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Document 32003D0629

2003/629/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/367/CE, que cria um sistema de classificação dos produtos de construção, em termos de desempenho na resistência ao fogo, no que respeita aos produtos de controlo de fumos e de calor (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2851]

OJ L 218, 30.8.2003, p. 51–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 427 - 430
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 040 P. 123 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 040 P. 123 - 126
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 058 P. 61 - 64

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/629/oj

32003D0629

2003/629/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/367/CE, que cria um sistema de classificação dos produtos de construção, em termos de desempenho na resistência ao fogo, no que respeita aos produtos de controlo de fumos e de calor (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2851]

Jornal Oficial nº L 218 de 30/08/2003 p. 0051 - 0054


Decisão da Comissão

de 27 de Agosto de 2003

que altera a Decisão 2000/367/CE, que cria um sistema de classificação dos produtos de construção, em termos de desempenho na resistência ao fogo, no que respeita aos produtos de controlo de fumos e de calor

[notificada com o número C(2003) 2851]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/629/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que se refere à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo(3) deve ser adaptada ao progresso técnico de modo a incluir os produtos de controlo de fumos e de calor.

(2) A Decisão 2000/367/CE deve ser, consequentemente alterada.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 133 de 6.6.2000, p. 26.

ANEXO

O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado da seguinte forma:

1. A secção intitulada "Símbolos" é alterada como segue:

a) No quadro são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Na segunda nota de rodapé deve acrescentar-se "EN 13501-4" depois de "EN 13501-3".

2. A secção intitulada "Classificação" é alterada como segue:

a) O ponto 2 é alterado da seguinte forma:

i) na tabela sobre paredes, são aditadas as classes RE360, REI360, REI-M360 e REW360;

ii) na tabela sobre pavimentos e coberturas,

- é inserida antes da linha "RE" uma nova linha "R" com a classe R30

- são aditadas as classes RE360 e REI360;

b) No ponto 3 o título da tabela "revestimentos, revestimentos exteriores e painéis de protecção contra o fogo" é substituído por "revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de protecção contra o fogo".

c) O ponto 4 é alterado da seguinte forma:

i) na tabela sobre divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas), são aditadas as classes EI-M180 e EI-M240;

ii) na tabela sobre obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris, a Nota é substituída por "A classificação I é completada pela adição dos sufixos '1' ou '2', conforme a definição de isolamento utilizada. Será gerada uma classificação I nos casos em que a amostra de ensaio seja uma configuração de tubo ou conduta sem avaliação da obturação do sistema de transporte. A adição do símbolo 'C' indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático (ensaio pass/fail)(1)"

iii) a tabela sobre revestimentos para paredes e coberturas é substituída pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

Os sufixos '1' e '2' indicam os substratos, os critérios de comportamento do fogo e as regras de extensão utilizados nesta classificação."

d) É aditado o seguinte ponto 7:

"7. Produtos destinados a sistemas de controlo de fumos e de calor

As normas citadas neste ponto estão a ser preparadas e podem ser sujeitas a revisões ou actualizações.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

A classificação é completada pelo sufixo 'único', indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único.

Além disso, os símbolos 've' e/ou 'ho' indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal.

O 'S' indica uma taxa de passagem inferior a 5m3/hr/m2. (Todas as condutas desprovidas da classificação 'S' devem ter uma taxa de passagem inferior a 10m3/hr/m2.)

'500', '1000' e '1500' indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

A classificação é completada pelo sufixo 'multi', indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos.

Além disso, os símbolos 've' e/ou 'ho' indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal.

O 'S' indica uma taxa de passagem inferior a 5m3/hr/m2 (todas as condutas desprovidas da classificação 'S' devem ter uma taxa de passagem inferior a 10m3/hr/m2).

'500', '1000' e '1500' indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

A classificação é completada pelo sufixo 'único', indicando a compatibilidade com a utilização exclusiva em compartimento único.

A 'HOT 400/30' (High Operational Temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C (a utilizar apenas com a classificação E600 ).

'ved', 'vew' e 'vedw' e/ou 'hod', 'how' e 'hodw' indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respectivamente.

O 'S' indica uma taxa de passagem inferior a 200m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação 'S' devem ter uma taxa de passagem inferior a 360m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200 m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200 m3/hr/m2 and 360 m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referemse tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas.

'500', '1000' e '1500' indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes.

'AA' ou 'MA' indicam activação automática ou intervenção manual.

'io', 'i o' e 'i [harr ]o' indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respectivamente.

'C300', 'C10000' 'Cmod' indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respectivamente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

A classificação é completada pelo sufixo 'multi', indicando a compatibilidade com a utilização em vários compartimentos.

A 'HOT 400/30' (High Operational Temperature) indica que o registo pode ser aberto ou fechado durante um período de 30 minutos em condições de temperatura inferior a 400 °C.

'ved', 'vew' e 'vedw' e/ou 'hod', 'how' e 'hodw' indicam a compatibilidade com a utilização vertical e/ou horizontal, juntamente com a montagem numa conduta ou numa parede, ou nas duas respectivamente.

O 'S' indica uma taxa de passagem inferior a 200m3/hr/m2. Todos os registos desprovidos da classificação 'S' devem ter uma taxa de passagem inferior a 360m3/hr/m2. Todos os registos inferiores a 200m3/hr/m2 assumem este valor, todos aqueles entre 200m3/hr/m2 and 360m3/hr/m2 assumem este último valor. As taxas de passagem referemse tanto a condições ambientes como a temperaturas elevadas.

'500', '1000' e '1500' indicam a possibilidade de utilização até estes valores de pressão, medidos em condições ambientes.

'AA' ou 'MA' indicam activação automática ou intervenção manual.

'io', 'i o' e 'i [harr ]o' indicam que os critérios de desempenho são cumpridos de dentro para fora, de fora para dentro ou ambos, respectivamente.

'C300', 'C10000' e 'Cmod' indicam a compatibilidade dos registos com a utilização em sistemas de controlo exclusivo de fumos combinados com sistemas de controlo de fumos e ambientais ou com registos moldáveis utilizados em sistemas combinados de controlo de fumos e sistemas ambientais, respectivamente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

'A' pode ser qualquer tempo superior a 120 minutos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

Em que θ indica as condições de exposição (temperatura)"

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