade.

2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas serviços de transporte de passageiros em infra-estruturas ferroviárias locais e regionais autónomas;

b) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas serviços ferroviários urbanos e suburbanos de transporte de passageiros;

c) Empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite à prestação de serviços regionais de transporte de mercadorias que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/440/CEE;

d) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas as suas próprias operações de transporte de mercadorias em infra-estruturas ferroviárias privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias.

3. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as empresas cuja actividade se limite à prestação de serviços de transporte por vaivém de veículos rodoviários pelo túnel da Mancha.";

2) A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) 'Empresa de transporte ferroviário', qualquer empresa de estatuto privado ou público, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tracção;";

3) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Cada Estado-Membro designa o organismo responsável pela concessão das licenças e pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva. A responsabilidade da concessão de licenças está a cargo de um organismo que não preste serviços de transporte ferroviário e seja independente dos organismos ou empresas que os prestam.";

4) No artigo 4.o é aditado um novo número:

"5. As licenças são válidas em todo o território da Comunidade.";

5) No artigo 6.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- foram condenadas por infracções graves ou reiteradas às obrigações que para elas decorram do direito social ou do trabalho, incluindo as resultantes de legislação relativa à protecção do trabalho e de legislação em matéria aduaneira, no caso de uma empresa que pretenda efectuar transportes transfronteiriços de mercadorias, sujeitos a trâmites aduaneiros.";

6) No artigo 11.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença a conceda, suspenda, revogue ou altere, o Estado-Membro em questão informará imediatamente a Comissão desse facto. Esta, por sua vez, informará sem demora os restantes Estados-Membros.";

7) Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. Para além das regras estabelecidas na presente directiva, a empresa de transporte ferroviário respeitará também a legislação nacional e as disposições regulamentares compatíveis com o direito comunitário e aplicadas de maneira não discriminatória, nomeadamente no que se refere a:

a) Condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários;

b) Condições de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa;

c) Disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores;

d) Requisitos aplicáveis a todas as empresas do sector ferroviário relevante destinadas a oferecer benefícios ou protecção aos consumidores.

2. As empresas de transporte ferroviário podem, em qualquer momento, apresentar à Comissão a questão da compatibilidade dos requisitos da legislação nacional com a legislação comunitária bem como a questão de saber se esses requisitos são aplicados de maneira não discriminatória. Se a Comissão considerar que as disposições da presente directiva não foram respeitadas, deverá dar parecer sobre a interpretação correcta da directiva, sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado.

Artigo 13.o

As empresas de transporte ferroviário devem respeitar os acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário em vigor no Estado-Membro em que operam e devem igualmente cumprir as disposições aduaneiras e fiscais aplicáveis.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Março de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 321 de 20.10.1998, p. 8, e

JO C 116 E de 26.4.2000, p. 38.

(2) JO C 209 de 22.7.1999, p. 22.

(3) JO C 57 de 29.2.2000, p. 40.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 119), confirmado em 16 de Setembro de 2000 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 56), posição comum do Conselho de 28 de Março de 2000 (JO C 178 de 27.6.2000, p. 23) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2000.

(5) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 70.

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