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Document 31993L0017

Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes

OJ L 106, 30.4.1993, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 049 P. 133 - 136
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 049 P. 133 - 136
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 169 - 172
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 012 P. 253 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 012 P. 253 - 256
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 12 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32014L0020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/17/oj

31993L0017

Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes

Jornal Oficial nº L 106 de 30/04/1993 p. 0007 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0133


DIRECTIVA 93/17/CEE DA COMISSÃO de 30 de Março de 1993 que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/3/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de aplicar as disposições da Directiva 66/403/CEE num espaço sem fronteiras internas no qual está garantida a livre circulação de mercadorias em conformidade com as disposições do Tratado, relativamente à comercialização de batatas de semente no território de um ou mais Estados-membros, ou em partes destes, que correspondam a medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da referida directiva, é adequado definir as classes comunitárias das batatas de semente de base, bem como as condições e as designações aplicáveis a essas classes;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva determina as classes comunitárias das batatas de semente de base. São elegíveis para essas classes as batatas de semente que possam ser certificadas oficialmente como «batatas de semente de base», em conformidade com o disposto no no 1, ponto A, do artigo 2o da Directiva 66/403/CEE, e em relação às quais tenha, além disso, sido verificado em exame oficial o cumprimento das condições referidas no no 2.

2. As condições referidas no no 1 são as seguintes:

a) Condições fitossanitárias definidas nas Directivas do Conselho:

- 69/464/CEE (3),

- 69/465/CEE (4),

- 77/93/CEE (5),

- 80/665/CEE (6);

b) As batatas de semente devem ser provenientes de material que satisfaça as condições definidas no anexo I e corresponder a condições complementares ou mais restritivas definidas no anexo II da presente directiva.

Artigo 2o

1. As designações das classes comunitárias das batatas de semente de base são as seguintes:

a) «Classe CEE 1» caso sejam preenchidas as condições definidas no anexo I, excluindo a alínea b) do ponto 3.3, e no ponto 1 do anexo II da presente directiva, ou

b) «Classe CEE 2» caso sejam preenchidas as condições definidas no anexo I, excluindo a alínea a) do ponto 3.3, e no ponto 2 do anexo II da presente directiva, ou

c) «Classe CEE 3» caso sejam preenchidas as condições definidas no anexo I, excluindo a alínea a) do ponto 3.3, e no ponto 3 do anexo II da presente directiva.

A designação será indicada na etiqueta oficial prevista no anexo III da Directiva 66/403/CEE, no ponto «classe».

2. Os Estados-membros informarão a Comissão da medida em que aplicam as classes comunitárias na certificação da respectiva produção.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes do termo do prazo para cumprimento do disposto na Directiva 91/683/CEE do Conselho (7).

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

(2) JO no L 54 de 5. 3. 1993, p. 24.

(3) JO no L 323 de 24. 12. 1969, p. 1.

(4) JO no L 323 de 24. 12. 1969, p. 3.

(5) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(6) JO no L 180 de 14. 7. 1980, p. 30.

(7) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.

ANEXO I

CONDIÇÕES A PREENCHER PELO MATERIAL DE ORIGEM DAS BATATAS DE SEMENTE DE BASE DAS CLASSES COMUNITÁRIAS 1. Quando sejam utilizados métodos de micropropagação, incluindo a técnica com meristemas:

1.1. O tubérculo-mae deve ser indemne dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Erwinia carotovora var. atroseptica;

b) Erwinia chrysanthemi;

c) Vírus do enrolamento da folha de batateira;

d) Vírus A da batateira;

e) Vírus M da batateira;

f) Vírus S da batateira;

g) Vírus X da batateira;

h) Vírus Y da batateira.

O cumprimento das exigências anteriores será verificado através de um exame oficial, ou sob controlo oficial, de acordo com métodos adequados.

1.2. O material multiplicado in vitro e proveniente do tubérculo-mae deve preencher as condições definidas no ponto 1.1 supra. No entanto, não são aplicadas as exigências de exame oficial obrigatório ou sob controlo oficial.

2. Quando seja utilizado o método da selecção clonal, a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma devem:

2.1. Ser indemnes dos organismos prejudiciais enumerados no ponto 1.1 supra. O cumprimento das exigências das alíneas c) a h) será verificado através de um exame oficial, ou sob controlo oficial, de acordo com métodos adequados.

2.2. Ter sido cultivados numa cultura que satisfaça as exigências do ponto 3 infra.

3. A cultura deve:

3.1. Ser implantada num solo que não tenha sido cultivado com batata há pelos menos três anos.

3.2. Ser isolada de culturas com um estatuto sanitário inferior através de uma distância adequada de isolamento. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial no campo.

3.3. No que diz respeito ao pé negro:

a) Ser indemne de pé negro, no caso da «classe CEE 1», ou

b) Incluir, no máximo, 0,25 % de plantas afectadas por pé negro, no caso da «classe CEE 2» e da «classe CEE 3».

O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial no campo.

3.4. Incluir, no máximo, 0,1 % de plantas que apresentem sintomas de infecção por vírus. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial no campo, completado, em caso de dúvida, por testes laboratoriais das folhas, de acordo com métodos adequados.

3.5. Caso sejam previstos exames oficiais no campo, ser sujeita a pelo menos dois exames oficiais no campo.

3.6. Ser sujeita a um número máximo de multiplicações tão reduzido quanto possível, atendendo às condições de produção.

ANEXO II

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES OU MAIS RESTRITIVAS A PREENCHER PELA CULTURA E PELOS LOTES DAS CLASSES COMUNITÁRIAS DE BATATAS DE SEMENTE DE BASE 1. «Classe CEE 1»

1.1. A cultura deve:

1.1.1. Ser implantada num solo que não tenha sido cultivado com batata há pelos menos três anos.

1.1.2. Ser indemne de plantas afectadas por pé negro. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial no campo.

1.1.3. Incluir, no máximo, 0,5 % de plantas que apresentem sintomas de infecção por vírus. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial no campo, completado, em caso de dúvida, por testes laboratoriais das folhas, de acordo com métodos adequados.

1.1.4. Caso sejam previstos exames oficiais no campo, ser sujeita a pelo menos dois exames oficiais no campo.

1.1.5. Ser sujeita a um número máximo de gerações tão reduzido quanto possível, atendendo às condições de produção.

1.2. Os lotes não devem:

1.2.1. Conter mais de 1 % em peso de terra e de matéria estranha. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial.

1.2.2. Incluir, no máximo, 0,5 % em peso de tubérculos infectados por podridão seca ou podridão húmida. O cumprimento desta exigência será verificado através de um exame oficial.

2. «Classe CEE 2»

São aplicáveis as condições definidas no ponto 1, à excepção do ponto 1.1.2. O valor de referência respeitante ao pé negro deve ser, no máximo, de 0,5 % de plantas afectadas.

3. «Classe CEE 3»

São aplicáveis as condições definidas no ponto 1, à excepção dos pontos 1.1.2 e 1.1.3.

O valor de referência respeitante ao pé negro deve ser, no máximo, de 1 % de plantas afectadas.

O valor de referência respeitante às infecções por vírus será, no máximo, de 1 % de plantas que apresentem sintomas das mesmas.

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