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Terça-feira, 20 de Abril de 2021

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Decreto-Lei n.º 116/85

Publicação: Diário da República n.º 91/1985, Série I de 1985-04-19
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:116/85
  • Páginas:1064 - 1064
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/116/1985/04/19/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 116/85

    de 19 de Abril

    A Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica.

    Independentemente de outras medidas de descongestionamento selectivo que a situação da Administração possa vir a justificar - na linha do previsto nos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro -, entendeu-se dever avançar desde já com aquela, não só por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de uma pretensão desde há muito manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar pelo completamento dos 60 anos de idade.

    Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.

    2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.

    Artigo 2.º

    (Tempo de serviço)

    Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela Caixa Geral de Aposentações para cálculo da pensão de aposentação.

    Artigo 3.º

    (Tramitação)

    1 - Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.

    2 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.

    3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória.

    4 - O prazo referido no número anterior apenas poderá ser interrompido quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os documentos necessários.

    5 - Uma vez despachados favoravelmente os processos referidos no n.º 3, a Caixa Geral de Aposentações comunicará aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prolação do despacho da Caixa.

    6 - A desligação para efeitos de aposentação, bem como a fixação da pensão transitória, não carece de publicação no Diário da República.

    7 - A Caixa Geral de Aposentações deverá fixar a pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias após a data da entrada na Caixa de todos os documentos necessários à instrução do processo.

    8 - A Caixa Geral de Aposentações deverá registar autonomamente informação acerca das aposentações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente sobre a categoria, letra de vencimento, idade do requerente e montante da pensão provisória de aposentação fixado.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

    Promulgado em 10 de Abril de 1985.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 11 de Abril de 1985.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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