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Document 32008R0994

Regulamento (CE) n. o 994/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008 , relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n. o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 271, 11.10.2008, p. 3–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32010R0920

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/994/oj

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/3


REGULAMENTO (CE) N.o 994/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2008

relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o n.o 1, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário um sistema comunitário integrado de registos, composto pelos registos da Comunidade e dos seus Estados-Membros, criados nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE, que incluem os registos criados em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE e o diário independente de operações da Comunidade (a seguir designado «DIOC») criado em conformidade com o artigo 20.o da mesma directiva, para prevenir quaisquer irregularidades na emissão, transferência e anulação de licenças e garantir a compatibilidade de todas as operações com as obrigações decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada «CQNUAC») e do Protocolo de Quioto.

(2)

Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (3) e com a Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (a seguir designada «Decisão 13/CMP.1»), devem ser publicados regularmente relatórios específicos para garantir o acesso do público às informações constantes do sistema integrado de registos, sob reserva de determinados requisitos em matéria de confidencialidade.

(3)

A legislação comunitária relativa à protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (5) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), deve ser respeitada quando aplicável a informações detidas e tratadas ao abrigo do presente regulamento.

(4)

Cada registo deve conter pelo menos uma conta de depósito da Parte, uma conta de retiradas e as contas de anulações e substituições exigidas nos termos da Decisão 13/CMP.1, devendo cada registo criado em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE conter as contas nacionais e as contas de depósito dos operadores e de outras pessoas que sejam necessárias à aplicação das disposições da referida directiva. Cada uma destas contas deve ser criada em conformidade com procedimentos normalizados, para garantir a integridade do sistema de registos e o acesso público às informações contidas no mesmo.

(5)

O artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE obriga a Comunidade e os seus Estados-Membros a aplicarem as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, adoptadas pela Decisão 12/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (a seguir designada «Decisão 12/CMP.1»), quando do estabelecimento e operação de registos e do DIOC. No que se refere ao sistema comunitário integrado de registos, a elaboração e aplicação destas especificações permitem a incorporação dos registos criados em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE nos registos criados em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(6)

O DIOC deve controlar automaticamente todos os processos do sistema comunitário de registos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto e ao diário internacional de operações da CQNUAC (a seguir designado «DIO») deve controlar automaticamente os processos relativos a unidades de Quioto, a fim de garantir que não existem irregularidades. Deve ser posto termo aos processos que não passarem nesses controlos, por forma a assegurar a conformidade das operações do sistema comunitário de registos com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(7)

Todas as operações do sistema comunitário de registos devem ser executadas em conformidade com procedimentos normalizados e, se necessário, segundo um calendário harmonizado, por forma a garantir a conformidade com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e a proteger a integridade desse sistema.

(8)

Para proteger a segurança das informações contidas no sistema comunitário integrado de registos, devem ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de autenticação e direitos de acesso.

(9)

O administrador central e os administradores de registo devem velar por que as interrupções do funcionamento do sistema comunitário integrado de registos sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade dos registos e do DIOC e proporcionando sistemas e procedimentos eficazes para a salvaguarda de toda a informação.

(10)

Os dados relativos a todos os processos, operadores e pessoas constantes do sistema comunitário de registos devem ser armazenados de acordo com as normas de armazenamento de dados estabelecidas nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.

(11)

A Comunidade deve desenvolver todos os esforços necessários para garantir que os registos de todos os Estados-Membros, o DIOC e o diário internacional de operações da CQNUAC sejam interligados o mais tardar até 1 de Dezembro de 2008.

(12)

Cada registo deve emitir unidades de quantidade atribuída (a seguir designadas «UQA») nos termos da Decisão 13/CMP.1 e licenças de emissão em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE. Os registos devem conservar uma reserva de UQA equivalente à quantidade de licenças que tenham emitido, de modo a garantir que quaisquer operações com licenças possam ser seguidas da correspondente transferência de UQA, através de um mecanismo de compensação anual. As operações de transferência de licenças entre dois registos devem ser efectuadas através da ligação de comunicação que envolve o DIOC, enquanto que as operações de transferência de unidades de Quioto devem ser efectuadas através da ligação de comunicação que envolve tanto o DIOC como o DIO. Devem ser adoptadas disposições que permitam garantir que os Estados-Membros que não possam emitir UQA ao abrigo do Protocolo de Quioto por não estarem sujeitos a um compromisso vinculativo de redução das emissões possam apesar disso continuar a participar em condições de igualdade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão. Essa participação não seria possível durante o período de 2008-2012 na medida em que, ao contrário de todos os outros, esses Estados-Membros não estariam em posição de emitir licenças associadas às UQA reconhecidas pelo Protocolo de Quioto. Essa participação em condições de igualdade deverá ser permitida através de um mecanismo específico no âmbito do registo comunitário.

(13)

O presente regulamento reflecte o facto de as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto actualmente em vigor, desenvolvidas pelo Secretariado CQNUAC, continuarem a não prever modalidades que permitam a ligação dos registos ao diário internacional de operações através do diário independente de operações da Comunidade. A existirem, essas modalidades permitiriam à Comunidade estabelecer a infra-estrutura de registos exigida de forma muito mais simples; não seria necessário, nomeadamente, estabelecer duas ligações entre os registos e o diário independente de operações da Comunidade. Por conseguinte, caso as modalidades acima referidas, no seguimento do pedido da Comunidade nesse sentido apresentado em 2007, venham a ser incluídas e devidamente regulamentadas pelo Secretariado da CQNUAC no quadro das especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados no prazo de seis meses a contar da data de estabelecimento da ligação de comunicação ao DIO, a Comissão apresentará rapidamente uma proposta de alteração do regulamento para simplificar a infra-estrutura dos sistemas de registo, antes de os Estados-Membros e a Comunidade incorrerem em quaisquer despesas de desenvolvimento do software necessário para a aplicação do regulamento na sua forma actual.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece disposições gerais, especificações funcionais e técnicas e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos, na forma de bases de dados electrónicas normalizadas contendo elementos de dados comuns. Por motivos de clareza jurídica, todo o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 deve ser substituído.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define disposições gerais e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos, bem como ao diário independente de operações da Comunidade previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE, a seguir designado «DIOC». Prevê ainda um sistema de comunicação entre o DIOC e o diário internacional de operações criado, operado e mantido pelo Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), a seguir designado «DIO».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições enunciadas no artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Período 2005-2007»: período entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, tal como referido no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE;

b)

«Período 2008-2012» e «períodos subsequentes»: períodos entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e períodos consecutivos, respectivamente, tal como referidos no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE;

c)

«Titular da conta»: pessoa que tem uma conta no sistema de registos;

d)

«Unidade de quantidade atribuída» (UQA): uma unidade emitida em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE ou por uma das Partes no Protocolo de Quioto;

e)

«Quantidade atribuída»: a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa, expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono, calculada de acordo como os níveis de emissão determinados ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

f)

«Registo MDL»: o registo do mecanismo de desenvolvimento limpo criado, operado e mantido pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo em conformidade com o artigo 12.o do Protocolo de Quioto e com a Decisão 3/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto;

g)

«Administrador central»: a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE;

h)

«Licenças do capítulo VI»: licenças emitidas por registos do capítulo VI;

i)

«Registo do capítulo VI»: um registo operado por um Estado-Membro que não possa emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade para transferir URE, UQA ou RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto;

j)

«Autoridade competente»: a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE;

k)

«Unidade de Quioto»: uma UQA, URM, URE ou RCE;

l)

«Redução certificada de emissões de longo prazo» (RCEl): uma RCE emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sob reserva da Decisão 5/CMP.1 da Conferência das Partes, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, caduca no final do período de contabilização da redução de emissões da actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL para a qual foi emitida;

m)

«Registo»: um registo criado, operado e mantido em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE e com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE;

n)

«Unidade de remoção» (URM): uma unidade emitida em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo de Quioto;

o)

«Licenças normais»: licenças emitidas por registos não abrangidos pelo capítulo VI;

p)

«Redução certificada de emissões temporária» (RCEt): uma RCE emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sob reserva da Decisão 5/CMP.1, caduca no final do período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto subsequente ao período durante o qual foi emitida;

q)

«Registo de um país terceiro»: um registo criado, operado e mantido por uma entidade governamental exterior ao Espaço Económico Europeu;

r)

«Operação»: qualquer processo relacionado com a emissão, conversão, transferência, anulação, substituição, retirada, reporte ou alteração da data de expiração de uma unidade de Quioto, ou um dos processos descritos no n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 31.o, relativa a uma licença de emissão;

s)

«Verificador»: um verificador em conformidade com a definição que consta do n.o 5, alínea m), do anexo I da Decisão 2007/589/CE da Comissão (8).

CAPÍTULO II

REGISTOS E DIÁRIOS DE OPERAÇÕES

Artigo 3.o

Registos

1.   Cada Estado-Membro e a Comissão devem criar um registo sob a forma de uma base de dados electrónica normalizada.

2.   Os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade para transferir URE, UQA e RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 devem criar registos que sejam conformes com as disposições especiais constantes do anexo VI.

3.   Todos os registos devem cumprir, em termos de equipamentos, redes e software, os requisitos definidos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 4.o

Registos consolidados

Os Estados-Membros e a Comissão podem criar, operar e manter os respectivos registos de forma consolidada em conjunto com um ou vários outros Estados-Membros ou com a Comunidade, desde que esses registos permaneçam individualizados.

Artigo 5.o

DIOC

1.   O DIOC é criado pela Comissão sob a forma de uma base de dados electrónica normalizada.

2.   O DIOC deve cumprir, em termos de equipamentos, redes e software, os requisitos definidos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

3.   O administrador central opera e mantém o DIOC em conformidade com o disposto no presente regulamento.

4.   O DIOC deve permitir que sejam correctamente executados todos os processos referidos no n.o 1 do artigo 31.o

Artigo 6.o

Ligação de comunicação directa entre os registos e o DIOC

1.   Deve ser criada uma ligação de comunicação directa entre cada registo e o DIOC.

2.   O administrador central activa a ligação de comunicação após a conclusão bem sucedida dos procedimentos de ensaio definidos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o e notifica o administrador do registo em causa dessa activação.

3.   Todos os processos, com excepção dos relativos a unidades de Quioto, são completados por intercâmbio de dados através dessa ligação de comunicação directa.

Artigo 7.o

Ligação de comunicação indirecta entre os registos e o DIOC, através do DIO

1.   Uma ligação de comunicação indirecta entre os registos e o DIOC, através do DIO, é considerada estabelecida a partir do momento em que os diários de operações sejam ligados com base numa decisão do administrador central, após consulta do Comité das Alterações Climáticas. O administrador central cria e mantém essa ligação de comunicação quando:

a)

Todos os registos tiverem completado o procedimento de inicialização da CQNUAC; e

b)

O DIOC e o DIO estiverem em condições de fornecer as funcionalidades e interligações necessárias.

2.   Caso as condições previstas no n.o 1 não estejam cumpridas, a Comissão pode, mediante apoio por maioria do Comité das Alterações Climáticas, dar instruções ao administrador central para criar e manter essa ligação de comunicação.

3.   As decisões referidas nos n.os 1 e 2 são, quando possível, adoptadas pelo menos três meses antes da sua aplicação.

4.   Todos os processos relativos a unidades de Quioto são completados por intercâmbio de dados através do DIO.

Artigo 8.o

Administradores de registo

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem designar um administrador de registo responsável pela operação e manutenção dos respectivos registos em conformidade com o disposto no presente regulamento. O administrador do registo comunitário é o administrador central.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão velam por que não exista qualquer conflito de interesses entre o administrador de um registo e os titulares das contas do mesmo registo ou entre o administrador de um registo e o administrador central.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade e os contactos do administrador do respectivo registo.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão são, em última instância, os responsáveis pela operação e manutenção dos seus registos.

5.   A Comissão coordena a aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento com os administradores de registo de cada Estado-Membro e com o administrador central. A Comissão deve, nomeadamente, convocar regularmente reuniões do grupo de trabalho dos administradores de registo, a fim de os consultar sobre as questões e procedimentos relacionados com a operação dos registos e com a aplicação do presente regulamento. O grupo de trabalho dos administradores de registo define procedimentos operacionais comuns para efeitos da aplicação do presente regulamento. O regulamento interno do grupo de trabalho dos administradores de registo é adoptado pelo Comité das Alterações Climáticas.

Artigo 9.o

Formato de Intercâmbio de Dados

O administrador central coloca à disposição dos administradores de registo o Formato de Intercâmbio de Dados necessário para a comunicação entre os registos e os diários de operações, incluindo os códigos de identificação, verificações automáticas e códigos de resposta, bem como os procedimentos de ensaio e os requisitos de segurança necessários para o lançamento do intercâmbio de dados. O Formato de Intercâmbio de Dados e as respectivas revisões são adoptados com o apoio, por maioria, do Comité das Alterações Climáticas, após consulta ao grupo de trabalho dos administradores de registo. O Formato de Intercâmbio de Dados deve cumprir as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.

CAPÍTULO III

CONTEÚDO DOS REGISTOS

SECÇÃO 1

Contas

Artigo 10.o

Contas das Partes e contas nacionais

1.   Cada registo deve incluir as seguintes contas das Partes:

a)

Pelo menos uma conta de depósito da Parte;

b)

Uma conta de anulações para o período de 2008-2012 e uma conta de anulações para cada período subsequente;

c)

Uma conta de retiradas para o período de 2008-2012 e uma conta de retiradas para cada período subsequente;

d)

Uma conta de depósito de UQA do RCLE para o período de 2008-2012 e uma conta de depósito para cada período subsequente.

2.   Cada registo deve incluir as seguintes contas nacionais:

a)

Pelo menos uma conta nacional de depósito de licenças;

b)

Pelo menos uma conta nacional de licenças anuladas para o período de 2008-2012 e uma conta nacional de licenças anuladas para cada período subsequente.

3.   As contas das Partes devem conter apenas unidades de Quioto, enquanto que as contas nacionais devem conter apenas licenças. As unidades de Quioto conservadas nas contas de anulações e de retiradas não podem ser transferidas para qualquer outra conta no mesmo registo ou noutro registo. Com excepção dos processos de anulação de operações, as licenças conservadas na conta nacional de licenças anuladas não podem ser transferidas para qualquer outra conta no mesmo registo ou noutro registo.

4.   A conta de depósito de UQA do RCLE é designada como conta de depósito da Parte para efeitos do DIO, mas só pode conter UQA. As UQA conservadas na conta de depósito de UQA do RCLE não podem ser transferidas para qualquer conta de depósito de um operador ou para uma conta pessoal no mesmo registo ou noutro registo. Com excepção dos processos de anulação de operações, de compensação das transferências de licenças através de UQA e de depósito de UQA na reserva, as UQA conservadas na conta de depósito de UQA do RCLE não podem ser transferidas para qualquer outra conta de depósito da Parte no mesmo registo ou noutro registo enquanto não estiver concluído o último processo de compensação para o período de operação em causa.

5.   As contas nacionais são criadas em conformidade com o artigo 12.o

6.   As contas nacionais devem respeitar o Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 11.o

Contas especiais no registo comunitário

1.   O registo comunitário inclui as seguintes contas, para além das contas criadas em conformidade com o artigo 10.o

a)

Uma conta central de compensação do RCLE para o período de 2008-2012 e uma conta central de compensação para cada período subsequente.

b)

Uma conta única de depósito de UQA do RCLE para todos os registos do capítulo VI para o período de 2008-2012 e uma conta única de depósito para cada período subsequente.

2.   As contas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 só podem conter UQA.

3.   Os administradores de registo devem poder verificar o saldo corrente e as operações da conta central de compensação do RCLE.

Artigo 12.o

Criação das contas das Partes e das contas nacionais

1.   Os organismos relevantes dos Estados-Membros e a Comissão apresentam um pedido ao respectivo administrador de registo solicitando a criação, nos registos que administra, das contas das Partes e das contas nacionais.

2.   O requerente fornece ao administrador de registo a informação que consta do anexo I.

O administrador de registo pode, na medida do razoável, solicitar informações adicionais ao requerente.

3.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido em conformidade com o n.o 1, ou, se posterior, da data de activação da ligação de comunicação entre o registo e o DIOC, o administrador de registo cria a conta no registo, em conformidade com o processo de criação de contas.

4.   O requerente dispõe de um prazo de dez dias úteis para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de qualquer comunicação nesse sentido, o administrador de registo actualiza a informação, em conformidade com o processo de actualização das contas.

5.   O administrador de registo pode solicitar ao requerente que aceite respeitar termos e condições razoáveis no que se refere às questões tratadas no anexo II.

Artigo 13.o

Encerramento de contas das Partes e de contas nacionais

No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido do organismo competente de um Estado-Membro para encerramento de uma conta de depósito da Parte ou uma conta nacional do seu registo, o administrador do registo em causa encerra a conta, em conformidade com o processo de encerramento de contas. No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido do organismo competente da Comissão para encerramento de uma conta de depósito da Parte ou uma conta nacional do registo comunitário, o administrador central encerra a conta, em conformidade com o processo de encerramento de contas.

Artigo 14.o

Contas de depósito de operador e contas de depósito pessoais

1.   O registo de cada Estado-Membro deve conter uma conta de depósito de operador para cada instalação, criada em conformidade com o artigo 15.o, e pelo menos uma conta de depósito pessoal para cada pessoa que o solicite, criada em conformidade com o artigo 17.o

2.   As contas de operador e as contas pessoais devem poder conter licenças normais e também, quando tal seja autorizado pela legislação do Estado-Membro, unidades de Quioto. Os administradores de registo informam o administrador central sobre o tipo de unidades de Quioto que podem ser conservadas nas contas de operador e nas contas pessoais do seu registo.

Artigo 15.o

Criação de contas de depósito de operador

1.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de produção de efeitos de um título de emissão de gases com efeito de estufa emitido em nome do operador de uma instalação não anteriormente abrangida por um título deste tipo ou, se posterior, da data de activação da ligação de comunicação entre o registo e o DIOC, a autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, fornece ao administrador de registo do Estado-Membro as informações previstas no anexo III.

2.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção das informações referidas no n.o 1, ou, se posterior, da data de activação da ligação de comunicação entre o registo e o DIOC, o administrador de registo cria no seu registo uma conta de depósito de operador para cada instalação, em conformidade com o processo de criação de contas.

3.   A autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, comunica ao administrador de registo, no prazo de dez dias úteis, quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de qualquer comunicação nesse sentido, o administrador de registo actualiza os dados do operador, em conformidade com o processo de actualização das contas.

4.   O administrador de registo pode, antes de criar a conta ou de conceder acesso à mesma, solicitar aos operadores que aceitem respeitar termos e condições razoáveis no que se refere às questões tratadas no anexo II.

Artigo 16.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente comunica ao administrador de registo, no prazo de dez dias úteis, a revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa de uma instalação que, em consequência, deixa de estar coberta por qualquer título desse tipo. Sem prejuízo do n.o 2, entre 1 de Maio e 30 de Junho do ano seguinte ao da dita revogação ou devolução, o administrador de registo encerra todas as contas de depósito de operador relacionadas com a mesma, em conformidade com o processo de encerramento de contas, caso o valor do estado de conformidade da instalação em causa para o ano mais recente seja igual ou superior a zero. Caso o valor do estado de conformidade da instalação em causa para o ano mais recente seja inferior a zero, o administrador de registo encerra a conta relativa a essa instalação no dia útil seguinte à data em que o referido valor for igual ou superior a zero ou no dia útil seguinte à data em que receber instruções da autoridade competente para encerrar a conta, pelo facto de não existirem perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação.

2.   Se o saldo de licenças ou unidades de Quioto numa conta de depósito de operador a encerrar pelo administrador de registo em conformidade com o n.o 1 for positivo, o administrador de registo começa por pedir ao operador que indique outra conta do sistema de registos para a qual as licenças ou unidades de Quioto em causa serão então transferidas. Se o operador não responder ao pedido do administrador de registo num prazo de 60 dias, este transfere as licenças para a conta nacional de depósito de licenças e as unidades de Quioto para uma conta de depósito da Parte.

3.   Quando a autoridade competente tiver comunicado ao administrador de registo a revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa pertencente a uma instalação relacionada com uma conta contemplada no plano nacional de atribuição relevante apresentado em conformidade com o artigo 38.o, o administrador de registo, antes de encerrar essa conta, propõe ao administrador central as seguintes alterações da tabela «Plano nacional de atribuição»:

a)

Supressão, na tabela «Plano nacional de atribuição», de quaisquer licenças nela atribuídas à instalação que ainda não tenham sido transferidas para a conta de depósito do operador da instalação;

b)

Aditamento de um número equivalente de licenças à parte da tabela «Plano nacional de atribuição» que representa a quantidade de licenças não atribuídas a instalações existentes.

4.   A proposta deve ser apresentada ao DIOC, que a verifica e aplica automaticamente, em conformidade com o processo de actualização da tabela «Plano nacional de atribuição» para encerramento.

Artigo 17.o

Criação de contas de depósito pessoais

1.   Os pedidos de criação de contas de depósito pessoais devem ser apresentados ao administrador do registo do Estado-Membro em causa. O requerente deve fornecer ao administrador de registo as informações razoavelmente solicitadas pelo mesmo. Essas informações incluem as informações previstas no anexo I.

2.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido ao abrigo do n.o 1, ou, se posterior, da data de activação da ligação de comunicação entre o registo e o DIOC, o administrador de registo cria uma conta de depósito pessoal no seu registo, em conformidade com o processo de criação de contas.

3.   O administrador de registo não pode criar no seu registo mais de 99 contas de depósito pessoais em nome de uma mesma pessoa.

4.   O requerente dispõe de um prazo de dez dias úteis para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de qualquer comunicação nesse sentido, o administrador de registo actualiza os dados da pessoa, em conformidade com o processo de actualização das contas.

5.   O administrador de registo pode, antes de criar a conta ou de conceder acesso à mesma, solicitar aos requerentes referidos no n.o 1 que aceitem respeitar termos e condições razoáveis no que se refere às questões tratadas no anexo II.

Artigo 18.o

Encerramento de contas de depósito pessoais

1.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido do titular da conta para o encerramento da sua conta pessoal, o administrador de registo encerra a conta, em conformidade com o processo de encerramento de contas.

2.   Se o saldo de uma conta de depósito pessoal for igual a zero e não tiverem sido registadas quaisquer operações num período de um ano, o administrador de registo pode comunicar ao titular da conta que a sua conta de depósito pessoal será encerrada no prazo de 60 dias, a menos que o administrador de registo receba entretanto um pedido do titular da conta para que a conta de depósito pessoal seja mantida. Na ausência desse pedido do titular da conta, o administrador de registo encerra a mesma, em conformidade com o processo de encerramento de contas.

Artigo 19.o

Representantes autorizados

1.   Cada titular de conta designa pelo menos um representante autorizado para cada conta de depósito da Parte, conta nacional e conta de depósito pessoal, bem como um mínimo de dois representantes autorizados para cada conta de depósito de operador. Os pedidos de execução de processos são apresentados aos administradores de registo por um representante autorizado, em nome do titular de conta.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão podem autorizar os titulares de conta que figuram no seu registo a designarem representantes autorizados adicionais, cujo acordo será necessário, para além do acordo de um representante autorizado, para apresentar ao administrador de registo um pedido de execução de qualquer dos processos relacionados com operações que envolvam licenças ou unidades de Quioto.

3.   Cada verificador designa pelo menos um representante autorizado para inscrever ou aprovar a inscrição das emissões anuais verificadas de uma instalação no registo.

4.   Os administradores de registo e o administrador central designam pelo menos um representante autorizado encarregado da operação e manutenção do seu registo e do DIOC em nome do administrador em causa.

5.   Só pode ser designado como representante autorizado uma pessoa singular.

Artigo 20.o

Notificação

O administrador de registo comunica imediatamente a cada titular de conta a criação, actualização ou encerramento das respectivas contas.

SECÇÃO 2

Comunicação de informações e confidencialidade

Artigo 21.o

Comunicação de informações

1.   Cada administrador de registo disponibiliza as informações enumeradas no anexo IV com a frequência e aos destinatários definidos no mesmo anexo, de forma transparente e organizada, através do sítio web do seu registo. Os administradores de registo não podem divulgar outras informações contidas nos registos.

2.   O administrador central disponibiliza as informações enumeradas no anexo IV com a frequência e aos destinatários definidos no mesmo anexo, de forma transparente e organizada, através do sítio web do DIOC. O administrador central não pode divulgar outras informações contidas no DIOC.

3.   Os sítios web devem permitir aos destinatários das informações enumeradas no anexo IV consultar essas informações, usando instrumentos de pesquisa.

4.   Os administradores de registo são responsáveis pela exactidão da informação proveniente do seu registo.

Nem o DIOC nem os registos podem impor aos titulares de contas que apresentem informações sobre o preço das licenças ou das unidades de Quioto.

Artigo 22.o

Confidencialidade

1.   Todas as informações que figurem nos registos e no DIOC, nomeadamente o saldo de todas as contas e todas as operações efectuadas, são consideradas confidenciais para fins que não a aplicação das disposições do presente regulamento, da Directiva 2003/87/CE ou de legislação nacional.

2.   As informações contidas nos registos não podem ser utilizadas sem a autorização prévia do titular de conta em causa, excepto para fins de operação e manutenção desses registos em conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores de registo só devem executar os processos necessários para cumprimento das suas funções respectivas na qualidade de administrador central, autoridade competente ou administrador de registo.

SECÇÃO 3

Tabelas, códigos e identificadores

Artigo 23.o

Tabelas «Plano nacional de atribuição»

O DIOC contém, pelo menos, uma tabela «Plano nacional de atribuição» para cada Estado-Membro, para o período 2008-2012 e para cada período subsequente. As tabelas «Plano nacional de atribuição» devem incluir as seguintes informações:

a)

Número total de licenças emitidas: o número total de licenças a emitir para o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

b)

Número total de licenças que não foram atribuídas a nenhum operador (reserva): o número total de licenças (emitidas ou adquiridas) reservadas para novos operadores e para venda em leilão durante o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

c)

Anos: cada ano abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido em células individuais, por ordem crescente;

d)

Código de identificação da instalação: inserir em células individuais, por ordem crescente. As instalações indicadas na tabela incluem as instalações unilateralmente incluídas ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE, não podendo incluir nenhuma das instalações temporariamente excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE;

e)

Licenças atribuídas: as licenças a atribuir relativamente a um determinado ano e a uma determinada instalação devem ser inscritas na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.

Artigo 24.o

Códigos

Cada registo deve incluir códigos de entrada de dados e códigos de resposta que permitam garantir uma correcta interpretação da informação trocada durante todos os processos. Esses códigos de entrada de dados e os códigos de resposta devem corresponder aos códigos previstos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 25.o

Códigos de identificação de contas e identificadores alfanuméricos

Antes de criar uma conta, o administrador de registo atribui a cada conta um código único de identificação e o identificador alfanumérico especificado pelo titular da conta enquanto parte das informações transmitidas ao abrigo dos anexos I e III, respectivamente. Antes de criar uma conta, o administrador de registo atribui igualmente ao titular da conta um código único de identificação do titular de conta.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS E PROCESSOS

SECÇÃO 1

Bloqueamento de contas

Artigo 26.o

Bloqueamento de contas de depósito de operador

1.   Se, a 1 de Abril de cada ano a partir de 2006, as emissões anuais verificadas de uma instalação referentes ao ano anterior não tiverem sido inscritas no registo, o administrador do mesmo bloqueia a transferência de quaisquer licenças e unidades de Quioto a partir da conta de depósito de operador referente a essa instalação.

2.   Quando as emissões anuais verificadas da instalação para o ano referido no n.o 1 tiverem sido inscritas no registo, o administrador de registo desbloqueia a conta.

3.   O administrador de registo notifica imediatamente o titular de conta relevante e a autoridade competente do bloqueamento ou desbloqueamento de uma conta de depósito de operador.

4.   O n.o 1 não é aplicável aos processos de devolução de licenças, de RCE e URE, nem ao processo de constituição de reservas.

SECÇÃO 2

Controlos automáticos e processo de reconciliação de dados

Artigo 27.o

Detecção de discrepâncias pelo DIOC

1.   O administrador central vela por que o DIOC proceda a controlos automáticos de todos os processos para identificação de eventuais irregularidades, a seguir designadas «discrepâncias», devido às quais o processo proposto não esteja conforme com os requisitos especificados na Directiva 2003/87/CE e no presente regulamento.

2.   Caso os controlos automáticos referidos no n.o 1 identifiquem uma discrepância num determinado processo, o administrador central informa imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa através do envio de um código de resposta automática.

3.   Ao receber um código de resposta, conforme referido no n.o 2, em relação a um processo, o administrador do registo iniciador põe termo ao mesmo e informa o DIOC desse facto. O administrador ou administradores de registo em causa informam imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 28.o

Detecção de inconsistências pelo DIOC

1.   O administrador central vela por que o DIOC execute regularmente um processo de reconciliação dos dados, de modo a garantir que os saldos de licenças e de unidades de Quioto constantes do DIOC são equivalentes aos que constam de cada registo. Para tal, o DIOC mantém um historial de todos os processos.

2.   Se for detectada, no quadro de um processo de reconciliação de dados, uma irregularidade, a seguir designada «inconsistência», por força da qual a informação respeitante a licenças, contas ou unidades de Quioto fornecida por um registo no quadro do processo periódico de reconciliação seja diferente da informação contida em qualquer um dos diários de operações, o administrador central informa imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa. Se a inconsistência não for solucionada, o administrador central vela por que o DIOC não permita a prossecução de nenhum outro processo respeitante às licenças, contas ou unidades de Quioto afectadas pela dita inconsistência.

Artigo 29.o

Detecção de discrepâncias pelo DIO

Se, na sequência de um controlo automático, o DIO informar o administrador ou administradores de registo em causa de uma discrepância num processo que tenham iniciado, o administrador do registo iniciador põe termo ao mesmo e informa desse facto o DIO. O administrador ou administradores de registo em causa informam imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 30.o

Controlos automáticos dos registos

Antes e durante a execução de todos os processos, o administrador de registo vela por que os sejam efectuados controlos automáticos adequados no seu registo, por forma a detectar discrepâncias e assim pôr termo aos processos antes da realização de controlos automáticos pelo DIOC ou pelo DIO.

SECÇÃO 3

Execução e finalização de processos

Artigo 31.o

Processos

1.   Os registos devem poder tratar os seguintes tipos de processos:

a)

Processos relacionados com a gestão das contas:

i)

Processo de criação de uma conta

ii)

Processo de actualização de uma conta

iii)

Processo de encerramento de uma conta

b)

Processos relacionados com as emissões verificadas:

i)

Processo de registo das emissões verificadas

ii)

Processo de actualização das emissões verificadas

c)

Processo de reconciliação dos dados

d)

Processos relacionados com operações de emissão de licenças ou de unidades de Quioto:

i)

Processo de emissão de unidades de Quioto

ii)

Processo de emissão de licenças

iii)

Processo de correcção de licenças

e)

Outros processos relacionados com licenças:

i)

Processo de atribuição de licenças

ii)

Processo de anulação de licenças

iii)

Processo de devolução de licenças

iv)

Processo de transferência interna de licenças

v)

Processo de transferência externa de licenças

vi)

Processo de constituição de reservas

vii)

Processo de depósito de UQA na reserva

f)

Outros processos relacionados com unidades de Quioto:

i)

Processo de anulação de unidades de Quioto

ii)

Processo de devolução de RCE e de URE

iii)

Processo de transferência interna de unidades de Quioto

iv)

Processo de transferência externa de unidades de Quioto

v)

Processo de compensação das transferências de licenças através de UQA

vi)

Transferência de UQA antes de um processo de retirada ou de anulação

vii)

Processo de retirada de unidades de Quioto

g)

Processos relacionados com a alimentação e actualização das tabelas «Plano nacional de atribuição»:

i)

Processo de alimentação da tabela «Plano nacional de atribuição»

ii)

Processo de actualização da tabela «Plano nacional de atribuição» para efeitos de encerramento

iii)

Processo de actualização da tabela «Plano nacional de atribuição» após a entrada de novos operadores

iv)

Processo de revisão e actualização da tabela «Plano nacional de atribuição»

v)

Processo de reposição de reservas na tabela «Plano nacional de atribuição»

h)

Processo de anulação de operações

i)

Processo de ensaio das funções do registo

2.   Os registos devem poder completar os processos, em conformidade com a sequência completa de troca de mensagens e com o formato e requisitos de informação acima descritos, usando a linguagem para descrição de serviços web (Web Service Description Language) especificamente indicada para esse processo no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Os registos devem poder dar seguimento às notificações enviadas pelo DIOC em conformidade com o Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

3.   O administrador de registo atribui a cada processo um código único de identificação do processo.

Artigo 32.o

Finalização de processos relativos a contas, emissões verificadas e às tabelas «Plano nacional de atribuição»

Todos os processos relativos a contas, emissões verificadas e às tabelas «Plano nacional de atribuição» são considerados concluídos quando o DIOC informa o registo iniciador ou o registo comunitário, quando o registo iniciador for um registo do anexo VI, de que não detectou qualquer discrepância na proposta recebida.

Artigo 33.o

Finalização dos processos internos de um registo relativos licenças e a unidades de Quioto

1.   Todos os processos relativos a licenças, com excepção do processo de transferência externa de licenças, são considerados concluídos quando o DIOC informa o registo iniciador de que não detectou qualquer discrepância na proposta recebida e que recebeu a confirmação, por parte do registo iniciador, de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta.

2.   Todos os processos relativos a unidades de Quioto, com excepção dos processos de transferência externa de unidades de Quioto e de compensação das transferências de licenças através de UQA, são considerados concluídos quando tanto o DIO como o DIOC concluírem que não existe qualquer discrepância na proposta recebida e tiverem recebido a confirmação, por parte do registo iniciador, de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta.

Artigo 34.o

Finalização de processos que envolvem transferências entre registos

1.   Um processo de transferência externa de licenças é considerado concluído quando o DIOC informa o registo de destino de que não detectou qualquer discrepância na proposta enviada pelo registo de origem e que recebeu a confirmação, por parte do registo de destino, de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta do registo de origem.

2.   Os processos de transferência externa de unidades de Quioto e de compensação das transferências de licenças através de UQA são considerados concluídos quando tanto o DIO como o DIOC concluírem que não existe qualquer discrepância na proposta enviada pelo registo de origem e tiverem recebido a confirmação, por parte do registo de destino, de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta do registo de origem.

Artigo 35.o

Finalização do processo de reconciliação de dados

O processo de reconciliação de dados é considerado concluído quando todas as inconsistências entre as informações contidas num registo e as informações contidas no DIOC relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação tiver sido relançado e concluído com sucesso para esse registo.

Artigo 36.o

Anulação de operações finalizadas que foram iniciadas por erro

1.   Se um titular de conta, ou um administrador de registo actuando em nome de um titular de conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro qualquer operação relativa a licenças ou um processo de devolução de RCE e URE, pode propor ao respectivo administrador de registo a anulação da operação, mediante pedido escrito devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta com poderes para iniciar uma operação a enviar no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização da operação. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos processos de transferência interna e externa de licenças.

3.   No prazo de 40 dias a contar da finalização da operação, o administrador de registo pode informar por escrito o administrador central do pedido apresentado e da sua decisão de anular a operação.

4.   No prazo de 40 dias a contar da recepção da informação referida no n.o 3 da parte do administrador de registo, o administrador central autoriza a anulação da operação em causa em conformidade com o processo de anulação de operações, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O pedido e a sua notificação foram enviados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 3;

b)

A anulação proposta limita-se a anular os efeitos da operação considerada como tendo sido iniciada de forma não intencional ou por erro e não implica a anulação dos efeitos de qualquer operação posterior relacionada com as mesmas licenças.

c)

Nenhum operador ficará numa situação de incumprimento em relação a um ano anterior em resultado da anulação;

d)

No caso dos processos de devolução de licenças, de RCE e de URE e de anulação de licenças, uma quantidade de UQA, URE e RCE equivalente às quantidades devolvidas ou anuladas pelo processo ainda não foi retirada em conformidade com o artigo 56.o ou anulada em conformidade com o artigo 58.o

5.   O administrador de registo anula a operação relevante, em conformidade com o processo de anulação de operações, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da notificação do administrador central no sentido de que a anulação foi autorizada nos termos do n.o 3.

Artigo 37.o

Suspensão de processos

1.   Nos termos do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE, se o Secretariado da CQNUAC informar um Estado-Membro de que não cumpre os requisitos necessários para poder transferir unidades de Quioto, o administrador central suspende a possibilidade de o registo desse Estado-Membro utilizar o processo de transferência externa de licenças e o organismo relevante do Estado-Membro dá instruções ao administrador de registo para não iniciar qualquer operação que envolva unidades de Quioto.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para que suspenda temporariamente um processo referido no n.o 1 do artigo 31.o, iniciado por um registo, se esse processo não estiver a ser executado em conformidade com os artigos 31.o a 35.o e notifica imediatamente o administrador de registo do ocorrido.

3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para que suspenda temporariamente a ligação de comunicação entre um registo e o DIOC ou para que suspenda todos ou alguns dos processos referidos no n.o 1 do artigo 31.o, se o registo em causa não estiver a ser operado e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento e notifica imediatamente o administrador de registo do ocorrido.

4.   Os administradores de registo podem solicitar ao administrador central que suspenda temporariamente a ligação de comunicação entre um registo e o DIOC ou que suspenda todos ou alguns dos processos referidos no n.o 1 do artigo 31.o, para poderem proceder à manutenção do seu registo de acordo com o calendário previsto.

5.   O administrador de registo pode solicitar ao administrador central o restabelecimento da ligação de comunicação entre o seu registo e o DIOC ou dos processos suspensos se considerar que as questões que causaram a sua suspensão se encontram resolvidas. O administrador central informa o administrador de registo da sua decisão, logo que possível. Um Estado-Membro pode solicitar que a questão seja incluída na ordem de trabalhos do Comité das Alterações Climáticas, para que possam ser dados pareceres ao administrador central sobre esta matéria.

CAPÍTULO V

OPERAÇÕES

SECÇÃO 1

Atribuição e emissão de licenças

Artigo 38.o

Alimentação do DIOC e correcção das tabelas «Plano nacional de atribuição»

1.   Pelo menos doze meses antes do início de cada período subsequente, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão a sua tabela «Plano nacional de atribuição» correspondente à decisão tomada ao abrigo do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE.

2.   Se a tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou se a Comissão tiver aceite as alterações propostas para o mesmo, a Comissão dá instruções ao administrador central para inserir a tabela «Plano nacional de atribuição» no DIOC, em conformidade com o processo de alimentação da tabela «Plano nacional de atribuição».

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as correcções introduzidas nos seus planos nacionais de atribuição, juntamente com a correspondente correcção das suas tabelas «Plano nacional de atribuição». Se a correcção introduzida na tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou se a Comissão tiver aceite as alterações propostas para o mesmo e a correcção em causa resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» contida no DIOC.

4.   As correcções relacionadas com a atribuição de licenças a novos operadores são efectuadas em conformidade com o processo de actualização da tabela «Plano nacional de atribuição» após a entrada de novos operadores. As correcções relacionadas com o aumento da reserva para novos operadores através da aquisição de licenças são efectuadas em conformidade com o processo de reposição de reservas na tabela «Plano nacional de atribuição». Quaisquer outras correcções são efectuadas em conformidade com o processo de revisão e actualização da tabela «Plano nacional de atribuição».

5.   Em todos os restantes casos, o Estado-Membro notifica a correcção introduzida no seu plano nacional de atribuição à Comissão, a qual, se não rejeitar essa correcção ao abrigo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, dá instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» do DIOC, em conformidade com o processo de revisão e actualização da tabela «Plano nacional de atribuição».

6.   Em caso de uma correcção efectuada nos termos do n.o 2 que ocorra após a emissão de licenças em conformidade com o artigo 39.o e que tenha como resultado a redução da quantidade total dessas licenças para o período 2008-2012 ou períodos subsequentes, o administrador de registo, em conformidade com o processo de correcção de licenças:

a)

Transfere o número de licenças especificado pela autoridade competente para a conta nacional de licenças anuladas respeitante ao período relevante; e

b)

Transfere uma quantidade equivalente de UQA da conta de depósito de UQA do RCLE para uma conta de depósito da Parte.

Artigo 39.o

Emissão de licenças

Após a inserção da tabela «Plano nacional de atribuição» no DIOC e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 38.o, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012 e de cada período subsequente, o administrador central, em conformidade com o processo de emissão de licenças.

a)

Emite a totalidade das licenças fixadas na tabela «Plano nacional de atribuição», que deposita na conta nacional de depósito de licenças; e

b)

Atribui a cada licença um código único de identificação de unidade; e

c)

Transfere uma quantidade equivalente de UQA de uma conta de depósito da Parte para a conta de depósito de UQA do RCLE.

Artigo 40.o

Atribuição de licenças a operadores

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o, até 28 de Fevereiro de cada ano, o administrador de registo transfere da conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito do operador relevante a proporção da quantidade total de licenças emitidas que tenha sido atribuída à instalação correspondente para esse ano, indicada na secção relevante da tabela «Plano nacional de atribuição».

2.   A atribuição é efectuada em conformidade com o processo de atribuição de licenças.

3.   O administrador de registo pode transferir essa proporção numa data ulterior em cada ano, quando isso estiver previsto para uma determinada instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro.

Artigo 41.o

Devolução de licenças por ordem da autoridade competente

1.   Se receber instruções da autoridade competente nesse sentido, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE, o administrador de registo devolve uma parte ou a totalidade da proporção da quantidade total de licenças emitidas que tenha sido atribuída a uma instalação para um determinado ano, registando o número de licenças devolvidas correspondente à instalação e ao período em causa. Essas licenças devolvidas são transferidas para a conta nacional de licenças anuladas.

2.   A devolução de licenças por ordem da autoridade competente é efectuada em conformidade com o processo de devolução de licenças.

Artigo 42.o

Atribuição de licenças a novos operadores

Se receber instruções da autoridade competente nesse sentido, o administrador de registo transfere um determinado número de licenças emitidas por qualquer administrador de registo e que se encontrem na conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito de um novo operador, indicada na secção relevante da tabela «Plano nacional de atribuição» relativa a esse novo operador no ano em causa. As licenças são transferidas em conformidade com o processo de atribuição de licenças.

Artigo 43.o

Atribuição de licenças no seguimento da respectiva venda por um Estado-Membro

Se receber instruções da autoridade competente nesse sentido, no seguimento da venda de licenças detidas por um Estado-Membro, o administrador de registo transfere um determinado número de licenças da conta nacional de depósito de licenças para a conta de depósito indicada pelo comprador das licenças. As transferências de licenças no interior de um mesmo registo são efectuadas em conformidade com o processo de transferência interna de licenças. As transferências de licenças de um registo para outro são efectuadas em conformidade com o processo de transferência externa de licenças.

SECÇÃO 2

Transferências e elegibilidade

Artigo 44.o

Transferência de licenças por titulares de uma conta

1.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de registo procede, no interior do seu registo, à transferência de licenças depositadas na conta desse titular entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoal, em conformidade com o processo de transferência interna de licenças.

2.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de registo procede à transferência de licenças depositadas na conta desse titular entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoal do seu registo e contas dos mesmos tipos noutro registo, em conformidade com o processo de transferência externa de licenças.

3.   As licenças só podem ser transferidas de uma conta num registo para uma conta no registo de um país terceiro ou para o registo MDL, ou adquiridas a uma conta no registo de um país terceiro ou no registo MDL, se estiverem cumpridas as seguintes condições:

a)

Foi celebrado um acordo em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 2003/87/CE; e

b)

As transferências são conformes com as disposições relativas ao reconhecimento mútuo das licenças ao abrigo desse acordo, elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 45.o

Transferência de unidades de Quioto por titulares de uma conta

1.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de registo procede, no interior do seu registo, à transferência de unidades de Quioto depositadas na conta desse titular entre contas de depósito da Parte, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoal, em conformidade com o processo de transferência interna de unidades de Quioto, desde que as mesmas possam ser depositadas na conta de destino em conformidade com o artigo 14.o

2.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de registo procede a qualquer transferência de unidades de Quioto depositadas na conta desse titular, a partir de uma conta de depósito da Parte, conta de depósito de operador ou conta de depósito pessoal no seu registo para contas dos mesmos tipos noutro registo, em conformidade com o processo de transferência externa de unidades de Quioto, desde que as mesmas possam ser depositadas na conta de destino em conformidade com o artigo 14.o

Artigo 46.o

Depósito mínimo de licenças nos registos

1.   Se uma proposta de processo de transferência externa de licenças ou de anulação de licenças puder ter como resultado que a quantidade total de licenças depositadas num registo passe a ser inferior à quantidade de unidades de Quioto que deve estar depositada nesse registo ao abrigo da Decisão 11/CMP.1 a título de reserva para o período de compromisso, subtraídas as unidades de Quioto contidas nesse registo fora da conta de depósito de UQA do RCLE e da conta de anulações, o DIOC rejeita a proposta de transferência.

2.   Se uma proposta de processo de transferência externa de licenças ou de anulação de licenças puder ter como resultado que a quantidade total de licenças depositadas nos registos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2000 passe a ser inferior à quantidade de unidades de Quioto que deve estar depositada nesses registos ao abrigo da Decisão 11/CMP.1 a título de reserva da Comunidade Europeia para o período de compromisso, subtraídas as unidades de Quioto depositadas nesses registos fora da conta de depósito de UQA do RCLE e das contas de anulações, o DIOC rejeita a proposta de transferência.

SECÇÃO 3

Emissões verificadas

Artigo 47.o

Emissões verificadas de uma instalação

1.   Após verificação de que o relatório apresentado por um operador em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 15.o da Directiva 2003/87/CE sobre as emissões de uma determinada instalação durante o ano anterior é satisfatório, o verificador, incluindo as autoridades competentes que actuem nessa qualidade, inscreve ou aprova a inscrição das emissões anuais verificadas para essa instalação e para esse ano no registo pertinente, em conformidade com o processo de registo das emissões verificadas.

2.   O administrador de registo pode proibir a indicação das emissões anuais verificadas de uma instalação até ao momento em que a autoridade competente tenha recebido o relatório das emissões verificadas relativo a essa instalação, a apresentar pelos operadores nos termos do n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2003/87/CE, e autorizado o registo a inscrever as emissões anuais verificadas.

3.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação relativas a um ano anterior, por forma a garantir a conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE, através da inscrição no seu registo das emissões anuais verificadas corrigidas para a instalação e para o ano em causa, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas.

4.   Se a autoridade competente der instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma determinada instalação num ano anterior após a expiração do prazo definido no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE para a devolução de licenças equivalentes às emissões desse ano anterior, o administrador central só permite essa correcção se tiver sido informado da decisão da autoridade competente em relação ao novo estado de conformidade aplicável à instalação, na sequência da correcção das emissões verificadas.

SECÇÃO 4

Devolução de licenças, URE e RCE

Artigo 48.o

Devolução de licenças

1.   Um operador devolve licenças relativas a uma instalação mediante a apresentação de um pedido ou, se tal for previsto na legislação do Estado-Membro, mediante o pressuposto de apresentação de um pedido ao administrador de registo no sentido de:

a)

Transferir um determinado número de licenças relativas a um determinado ano da conta de depósito de operador relevante para a conta nacional de licenças anuladas desse registo;

b)

Registar o número de licenças transferidas relativas a essa instalação como tendo sido devolvidas durante o período em curso.

2.   A transferência e o respectivo registo são efectuados em conformidade com o processo de devolução de licenças.

Artigo 49.o

Devolução de RCE e URE

1.   A devolução de URE e RCE relativas a uma instalação ao abrigo do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE é efectuada mediante pedido de um operador ao administrador de registo no sentido de:

a)

Transferir um determinado número de RCE ou URE relativas a um determinado ano da conta de depósito de operador relevante para a conta de depósito da Parte do registo em que o operador detém a sua conta de depósito de operador;

b)

Registar o número de RCE e URE transferidas em relação com essa instalação como tendo sido devolvidas durante o período em curso.

2.   O administrador de registo só autoriza os pedidos de devolução de RCE e URE até à percentagem correspondente à atribuição para cada instalação especificada pela legislação do Estado-Membro. O DIOC rejeita qualquer pedido de devolução de RCE e URE que possa resultar na ultrapassagem da quantidade máxima permitida de RCE e URE a devolver no Estado-Membro em causa.

3.   A transferência e o respectivo registo são efectuados em conformidade com o processo de devolução de RCE e URE.

Artigo 50.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

1.   Em 1 de Maio de cada ano, o administrador de registo determina os valores relativos ao estado de conformidade de cada uma das instalações, através do cálculo da soma de todas as licenças, RCE e URE devolvidas durante o período em curso, à qual subtrai o somatório de todas as emissões anuais verificadas no mesmo período até ao ano em curso, inclusive, e à qual aplica um factor de correcção.

2.   O factor de correcção referido no n.o 1 é igual a zero se o valor relativo ao estado de conformidade para o último ano do período anterior tiver sido superior a zero, mas mantém o valor relativo ao estado de conformidade para o último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero.

Artigo 51.o

Registo e comunicação dos valores relativos ao estado de conformidade

1.   O administrador de registo inscreve no mesmo o valor relativo ao estado de conformidade, calculado nos termos do artigo 50.o, para cada uma das instalações em cada ano.

2.   No primeiro dia útil seguinte a 1 de Maio de cada ano, o administrador de registo comunica à autoridade competente todos os valores relativos ao estado de conformidade registados. O administrador de registo comunica ainda à autoridade competente quaisquer alterações nos valores relativos ao estado de conformidade indicados para anos anteriores.

Artigo 52.o

Registo das emissões verificadas

Quando, em 1 de Maio de cada ano, não tiver sido registado nenhum valor para as emissões verificadas de uma instalação relativas a um ano anterior, não pode ser inscrito no registo qualquer valor de substituição para as emissões, determinado ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE, que não tenha sido calculado, tanto quanto possível, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE.

SECÇÃO 5

Anulação de licenças e de unidades de quioto

Artigo 53.o

Anulação de licenças

O administrador de registo executa qualquer pedido de um titular de conta, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2003/87/CE, no sentido da anulação de licenças depositadas nas suas contas, em conformidade com o processo de anulação de licenças, procedendo:

a)

À transferência de um determinado número de licenças da conta de depósito relevante para a conta nacional de licenças anuladas desse registo; e

b)

Ao registo da quantidade de licenças transferidas como licenças anuladas relativas ao ano em curso.

Artigo 54.o

Anulação de unidades de Quioto

O administrador de registo executa qualquer pedido de um titular de conta, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2003/87/CE, no sentido da anulação de unidades de Quioto depositadas nas suas contas, em conformidade com o processo de anulação de unidades de Quioto, procedendo à transferência de um determinado número de unidades de Quioto da conta de depósito relevante para a conta de anulações desse registo.

SECÇÃO 6

Compensação das transferências de licenças através da transferência de unidades de Quioto

Artigo 55.o

Compensação das transferências de licenças

1.   A fim de garantir que a quantidade de UQA depositadas na conta de depósito de UQA do RCLE de um registo seja equivalente à quantidade de licenças depositadas nesse registo no primeiro dia útil depois de 1 de Maio, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

a)

No primeiro dia útil depois de 1 de Maio, o administrador central faz um levantamento, em todos os registos, da quantidade de licenças depositadas e da quantidade de UQA contidas na conta de depósito de UQA do RCLE;

b)

Até 10 de Maio, os administradores de registo, mediante notificação do administrador central, transferem a quantidade de UQA depositada na conta de depósito de UQA do RCLE que exceda a quantidade de licenças contidas no registo, de acordo com esse levantamento, para a conta central de compensação do RCLE do registo comunitário, em conformidade com o processo de compensação das transferências de licenças através de UQA;

c)

Até 15 de Maio, o administrador do registo comunitário, mediante notificação do administrador central, transfere a quantidade de UQA equivalente à quantidade de licenças contidas no registo e que exceda a quantidade de UQA depositada na conta de depósito de UQA do RCLE desse registo, de acordo com esse levantamento, para a conta de depósito de UQA do RCLE do mesmo registo, em conformidade com o processo de compensação das transferências de licenças através de UQA.

2.   Para efeitos do presente artigo, as licenças depositadas na conta nacional de licenças anuladas que ainda não tenham sido retiradas ou anuladas em conformidade com os artigos 56.o e 58.o são consideradas licenças contidas no registo.

3.   Se um administrador de registo não tiver executado as tarefas descritas no n.o 1 dentro dos prazos, o administrador central bloqueia todos os processos referidos nas alíneas d) a h) do n.o 1 do artigo 31.o, com excepção do processo de compensação das transferências de licenças através de UQA, até ao momento em que essas tarefas sejam executadas.

4.   O administrador central pode iniciar processos de compensação adicionais num momento diferente do previsto no n.o 1, mediante pré-aviso adequado aos administradores de registo.

SECÇÃO 7

Retirada de unidades de Quioto

Artigo 56.o

Retirada de UQA, URE e RCE no seguimento da devolução de licenças, URE e RCE

1.   Até 30 de Junho do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento e de cada ano subsequente, os administradores de registo retiram uma quantidade de UQA, URE ou RCE, mas não de RCEl ou RCEt, equivalente ao número de licenças, URE ou RCE devolvidas em conformidade com os artigos 48.o e 49.o, procedendo:

a)

À transferência da conta de depósito de UQA para uma conta de depósito da Parte de uma quantidade de UQA equivalente à quantidade de licenças devolvidas em relação ao período em curso entre 1 de Maio do ano anterior e 30 de Abril do ano em curso, em conformidade com o processo de transferência de UQA antes de um processo de retirada ou de anulação; e

b)

À transferência de uma conta de depósito da Parte para a conta de retiradas de uma quantidade de UQA, URE ou RCE, mas não de RCEl ou RCEt, equivalente à quantidade de licenças, URE ou RCE devolvidas em relação ao período em curso entre 1 de Maio do ano anterior e 30 de Abril do ano em curso, em conformidade com o processo de retirada de unidades de Quioto.

2.   Se um administrador de registo não tiver executado as tarefas descritas no n.o 1 dentro do prazo, o administrador central bloqueia o processo de constituição de reservas até ao momento em que essas tarefas sejam executadas.

Artigo 57.o

Retirada de unidades de Quioto

1.   Se receber instruções da entidade relevante de um Estado-Membro nesse sentido, o administrador de registo transfere a quantidade e tipo de unidades de Quioto especificados por essa entidade e que se encontrem em qualquer conta de depósito da Parte para a conta de retiradas relevante do seu registo, em conformidade com o processo de retirada de unidades de Quioto.

2.   Não são permitidas transferências de licenças de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito pessoal para as contas de retiradas.

SECÇÃO 8

Anulação de unidades de Quioto

Artigo 58.o

Anulação de unidades de Quioto devido à anulação de licenças

1.   Até 30 de Junho do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento e de cada ano subsequente, os administradores de registo anulam uma quantidade de UQA, URE ou RCE, mas não de RCEl ou RCEt, equivalente ao número de licenças anuladas em relação ao período em curso entre 1 de Janeiro do ano anterior e 1 de Janeiro do ano em curso, procedendo:

a)

À transferência da conta de depósito de UQA para uma conta de depósito da Parte de uma quantidade de UQA equivalente à quantidade de licenças anuladas entre 1 de Janeiro do ano anterior e 1 de Janeiro do ano em curso, em conformidade com o processo de transferência de UQA antes de um processo de retirada ou de anulação; e

b)

À transferência de uma conta de depósito da Parte para a conta de anulações de uma quantidade de UQA, URE ou RCE, mas não de RCEl ou RCEt, equivalente ao número de licenças anuladas nos termos do artigo 53.o, em conformidade com o processo de anulação de unidades de Quioto.

2.   Se um administrador de registo não tiver executado as tarefas descritas no n.o 1 dentro do prazo, o administrador central bloqueia o processo de constituição de reservas até ao momento em que essas tarefas sejam executadas.

SECÇÃO 9

Reporte de licenças entre períodos

Artigo 59.o

Reporte entre períodos

1.   Em 1 de Maio de 2013 e em 1 de Maio do ano seguinte ao final de cada período subsequente, os administradores de registo convertem as licenças contidas no seu registo que ainda não tenham sido devolvidas em licenças válidas para o período em curso, em conformidade com o processo de constituição de reservas.

2.   Os administradores de registo dos Estados-Membros que possam emitir UQA para o período que se inicia em 2013 transferem, até 30 de Junho do mesmo ano, uma quantidade de UQA válidas para o período em curso equivalente à quantidade de licenças convertidas em conformidade com o n.o 1 para a conta de depósito de UQA do RCLE para o período em curso, em conformidade com o processo de depósito de UQA na reserva. Os administradores de registo transferem também quaisquer UQA relativas ao período anterior remanescentes na conta de depósito de UQA do RCLE para uma conta de depósito da Parte.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS REGISTOS DOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO POSSAM EMITIR UQA

Artigo 60.o

Operação dos registos dos Estados-Membros que não possam emitir UQA

1.   Os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não elegibilidade para transferir RCE, URE e UQA em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 criam, operam e mantêm os respectivos registos de forma consolidada com o registo comunitário.

2.   Os registos do capítulo VI comunicam com o DIOC através de uma ligação de comunicação estabelecida pelo registo comunitário.

3.   Com excepção dos artigos 3.o, 8.o, 12.o, 13.o, do n.o 1 do artigo 14.o, dos artigos 15.o a 28.o, do n.o 3 do artigo 29.o, do artigo 30.o, dos n.os 2 e 4 do artigo 31.o, dos artigos 32.o e 33.o, do n.o 1 do artigo 34, dos artigos 35.o a 37.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.o, dos artigos 40.o a 43.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 44.o, do n.o 1 do artigo 45.o, dos artigos 47.o, 48.o, 50.o a 54.o e 59.o a 90.o, as disposições aplicáveis aos registos não são aplicáveis aos registos do capítulo VI.

4.   As obrigações previstas no artigo 85.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 86.o são cumpridas, no que respeita aos administradores de registos do capítulo VI, pelo administrador do registo comunitário.

Artigo 61.o

Contas nacionais nos registos do capítulo VI

1.   Cada registo do capítulo VI deve incluir as seguintes contas nacionais:

a)

Pelo menos uma conta nacional de depósito de licenças;

b)

Pelo menos uma conta nacional de licenças anuladas para o período de 2008-2012 e uma conta de licenças anuladas para cada período subsequente.

2.   As contas nacionais dos registos do capítulo VI só podem conter licenças do capítulo VI.

3.   As contas nacionais dos registos do capítulo VI devem respeitar o Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 62.o

Contas de depósito de licenças nos registos do capítulo VI

As contas de depósito de operador e as contas de depósito pessoais dos registos do capítulo VI podem conter licenças do capítulo VI e também, quando tal seja autorizado pela legislação do Estado-Membro ou pela legislação comunitária, unidades de Quioto. As contas de depósito de operador dos registos do capítulo VI devem também poder conter licenças normais.

Artigo 63.o

Tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI»

O registo comunitário inclui uma tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI», que deve permitir o tratamento da seguinte informação:

a)

Código de identificação do registo;

b)

Número de licenças normais convertidas em licenças do capítulo VI;

c)

Número de licenças do capítulo VI convertidas em licenças normais;

d)

Saldo líquido das conversões de licenças normais em licenças do capítulo VI, expresso pela diferença entre o valor indicado na alínea b) e o valor indicado na alínea c). Esse saldo pode ser negativo.

Artigo 64.o

Detecção, por parte do DIO, de discrepâncias e inconsistências nos registos do capítulo VI

O DIO informa um registo do capítulo VI, através do administrador do registo comunitário, de qualquer discrepância que tenha sido detectada no seguimento do controlo automático de um processo iniciado por esse registo do capítulo VI. O administrador do registo do capítulo VI põe termo ao processo e o administrador do registo comunitário informa o DIO desse facto. O administrador do registo do capítulo VI e qualquer outro administrador de registo envolvido informam imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 65.o

Processos adicionais dos registos do capítulo VI

1.   Os registos do capítulo VI devem poder completar os processos definidos no n.o 1 do artigo 31.o, com excepção dos processos definidos na alínea d) do mesmo número, bem como os seguintes processos:

a)

Processo de emissão de licenças do capítulo VI;

b)

Processo de correcção de licenças do capítulo VI.

2.   Os registos do capítulo VI executam os processos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 em lugar dos processos definidos no n.o 1, alínea d), do artigo 31.o

Artigo 66.o

Finalização de processos relativos a contas, emissões verificadas e às tabelas «Plano nacional de atribuição»

Todos os processos relativos a contas, emissões verificadas e às tabelas «Plano nacional de atribuição» iniciados por registos do capítulo VI são considerados concluídos quando o DIOC informa o registo comunitário de que não detectou qualquer discrepância na proposta recebida.

Artigo 67.o

Finalização de processos relativos a unidades de Quioto nos registos do capítulo VI

Todos os processos relativos a unidades de Quioto iniciados por um registo do capítulo VI, com excepção do processo de transferência externa de unidades de Quioto, são considerados concluídos quando tanto o DIO como o DIOC informarem o registo comunitário de que não detectaram qualquer discrepância na proposta recebida e tiverem recebido a confirmação, por parte do registo comunitário, de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta.

Artigo 68.o

Finalização de processos de transferência externa de unidades de Quioto que envolvam um registo do capítulo VI

Um processo de transferência externa de unidades de Quioto que envolva um registo do capítulo VI é considerado concluído quando estiverem cumpridas as seguintes condições:

a)

Tanto o DIO como o DIOC informarem o registo de destino, ou o registo comunitário quando o registo de destino for um registo do capítulo VI, de que não detectaram qualquer discrepância na proposta enviada pelo registo de origem, ou pelo registo comunitário quando o registo de origem for um registo do capítulo VI; e

b)

O registo de destino, ou o registo comunitário quando o registo de destino for um registo do capítulo VI, tiver enviado com sucesso a ambos os diários de operações a confirmação de que o mesmo foi actualizado em conformidade com a proposta do registo de origem.

Artigo 69.o

Correcção das licenças nos registos do capítulo VI

No seguimento de qualquer correcção efectuada nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 38.o que ocorra após a emissão das licenças em conformidade com o artigo 70.o e que tenha como resultado a redução da quantidade total dessas licenças para o período 2008-2012 ou períodos subsequentes, o administrador de um registo do capítulo VI transfere o número de licenças especificado pela autoridade competente para a conta nacional de licenças anuladas respeitante ao período em causa, em conformidade com o processo de correcção de licenças do capítulo VI.

Artigo 70.o

Emissão de licenças nos registos do capítulo VI

Depois de a tabela «Plano nacional de atribuição» ser introduzida no DIOC e mediante cumprimento do n.o 2 do artigo 38.o, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012 e de cada período subsequente, o administrador de registo, em conformidade com o processo de emissão de licenças do capítulo VI:

a)

Emite a totalidade das licenças definidas na tabela «Plano nacional de atribuição», que deposita na conta nacional de depósito de licenças; e

b)

Atribui a cada licença um código único de identificação da unidade;

Artigo 71.o

Transferências de licenças pelos titulares de contas em registos do capítulo VI

1.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de um registo do capítulo VI procede à transferência de licenças do capítulo VI entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoais do seu registo ou de outros registos do capítulo VI em conformidade com o processo de transferência interna de licenças.

2.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de um registo do capítulo VI procede à transferência de licenças do capítulo VI entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoais do seu registo e de um outro registo não abrangido pelo capítulo VI em conformidade com o processo de transferência externa de licenças.

3.   Com excepção da sua conversão em licenças do capítulo VI, o administrador de um registo do capítulo VI não permite qualquer operação que envolva a transferência de licenças normais de qualquer das contas do seu registo para qualquer conta de um registo do capítulo VI.

Artigo 72.o

Transferências de unidades de Quioto por titulares de contas em registos do capítulo VI

1.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de um registo do capítulo VI procede à transferência de unidades de Quioto entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoais do seu registo ou de outros registo do capítulo VI em conformidade com o processo de transferência interna de unidades de Quioto.

2.   A pedido do titular de uma conta, o administrador de um registo do capítulo VI procede à transferência de unidades de Quioto entre contas nacionais de depósito de licenças, contas de depósito de operador ou contas de depósito pessoais do seu registo e de um outro registo não abrangido pelo capítulo VI, conforme solicitada pelo titular de conta, em conformidade com o processo de transferência externa de unidades de Quioto.

Artigo 73.o

Conversão de licenças normais em licenças do capítulo VI

1.   Quando receber um pedido de um titular de conta para a conversão de determinadas licenças normais contidas no seu registo em licenças do capítulo VI, o administrador de um registo do capítulo VI, em conformidade com o processo de conversão de licenças de um registo normal em licenças do capitulo VI:

a)

Converte as licenças normais em licenças do capítulo VI; e

b)

Solicita ao registo comunitário a actualização da tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI», em função da quantidade de licenças convertidas.

2.   As licenças normais só podem ser convertidas em licenças do capítulo VI pelos administradores de registo do capítulo VI.

Artigo 74.o

Conversão de licenças do capítulo VI em licenças de um registo normal

1.   Quando receber um pedido de um titular de conta para a conversão de determinadas licenças do capítulo VI contidas no seu registo em licenças normais, o administrador de registo do capítulo VI verifica se a quantidade cuja conversão é solicitada é inferior ou igual à soma:

a)

Do saldo da conta de depósito de UQA do RCLE dos registos do capítulo VI; e

b)

Do saldo líquido das conversões de licenças normais em licenças do capítulo VI, indicado na tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI».

2.   Se a quantidade de licenças cuja conversão é solicitada for superior à soma calculada em conformidade com o n.o 1, o administrador de registo rejeita a conversão.

3.   Se a quantidade de licenças cuja conversão é solicitada for inferior ou igual à soma calculada em conformidade com o n.o 1, o administrador de registo, a fim de proceder à conversão em conformidade com o processo de conversão de licenças do capítulo VI em licenças normais:

a)

Converte as licenças do capítulo VI em licenças normais; e

b)

Solicita ao registo comunitário a actualização da tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI», em função da quantidade de licenças convertidas.

4.   As licenças do capítulo VI só podem ser convertidas em licenças normais pelos administradores de registo do capítulo VI.

Artigo 75.o

Devolução de licenças, URE e RCE nos registos do capítulo VI

1.   Os operadores de um registo do capítulo VI só podem devolver licenças do capítulo VI.

2.   A devolução de URE e RCE relativas a uma instalação ao abrigo do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE é efectuada mediante pedido de um operador ao administrador de registo no sentido de:

a)

Transferir um determinado número de RCE ou URE relativas a um determinado ano da conta de depósito de operador relevante para a conta de depósito da Parte do registo comunitário;

b)

Registar o número de RCE e URE transferidas relativas a essa instalação como tendo sido devolvidas para o período em curso.

3.   O administrador de registo só aceita os pedidos de devolução de RCE e URE até à percentagem correspondente à atribuição para cada instalação especificada pela legislação do Estado-Membro. O DIOC rejeita qualquer pedido de devolução de RCE e URE que possa resultar na ultrapassagem da quantidade máxima permitida de RCE e URE a devolver.

4.   A transferência e o respectivo registo são efectuados em conformidade com o processo de devolução de RCE e URE.

Artigo 76.o

Anulação de licenças e retirada de RCE e URE nos registos do capítulo VI

1.   Até 30 de Junho do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento e de cada ano subsequente, os administradores de registos do capítulo VI devem:

a)

Transferir UQA, URE e RCE (mas não RCEl ou RCEt) para a conta de retiradas; ou

b)

Transferir licenças para a conta nacional de licenças anuladas.

2.   A soma das unidades transferidas em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.o 1 deve ser equivalente à quantidade de URE e REC devolvidas nos termos do artigo 75.o para o período em curso entre 1 de Maio do ano anterior e 30 de Abril do ano em curso.

Artigo 77.o

Compensação da transferência de licenças nos registos do capítulo VI

1.   A fim de garantir que a quantidade de UQA depositadas na conta de depósito de UQA do RCLE de um registo não abrangido pelo capítulo VI é equivalente à quantidade de licenças depositadas nesse registo no primeiro dia útil depois de 1 de Maio, devem ser adoptadas as seguintes medidas no que respeita aos registos do capítulo VI:

a)

Em 1 de Maio, o administrador central regista o saldo líquido das conversões de licenças normais em licenças do capítulo VI, registadas na Tabela «Criação de licenças nos registos do capítulo VI», após o que coloca a zero todos os valores dessa tabela;

b)

Caso o saldo registado em conformidade com a alínea a) seja negativo, o administrador do registo comunitário, mediante notificação do administrador central, transfere, até 5 de Maio, uma quantidade de UQA equivalente a esse valor da conta de depósito de UQA do RCLE dos registos do capítulo VI para a conta central de compensação do RCLE do registo comunitário, em conformidade com o processo de transferência interna de unidades de Quioto;

c)

Caso o saldo registado em conformidade com a alínea a) seja positivo, o administrador do registo comunitário, mediante notificação do administrador central, transfere, até 5 de Maio, uma quantidade de UQA equivalente a esse valor da conta central de compensação do RCLE do registo comunitário para a conta de depósito de UQA do RCLE dos registos do capítulo VI, em conformidade com o processo de transferência interna de unidades de Quioto.

2.   Até que o processo referido no n.o 1 esteja concluído, não pode ser efectuada qualquer conversão de licenças do capítulo VI em licenças normais.

CAPÍTULO VII

REQUISITOS DE SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO E DIREITOS DE ACESSO

Artigo 78.o

Requisitos de segurança

Todos os registos, bem como o DIOC, devem cumprir os requisitos de segurança definidos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 79.o

Autenticação

1.   A identidade de cada registo e do DIOC é autenticada através de certificados digitais, nomes de utilizador e senhas, como indicado no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

2.   Os registos do capítulo VI são autenticados junto do DIOC, passando pelo registo comunitário, através de certificados digitais, nomes de utilizador e senhas, como indicado no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

3.   A Comissão, ou qualquer entidade designada pela mesma, actua na qualidade de autoridade de certificação de todos os certificados digitais referidos no n.o 1, utilizados para o estabelecimento da ligação de comunicação directa referida no artigo 6.o e procede à distribuição dos nomes de utilizador e senhas.

4.   Os Estados-Membros e a Comunidade usam os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade por este designada, para autenticar os seus registos junto do DIO para efeitos do estabelecimento da ligação de comunicação indirecta referida no artigo 7.o

5.   Os registos do capítulo VI são autenticados junto do DIO, passando pelo registo comunitário, através dos certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade por este designada.

Artigo 80.o

Acesso aos registos

1.   Os representantes autorizados só têm acesso às contas de um registo às quais estejam autorizados a aceder e só podem solicitar o início de processos nos casos em que estejam autorizados a fazê-lo em conformidade com o artigo 19.o

2.   Este acesso ou estes pedidos são feitos através de uma zona protegida do sítio web do registo em causa.

3.   Os administradores de registo atribuem a cada representante autorizado um nome de utilizador e uma senha que lhe permitam aceder a contas ou processos ao nível de acesso a que estejam autorizados. Os administradores de registo podem aplicar requisitos de segurança adicionais ou mais rigorosos, desde que compatíveis com o disposto no presente regulamento.

4.   Um administrador de registo pode partir do princípio de que um utilizador que indica um nome de utilizador e a senha correspondente é o representante autorizado registado com esse nome de utilizador e senha, a menos que o dito representante autorizado o informe de que a sua senha deixou de ser segura e solicite a substituição da mesma.

5.   O administrador de registo atribui essa senha de substituição o mais rapidamente possível.

6.   Os administradores de registo velam por que a zona protegida do sítio web dos seus registos seja acessível a qualquer computador que use um programa corrente de navegação na internet. As comunicações entre os representantes autorizados e as zonas protegidas dos sítios web dos registos são cifradas em conformidade com os requisitos de segurança descritos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

7.   Os administradores de registo tomam todas as medidas necessárias para impedir o acesso não autorizado às zonas protegidas dos sítios web dos seus registos.

Artigo 81.o

Suspensão do acesso a contas

1.   O administrador central e os administradores de registo só podem suspender a senha de acesso de um representante autorizado a contas ou processos aos quais este poderia normalmente aceder se esse representante autorizado tiver tentado ou se o administrador em questão tiver motivos razoáveis para acreditar que o representante autorizado:

a)

Tentou aceder a contas ou processos para os quais não recebeu autorização de acesso;

b)

Tentou repetidamente aceder a uma conta ou processo utilizando um nome de utilizador e uma senha não correspondentes; ou

c)

Tentou ou está a tentar comprometer a segurança do registo ou do sistema de registos.

2.   Em caso de suspensão do acesso a uma conta de depósito de operador ao abrigo do n.o 1 entre 28 e 30 de Abril, o administrador de registo deve, se tal lhe for solicitado pelo titular de conta e após apresentação de prova da identidade do seu representante autorizado, devolver o número de licenças, URE e RCE especificado pelo titular de conta, em conformidade com o processo de devolução de licenças, RCE ou URE.

CAPÍTULO VIII

DISPONIBILIDADE E FIABILIDADE DA INFORMAÇÃO

Artigo 82.o

Disponibilidade e fiabilidade dos registos e do DIOC

1.   O administrador central e os administradores de registo devem tomar todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

O registo esteja acessível aos titulares de conta 24 horas por dia, 7 dias por semana, e a ligação de comunicação entre o registo e o DIOC seja mantida 24 horas por dia, 7 dias por semana, para o que devem prever equipamento e software de reserva em caso de falha no funcionamento do equipamento e software principais;

b)

O registo e o DIOC respondem com rapidez aos pedidos dos titulares de conta.

2.   Esses administradores velam por que os registos e o DIOC incluam sistemas e procedimentos eficazes para salvaguardar todos os dados e recuperar rapidamente todos os dados e operações em caso de acidente de grandes proporções.

3.   Além disso, limitam ao mínimo as interrupções do funcionamento do registo e do DIOC.

Artigo 83.o

Suspensão do acesso

O administrador central pode suspender o acesso ao DIOC e os administradores de registo podem suspender o acesso aos seus registos caso haja uma violação da segurança do DIOC ou de um registo que ameace a integridade do DIOC, desse registo ou do sistema de registos e se os recursos de reserva previstos no artigo 82.o tiverem sido afectados de forma idêntica.

Artigo 84.o

Notificação da suspensão do acesso

1.   Em caso de violação da segurança do DIOC que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador central informa imediatamente os administradores de registo de quaisquer riscos que os possam afectar.

2.   Em caso de violação da segurança de um registo que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador de registo em causa informa imediatamente o administrador central que, por sua vez, informa imediatamente os outros administradores de registo de quaisquer riscos que os possam afectar.

3.   Se o administrador de registo considerar que é necessário suspender o acesso às contas ou a outras operações do registo, avisa previamente dessa suspensão, na medida do razoavelmente possível, todos os titulares de conta e verificadores relevantes, o administrador central e os outros administradores de registo.

4.   Se o administrador central considerar que é necessário suspender o acesso às operações do DIOC, avisa previamente dessa suspensão, na medida do razoavelmente possível, todos os administradores de registo.

5.   Os avisos referidos nos n.os 3 e 4 incluem a duração provável da suspensão e devem figurar de forma clara na zona pública do sítio web do registo em causa ou na zona pública do sítio web do DIOC.

Artigo 85.o

Zona de ensaio dos registos e do DIOC

1.   Cada administrador de registo estabelece uma zona de ensaio na qual possa ser ensaiada qualquer nova versão de um registo, em conformidade com os procedimentos de ensaio descritos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o, por forma a garantir que:

a)

Quaisquer procedimentos de ensaio de uma nova versão de um registo são levados a cabo sem reduzir a disponibilidade do registo para os titulares da conta, por comparação com a versão do registo que nesse momento dispõe de uma ligação de comunicação com o DIOC ou com o DIO; e

b)

Qualquer ligação de comunicação entre uma nova versão de um registo e o DIOC ou o DIO seja estabelecida e activada com um mínimo de perturbações para os titulares de conta.

2.   O administrador central cria uma zona de ensaio, por forma a facilitar os procedimentos de ensaio referidos no n.o 1

3.   Os administradores de registo e o administrador central velam por que o equipamento e o software da sua zona de ensaio funcionem de forma representativa do funcionamento do equipamento e software principais, referidos no artigo 82.o

Artigo 86.o

Gestão das alterações

1.   O administrador central coordena com os administradores de registo e com o Secretariado da CQNUAC a preparação e aplicação de quaisquer alterações futuras ao presente regulamento que conduzam a alterações nas especificações funcionais e técnicas do sistema de registos, antes da aplicação das mesmas. Após essa coordenação, o administrador central decide a data de aplicação, por parte dos registos e do DIOC, de cada uma das novas versões das especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto.

2.   Se for necessária uma nova versão de um registo, o administrador desse registo e o administrador central devem concluir com êxito os procedimentos de ensaio previstos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o antes do estabelecimento e activação da ligação de comunicação entre a nova versão desse registo e o DIOC ou o DIO.

3.   Cada administrador de registo controla em permanência a disponibilidade, fiabilidade e eficiência do seu registo, por forma a garantir um nível de desempenho compatível com os requisitos do presente regulamento. Se, em resultado desse controlo ou da suspensão da ligação de comunicação nos termos do artigo 37.o, for necessária uma nova versão de um registo, o administrador de registo em causa deve concluir os procedimentos de ensaio previstos no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o antes do estabelecimento e activação da ligação de comunicação entre a nova versão desse registo e o DIOC ou o DIO.

CAPÍTULO IX

ARMAZENAMENTO DE DADOS E TAXAS

Artigo 87.o

Records

1.   O administrador central e os administradores de registo armazenam os dados relativos a todos os processos e titulares de contas durante 15 anos ou até à resolução de qualquer questão de aplicação relacionada com os mesmos, caso essa data seja posterior.

2.   Os dados são armazenados em conformidade com os requisitos de armazenamento de dados descrito no Formato de Intercâmbio de Dados referido no artigo 9.o

Artigo 88.o

Taxas

1.   As taxas cobradas por um administrador de registo aos titulares de conta devem ser razoáveis e claramente indicadas na zona pública do sítio web do registo em causa. Os administradores de registo não podem estabelecer taxas diferentes em função da localização dos titulares de conta no território comunitário.

2.   Os administradores de registo não podem cobrar taxas aos titulares de conta pelos processos relacionados com a transferência de licenças, a devolução de licenças, URE e RCE, a colocação em reserva, a anulação ou a retirada.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.o

Aplicação

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os administradores de registo transferem as licenças conservadas em qualquer conta e que sejam reconhecidas como UQA pelo DIO para a conta de depósito de UQA e:

a)

Emitem uma quantidade equivalente de licenças não reconhecidas como UQA pelo DIO;

b)

Transferem para contas uma quantidade de licenças não reconhecidas como UQA pelo DIO equivalente à quantidade que existia anteriormente nessas contas, em conformidade com os procedimentos definidos no Formato de Intercâmbio de Dados.

Artigo 90.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2216/2004

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Seis meses após o estabelecimento da primeira ligação de comunicação referida no n.o 4, a Comissão procede a uma revisão das especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC e, caso verifique que essas especificações prevêem a possibilidade de estabelecimento de uma ligação de comunicação entre os registos e o diário internacional de operações da CQNUAC através do diário independente de operações da Comunidade, permitindo assim uma simplificação da arquitectura do sistema de registos, apresenta imediatamente uma proposta de alteração do presente regulamento com o objectivo de simplificar essa arquitectura.».

b)

É aditado um novo artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Se a ligação de comunicação entre os diários de operações referida no artigo 7.o for estabelecida depois de terem sido emitidas licenças para o período de 2008-2012 em conformidade com o artigo 11.o da Directiva n.o 87/2003/CE, os administradores de registo, a partir do momento em que a comunicação seja estabelecida, substituem as licenças contidas no seu registo por uma quantidade equivalente de licenças reconhecidas como unidades de quantidade atribuída pelo diário internacional de operações da CQNUAC.».

c)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o registo de cada Estado-Membro deve conter uma conta de depósito de operador para cada instalação, criada em conformidade com o artigo 15.o, e pelo menos uma conta de depósito pessoal para cada pessoa, criada em conformidade com o artigo 19.o».

d)

O segundo parágrafo do artigo 53.o passa a ter a seguinte redacção:

«O administrador de registo só autoriza os pedidos de devolução de RCE e URE até à percentagem correspondente à atribuição para cada instalação especificada pela legislação do Estado-Membro. O DIOC rejeita qualquer pedido de devolução de RCE e URE que possa resultar na ultrapassagem da quantidade máxima permitida de RCE e URE a devolver no Estado-Membro em causa.».

e)

O artigo 63.o-I passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.o-I

Registos operados em conformidade com o Artigo 63.o-A: contas

1.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A incluem pelo menos duas contas de depósito da Parte criadas em conformidade com o artigo 12.o.

2.   Uma das contas de depósito da Parte será designada como conta de depósito de passagem. A conta de depósito de passagem é a única conta em que podem ser conservadas licenças com um tipo de unidade inicial 1.

3.   As contas de depósito de operador e as contas de depósito pessoais dos registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A podem conter licenças com um tipo de unidade inicial 1, licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 e, quando tal seja autorizado pela legislação do Estado-Membro ou pela legislação comunitária, RCE ou URE. Os titulares dessas contas não são autorizados a iniciar quaisquer operações que envolvam licenças com um tipo de unidade inicial 1, com excepção da conversão em licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 e da respectiva transferência para registos não operados em conformidade com o artigo 63.o-A.».

f)

O artigo 63.o-L passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.o-L

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: transferência de licenças entre contas de depósito de operador em registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e noutros registos

1.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A efectuam qualquer transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 de uma conta de depósito para outra conta de depósito no interior do registo ou para uma conta de depósito noutro registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A, conforme solicitada pelo titular de conta, em conformidade com o processo de transferência interna definido no anexo IX.

2.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A não podem efectuar qualquer transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 para registos não operados em conformidade com o artigo 63.o-A.

3.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A efectuam qualquer transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 1 para um registo não operado em conformidade com o artigo 63.o-A, conforme solicitada pelo titular de conta, em conformidade com o processo de transferência externa definido no anexo IX.

4.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A não podem efectuar qualquer transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 1 para outras contas de depósito no mesmo registo ou para outros registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A, com excepção das transferências relacionadas com a conversão de licenças com um tipo de unidade inicial 1 em licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4.».

g)

A seguir ao artigo 63.o-L, é inserido o seguinte artigo 63.o-L-A:

«Artigo 63.o-L-A

Conversão de licenças

1.   O administrador de um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A efectua qualquer conversão de licenças com um tipo de unidade inicial 1 contidas no seu registo em licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4, conforme solicitada pelo titular de conta, em conformidade com o processo de conversão de licenças para o tipo de unidade suplementar 4, procedendo:

a)

À transferência das licenças a converter para a conta de depósito de passagem do registo; e

b)

À emissão de uma quantidade equivalente de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4, que são depositadas na conta a partir da qual foram transferidas as licenças a converter.

2.   Quando receber um pedido de um titular de conta para a conversão de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 em licenças com um tipo de unidade inicial 1, o administrador de um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A verifica se a quantidade de licenças cuja conversão é solicitada é inferior ou igual ao saldo da conta de depósito de passagem. Se a quantidade de licenças cuja conversão é solicitada for superior ao saldo da conta de depósito de passagem, o administrador de registo recusa a operação. Nos restantes casos, o administrador de registo efectua a operação, conforme solicitada pelo titular de conta, em conformidade com o processo de conversão de licenças para o tipo de unidade suplementar 1, procedendo:

a)

À transferência das licenças cuja conversão é solicitada para a conta de licenças anuladas; e

b)

À transferência de uma quantidade equivalente de licenças com um tipo de unidade inicial 1 para a conta a partir da qual foram transferidas as licenças a converter.

3.   O administrador do registo comunitário pode converter UQA em licenças com um tipo de unidade inicial 1 e transfere todas essas licenças convertidas para uma conta de depósito de passagem. Quaisquer licenças remanescentes nas contas de depósito de passagem após 30 de Junho do ano seguinte ao final do período 2008-2012 e dos períodos subsequentes são transferidas para o registo comunitário.

4.   O administrador central coloca à disposição dos administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A o formato de intercâmbio de dados necessário ao intercâmbio entre esses registos e os diários de operações no que respeita às conversões referidas nos n.os 1 e 2.».

h)

O artigo 63.o-O é suprimido.

i)

O n.o 1 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Pontos 1 a 3.1, 3.4 a 4.5 e 6 das informações relativas à identificação da instalação, enumeradas na secção 14.1 do anexo I da Decisão 2007/586/CE. O nome do operador deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante. O nome da instalação deve ser idêntico ao nome indicado no título de emissão de gases com efeito de estufa relevante.».

j)

No anexo VI, é aditado o seguinte n.o 8-A:

«8.-A

Até 1 de Janeiro de 2010, o mais tardar, o administrador de registo define os dois últimos dígitos do código de identificação da conta, sob a forma de um valor de validação do número único de conta, correspondente ao resultado de uma função lógica aplicada aos algarismos anteriores do código de identificação da conta.».

k)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro IX-1 do anexo IX, é suprimida a seguinte linha:

«Transferência externa (entre um dos registos referidos no artigo 63.o-A e outro registo)

03-00

De 7225 a 7226»

b)

O n.o 7 é suprimido.

l)

O anexo XI-A é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro XI-A-1, são aditadas as seguintes linhas:

 

«IncreaseNAPallocationReserve

Público

 

RemoveNAPallocationReserve

Público»

b)

As seguintes linhas são aditadas à parte do quadro XI-A-2, a seguir ao título «Funções disponibilizadas pelos serviços Web»:

«IncreaseNAPallocationReserve()

Tratamento dos pedidos de aumento à reserva, na tabela “Plano nacional de atribuição”, de uma quantidade de licenças adquiridas pelo registo a título de “reposição das reservas”.

RemoveNAPallocationReserve()

Tratamento dos pedidos de diminuição à reserva, na tabela “Plano nacional de atribuição”, de uma quantidade de licenças adquiridas pelo registo a título de “reposição das reservas”.»

c)

No anexo XI-A, os seguintes quadros são inseridos a seguir ao quadro XI-A-6:

«Quadro XI-A-6-A:   Função NAPTableManagementWS IncreaseNAPallocationReserve ()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de aumento da reserva na tabela “Plano nacional de atribuição”. A reserva é aumentada de uma quantidade correspondente à quantidade de licenças adquiridas pelo registo a título de “reposição das reservas”.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() e controla a versão do registo iniciador através da activação da função CheckVersion().

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

InitiatingRegistry

Obrigatório

CommitmentPeriod

Obrigatório

NewValueofReserve

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).


Quadro XI-A-6-B   Função NAPtableManagementWS RemoveNAPallocationReserve ()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de diminuição à reserva, na tabela “Plano nacional de atribuição”, de uma quantidade de licenças adquiridas pelo registo a título de “reposição das reservas”.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) invocando a função AuthenticateMessage() e verifica a versão do registo iniciador invocando a função CheckVersion().

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

InitiatingRegistry

Obrigatório

CommitmentPeriod

Obrigatório

NewValueofReserve

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Empregos

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).»

d)

No quadro XI-A-7, são aditadas as seguintes linhas:

«IncreaseNAPallocationReserve

7005, 7122, 7153, 7154, 7155, 7156, 7700, 7702

7453

RemoveNAPallocationReserve

7005, 7122, 7153, 7154, 7155, 7156, 7700, 7702

7454»

m)

No quadro XII-1, são inseridas as seguintes linhas, na posição correcta em função da sua numeração:

«7453

A quantidade de licenças aumentada à reserva tem de ser positiva.

 

7454

A quantidade de licenças diminuída à reserva não pode exceder a quantidade total de licenças adquiridas a título da “reposição da reserva”.»

 

n)

O n.o 5 do anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:

«O formato para a apresentação da tabela de um plano nacional de atribuição à Comissão é o seguinte:

a)

Número total de licenças emitidas: o número total de licenças a emitir para o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

b)

Número total de licenças que não foram atribuídas a nenhum operador (reserva): o número total de licenças (emitidas ou adquiridas) postas de parte para os novos operadores e para venda em leilão durante o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula;

c)

Anos: cada ano abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido em células individuais, por ordem crescente;

d)

Código de identificação da instalação: em células individuais, por ordem crescente. As instalações indicadas na tabela incluem as instalações unilateralmente incluídas ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE, não podendo incluir nenhuma das instalações temporariamente excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE;

e)

Licenças atribuídas: as licenças a atribuir relativamente a um determinado ano e a uma determinada instalação devem ser inscritas na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.»

o)

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4-A passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser apresentadas e actualizadas no prazo de 7 dias úteis a contar de qualquer alteração das seguintes informações gerais:

a)

A tabela “Plano nacional de atribuição” de cada Estado-Membro, com a indicação das licenças atribuídas a instalações e da quantidade de licenças reservada para posterior atribuição ou venda, será apresentada e actualizada sempre que seja feita uma correcção da tabela “Plano nacional de atribuição”, indicando claramente as correcções efectuadas

b)

As taxas cobradas por cada registo pela abertura e pela manutenção anual das contas de depósito. As alterações dessa informação são comunicadas ao administrador central pelo administrador de registo no prazo de 15 dias úteis a contar de qualquer alteração das taxas;

c)

O tipo de unidades de Quioto que podem ser conservadas nas contas de depósito de operador e nas contas de depósito pessoais nos registos.».

b)

O N.o 4-B do anexo XVI é suprimido.

c)

O n.o 12-A passa a ter a seguinte redacção:

«O administrador central disponibiliza na zona pública do sítio web do diário independente de operações da Comunidade a seguinte informação:

a)

A partir de 30 de Abril do ano X+1, informação que indique a percentagem das licenças devolvidas em cada Estado-Membro para o ano X que não foram objecto de transferência antes de serem devolvidas;

b)

Um valor único que indique o número total de licenças, URE e RCE contidas, no dia anterior, em todas as contas de operador e contas pessoais de todos os registos.».

Artigo 91.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 2.o a 88.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2.   O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(8)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.


ANEXO I

Informação relativa às contas da Parte, contas nacionais e contas de depósito pessoais a fornecer ao administrador de registo

1.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico da pessoa que solicita a criação da conta de depósito pessoal.

2.

Prova da identidade da pessoa que solicita a criação da conta de depósito pessoal.

3.

Identificador alfanumérico da conta especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa. O identificador alfanumérico será único no âmbito do registo.

4.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do representante autorizado principal da conta especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

5.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do representante autorizado secundário da conta especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

6.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico de eventuais representantes autorizados adicionais e respectivos direitos de acesso à conta, especificados pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

7.

Prova da identidade dos representantes autorizados da conta.


ANEXO II

TERMOS E CONDIÇÕES PRINCIPAIS

Estrutura e efeitos dos termos e das condições principais

1.

Relação entre os titulares de conta e os administradores de registo.

Obrigações do titular de conta e do representante autorizado

2.

Obrigações do titular de conta e dos representantes autorizados no que respeita à segurança, ao nome do utilizador, à senha e ao acesso ao sítio web do registo.

3.

Obrigação do titular de conta e dos representantes autorizados de inscreverem dados no sítio web do registo e assegurarem a exactidão dos dados inscrito.

4.

Obrigação do titular de conta e dos representantes autorizados de respeitarem as condições de utilização do sítio web do registo.

Obrigações do administrador de registo

5.

Obrigação do administrador de registo de executar as instruções do titular de conta.

6.

Obrigação do administrador de registo de registar os dados pormenorizados relativos ao titular de conta.

7.

Obrigação do administrador de registo de criar, actualizar ou encerrar a conta, em conformidade com o disposto no regulamento.

Procedimentos relativos aos processos

8.

Disposições relativas à finalização e confirmação dos processos.

Pagamentos

9.

Termos e condições relativas às eventuais taxas de registo pela abertura e manutenção de contas.

Funcionamento do sítio web do registo

10.

Disposições relativas ao direito do administrador de registo de introduzir alterações no sítio web do registo.

11.

Condições de utilização do sítio web do registo.

Garantias e indemnizações

12.

Exactidão das informações.

13.

Autoridade para iniciar processos.

Alteração destes termos principais para reflectir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional

Segurança e resposta a violações da segurança

Resolução de litígios

14.

Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de conta.

Responsabilidade

15.

Limite da responsabilidade do administrador de registo.

16.

Limite da responsabilidade do titular de conta.

Direitos de terceiros

Agência, avisos e direito aplicável


ANEXO III

Informações relativas às contas de depósito do operador a fornecer ao administrador de registo

1.

Pontos 1 a 3.1, 3.4 a 4.5 e 6 das informações relativas à identificação da instalação, enumeradas na secção 14.1 do anexo I da Decisão 2007/589/CE (1). O nome do operador deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante. O nome da instalação deve ser idêntico ao nome indicado no título de emissão de gases com efeito de estufa relevante.

2.

Código de identificação do título especificado pela autoridade competente.

3.

Código de identificação da instalação:

4.

Identificador alfanumérico da conta especificado pelo operador, que será único no âmbito do registo.

5.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do representante autorizado principal da conta de depósito do operador, especificado pelo operador para essa conta.

6.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do representante autorizado secundário da conta de depósito do operador, especificado pelo operador para essa conta.

7.

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico de eventuais representantes autorizados adicionais da conta de depósito do operador, especificados pelo operador para essa conta.

8.

Prova da identidade dos representantes autorizados da conta de depósito do operador.


(1)  Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 229 de 31.8.2007, p. 1).


ANEXO IV

Obrigações de comunicação de informações dos administradores dos registos e do administrador central

INFORMAÇÕES DOS REGISTOS E DO DIOC DISPONIBILIZADAS AO PÚBLICO

1.

O administrador central apresenta e actualiza as informações previstas nos n.os 2 a 5, respeitantes ao sistema de registo, na zona pública do sítio web do DIOC, de acordo com o calendário especificado, e cada administrador de registo apresenta e actualiza essas informações, no que respeita ao seu registo, na zona pública do sítio web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

2.

Informações relativas a cada conta que devem ser apresentadas na semana seguinte à criação de uma conta num registo e semanalmente actualizadas:

a)

Nome do titular da conta: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro). No caso das contas de depósito de operador, o nome do titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante;

b)

Identificador alfanumérico: o identificador especificado pelo titular da conta e atribuído a cada conta;

c)

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico dos representantes autorizados principal, secundário e adicionais da conta, especificados pelo titular da conta para essa conta, excepto quando o administrador de registo autorizar os titulares de conta a solicitarem que a totalidade ou parte da informação que lhes diga respeito seja confidencial e o titular de conta tiver solicitado por escrito ao administrador de registo a não divulgação da totalidade ou de parte da informação que lhe diga respeito.

3.

Informações suplementares relativas a cada conta de depósito de operador, que devem ser apresentadas na semana seguinte à criação da conta no registo e semanalmente actualizadas:

a)

Pontos 1 a 3.1, 3.4 a 4.5 e 6 das informações relativas à identificação da instalação, enumeradas na secção 14.1 do anexo I da Decisão n.o 2007/589/CE;

b)

Código de identificação do título: o código atribuído à instalação associada à conta de depósito do operador;

c)

Código de identificação da instalação: o código atribuído à instalação associada à conta de depósito do operador;

d)

Licenças atribuídas e emitidas para a instalação associada à conta de depósito do operador, que consta da tabela «Plano nacional de atribuição» nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, bem como quaisquer alterações dessa atribuição;

e)

Data de produção de efeitos de um título de emissão de gases com efeito de estufa e data de criação da conta.

4.

Informações adicionais relativas a cada conta de depósito de operador para os anos de 2005 em diante, que devem ser apresentadas de acordo com as datas especificadas:

a)

O valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respectivas correcções, deve ser apresentado a partir de 15 de Maio do ano X+1;

b)

O número de licenças e URE/RCE devolvidas para o ano X deve ser apresentado, por código de identificação de unidade, a partir de 15 de Maio do ano X+1;

c)

O símbolo que indica se a instalação associada à conta de depósito do operador devolveu ou não o número necessário de licenças para o ano X até 30 de Abril do ano X+1 em conformidade o n.o 2, alínea e), do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE, bem como qualquer alteração subsequente desse estado de conformidade, no seguimento de correcções das emissões verificadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 51.o do presente regulamento, deve ser apresentado a partir de 15 de Maio do ano X+1. Dependendo do valor do estado de conformidade da instalação e do estado operacional do registo, devem ser incluídos os seguintes símbolos, juntamente com o texto correspondente:

Quadro IV-1:   Declarações de conformidade

Estado de conformidade para o ano X em 30 de Abril do ano X+1

Símbolo

Declaração

a apresentar no DIOC e nos registos

Número total de licenças e URE/RCE devolvidas para o período ≥ emissões verificadas durante esse período, até ao ano em curso

A

«O número total de licenças e URE/RCE devolvidas até 30 de Abril é igual ou superior às emissões verificadas»

Número total de licenças e URE/RCE devolvidas para o período < emissões verificadas durante esse período, até ao ano em curso

B

«O número total de licenças e URE/RCE devolvidas até 30 de Abril é inferior às emissões verificadas»

 

C

«As emissões verificadas não foram indicadas até 30 de Abril»

As emissões verificadas durante o período, até ao ano em curso, foram corrigidas pela autoridade competente

D

«As emissões verificadas foram corrigidas pela autoridade competente depois de 30 de Abril do ano X. A autoridade competente do Estado-Membro decidiu que a instalação não se encontra em conformidade para o ano X»

As emissões verificadas durante o período, até ao ano em curso, foram corrigidas pela autoridade competente

E

«As emissões verificadas foram corrigidas pela autoridade competente depois de 30 de Abril do ano X. A autoridade competente do Estado-Membro decidiu que a instalação se encontra em conformidade para o ano X»

 

X

«Não foi possível apresentar até 30 de Abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, pelo facto de os processos de devolução de licenças e/ou de actualização das emissões verificadas terem sido suspensos para o registo do Estado-Membro»

d)

Um símbolo a indicar se as contas do registo se encontram ou não bloqueadas deve ser apresentado a partir de 31 de Março do ano X+1.

5.

Devem ser apresentadas e actualizadas no prazo de uma semana a contar de qualquer alteração as seguintes informações gerais:

a)

A tabela «Plano nacional de atribuição» de cada Estado-Membro, com a indicação das licenças atribuídas a instalações e da quantidade de licenças reservada para posterior atribuição ou venda, é apresentada e actualizada sempre que seja feita uma correcção da tabela «Plano nacional de atribuição», indicando claramente as correcções efectuadas.

b)

As taxas cobradas em cada registo pela criação e manutenção anual das contas de depósito devem ser continuamente indicadas. As actualizações dessa informação são comunicadas ao administrador central pelo administrador de registo no prazo de 15 dias úteis a contar de qualquer alteração das taxas.

c)

O tipo de unidades de Quioto que podem ser conservadas nas contas de depósito de operador e nas contas de depósito pessoais nos registos.

INFORMAÇÕES DOS REGISTOS A DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO

6.

Os administradores de registo apresentam e actualizam as informações previstas nos n.os 7 a 10, no que respeita ao seu registo, na zona pública do sítio web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

7.

Informações relativas a cada identificador de projecto de uma actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto, com base na qual o Estado-Membro emitiu URE, que devem ser apresentadas na semana seguinte a essa emissão:

a)

Nome do projecto: uma designação única para o projecto;

b)

Localização do projecto: o Estado-Membro e a localidade ou região em que se localiza o projecto;

c)

Anos de emissão de URE: os anos em que foram emitidas URE em resultado da actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto;

d)

Relatórios: versões electrónicas descarregáveis de toda a documentação publicamente disponível referente ao projecto, incluindo as respectivas propostas, monitorização, verificação e emissão de URE, se for o caso, sob reserva das disposições de confidencialidade da Decisão 9/CMP.1 (Directrizes para a aplicação do artigo 6.o do Protocolo de Quioto) da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto;

e)

Qualquer quadro de reservas elaborado em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão (1).

8.

As informações sobre os saldos e operações pertinentes para esse registo para os anos de 2005 em diante devem ser apresentadas, por código de identificação de unidade, nas seguintes datas:

a)

Quantidade total de URE, RCE, UQA e URM contida em cada conta (de depósito pessoal, de depósito de operador, de depósito da Parte, de anulações, de substituições ou de retiradas) em 1 de Janeiro do ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

b)

Quantidade total de UQA emitidas no ano X com base na quantidade atribuída nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

c)

Quantidade total de URE emitidas no ano X com base na actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

d)

Quantidade total de URE, RCE, UQA e URM adquiridas de outros registos no ano X e identidade das contas e registos de origem das transferências — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

e)

Quantidade total de URM emitidas no ano X com base em cada actividade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

f)

Quantidade total de URE, RCE, UQA e URM transferidas para outros registos no ano X e identidade das contas e registos de destino — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

g)

Quantidade total de URE, RCE, UQA e URM anuladas no ano X com base nas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

h)

Quantidade total de URE, RCE, UQA e URM anuladas no ano X depois de o Comité de Cumprimento previsto no Protocolo de Quioto ter estabelecido que o Estado-Membro não cumpriu o seu compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Protocolo — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

i)

Quantidade total de outras URE, RCE, UQA e URM, ou licenças, anuladas no ano X e referência ao artigo ao abrigo do qual estas unidades de Quioto ou licenças foram anuladas nos termos do presente regulamento — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

j)

Quantidade total de URE, RCE, UQA, URM e licenças retiradas no ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

k)

Quantidade total de URE, RCE e UQA reportadas do período de compromisso anterior para o ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

l)

Quantidade total de licenças do período de compromisso anterior anuladas e substituídas no ano X — a partir de 15 de Maio do ano X;

m)

Actuais saldos de URE, RCE, UQA e URM constantes de cada conta (pessoal, de operador, da Parte, de anulações ou de retiradas) em 31 de Dezembro do ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5.

9.

A lista das pessoas autorizadas pelo Estado-Membro a manterem URE, RCE, UQA e/ou URM sob a sua responsabilidade será apresentada na semana posterior à concessão dessas autorizações e actualizada semanalmente.

10.

O número total de RCE e URE que os operadores estão autorizados a devolver para cada período em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o. A da Directiva 2003/87/CE será apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o da Directiva 2003/87/CE.

INFORMAÇÕES DOS DIOC DISPONIBILIZADAS AO PÚBLICO

11.

O administrador central apresenta e actualiza as informações previstas nos n.os 12 e 13, no que respeita ao sistema de registos, na zona pública do sítio web do DIOC, de acordo com o calendário especificado.

12.

As seguintes informações sobre cada operação executada pertinentes para o sistema de registos, relativas ao ano X, devem ser apresentadas a partir de 15 de Janeiro do ano X+5:

a)

Código de identificação da conta de origem da transferência;

b)

Código de identificação da conta de destino da transferência;

c)

Nome do titular da conta de origem da transferência: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro);

d)

Nome do titular da conta de destino da transferência: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro);

e)

Licenças ou unidades de Quioto envolvidas na operação, por código de identificação de unidade;

f)

Código de identificação da operação;

g)

Data e hora (GMT) em que a operação foi concluída;

h)

Tipo de processo: a categorização de um processo em conformidade com o artigo 31.o

13.

O administrador central disponibiliza na zona pública do sítio web do DIOC a seguinte informação:

a)

A partir de 30 de Abril do ano X+1, informação que indique a percentagem das licenças devolvidas em cada Estado-Membro para o ano X que não foram objecto de transferência antes de serem devolvidas;

b)

A partir de 1 de Março do ano X+1, informação que indique a soma das emissões verificadas de cada Estado-Membro para o ano X, indicadas em percentagem da soma das emissões verificadas para o ano X–1;

c)

Um valor que indique o número total de licenças, URE e RCE contidas, no dia anterior, em todas as contas de operador e contas pessoais de todos os registos.

INFORMAÇÕES DOS REGISTOS DISPONIBILIZADAS AOS TITULARES DE CONTAS

14.

Cada administrador de registo apresenta e actualiza as informações mencionadas no n.o 15, no que respeita ao seu registo, na zona protegida do sítio web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

15.

Elementos relativos a cada conta, por código de identificação de unidade, a disponibilizar apenas ao titular da conta, a seu pedido:

a)

Licenças ou unidades de Quioto actualmente na conta;

b)

Lista das operações propostas iniciadas pelo titular dessa conta, especificando para cada operação proposta os elementos mencionados nas alíneas a) a f) do n.o 12, a data e hora (GMT) em que a operação foi proposta, o estado actual dessa operação proposta e os códigos de resposta enviados em consequência dos controlos efectuados pelo registo e pelo DIOC;

c)

Lista das licenças ou unidades de Quioto adquiridas por essa conta em resultado de operações executadas, especificando para cada operação os elementos mencionados nas alíneas a) a g) do n.o 12;

d)

Lista das licenças ou unidades de Quioto transferidas a partir dessa conta em resultado de operações executadas, especificando para cada operação os elementos mencionados nas alíneas a) a g) do n.o 12.


(1)  Decisão n.o 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 16.11.2006, p. 12).


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