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Document 31991L0692

Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente

OJ L 377, 31.12.1991, p. 48–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 010 P. 208 - 214
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 010 P. 208 - 214
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 10 - 18
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 181 - 189
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 181 - 189

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2018; revogado por 32018D0853

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/692/oj

31991L0692

Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente

Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1991 p. 0048 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0208


DIRECTIVA DO CONSELHO de 23 de Dezembro de 1991 relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (91/692/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que certas directivas comunitárias em matéria de ambiente prevêem a elaboração pelos Estados-membros de um relatório sobre a aplicação dessas directivas; que esses relatórios são objecto de um relatório de síntese elaborado pela Comissão; que outras directivas em matéria de ambiente não prevêem a elaboração de tais relatórios;

Considerando que as disposições existentes sobre a elaboração dos relatórios apresentam um carácter discordante tanto à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo;

Considerando que importa introduzir essa obrigação simultaneamente em relação aos Estados-membros e à Comissão, para permitir uma avaliação do estado de aplicação dessas directivas em todo o território da Comunidade e proporcionar à opinião pública um instrumento de informação relativo a essa matéria;

Considerando que é, pois, necessário harmonizar as disposições existentes de modo a torná-las mais completas e mais coerentes numa base sectorial;

Considerando que parece adequado passar a periodicidade da elaboração desses relatórios e da respectiva transmissão à Comissão pelos Estados-membros a três anos e a um ano de intervalo por sector abrangido; que os relatórios serão redigidos com base num questionário elaborado pela Comissão, assistida por um comité, e enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório; que a Comissão publicará um relatório de síntese por sector dentro de um prazo de nove meses a contar da apresentação, pelos Estados-membros, dos respectivos relatórios;

Considerando que, no que diz respeito em especial à aplicação da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Acto de Adesão de 1985, o respectivo relatório deveria aparecer anualmente e suficientemente cedo para informar o público sobre a qualidade das águas balneares do período mais recente;

Considerando que as medidas necessárias a tomar pelos Estados-membros não implicam a adopção de actos legislativos ou regulamentares quando a elaboração dos relatórios sobre a aplicação das directivas comunitárias não exigir de facto a adopção de tais disposições ao nível dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objectivo racionalizar e melhorar, numa base sectorial, as disposições relativas à transmissão de informações e à publicação de relatórios relativos a certas directivas comunitárias no domínio da protecção do ambiente, sem prejuízo do disposto no primeiro travessão do artigo 155o do Tratado.

Artigo 2o

1. O texto das disposições a que se refere o anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«De três em três anos os Estados-membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o da Directiva 91/692/CEE (*). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. Orelatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório abrangerá o período de 1993 a 1995, inclusive.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

(*) JO n° L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.».

2. O texto constante do n° 1 deve ser inserido nas directivas a que se refere o anexo II, de acordo com as indicações dele constantes.

Artigo 3o

O artigo 13o da Directiva 76/160/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o Anualmente, e pela primeira vez em 31 Dezembro de 1993, os Estados-membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva durante esse ano. Esse relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o da Directiva 91/692/CEE (*). O questionário ou o esquema deve ser enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão antes de terminar o ano em questão.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de quatro meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

(*) JO n° L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.».

Artigo 4o

1. O texto das disposições a que se refere o anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«De três em três anos os Estados-membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o da Directiva 91/692/CEE (*). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório abrangerá o período de 1994 a 1996, inclusive.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

(*) JO n° L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.».

2. O texto constante do n° 1 deve inserido nas directivas a que se refere o anexo IV, de acordo com as indicações dele constantes.

3. O texto seguinte deve ser inserido nas directivas a que se refere o anexo V, de acordo com as indicações dele constantes:

«A Comissão transmitirá anualmente aos Estados-membros as informações recebidas em aplicação do presente artigo.».

Artigo 5o

O texto da disposições a que se refere o anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«De três em tres anos os Estados-membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o da Directiva 91/692/CEE (*). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997, inclusive.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

(*) JO n° L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.».

Artigo 6o

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às disposições:

- dos artigos 2o e 3o, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1993,

- do artigo 4o, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1994,

- do artigo 5o, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Desse facto informarão imediamente a Comissão.

2. As disposições existentes das diferentes directivas alteradas por novas disposições manter-se-ão em vigor até às datas mencionadas no primeiro parágrafo do número anterior.

3. Sempre que os Estados-membros adoptarem as medidas a que se refere o n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteY. VAN ROOY

(1)JO n° C 214 de 29. 9. 1990, p. 6.

(2)JO n° C 19 de 28. 1. 1991, p. 587.

(3)JO n° C 60 de 8. 3. 1991, p. 15.

(4)JO n° L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

ANEXO I

Directivas alteradas nos termos do n° 1 do artigo 2o da presente directiva

a) N° 1 do artigo 13o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas no meio aquático da Comunidade (1).

b) Artigo 14o da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos povenientes da indústria do dióxido de titânio (2), alterado pela Directiva 83/29/CEE (3).

c) Artigo 16o da Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (4), com a última redação que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

d) Artigo 8o da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/855/CEE (6).

e) Artigo 14o da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (7).

f) N° 1 do artigo 16o da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (8).

g) N° 1 e n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o da Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (9).

h) N° 1 do artigo 5o da Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Septembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (10).

i) N° 1 do artigo 6o da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (11).

j) N° 1 e n° 2 do artigo 5o da Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclociclohexano (12).

k) N° 1 e n° 2 do artigo 6o da Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias periogosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/415/CEE (14).

(1)JO n° L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2)JO n° L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.

(3)JO n° L 32 de 3. 2. 1983, p. 28.

(4)JO n° L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.

(5)JO n° L 271 de 29. 10. 1979, p. 44.

(6)JO n° L 319 de 7. 11. 1981, p. 16.

(7)JO n° L 281 de 10. 11. 1979, p. 47.

(8)JO n° L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.

(9)JO n° L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(10)JO n° L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(11)JO n° L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(12)JO n° L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(13)JO n° L 181de 4. 7. 1986, p. 16.

(14)JO n° L 219 de 14. 8. 1990, p. 49.

ANEXO II

Directivas alteradas nos termos do n° 2 do artigo 2o da presente directiva

a) Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/869/CEE (2).

O texto constante do n° 1 do artigo 2o da presente directiva é inserido como artigo 9oA.

b) Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/858/CEE (4).

O texto constante do n° 1 do artigo 2o da presente directiva é inserido como artigo 17oA.

(1)JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 26.

(2)JO n° L 271 de 29. 10. 1979, p. 44.

(3)JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(4)JO n° L 319 de 7. 11. 1981, p. 19.

ANEXO III

Directivas alteradas nos termos do n° 1 do artigo 4o da presente directiva

a) Artigo 8o da Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/427/CEE (2).

b) Artigo 18o da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/160/CEE (4).

c) Artigo 6o da Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera (5).

d) Artigo 8o da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/850/CEE (7).

e) N° 1 do artigo 3o da Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (8).

(1)JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 30.

(2)JO n° L 201 de 14. 7. 1989, p. 53.

(3)JO n° L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(4)JO n° L 336 de 7. 12. 1988, p. 14.

(5)JO n° L 378 de 31. 12. 1982, p. 15.

(6)JO n° L 87 de 27. 3. 1985, p. 1.

(7)JO n° L 372 de 31. 12. 1985, p. 36.

(8)JO n° L 85 de 28. 3. 1987, p. 40.

ANEXO IV

Directivas alteradas nos termos do n° 2 do artigo 4o da presente directiva

a) Directiva 75/116/CEE do Conselho, de 24 Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/219/CEE (2).

O texto constante de n° 2 do artigo 4o da presente directiva é inserido como artigo 7oA.

b) Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (3).

O texto contido no n° 2 do artigo 4o da presente directiva é inserido como artigo 15oA.

(1)JO n° L 307 de 27. 11. 1975, p. 22.

(2)JO n° L 91 de 3. 4. 1987, p. 19.

(3)JO n° L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.

ANEXO V

Directivas alteradas nos termos do n° 3 do artigo 4o da presente directiva

a) Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, alterada pela Directiva 89/427/CEE.

O texto constante do n° 3 do artigo 4o da presente directiva é inserido como n° 4 do artigo 7o b) Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera.

O texto constante do n° 3 do artigo 4o da presente directiva é inserido como n° 4 do artigo 5o c) Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/580/CEE.

O texto constante do n° 3 do artigo 4o da presente directiva é inserido como n° 4 do artigo 7o

ANEXO VI

Directiva alterada nos termos do artigo 5o da presente directiva

a) Artigo 18o da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (1), alterada pela Directiva 87/101/CEE (2).

b) Artigo 12o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), alterada pela Directiva 91/156/CEE (4).

c) Artigo 10o da Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 Abril de 1976, relativa à eliminação dos políclorobifenilos e policlorotrifenilos (5).

d) Artigo 16o da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

e) N° 1 do artigo 13o da Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/112/CEE da Comissão (8).

f) Artigo 6o da Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (9).

g) Artigo 17o da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (10).

(1)JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 23.

(2)JO n° L 42 de 12. 2. 1987, p. 43.

(3)JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(4)JO n° L 78 de 26. 3. 1991, p. 32.

(5)JO n° L 108 de 26. 4. 1976, p. 41.

(6)JO n° L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

(7)JO n° L 236 de 13. 12. 1984, p. 31.

(8)JO n° L 48 de 17. 2. 1987, p. 31.

(9)JO n° L 176 de 6. 7. 1985, p. 18.

(10)JO n° L 181 de 4. 7. 1986, p. 6.

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