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Document 31966L0403

Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente

OJ 125, 11.7.1966, p. 2320–2326 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 135 - 140
English special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 154 - 160
Greek special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 14 - 20
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 196 - 202
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 196 - 202
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 001 P. 153 - 159
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 001 P. 153 - 159

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002; revogado por 32002L0056

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/403/oj

31966L0403

Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente

Jornal Oficial nº 125 de 11/07/1966 p. 2320 - 2326
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0135
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0154
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0196
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0196
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0153


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de batatas de semente (66/403/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43 . e 100 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n . 109 de 9.7.1984, p. 1770/84.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de batatas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de batatas os resultados satisfatórios dependem em larga medida da utilização de sementes adequadas; que com esta finalidade alguns Estados-membros limitaram, desde há algum tempo, a comercialização de batatas de semente à das sementes de alta qualidade; que beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das sementes, realizados desde há várias dezenas de anos, tendo conseguido obter variedades de batatas suficientemente estáveis e homogéneas, cujas características permitem que se prevejam vantagens substanciais relativamente às utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização, nomeadamente em relação com o seu valor sanitário;

Considerando, todavia, que limitar o comércio a certas variedades só se justifica na medida em que exista simultaneamente para o agricultur a garantia de que obterá sementes desses mesmos tipos de variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados-membros aplicam sistemas de certificação que têm por objectivo garantir a identidade e a pureza das variedades e o seu estado sanitário através do controlo oficial;

Considerando que no âmbito da Comissão Económica para a Europa se elaboraram recomendações relativas à normalização da qualidade comercial das batatas de sementes objecto do comércio internacional; que essas recomendações incidem nomeadamente sobre o valor sanitário da descendência; que podem, por consequência, constituir uma das bases de um sistema de certificação unificando na Comunidade;

Considerando que convém que um tal sistema seja aplicável tanto ao comércio entre os Estados-membros como à comercialização nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as batatas de semente só devem poder ser comercializados se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas; que a escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia internacional já existente;

Considerando que convém que as batatas de semente não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua fraca importância económica: que não deve ser afectado o direito de os Estados- membros as submeterem a prescrições especiais;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes de que exista a prova de que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que para melhorar na Comunidade, além do valor genético e do valor sanitário, a qualidade exterior das batatas de semente, devem ser previstas tolerâncias quanto às impurezas bem como a certas imperfeições e certas doenças das batatas de semente;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, ao fecho de marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como para a informação do utilizador e deve evidenciar-se o carácter comunitário da certificação;

Considerando que para garantir o respeito, na comercialização, das condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36 . do Tratado, fora dos casos em que as regras comunitárias prevêem tolerâncias quanto à presença de doenças, de organismos prejudiciais, ou dos seus portadores;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao estabelecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito de os Estados-membros limitarem a comercialização das sementes à variedade com valor de cultura e de utilização para o seu território;

Considerando, que convém prever que as batatas de semente produzidas em países terceiros só poderão ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que convém admitir provisoriamente sementes sujeitas à exigências reduzidas, para períodos em que o aprovisionamento de sementes certificadas das diferentes categorias enfrenta dificuldadas;

Considerando que a fim de garantir que as batatas de sementes certificadas nos diferentes Estados-membros satisfazem as condições previstas e para futuramente haver possibilidades de comparação entre estas sementes e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam nos Estados-membros campos comparativos comunitários para permitir controlar anualmente a posteriori sementes certificadas das diferentes categorias; que os Estados-membros devem ser autorizados a proibir, relativamente a algumas ou a todas as variedades, a comercialização de batatas de semente provenientes de outros Estados-membros, na medida em que dos exames comparativos não tenham sido obtidos resultados satisfatórios ao longo de vários anos;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .

La presente directiva diz respeito às batatas de semente comercializadas na Comunidade.

Artigo 2 .

Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Sementes de base: os tubérculos de batatas;

a) Que tenham sido produzidas de acordo com as regras de selecção varietal de manutenção no que respeita à variedade e ao estado sanitário;

b) Que se destinem sobretudo para a produção de plantes certificadas;

c) Que obedeçam às condições mínimas previstas nos Anexos I e II relativos às sementes de base, e

d) Para as quais se confirmou, através de uma verificação oficial, que as condições mínimas referidas foram respeitadas.

B. Sementes certificadas: os tubérculos de batatas,

a) Que provêm directamente de sementes de base ou de sementes certificadas de uma variedade determinada;

b) Que se destinam sobretudo a uma produção diferente da de batatas de semente;

c) Que obedeçam às condições mínimas previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas, e

d) Relativamente às quais se confirmou, através de uma verificação oficial, que as condições mínimas referidas foram respeitadas.

C. Disposições oficiais: as disposições adoptadas,

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Relativamente actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singualares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam de um benefício especial do resultado dessas disposições.

Artigo 3 .

1. Os Estados-membros determinam que as batatas de semente só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas» e se obedecerem as condições mínimas previstas nos Anexos I e II. Estabelecem que as sementes que durante a comercialização não obedecem às condições mínimas previstas no Anexo II, podem ser objecto de selecção. As sementes não eliminadas são, em seguida, submetidas a nova verificação oficial.

2. Os Estados-membros podem:

A. Subdividir as categorias de batatas de semente previstas no artigo 2 . em classes que obedeçam a diferentes condições,

B. Prever derrogações às disposições do primeiro período do n . 1:

a) Para sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base;

b) Para ensaios ou para fins científicos;

c) Para trabalhos de selecção.

Artigo 4 .

Para a certificação da sua própria produção os Estados-membros podem fixar condições suplementares ou mais rigorosas no que respeita às condições previstas nos Anexos I e II.

Artigo 5 .

1. Cada Estado-membro elabora uma lista das variedades de batatas que, no respectivo território, são admitidas oficialmente à certificação; a lista indicará as principais características morfológicas ou fisiológicas que permitem distinguir as variedades entre si.

2. As variedades admitidas são oficialmente controladas. Se alguma das condições da admissão à certificação não for preenchida, a admissão será adiada e a variedade retirada da lista.

3. A lista e as diversas alterações são imediatamente notificadas à Comissão que as comunica aos Estados-membros.

Artigo 6 .

Os Estados-membros determinam que as batatas de semente não podem ser comercializadas se tiverem sido tratadas com produtos que inibam a faculdade de germinação.

Artigo 7 .

1. Os Estados-membros determinam que só podem ser comercializadas as batatas de semente que tenham um calibre mínimo de forma que não possam passar através de uma malha quadrada com 28 mm de lado; para as variedades que tenham um comprimento médio pelo menos igual ao dobro da maior largura, a malha quadrada não tem menos de 25 mm de lado. No que respeita aos tubérculos demasiado grandes para passarem através de uma malha quadrada de 35 mm de lado, as dimensões dos lados das suas malhas quadradas utilizadas na calibragem de uma remessa são divisíveis por 5. A diferença máxima de calibre dos tubérculos de uma remessa é tal que a diferença de dimensões entre os lados das duas malhas quadradas utilizadas não excede 20 mm.

2. Cada remessa não compreenderá mais de 3% em peso de tubérculos de calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3% em peso de tubérculos de calibre superior ao calibre máximo indicado.

3. Os Estados-membros podem, no que respeita às batatas de semente da produção indígena, limitar de forma mais rigorosa a diferença entre os calibres mínimo e máximo dos tubérculos de uma remessa.

Artigo 8 .

1. Os Estados-membros determinam que sementes de base e sementes certificadas apenas podem ser comercializadas em remessas suficientemente homogéneas e em embalagens ainda não utilizadas, fechadas e munidas, de acordo com o disposto nos artigos 9 . e 10 ., de um sistema de fecho e de marcação.

2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n . 1 quanto à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 9 .

1. Os Estados-membros determinaram que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas são fechadas oficialmente de modo que, na abertura da embalagem, o sistema de fecho seja deteriorado e não possa ser recolocado.

2. Apenas oficialmente se pode proceder a nova fecho. Neste caso menciona-se igualmente, na etiqueta prevista no n . 1 do artigo 10 ., a nova operação de fecho, a data e o serviço que a efectuou.

Artigo 10 .

1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas:

a) Sejam portadoras, no exterior, de uma etiqueta oficial em conformidade com o Anexo III, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação é assegurada pelo sistema de fecho oficial; a etiqueta é de cor branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas; no comércio entre os Estados-membros a etiqueta indicará a data do fecho oficial;

b) Contenham, no interior, instruções oficiais da mesma cor da etiqueta que reproduzam as indicações previstas no Anexo III para a etiqueta;.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que a etiqueta deve indicar, em todos os casos, a data de fecho oficial;

b) Admitir que as indicações prescritas para a etiqueta sejam impressas de modo indelével na embalagem em substituição das instruções oficiais previstas na alínea b) do n . 1;

c) Prever derrogações às disposições do n . 1 para as pequenas embalagens.

Artigo 11 .

Não será afectado o direito dos Estados-membros de determinar que as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de produção nacional ou importadas sejam, com vista à comercialização no seu território, munidas de uma etiqueta do fornecedor.

Artigo 12 .

Os Estados-membros determinam que qualquer tratamento químico das sementes de base ou das sementes certificadas será indicado ou na etiqueta oficial ou na etiqueta do fornecedor e ainda na embalagem ou no seu interior.

Artigo 13 .

1. Os Estados-membros velam por que as sementes de base e as sementes certificadas que foram oficialmente certificadas e cuja embalagem foi oficialmente marcada e fechada, em conformidade com as disposições da presente directiva, sejam apenas submetidas às restrições de comercialização previstas na presente directiva, no que respeita às suas características, às disposições de verificação, à marcação e ao fecho.

2. A Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 19 . autorizará, em relação à comercialização de batatas de sementes em todo ou em algumas zonas do território de um ou vários Estados-membros, que se adoptem disposições mais rigorosas que as previstas no Anexo I contra determinados vírus que não existam nessas regiões ou se mostrem especialmente prejudiciais para as culturas nessas mesmas regiões. Quando existir ameaça iminente de introdução ou propagação desses vírus, podem ser tomadas disposições pelo Estado interessado desde a apresentação do seu pedido até à tomada de posição definitiva da Comissão sobre essa questão.

3. Os Estados-membros podem limitar a comercialização das batatas de semente às sementes de variedades inscritas numa lista nacional baseada no valor cultural e de utilização no seu território, até entrar em vigor um catálogo comum das variedades, devendo essa entrada em vigor ocorrer o mais tardar em 1 de Janeiro de 1970; as condições para a inscrição nesta lista são, para as variedades provenientes de outros Estados-membros, as mesmas que para as variedades nacionais.

Artigo 14 .

1. Os Estados-membros podem proibir, total ou parcialmente, o comércio de batatas de sementes produzidas noutro Estado-membro se a descendência de amostras, oficialmente retiradas das sementes de base ou das sementes certificadas, produzidas nesse Estado- membro e cultivadas num ou vários campos comparativos, se afastar de forma sensível, durante 3 anos consecutivos, das condições mínimas previstas na alínea c) do ponto 1, na alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do Anexo I.

2. As medidas tomadas em aplicação das disposições do n . 1 são objecto de relatório logo que se verifique com suficiente certeza que as sementes de base e as sementes certificadas produzidas no Estado- membro em causa obedecerão futuramente às condições mínimas referidas no n . 1.

3. Antes de tomar as medidas previstas no n . 1, será solicitado o parecer fundamentado ao Comité referido no artigo 19 .. Recorrer- se-á igualmente a este parecer quando um Estado-membro recusar dar conhecimento de uma medida tomada em aplicação do n . 1, apesar de estar obrigado a relatá-lo em aplicação do n . 2.

4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19 ., adoptará as disposições necessárias para execução dos exames comparativos. Podem incluir-se nos exames comparativos batatas de semente produzidas em países terceiros.

Artigo 15 .

1. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, verificará se batatas de semente produzidas num país terceiro e que oferecem as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições tomadas relativamente à sua verificação, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base ou às sementes certificadas produzidas na Comunidade e em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. Até o Conselho se pronunciar, de acordo com o disposto no n . 1, os Estados-membros podem proceder eles próprios às verificações referidas no citado número. Este direito cessará em 1 de Julho de 1969.

Artigo 16 .

1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de aprovisionamento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que surjam pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no interior da Comunidade, a Comissão autorizará um ou vários Estados-membros, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19 ., a admitir para comercialização, por um período por ela determinado, batatas de semente de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2. A etiqueta oficial será de cor amarela escuro relativamente a esta categoria. A etiqueta indicará sempre que se trata de batatas de semente de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

Artigo 17 .

A presente directiva não se aplica às batatas de semente que se prove destinarem-se à exportação para países terceiros.

Artigo 18 .

Os Estados-membros adoptam todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização seja efectuado, pelo menos por sondagem, o controlo oficial das batatas de semente quanto ao respeito das condições previstas pela presente directiva.

Artigo 19 .

1. Nos casos em que se faz referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (1), adiante designado por «Comité», será convocado pelo seu presidente por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

(1) JO n . 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

2. No seio do Comité atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n . 2 do artigo 148 . do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. O representante da Comissião submeterá um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos.

4. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são logo comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês, no máximo, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 20 .

Sob reserva das tolerâncias previstas nos Anexos I e II relativamente à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou dos seus portadores, a presente directiva não prejudica as disposições das legislação nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 21 .

Os Estados-membros tornam aplicáveis o mais tardar em 1 de Julho de 1968, as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições do n . 1 do artigo 13 . e, o mais tardar em 1 de Julho de 1969, as disposições necessárias para dar comprimento às outras disposições da presente directiva e seus anexos. Disso informam imediatamente a Comissão.

Artigo 22 .

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1966.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WERNER

ANEXO I

Condições mínimas a que deve obedecer a batata de semente

1. As sementes de base obedecem às seguintes condições:

a) Na altura da inspecção oficial de campo a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 2%;

b) Ne descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade não deve ultrapassar 0,25% e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,1%;

c) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou ligeiras não deve ultrapassar 4%.

2. As sementes certificadas obedecem às seguintes condições:

a) Na altura da inspecção oficial de campo, a percentagem do número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 4%;

b) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes coma variedade não deve ultrapassar 0,5% e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,2%;

c) Na descendência directa, a percentagem em numero de plantas que apresentam sintomas de viroses graves não deve ultrapassar 10%. Não serão tidos em conta os mosaicos ligeiros, isto é, simples descolorações sem deformações de folhagem.

3. Na apreciação da descendência de uma variedade atingida de virose crónica não serão tidos em conta sintoams ligeiros causados pelo virus em questão.

4. As tolerâncias previstas na alínea c) do n . 1, na alínea c) do n . 2 e no n . 3 aplicam- se apenas às viroses causadas por virus espalhados pela Europa.

ANEXO II

Condições mínimas de qualidade dos lotes de batata semente

Tolerância quanto às seguintes impurezas, imperfeições e doenças das batatas de semente:

1. Presença de terra e corpos estranhos // 2% do peso

2. Podridão seca e podridão húmida, na medida em que não sejam causadas pelos synchytrium endobioticum, corynebacterium sepedonicum ou pseudomonas solanacearum // 1% do peso

3. Imperfeições exteriores (por exemplo: tubérculos disformes ou feridos) // 3% do peso

4. Sarna comum: tubérculos atingidos numa superfície superiores a um terço // 5% do peso

Tolerância total relativamente aos pontos 2 a 4 // 6% do peso

ANEXO III

Etiqueta

A. Indicações prescritas

1. «Batatas de semente certificadas de acordo com as prescrições da Comunidade Económica Europeia»

2. Serviço de certificação e Estado-membro

3. Número de identificação do produtor ou número de referência do lote

4. Variedade

5. País produção

6. Categoria e classe eventual

7. Calibre

8. Peso líquido declarado

9. Ano de colheita

B. Dimensões mínimas

110 mm X 67 mm

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