EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985L0358

Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático

JO L 191 de 23.7.1985, p. 46–49 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997; revogado e substituído por 31996L0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/358/oj

31985L0358

Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático

Jornal Oficial nº L 191 de 23/07/1985 p. 0046 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0241
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0241
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0104


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático

(85/358/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que devem ser introduzidas medidas de controlo comunitárias para garantir a aplicação uniforme, em todos os Estados-membros, das normas fixadas pela Directiva 81/602/CEE;

Considerando que tais medidas de controlo devem cobrir as diferentes fases que vão do fabrico à venda das substâncias e as preparações farmacêuticas veterinárias referidas na Directiva 81/602/CEE;

Considerando que, nos termos do artigo 7o da directiva 81/602/CEE, cabe ao Conselho adaptar nomeadamente as regras de controlo que abranjam os animais de exploração nas suas explorações de origem e no matadouro, bem como a carne destes animais, incluindo a carne destinada ao fabrico de produtos à base de carne;

Considerando que é necessário prever a recolha oficial das amostras no matadouro; que, além disso, em caso de justificada suspeita de infracção, é necessário prever a faculdade de proceder a uma tal recolha na exploração de origem;

Considerando que a análise das amostras deve ser realizada num laboratório oficialmente aprovado;

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção de um método de análise e de métodos de referência uniformes comunitários, é conveniente adoptar uma metodologia comum a utilizar em caso de contestação;

Considerando que, no caso de ser confirmada a presença de substâncias proibidas ou de resíduos de tais substâncias, se deve proceder a uma investigação na exploração de origem para excluir a carne em causa do consumo humano e animal e colocar as substâncias proibidas sob controlo oficial;

Considerando que, a fim de facilitar a implementação das disposições encaradas, se deve prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Veterinário Permanente criado pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros asseguram que sejam efectuados controlos oficiais por amostragem no local, no estádio do fabrico das substâncias referidas na Directiva 81/602/CEE, bem como no estádio da sua manutenção, armazenagem, transporte, distribuição e venda, para descobrir a presença de substâncias proibidas e de preparações farmacêuticas veterinárias que contenham substâncias proibidas que seriam destinadas a ser administradas a animais para fins de engorda.

Artigo 2o

Sem prejuízo dos controlos previstos nas Directivas 64/433/CEE (5) e 72/462/CEE (6), os Estados-membros asseguram que o controlo de animais de exploração, das carnes destes animais e dos produtos à base de carne obtidas a partir destas carnes seja efectuada no seu território em conformidade com os artigos seguintes, a fim de assegurarem nomeadamente o respeito do disposto na Directiva 81/602/CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros asseguram que:

1) Em caso de fundamentada suspeita de infracção, os serviços competentes procedam ou façam proceder:

- a controlos por sondagem nos animais nas suas explorações de origem, nomeadamente para detectar vestígios de implantes,

- a um controlo oficial tendo por fim descobrir a presença de substâncias cujo uso é proibido, nas explorações agrícolas em que os animais são criados, guardados ou engordados;

estes controlos podem incluir a recolha oficial de amostras;

2) Que sejam colhidas amostras por amostragem em animais procedentes de explorações de engorda.

Artigo 4o

Os Estados-membros asseguram que, no matadouro, os animais sejam objecto de um exame antes do abate e que sejam tiradas oficialmente amostras, para revelar a utilização ilegal de substâncias referidas na Directiva 81/602/CEE, ou a presença de resíduos de tais substâncias. Consoante a natureza das substâncias procuradas, estas amostras são colhidas:

- quer em animais vivos, incluindo as amostras de urinas ou os controlos de eventuais implantes sólidos,

- quer em carcaças depois do abate, incluindo um exame histopatológico,

- quer em animais e carnes.

Artigo 5o

1. As amostras referidas nos artigos 3o e 4o são analisadas num laboratório aprovado pelas autoridades competentes para a análise dos resíduos hormonais.

2. As análises das amostras previstas no no 1 deve ser efectuada segundo métodos a determinar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o, num prazo de dezoito meses a contar da notificação da presente directiva.

Aguardando decisões para este efeito, os Estados-membros reconhecem, em caso de contestação, os resultados obtidos por rádio-imunologia (RIA) e por cromatografia em camada delgada ou em massa gasosa.

3. Em caso de contestação, todos os resultados positivos devem ser confirmados por um laboratório oficialmente aprovado para este fim pelas autoridades competentes, usando os métodos de referência estabelecidos em aplicação do no 1, ponto b), do artigo 4o da Directiva 64/433/CEE.

Artigo 6o

1. Se a análise mencionada no artigo 5o confirmar a presença de substâncias proibidas ou a presença de resíduos que, ou excedam o nível fisiológico natural máximo para as substâncias autorizadas, ou provem que substâncias autorizadas foram usadas abusivamente, as autoridades competentes são informadas imediatamente:

a) De todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem. Estes elementos são determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

b) Do resultado da análise.

2. As autoridades competentes asseguram então que:

a) Seja efectuada uma pesquisa na exploração de origem para determinar a razão da presença de resíduos hormonais;

b) Seja efectuada uma pesquisa sobre a ou as origens da substância em causa, conforme o caso, ao nível do fabrico, da manutenção, da armazenagem, do transporte, da distribuição ou da venda.

3. As autoridades competentes asseguram também que:

a) O rebanho ou os animais na exploração de origem e os rebanhos que, na sequência das pesquisas referidas no no 2, podem ser considerados como contendo os resíduos em causa sejam marcados oficialmente e submetidos a análises adequadas;

b) Os animais não possam ser postos no mercado para o consumo humano ou animal se estas análises revelarem a presença de substâncias proibidas;

c) Se estas análises revelarem a presença de resíduos de substâncias hormonais que excedam os limites mencionados no no 1, seja proibido o abate dos animais destinados à alimentação humana até que se possa ter a certeza que o nível de resíduos não excede os limites admissíveis. Este período não pode em caso algum ser inferior ao tempo de espera prescrito para a preparação em causa. Todavia, quando for estabelecido que as condições de utilização dos produtos não foram respeitadas, os animais devem ser definitivamente excluídos do consumo humano;

d) Os animais não sejam cedidos a outras pessoas no decurso do período de análise a não ser que isto ocorra sob o controlo do veterinário oficial.

4. Em derrogação do no 3, alínea c), os animais cujo abate é proibido podem ser abatidos antes do fim do período de proibição, se a autoridade competente for informada do facto antes da data de abate proposta e tiver sido informada sobre o local de abate. Os animais oficialmente marcados devem ser acompanhados no local de abate de um certificado do veterinário oficial contendo as informações exigidas na alínea a) do no 1.

A carcaça de cada animal, cujo abate é rectificado em conformidade com o primeiro parágrafo, é submetida, oficialmente, a uma análise dos resíduos em causa e conservada até que o resultado da análise seja conhecido.

Artigo 7o

Se, sem prejuízo do artigo 4o da Directiva 81/602/CEE, os controlos e pesquisas previstos nos artigos 2o a 6o revelarem a presença de substâncias proibidas, os Estados-membros asseguram que estas substâncias sejam colocadas sob controlo oficial até que sejam impostas as sanções necessárias.

Artigo 8o

Se os resultados dos controlos efectuados num Estado-membro indicarem a necessidade de se efectuar um inquérito num ou em vários outros Estados-membros ou num ou em varios países terceiros, o Estado-membro em questão informa do facto os outros Estados-membros e a Comissão.

Os Estados-membros onde se revelar necessário um inquérito tomam as medidas adequadas.

Em caso de necessidade, a pedido do Estado-membro que pediu o inquérito ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode enviar um perito ao local.

As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10o.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, as medidas de controlo que tomaram, incluindo pormenores das amostras e das análises e pesquisas efectuadas para detectar a presença de resíduos de substâncias cujo uso é proibido.

2. Com base nestas informações, a Comissão apresenta um relatório aos representantes dos Estados-membros reunidos no seio do Comité Veterinário Permanente, a seguir denominado «Comité». Se necessário, podem ser tomadas medidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o para assegurar a aplicação uniforme dos controlos previstos na presente directiva.

Artigo 10o

1. Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o presidente submete sem demora o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

3. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e aplica-as imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por uma maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 11o

1. Sempre que seja necessário recorrer ao procedimento previsto no presente artigo, o presidente submete sem demora o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo de dois dias. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

3. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e aplica-as imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por uma maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 12o

Os Estados-membros asseguram que, com excepção das despesas ocasionadas pela aplicação dos artigos 3o e 6o, as despesas inerentes aos controlos referidos nos artigos 2o e seguintes sejam imputadas aos encargos previstos pela Directiva 85/73/CEE (7).

Artigo 13o

Para efeitos da aplicação do no 2, alínea a), do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, as garantias a pedir aos países terceiros no que respeita ao controlo do cumprimento da exigência prevista na alínea b) da referida disposição não devem ser mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

Artigo 14o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas; regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva numa data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1985.

Antes desta última data, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopta a decisão prevista no artigo 5o da Directiva 81/602/CEE.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no L 222 de 7. 8. 1981, p. 32.(2) JO no C 305 de 22. 11. 1980, p. 2.(3) JO no C 50 de 9. 3. 1981, p. 87.(4) JO no C 138 de 9. 6. 1981, p. 29.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(6) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(7) JO no L 32 de 5. 2. 1985, p. 14.

Top