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Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/A

Publicação: Diário da República n.º 117/1997, Série I-A de 1997-05-21
  • Emissor:Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
  • Tipo de Diploma:Decreto Legislativo Regional
  • Número:5/97/A
  • Páginas:2512 - 2513
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declegreg/5/1997/05/21/a/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Altera os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)]

  • Texto

    Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/A

    Alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)].

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, criou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;

    Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, o referido decreto-lei foi aplicado à Região Autónoma dos Açores;

    Constatando-se a necessidade de se proceder a mais uma adaptação quanto à publicitação dos concursos em órgãos de comunicação social, que poderão ser de âmbito nacional e ou regional:

    A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Correspondência de cargos e publicitação

    1 - ...

    a) Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;

    b) - ...

    c) - ...

    2 - ...

    3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.

    Artigo 9.º

    O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»

    Artigo 2.º

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

    O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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