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Document 32009L0005

Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 , que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 29, 31.1.2009, p. 45–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 013 P. 141 - 146

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/5/oj

31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/45


DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2009

que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/22/CE contém, no seu anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2), assim como ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (3).

(2)

O n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.

(3)

O fornecimento de directrizes mais explícitas sobre a categorização das infracções é um passo importante no sentido de assegurar certeza jurídica às empresas e uma concorrência mais leal entre elas.

(4)

Uma categorização harmonizada das infracções é também desejável a fim de proporcionar uma base comum para os sistemas de classificação dos riscos, que os Estados-Membros têm de adoptar por força do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE. A harmonização das categorias facilitará a inclusão das infracções cometidas por condutores ou empresas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento.

(5)

Como regra geral, a categorização das infracções deve depender da sua gravidade e das possíveis consequências para a segurança rodoviária, bem como da capacidade de controlar o cumprimento da legislação por parte dos condutores ou das empresas.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(2)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

«ANEXO III

Infracções

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infracções aos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85, divididas por categorias segundo a respectiva gravidade.

1.   Grupos de infracções ao regulamento (CE) n.o 561/2006

N.o

Base jurídica

Tipo de infracção

Grau de gravidade (1)

VSI

SI

MI

A

Tripulação

 

 

 

A1

Artigo 5.o, n.o 1

Desrespeito da idade mínima dos condutores

 

X

 

B

Tempos de condução

 

 

 

B1

Artigo 6.o, n.o 1

O período diário de condução de 9h foi excedido, sem autorização para ser alargado a 10h

9 h<…<10 h

 

 

X

B2

10 h<…<11 h

 

X

 

B3

11 h<…

X

 

 

B4

O período diário de condução alargado a 10h mediante autorização foi excedido

10 h<…<11 h

 

 

X

B5

11 h<…<12 h

 

X

 

B6

12 h<…

X

 

 

B7

Artigo 6.o, n.o 2

O tempo semanal de condução foi excedido

56 h<…<60 h

 

 

X

B8

60 h<…<70 h

 

X

 

B9

70 h<…

X

 

 

B10

Artigo 6.o, n.o 3

O tempo de condução total acumulado em duas semanas consecutivas foi excedido

90 h<…<100 h

 

 

X

B11

100 h<…<112 h 30

 

X

 

B12

112 h 30<…

X

 

 

C

Pausas

 

 

 

C1

Artigo 7.o

O período de condução ininterrupta foi excedido

4 h 30<…<5 h

 

 

X

C2

5 h<…<6 h

 

X

 

C3

6 h<…

X

 

 

D

Períodos de repouso

 

 

 

D1

Artigo 8.o, n.o 2

Insuficiente período de repouso diário (menos de 11h), sem autorização para ser reduzido

10 h<…<11 h

 

 

X

D2

8 h 30<…<10 h

 

X

 

D3

…<8 h 30

X

 

 

D4

Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h), com autorização para ser reduzido

8 h<…<9 h

 

 

X

D5

7 h<…<8 h

 

X

 

D6

…<7 h

X

 

 

D7

Insuficiente período de repouso diário descontínuo (menos de 3h+9h)

3h+[8h<…<9h]

 

 

X

D8

3h+[7h<…<8h]

 

X

 

D9

3h+[…<7h]

X

 

 

D10

Artigo 8.o, n.o 5

Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h) com tripulação múltipla

8 h<…<9 h

 

 

X

D11

7 h<…<8 h

 

X

 

D12

…<7 h

X

 

 

D13

Artigo 8.o, n.o 6

Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h)

22 h<…<24 h

 

 

X

D14

20 h<…<22 h

 

X

 

D15

…<20 h

X

 

 

D16

Insuficiente período de repouso semanal (menos de 45h), sem autorização para ser reduzido

42 h<…<45 h

 

 

X

D17

36 h<…<42 h

 

X

 

D18

…<36 h

X

 

 

E

Tipos de remuneração

 

 

 

E1

Artigo 10.o, n.o 1

Associação da remuneração às distâncias percorridas ou ao volume das mercadorias transportadas

X

 

 


2.   Grupos de infracções ao regulamento (CEE) n.o 3821/85

N.o

Base jurídica

Tipo de infracção

Nível de gravidadE (2)

VSI

SI

MI

F

Instalação de aparelho de controlo

 

 

 

F1

Artigo 3.o, n.o 1

Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado

X

 

 

G

Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo

 

 

 

G1

Artigo 13.o

Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem inadequadas)

X

 

 

G2

Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.)

X

 

 

G3

Artigo 14.o, n.o 1

Folhas de registo em número insuficiente

 

X

 

G4

Modelo de folhas de registo não homologado

 

X

 

G5

Papel de impressão em quantidade insuficiente

 

 

X

G6

Artigo 14.o, n.o 2

A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados

X

 

 

G7

Artigo 14.o, n.o 4

O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido

X

 

 

G8

Artigo 14.o, n.o 4

Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor

X

 

 

G9

Artigo 14.o, n.o 4

Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado

X

 

 

G10

Artigo 14.o, n.o 5

Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias

X

 

 

G11

Artigo 15.o, n.o 1

Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis

 

 

X

G12

Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis

X

 

 

G13

Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição não foi pedida no prazo de sete dias

 

X

 

G14

Artigo 15.o, n.o 2

Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor

X

 

 

G15

Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes

X

 

 

G16

Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados

 

 

X

G17

Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de dados

 

 

X

G18

Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados

X

 

 

G19

Não utilização da inscrição manual quando obrigatória

X

 

 

G20

Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla)

X

 

 

G21

Artigo 15.o, n.o 3

A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado

 

X

 

G22

Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação

X

 

 

H

Indicações a fornecer

 

 

 

H1

Artigo 15.o, n.o 5

Apelido não anotado na folha de registo

X

 

 

H2

Nome próprio não anotado na folha de registo

X

 

 

H3

Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas

 

X

 

H4

Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados

 

 

X

H5

Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo

 

 

X

H6

Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo

 

X

 

H7

Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo

 

 

X

H8

Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo

 

 

X

H9

Artigo 15.o, n.o 5A

Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo

 

 

X

I

Apresentação de elementos informativos

 

 

 

I1

Artigo 15.o, n.o 7

Recusa de sujeição a controlo

X

 

 

I2

Artigo 15.o, n.o 7

Incapacidade de apresentar registos do dia em curso

X

 

 

I3

Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores

X

 

 

I4

Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir

X

 

 

I5

Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores

X

 

 

I6

Incapacidade de apresentar o cartão de condutor

X

 

 

I7

Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores

X

 

 

J

Fraude

 

 

 

J1

Artigo 15.o, n.o 8

Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo

X

 

 

J2

Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação de dados e/ou impressões

X

 

 

J3

Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões (interruptor/cabo, etc.)

X

 

 

K

Avaria

 

 

 

K1

Artigo 16.o, n.o 1

Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas

X

 

 

K2

Não reparada no percurso

 

X

 

L

Inscrição manual em documentos impressos

 

 

 

L1

Artigo 16.o, n.o 2

Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho

X

 

 

L2

Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha ad hoc

X

 

 

L3

Assinatura não aposta na folha ad hoc

 

X

 

L4

Artigo 16.o, n.o 3

Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram

X

 

 


(1)  VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor

(2)  VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor»


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