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Document 31989L0617

Directiva 89/617/CEE do Conselho de 27 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às unidades de medida

JO L 357 de 7.12.1989, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/617/oj

31989L0617

Directiva 89/617/CEE do Conselho de 27 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às unidades de medida

Jornal Oficial nº L 357 de 07/12/1989 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0118


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1989

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida

(89/617/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 80/181/CEE do Conselho (4), alterada pela Directiva 85/1/CEE (5), previa o estabelecimento de uma data-limite para a utilização das unidades de medida legais do sistema imperial constantes do capítulo III do anexo; que se revelou necessário, quanto a algumas unidades imperiais e utilizações específicas, permitir aos Estados-membros em causa estabelecer a data adequada até à qual essas unidades são legais;

Considerando que o nº 3 do artigo 3º da Directiva 80/181/CEE prevê o estabelecimento de uma nova data-limite para uso de indicações suplementares,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1. As alíneas b) e c) do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:

« b) As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados;

c) As que constam do capítulo III do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1994;

d) As que constam do capítulo IV do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1999. ».

2. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

- no nº 2, a data « 31 de Dezembro de 1989 » é substituída por « 31 de Dezembro de 1999 »,

- o nº 5 é suprimido.

3. No artigo 5º, a data « 1 de Março de 1974 » é substituída por « 15 de Maio de 1983 ».

4. É suprimido o nº 2 do artigo 6º

5. O anexo é alterado do seguinte modo:

(1) JO nº C 31 de 7. 2. 1989, p. 7.

(2) JO nº C 120 de 16. 5. 1989, p. 73 e

JO nº C 291 de 20. 11. 1989.

(3) JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 3.

(4) JO nº L 39 de 15. 2. 1980, p. 40.

(5) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 11.

a) O capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

« CAPÍTULO II

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1º AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS

1.2,5 // // // Âmbito de aplicação // Unidade 1.2.3.4 // // Nome // Valor aproximado // Símbolo // // // // 1.2.3.4.5 // Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade // Mile Yard Foot Inch // 1 mile = 1 yd = 1 ft = 1 in = // 1 609 m 0,9144 m 0,3048 m 2,54 × 10-2m // mile yd ft in // Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno // Pint // 1 pt = // 0,5683 × 10-3m3 // pt // Registo de propriedades (cadastro) // Acre // 1 ac = // 4 047 m2 // ac // Transação de metais preciosos // Troy ounce // 1 oz tr = // 31,10 × 10-3 kg // oz tr // // // // //

Até à data a fixar nos termos da alínea b) do artigo 1º, as unidades constantes no presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas. »

b) A unidade « Fathom » é suprimida do capítulo III.

c) É aditado um capítulo IV com a seguinte redacção:

« CAPÍTULO IV

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA D) DO ARTIGO 1º AUTORIZADAS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS

1.2,5 // // // Âmbito de aplicação // Unidade 1.2.3.4 // // Nome // Valor aproximado // Símbolo // // // // 1.2.3.4.5 // Navegação marítima // Fathom // 1 fm = // 1,829 m // ft // Cerveja, refrescos, águas e sumos de frutas em recipientes com retorno // Pint Fluid ounce // 1 pt = 1 fl oz = // 0,5683 × 10-3m3 28,41 × 10-6m3 // pt fl oz // Bebidas espirituosas // Gill // 1 gill = // 0,142 × 10-3m3 // gill // Produtos vendidos a granel // Ounce (avoirdupois) Pound // 1 oz = 1 lb= // 28,35 × 10-3 kg 0,4536 kg // oz 1b // Fornecimento de gás // Therm // 1 therm = // 105,506 × 106J // therm // // // // //

Até à data a fixar nos termos da alínea d) do artigo 1º, as unidades constantes do capítulo IV podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas. »

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar vinte e quatro meses após a sua notificação (1).

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Em derrogação à Directiva 80/181/CEE, os Estados-membros autorizarão ou continuarão a tolerar a utilização das indicações suplementares regidas pelo disposto no artigo 3º da referida directiva, para além de 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 30 de Novembro de 1989.

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