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Document 32006L0070

Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006 , que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

OJ L 214, 4.8.2006, p. 29–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 322M, 2.12.2008, p. 247–252 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 241 - 246
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 241 - 246
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 140 - 145

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2017; revogado e substituído por 32015L0849

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/70/oj

4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/29


DIRECTIVA 2006/70/CE DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2006

que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d) do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela no que diz respeito a transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro. No contexto desta análise do risco, é adequado que os recursos das instituições e das pessoas abrangidas se centrem nomeadamente nos produtos e nas transacções que se caracterizam por um elevado risco de branqueamento de capitais. Por pessoas politicamente expostas deve entender-se as pessoas que desempenham funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família ou pessoas conhecidas como estando a elas estreitamente associadas. A fim de assegurar uma aplicação coerente do conceito de pessoa politicamente exposta, na determinação do grupo de pessoas abrangidas, revela-se essencial tomar em consideração as disparidades sociais, políticas e económicas entre os países relevantes.

(2)

As instituições e as pessoas abrangidas pela Directiva 2005/60/CE podem não identificar o facto de um cliente se inserir numa das categorias de pessoas politicamente expostas, não obstante o facto de terem tomado medidas razoáveis e adequadas a este respeito. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros, no exercício das suas competências no que se refere à aplicação da referida directiva, devem ter devidamente em conta a necessidade de evitar que recaia por esse facto uma responsabilidade automática sobre essas pessoas. Os Estados-Membros devem também procurar facilitar o cumprimento da directiva, fornecendo para o efeito as orientações necessárias às instituições e às pessoas a este respeito.

(3)

As funções públicas desempenhadas a níveis mais baixos que o nacional não devem normalmente ser consideradas proeminentes. No entanto, quando a sua exposição política for comparável à de posições semelhantes a nível nacional, as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva devem considerar, em função do grau de risco, se as pessoas que desempenham essas funções públicas devem ser consideradas como pessoas politicamente expostas.

(4)

Nos casos em que a Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas identifiquem as pessoas estreitamente associadas às pessoas singulares a quem estão cometidas funções públicas proeminentes, este requisito aplica-se na medida em que essa relação com a pessoa em causa for do conhecimento público ou se a instituição ou a pessoa tiver razões para pressupor a existência de uma relação desse tipo. Por conseguinte, o conhecimento desta situação não implica uma investigação activa por parte das instituições e pessoas abrangidas pela directiva.

(5)

As pessoas abrangidas pelo conceito de pessoas politicamente expostas devem deixar de ser consideradas como tal após terem deixado de exercer funções públicas proeminentes, sob reserva de um período mínimo.

(6)

Apesar de a adaptação, em função do grau de risco, dos procedimentos gerais de vigilância da clientela às situações de risco reduzido constituir o instrumento normal ao abrigo da Directiva 2005/60/CE e atendendo ao facto de os procedimentos simplificados de vigilância da clientela exigirem salvaguardas e contrapartidas adequadas noutras partes do sistema com vista a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela deve restringir-se a um número limitado de instâncias. Nesses casos, os requisitos aplicáveis às instituições e às pessoas abrangidas pela referida directiva continuam a ser válidos, pelo que estas devem nomeadamente proceder a um acompanhamento contínuo das relações comerciais, a fim de estarem em condições de identificar transacções complexas ou de dimensão invulgarmente importante sem qualquer finalidade económica aparente ou um fim legal manifesto.

(7)

As autoridades públicas nacionais são normalmente consideradas clientes de baixo risco no âmbito do seu próprio Estado-Membro e, em conformidade com a Directiva 2005/60/CE, podem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela. No entanto, nenhuma das instituições, organismos, serviços e agências europeus, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), são directamente elegíveis nos termos da directiva para efeitos da aplicação dos deveres simplificados de vigilância da clientela sob a categoria «autoridades públicas nacionais» ou, no caso do BCE, sob a categoria «instituição de crédito ou instituição financeira». Todavia, estas entidades não parecem apresentar um elevado risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, pelo que podem ser reconhecidos como clientes de baixo risco e beneficiar dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, desde que sejam preenchidos critérios adequados.

(8)

Além disso, deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela no caso de pessoas colectivas que desenvolvem actividades financeiras que não sejam abrangidas pela definição de instituição financeira nos termos da Directiva 2005/60/CE, mas que se encontram sujeitas à legislação nacional em conformidade com essa directiva e que respeitem requisitos quanto a uma transparência suficiente em matéria da sua identidade e no que se refere a mecanismos de controlo adequados, nomeadamente uma supervisão reforçada. Tal pode ser o caso de empresas que prestam serviços gerais em matéria de seguro.

(9)

Deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela a produtos e transacções conexas em circunstâncias limitadas, por exemplo, quando os benefícios dos produtos financeiros em causa não possam normalmente ser realizados a favor de terceiros e quando tais benefícios sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo, tais como algumas apólices de seguro com fins de investimento ou produtos de aforro, ou quando o produto financeiro visa o financiamento de activos corpóreos sob a forma de acordos de locação financeira em que a sociedade de locação continua a ter a propriedade jurídica e efectiva do activo subjacente ou sob a forma de crédito ao consumo de reduzido valor, na condição de as transacções serem realizadas através de contas bancárias e de o respectivo valor se situar abaixo de um limite adequado. Os produtos controlados pelo Estado destinados normalmente a categorias específicas de clientes, tais como os produtos de aforro em benefício de crianças, devem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela, mesmo que não sejam preenchidos todos os critérios para o efeito. Por controlo estatal deve entender-se uma actividade para além da supervisão normal dos mercados financeiros e este conceito não deve ser interpretado como abrangendo instrumentos emitidos directamente pelo Estado, tais como os títulos de dívida pública.

(10)

Os Estados-Membros, antes de permitirem a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, devem avaliar se os clientes ou os produtos e as transacções relevantes representam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, atribuindo nomeadamente especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em especial, qualquer tentativa pelos clientes relativamente a produtos de baixo risco no sentido de actuarem de forma anónima ou de dissimularem a sua identidade deve ser considerada como um factor de risco e que levanta suspeitas potenciais.

(11)

Em determinadas circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas podem desenvolver actividades financeiras numa base ocasional ou muito limitada, enquanto complemento de outras actividades não financeiras, tais como os hotéis que prestam serviços cambiais aos seus clientes. A Directiva 2005/60/CE permite aos Estados-Membros decidirem se as actividades financeiras dessa natureza são excluídas do âmbito de aplicação da directiva. A apreciação da natureza ocasional ou muito limitada da actividade deve ser feita com base em limites quantitativos aplicáveis às transacções e ao volume de negócios da empresa em causa. Estes limites devem ser fixados a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, a fim de ter em conta as diferenças entre os países.

(12)

Além disso, a pessoa que desenvolve uma actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada não deve prestar uma gama completa de serviços financeiros ao público, mas apenas os necessários para melhorar o desempenho da sua actividade principal. Quando a actividade principal da pessoa for uma actividade abrangida pela Directiva 2005/60/CE, a isenção relativa às actividades financeiras ocasionais ou muito limitadas não deve ser concedida, salvo em relação aos comerciantes de mercadorias.

(13)

Algumas actividades financeiras, tais como os serviços de transmissão ou transferência de numerário, são mais susceptíveis de serem utilizadas ou abusadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, é necessário assegurar que estas actividades financeiras ou outras semelhantes não sejam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2005/60/CE.

(14)

Em relação às decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, deve prever-se a possibilidade de estas serem revogadas o mais rapidamente possível, caso necessário.

(15)

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de isenção não são utilizadas de forma abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Devem nomeadamente evitar adoptar decisões nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE no caso de as actividades de acompanhamento ou de garantia da aplicação, desenvolvidas pelas autoridades nacionais, apresentarem dificuldades específicas em consequência da sobreposição de competências entre mais de um Estado-Membro, tal como a prestação de serviços financeiros em embarcações marítimas que asseguram serviços de transporte entre portos situados em diferentes Estados-Membros.

(16)

A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), nem do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (3).

(17)

As medidas previstas na presente directiva são consentâneas com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE no que diz respeito ao seguinte:

1)

Aspectos técnicos da definição de pessoas politicamente expostas na acepção do n.o 8 do artigo 3.o da referida directiva;

2)

Critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme referido nos n.os 2 e 5 do artigo 11.o da referida directiva;

3)

Critérios técnicos para avaliar se, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, se justifica a não aplicação da referida directiva a certas pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.

Artigo 2.o

Pessoas politicamente expostas

1.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes» deve entender-se:

a)

Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;

b)

Deputados;

c)

Membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam, em geral, ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

d)

Membros dos tribunais de contas e dos conselhos de administração dos bancos centrais;

e)

Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

f)

Membros de órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de empresas do Estado.

Nenhuma das categorias enumeradas nas alíneas a) a f) do n.o 1 será interpretada por forma a incluir funcionários com uma posição hierárquica intermédia ou inferior.

As categorias enumeradas nas alíneas a) a e) do n.o 1 incluirão, se for caso disso, posições a nível comunitário e internacional.

2.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «membros próximos da sua família» deve entender-se:

a)

O cônjuge;

b)

Qualquer parceiro considerado pelo direito nacional como equiparável ao cônjuge;

c)

Os filhos e os seus cônjuges ou parceiros;

d)

Os pais.

3.   Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por «pessoas conhecidas como estreitamente associadas» deve entender-se:

a)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva conjunta de pessoas colectivas e de entidades jurídicas ou que mantenha outro tipo de relações comerciais estreitas com uma pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público;

b)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva de qualquer pessoa colectiva ou entidade jurídica cujo único beneficiário efectivo seja qualquer pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público.

4.   Sem prejuízo da aplicação, em função do grau de risco, das medidas reforçadas de vigilância da clientela, sempre que uma pessoa tenha deixado de desempenhar funções públicas proeminentes na acepção do n.o 1 durante pelo menos um ano, as instituições e as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deixam de ser obrigadas a considerar essa pessoa como politicamente exposta.

Artigo 3.o

Deveres simplificados de vigilância da clientela

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar que os clientes que sejam autoridades ou organismos públicos e que preenchem todos os critérios a seguir referidos constituem clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O cliente foi incumbido de desempenhar funções públicas em conformidade com o Tratado da União Europeia, os tratados das Comunidades Europeias ou a legislação derivada da Comunidade Europeia;

b)

A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;

c)

As actividades do cliente, bem como as suas práticas contabilísticas, são transparentes;

d)

O cliente é responsável perante uma instituição europeia ou perante as autoridades de um Estado-Membro, ou existem outros procedimentos adequados de verificação e salvaguarda que asseguram o controlo da actividade do cliente.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar os clientes que sejam pessoas colectivas, que não têm a qualidade de autoridade ou organismo público mas que preenchem os critérios a seguir referidos, como clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O cliente é uma entidade que desenvolve actividades financeiras não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, mas em relação às quais a legislação nacional foi tornada extensiva em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva;

b)

A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;

c)

O cliente está obrigatoriamente sujeito pela legislação nacional à obtenção de uma licença para o exercício de actividades financeiras e a licença pode ser-lhe recusada se as autoridades competentes não se encontrarem satisfeitas quanto à idoneidade das pessoas responsáveis pela direcção efectiva ou futura das actividades dessa entidade ou do seu beneficiário efectivo;

d)

O cliente está sujeito à supervisão, na acepção do n.o 3 do artigo 37.o da Directiva 2005/60/CE, de autoridades competentes no que se refere ao cumprimento da legislação nacional adoptada em conformidade com a referida directiva e, quando relevante, de obrigações adicionais ao abrigo da legislação nacional;

e)

O incumprimento pelo cliente das obrigações referidas na alínea a) é objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a possibilidade de medidas administrativas adequadas ou a imposição de sanções administrativas.

O critério definido na alínea a) do primeiro parágrafo apenas se aplica ao cliente e não às suas filiais, salvo se também preencherem os critérios necessários da Directiva 2005/60/CE por si só.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, a actividade realizada pelo cliente será supervisionada pelas autoridades competentes. Por supervisão deve entender-se neste contexto a actividade de supervisão que beneficie do mais vasto leque de poderes para o efeito, incluindo a possibilidade de realizar inspecções no local. Tais inspecções devem incluir o exame de políticas, procedimentos, livros de contas e registos, bem como controlos por amostragem.

3.   Para efeitos do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, permitir que as instituições e as pessoas abrangidas pela referida directiva considerem que os produtos ou as transacções relacionadas com tais produtos, que preenchem os critérios a seguir referidos, apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:

a)

O produto tem uma base contratual estabelecida por escrito;

b)

As transacções relevantes são realizadas através de uma conta do cliente junto de uma instituição de crédito abrangida pela Directiva 2005/60/CE ou junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro que impõe requisitos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva;

c)

O produto ou a transacção relevante não são anónimos e a sua natureza é de molde a permitir a aplicação atempada do disposto na alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE;

d)

Vigora um limite pré-determinado quanto a um montante máximo aplicável ao produto;

e)

Os benefícios do produto ou da transacção relevante não podem ser realizados a favor de terceiros, excepto em caso de morte, invalidez, sobrevivência até uma idade avançada pré-determinada ou em situações semelhantes;

f)

No caso de produtos ou transacções relevantes que permitem o investimento de fundos em activos ou créditos financeiros, incluindo seguros ou outros tipos de crédito eventual,

i)

os benefícios do produto ou da transacção relevante são apenas passíveis de serem realizados a longo prazo,

ii)

o produto ou a transacção relevante não pode ser utilizado a título de garantia e,

iii)

durante a relação contratual, não são efectuados quaisquer pagamentos antecipados, nem utilizadas cláusulas de resgate, também não se procedendo a qualquer rescisão antecipada do contrato.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, os limites estabelecidos no n.o 5, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE devem ser aplicados no caso de apólices de seguro ou produtos de aforro de natureza semelhante. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, nos demais casos o limite máximo deve ascender a 15 000 euros. Os Estados-Membros podem prever uma derrogação a este limite no caso de produtos que estejam relacionados com o financiamento de activos corpóreos e quando a propriedade jurídica e efectiva dos activos não for transferida para o cliente até ao termo da relação contratual, na condição de o limite aplicável às transacções relacionadas com este tipo de produto e estabelecido pelo Estado-Membro, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas, não exceder 15 000 euros por ano.

Os Estados-Membros podem prever uma derrogação aos critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo no caso de produtos cujas características sejam determinadas pelas suas autoridades públicas nacionais relevantes por motivos de interesse geral, que beneficiem de vantagens específicas por parte do Estado sob a forma de subvenções directas ou desagravamentos fiscais e cuja utilização seja controlada por essas autoridades, desde que os benefícios do produto sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo e o limite estabelecido para efeitos do disposto na alínea d) do primeiro parágrafo seja suficientemente baixo. Se for caso disso, este limite pode ser estabelecido sob a forma de um montante máximo anual.

4.   Quando avaliam se os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros não devem considerar que os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco não ser reduzido.

Artigo 4.o

Actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do n.o 2, considerar que as pessoas colectivas e singulares que desenvolvem uma actividade financeira e preenchem todos os critérios a seguir referidos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.o da referida directiva, quando:

a)

A actividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A actividade financeira é limitada em função das transacções;

c)

A actividade financeira não é a actividade principal;

d)

A actividade financeira é acessória e está directamente relacionada com a actividade principal;

e)

À excepção da actividade referida no n.o 1, alínea e) do ponto 3, do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, a actividade principal não é uma das actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o da referida directiva;

f)

A actividade financeira é apenas desenvolvida a favor dos clientes da actividade principal, não sendo geralmente proposta ao público.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o volume de negócios total da actividade financeira não deve exceder um limite suficientemente reduzido. O limite será estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de actividade financeira.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aplicar um limite máximo por cliente e por transacção, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas. Esse limite será estabelecido a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, e deve ser suficientemente reduzido para garantir que os tipos de transacções em causa sejam um método pouco viável e eficiente para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, não devendo exceder 1 000 euros.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios da actividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa colectiva ou singular em causa.

2.   Quando avaliam o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizada ou abusada para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Os Estados-Membros não devem considerar que as actividades financeiras referidas no n.o 1 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco poder não ser reduzido.

3.   Qualquer decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deve indicar os fundamentos em que se baseia. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de revogar essa decisão se as circunstâncias vierem a alterar-se.

4.   Os Estados-Membros devem prever actividades de acompanhamento em função do risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida através das decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE não sejam objecto de utilização abusiva por parte de eventuais autores de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios regidos pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/379/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 674/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 58).


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