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Document 31976L0767

Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes

OJ L 262, 27.9.1976, p. 153–168 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 127 - 144
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 005 P. 192 - 207
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 005 P. 192 - 207
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 005 P. 182 - 197
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 005 P. 182 - 197
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 003 P. 269 - 284
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 003 P. 85 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 003 P. 85 - 100

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011; revogado por 32010L0035

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/767/oj

31976L0767

Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes

Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0153 - 0168
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0182
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0182
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0192
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0192


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes

(76/767/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em cada Estado-membro, disposições imperativas determinam as características têcnicas de construção, verificação e/ou funcionamento dos recipientes sob pressão; que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, entravam o comércio e podem criar condições desiguais de concorrência na Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se as mesmas prescrições forem aplicáveis em cada Estado-membro, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que é necessário um controlo do cumprimento destas prescrições técnicas para proteger eficazmente utilizadores e terceiros; que os processos de controlo existentes diferem de um Estado-membro para outro; que, para realizar a livre circulação dos recipientes no mercado comum e evitar controlos múltiplos, que constituem outros tantos entraves à livre circulação dos recipientes, é conveniente prever um reconhecimento mútuo dos controlos efectuados pelos Estados-membros;

Considerando que, para facilitar esse reconhecimento mútuo dos controlos, é conveniente instituir processos adequados de aprovação CEE de modelo e de verificação CEE dos recipientes e harmonizar os critérios a ter em consideração para designar os organismos encarregados de efectuar as verificações;

Considerando que a presença num recipiente sob pressão das marcas CEE correspondentes aos controlos a que foi submetido faz presumir a sua conformidade com as prescrições técnicas a ele relativas e torna consequentemente desnecessário, aquando da sua importação e entrada em serviço, a repetição dos controlos já efectuados;

Considerando que as regulamentações nacionais no sector dos recipientes sob pressão têm por objecto numerosas categorias de recipientes com capacidades, pressões e utilizações muito diversas; que é oportuno fixar pela presente directiva as disposições gerais respeitantes, nomeadamente, aos processos de aprovação CEE e verificação CEE; que directivas especiais para cada categoria de recipientes fixam as prescrições relativas à realização técnica, aos métodos de controlo destes recipientes e, se for caso disso, às condições em que as prescrições técnicas comunitárias substituem as disposições nacionais preexistentes;

Considerando que, para ter em conta o progresso técnico, é necessária uma pronta adaptação das prescrições técnicas definidas nas directivas relativas aos recipientes sob pressão; que a fim de facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, é conveniente prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos recipientes sob pressão;

Considerando que pode acontecer que recipientes sob pressão colocados no mercado, apesar de corresponderem às prescrições da directiva especial respectiva, comprometam a segurança; que é, portanto, conveniente prever um processo destinado a evitar esse perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO PRIMEIRO

Definições e princípios de base

Artigo 1o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por recipiente sob pressão qualquer recipiente ou reservatório fixo ou móvel no qual pode existir ou gerar-se uma pressão efectiva de um fluido (gás, vapor ou líquido) superior a 0,5 bar.

2. São excluídos:

- os recipientes especialmente concebidos para fins nucleares, nos quais uma avaria pode causar uma emissão de radioactividade,

- os aparelhos especialmente destinados ao equipamento ou propulsão de barcos ou de aeronaves,

- as canalizações de transporte ou de distribuição.

Artigo 2o

1. Directivas especiais estabelecerão, para as categorias de recipientes sob pressão a que sejam relativas e, se for caso disso, para os equipamentos complementares, as prescrições de concepção e de construção e os métodos de controlo, de ensaio e, se for caso disso, de funcionamento.

Essas directivas precisarão, para cada categoria de recipientes sob pressão, se serão submetidos à aprovação CEE e à verificação CEE, a um ou a nenhum destes processos.

Podem ainda prever:

- as condições ou as limitações no tempo a que a aprovação CEE possa estar sujeita, bem como as marcas a apor eventualmente nos recipientes sob pressão nestes casos,

- as marcas que visem a identificação de cada recipiente sob pressão,

- as condições a que devem satisfazer as variantes de um recipiente para que estas possam beneficiar da mesma aprovação CEE.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por recipiente sob pressão de tipo CEE qualquer recipiente concebido e fabricado de forma a obedecer às prescrições da directiva especial aplicável à categoria à qual pertence.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir, por motivos relacionados com a sua construção e respectivo controlo, na acepção da presente directiva e da directiva especial que lhe diga respeito, a colocação no mercado e a entrada em serviço de um recipiente sob pressão de tipo CEE que corresponda às prescrições da presente directiva e da directiva especial que lhe diga respeito.

Artigo 4o

Os Estados-membros atribuirão à aprovação CEE e à verificação CEE o mesmo valor que aos actos nacionais de carácter equivalente, quando existam.

Artigo 5o

As tarefas da autoridade administrativa que concede a aprovação CEE de um recipiente ou do organismo de controlo que procede à verificação CEE de um recipiente limitam-se aos exames efectuados em conformidade com as prescrições das directivas especiais relativas ao recipiente considerado e às missões que lhes são confiadas pela presente directiva.

CAPÍTULO II

Aprovação CEE de modelo

Artigo 6o

1. A aprovação CEE de modelo constitui, quando prescrita por uma directiva especial, uma condição prévia para:

- a verificação CEE, quando esta é requerida,

- a colocação no mercado e a entrada em serviço, quando a verificação CEE não é requerida.

2. Os Estados-membros concederão, a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a aprovação CEE a todos os modelos de recipiente sob pressão que satisfaçam as prescrições fixadas na directiva especial relativa à categoria de recipientes sob pressão à qual pertence.

3. Para um mesmo modelo de recipiente sob pressão, o pedido de aprovação CEE só pode ser apresentado num único Estado-membro.

4. Os Estados-membros concederão, recusarão ou revogarão a aprovação CEE de modelo de acordo com o disposto no presente capítulo e nos pontos 1, 2 e 4 do Anexo I.

Artigo 7o

1. Se as conclusões do exame previsto no ponto 2 do Anexo I forem satisfatórias, o Estado-membro que tiver procedido a esse exame emitirá um certificado de aprovação CEE, que será notificado ao requerente.

Quando essa aprovação se aplica a um recipiente sujeito à verificação CEE, o fabricante deve apor no recipiente, antes da verificação, a marca de aprovação prevista no ponto 3.1 do Anexo I.

2. As prescrições relativas ao certificado e à marca de aprovação são enunciadas nos pontos 3 e 5 do Anexo I.

Artigo 8o

Quando, para uma categoria de recipientes sob pressão que satisfaça as prescrições de uma directiva especial, não for exigida a aprovação CEE mas for pedida a verificação CEE, o fabricante aporá previamente nos recipientes dessa categoria, sob sua responsabilidade, a marca especial descrita no ponto 3.2 do Anexo I.

Artigo 9o

1. O Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE deve revogá-la se não forem preenchidas as condições eventualmente previstas numa directiva especial, em conformidade com o no 1 do artigo 2o.

2. Se um Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE verificar que recipientes sob pressão, cujo modelo foi objecto de aprovação, não estão em conformidade com esse modelo:

a) Pode manter a aprovação, se as diferenças verificadas são mínimas, não modificam fundamentalmente a concepção do recipiente nem os métodos de fabrico e, para todos os efeitos, não comprometem a segurança;

b) Deve revogar a aprovação, se as modificações comprometem a segurança;

c) Ordena ao fabricante que rectifique o mais rapidamente possivel o seu fabrico, se considerar que o lote produzido deixou de corresponder ao modelo aprovado; deve revogar a aprovação, se o fabricante não der cumprimento a esta ordem.

3. O Estado-membro que tiver concedido a aprovação CEE deve igualmente revogá-la, se verificar que essa aprovação não deveria ter sido concedida.

4. Se o mesmo Estado-membro for informado por outro Estado-membro da existência de um dos casos referidos nos no 1, 2 e 3, tomará igualmente as medidas neles previstas, após consulta daquele Estado.

5. Se a oportunidade ou a obrigação de uma revogação der origem a uma contestação entre as autoridades competentes do Estado-membro que concedeu a aprovação CEE e as de um outro Estado-membro, a Comissão será mantida informada. A Comissão procederá, se necessário, às consultas apropriadas com vista a encontrar uma solução.

6. A revogação de uma aprovação CEE só pode ser ordenada pelo Estado-membro que a tiver concedido; este informará desse facto imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO CEE

Artigo 10o

A verificação CEE tem por objecto controlar a conformidade de um recipiente sob pressão com as exigências da directiva especial que lhe diz respeito; é materializada pela marca de verificação CEE.

Artigo 11o

1. Quando um recipiente sob pressão é apresentado à verificação CEE, o organismo de controlo verifica se:

a) - O recipiente sob pressão pertence a uma categoria sujeita a aprovação CEE e, no caso afirmativo, se corresponde ao modelo aprovado e ostenta a marca de aprovação;

- O recipiente sob pressão pertence a uma categoria não sujeita a aprovação CEE e, nesse caso, se corresponde às prescrições fixadas na directiva especial;

b) - O recipiente sob pressão obedece às prescrições da directiva especial no que respeita à execução dos ensaios e à correcta aposição das marcas e inscrições regulamentares.

2. O fabricante não pode recusar ao organismo de controlo o acesso aos locais de fabrico, na medida em que o requeira a correcta execução das missões confiadas a esse organismo.

Artigo 12o

Sem prejuízo da competência dos Estados-membros para tomar as medidas e impor as condições que julgarem necessárias, no plano nacional, para assegurar o funcionamento eficaz, coordenado e irrepreensível dos organismos de controlo, o Anexo III especifica os critérios mínimos que os Estados-membros devem, em todos os casos, respeitar na designação desses organismos de controlo, nos termos do artigo 13o.

Artigo 13o

1. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista dos organismos de controlo encarregados das funções de controlo, especificando se estas se limitam à execução de certos controlos, bem como qualquer modificação posterior dessa lista.

2. Um Estado-membro que tenha designado um organismo de controlo deve retirar essa designação se verificar que esse organismo não obedece ou deixou de obedecer aos critérios enumerados no Anexo III. Informará desse facto imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros e indicará se a designação é retirada totalmente ou apenas em relação a certos controlos.

3. Só o Estado-membro que designou o organismo de controlo em questão pode retirar ou limitar essa designação.

Artigo 14o

1. O organismo de controlo, após ter procedido à verificação CEE de um recipiente sob pressão nas condições previstas no artigo 11o, e segundo as modalidades fixadas no Anexo II, apõe nesse recipiente as marcas de verificação parcial ou final CEE, segundo as modalidades previstas no ponto 3 desse mesmo anexo.

2. As disposições relativas aos modelos e às características das marcas de verificação CEE são enunciadas no ponto 3 do Anexo II.

3. No caso de tal ser previsto por uma directiva especial, o organismo de controlo emitirá um certificado indicando os controlos efectuados e respectivos resultados.

Artigo 15o

Quando a directiva especial relativa a uma categoria de recipientes sob pressão não prevê a verificação CEE, o fabricante apõe, sob sua responsabilidade, depois de ter procedido a uma verificação para controlar a conformidade de cada recipiente com as prescrições da directiva especial e, se for caso disso, com o modelo aprovado:

a) Ou a marca especial descrita no ponto 5.3 do Anexo I, quando é necessária a aprovação CEE;

b) Ou a marca especial descrita no ponto 5.4 do Anexo I, quando há isenção de aprovação CEE.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns à aprovação CEE e à verificação CEE

Artigo 16o

1. As marcas previstas pela presente directiva e pelas directivas especiais aplicáveis a um determinado recipiente e aos seus dispositivos complementares devem ser apostas de forma visível, legível e indelével, tanto no recipiente como nos dispositivos complementares.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para proibir a utilização, nos recipientes sob pressão, de marcas ou inscrições susceptíveis de se confundirem com as marcas CEE.

CAPITULO V

Cláusula derrogatória

Artigo 17o

1. A concepção e os processos de fabrico de um recipiente sob pressão podem desviar-se de certas disposições previstas nas directivas especiais sem que esse recipiente perca o beneficio das disposições do artigo 3o, desde que as modificações introduzidas ofereçam uma segurança pelo menos igual.

2. Cada directiva especial mencionará expressamente, quer as disposições que podem ser derrogadas quer as disposições de que não é possível haver derrogação.

Em tais casos, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) O Estado-membro transmitirá os documentos com a descrição do recipiente e a documentação justificativa do pedido de derrogação, nomeadamente os resultados dos ensaios eventualmente efectuados, aos restantes Estados-membros, os quais disporão de um prazo de quatro meses a contar desta comunicação de informações para exprimir o seu accordo ou desacordo, para transmitir observações, fazer perguntas, apresentar exigências suplementares ou requerer ensaios suplementares e, se o desejarem, solicitar que o assunto seja submetido à apreciação do Comité para parecer, segundo o procedimento previsto no artigo 20o. Estas comunicações serão igualmente enviadas à Comissão. A correspondência é confidencial;

b) Se nenhum Estado-membro tiver solicitado a apresentação do assunto à apreciação do Comité ou manifestado o seu desacordo antes de expirado o prazo previsto, o Estado-membro, após ter satisfeito todos os pedidos formulados ao abrigo da alínea a), concederá a derrogação solicitada e informará desse facto os restantes Estados-membros e a Comissão;

c) Se um Estado-membro não responder dentro do prazo previsto, considera-se que esse Estado manifesta o seu acordo; em todo o caso, o Estado de origem deve solicitar, por intermédio da Comissão, a confirmação da ausência de resposta;

d) Se o assunto tiver sido submetido à apreciação do Comité e este tiver emitido um parecer favorável, o Estado-membro pode conceder a derrogação nas condições eventualmente propostas pelo Comité;

e) Os documentos serão redigidos na ou nas línguas do Estado de destino ou noutra língua aceite por este Estado.

CAPITULO VI

Adaptação das directivas ao progresso técnico

Artigo 18o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico:

- os Anexos I e II da presente directiva,

- as disposições das directivas especiais expressamente designadas em cada uma dessas directivas,

serão adaptadas em conformidade com o procedimento previsto na artigo 20o.

Artigo 19o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos recipientes sob pressão, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 20o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á majoria de quarenta e um votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas, quando forem conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por majoria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

CAPITULO VII

Cláusula de protecção

Artigo 21o

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa motivação circunstanciada, que um ou vários recipientes sob pressão, embora em conformidade com as prescrições da presente directiva e das directivas especiais, apresentam perigo para a segurança, esse Estado-membro pode proibir provisoriamente, no seu território, a colocação no mercado desse ou desses recipientes ou submetê-la a condições especiais. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-membros, fundamentando os motivos que justificaram a sua decisão.

2. A Comissão procederá, no prazo de seis semanas, à consulta dos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem tarda o seu parecer e tomará as medidas apropriadas.

3. Se a Comissão for de parecer que são necessárias adaptações técnicas à directiva, essas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, segundo o procedimento previsto no artigo 20o; nesse caso, o Estado-membro que tiver adoptado as medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações.

CAPITULO VIII

Disposições especiais

Artigo 22o

1. O presente artigo aplica-se aos recipientes abrangidos pelo campo de aplicação da presente directiva em conformidade com o seu artigo 1o, desde que não sejam objecto de uma directiva especial.

2. Neste caso, aplicar-se-ao as seguintes regras:

a) As autoridades administrativas competentes do Estado-membro de destino considerarão conformes às disposições legislativas, administrativas e regulamentares relativas à construção, em vigor no seu Estado, os recipientes sob pressão que tiverem sido objecto de controlos e de ensaios efectuados por um organismo de controlo escolhido segundo o procedimento previsto no Anexo IV;

b) Esses ensaios e controlos devem ser efectuados em conformidade com o procedimento descrito no Anexo IV e segundo os métodos em vigor no Estado-membro de destino ou reconhecidos como equivalentes pelas suas autoridades administrativas.

Os ensaios e controlos acima referidos são todos os que podem ser efectuados nos locais de fabrico dos recipientes.

3. Os Estados-membros atribuirão aos relatórios e certificados emitidos pelo organismo de controlo do Estado de onde provém o recipiente sob pressão o mesmo valor que aos documentos nacionais correspondentes.

CAPITULO IX

Disposições finais

Artigo 23o

Qualquer decisão de um Estado-membro ou de um organismo de controlo, tomada em aplicação da presente directiva e das directivas especiais, de recusa de aprovação CEE ou de aposição de marca de verificação CEE, de revogação de aprovação, de proibição de venda ou de utilização de recipientes sob pressão do tipo CEE será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nesse Estado-membro e dos prazos nos quais estes recursos devem ser interpostos.

Artigo 24o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 25o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

M. van der STOEL

(1) JO no C 2 de 9. 1. 1974, p. 64.(2) JO no C 101 de 23. 11. 1973, p. 25.

(1) ANEXO I

APROVAÇÃO CEE DE MODELO

1. PEDIDO DE APROVAÇÃO CEE

1.1. O pedido e a correspondência a ele relativa são redigidos numa língua oficial do Estado em que o pedido é apresentado, em conformidade com a sua legislação. Este Estado-membro tem o direito de exigir que os documentos anexos sejam igualmente redigidos nessa mesma língua oficial.

1.2. O pedido inclui as indicações seguintes:

- o nome e a morada do fabricante ou da firma, do seu mandatário ou do requerente, bem como o ou os locais de fabrico dos recipientes,

- a categoria do recipiente,

- a utilização prevista ou as exclusões,

- as características técnicas,

- a eventual designação comercial ou o tipo.

1.3. O pedido é acompanhado por dois exemplares dos documentos necessários à sua apreciação, nomeadamente:

1.3.1. Uma memória descritiva referindo, em especial:

- a especificação dos materiais, os processos de construção e os cálculos de resistência do recipiente,

- se for caso disso, os dispositivos de segurança,

- os espaços previstos para a colocação das marcas de aprovação e de verificação previstas pela presente directiva e as restantes marcas previstas pelas directivas especiais;

1.3.2. Os desenhos de conjunto e, quando necessário, os desenhos dos pormenores de construção importantes;

1.3.3. Qualquer outra informação prevista nas directivas especiais;

1.3.4. Uma declaração, certificando que nenhum outro pedido de aprovação CEE foi apresentado para o mesmo modelo de recipiente.

2. EXAME PARA A APROVAÇÃO CEE

2.1. O exame para aprovação CEE é efectuado com base nos desenhos de construção e, se for caso disso, em amostras dos recipientes.

Este exame consiste em:

a) O controlo do cálculo do projecto, do processo de construção, da execução do trabalho e dos materiais utilizados;

b) Se for caso disso, o controlo dos aparelhos de segurança e de medição, bem como das modalidades de instalação.

3. CERTIFICADO E MARCA DE APROVAÇÃO CEE

3.1. O certificado previsto no artigo 7o reproduz as conclusões do exame do modelo e indica as condições a que pode estar sujeita a aprovação, em aplicação do no 1 do artigo 2o. É acompanhado pelas descrições e desenhos necessários para identificar o modelo e, eventualmente, explicar o seu funcionamento. A marca de aprovação CEE prevista no artigo 7o é constituída por uma letra estilizada e que contém:

- na parte superior, o número que caracteriza a directiva especial, atribuído na ordem cronológica da adopção, e a ou as letras maiúsculas distintivas do Estado que concedeu a aprovação CEE (B para a Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, DK para a Dinamarca, F para a França, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, UK para o Reino Unido) e os dois últimos algarismos do ano da aprovação CEE; o número que caracteriza a directiva especial, à qual a aprovação CEE se refere, será atribuído pelo Conselho quando da adopção dessa directiva,

- na parte inferior, o número característico da aprovação CEE.

Un exemplo desta marca figura no ponto 5.1.

3.2. A marca prevista no artigo 8o é constituída pela imagem simétrica da letra estilizada e em relação à vertical, cuja parte superior contém as mesmas indicações previstas no primeiro travessão do ponto 3.1. e cuja parte inferior contém o número de referência da categoria não sujeita a aprovação CEE, se previsto na directiva especial.

Um exemplo desta marca figura no ponto 5.2.

3.3. A marca prevista na alínea a) do artigo 15o é constituída pela marca de aprovação CEE inscrita num hexágono.

Um exemplo desta marca figura no ponto 5.3.

3.4. A marca prevista na alínea b) do artigo 15o é constituída pela marca de isenção de aprovação CEE inserida num hexágono.

4. PUBLICIDADE DA APROVAÇÃO CEE

4.1. Os certificados de aprovação CEE são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4.2. No momento da notificação ao interessado, são enviadas cópias do certificado de aprovação CEE pelo Estado-membro que emitiu o certificado à Comissão e aos restantes Estados-membros, os quais podem também obter cópias da documentação técnica definitiva do recipiente e dos relatórios dos exames e ensaios a que ele tenha sido submetido.

4.3. A revogação de uma aprovação CEE é objecto do processo de publicidade previsto nos pontos 4.1 e 4.2.

4.4. O Estado-membro que recusar uma aprovação CEE informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.

5. MARCAS RELATIVAS À APROVAÇÃO CEE

5.1. Marca de aprovação CEE (ver ponto 3.1)

Exemplo:

Aprovação CEE concedida pela República Federal da Alemanha em 1979 em aplicação da primeira directiva especial.

Número característico da aprovação CEE.

5.2. Marca de isenção de aprovação CEE (ver ponto 3.2)

Exemplo:

Recipiente construído na Alemanha em 1979 e não sujeito a aprovação CEE em aplicação da primeira directiva especial. Número de referência da categoria não sujeita a aprovação CEE, se previsto na directiva especial.

5.3. Marca de aprovação CEE e de isenção de verificação CEE (ver ponto 3.3)

Exemplo:

Aprovação CEE concedida pela República Federal da Alemanha em 1979 em aplicação da primeira directiva especial.

Número caracteristico da aprovação CEE.

5.4. Marca de isenção de aprovação CEE e de isenção de verificação CEE (ver ponto 3.4)

Exemplo:

Recipiente construído na Alemanha em 1979 e não sujeito a aprovação CEE em aplicação da primeira directiva especial.

Número de referência da categoria não sujeita a aprovação CEE, se previsto na directiva especial.

5.5. As directivas especiais podem fixar a localização e as dimensões das marcas relativas à aprovação CEE.

No caso de não ser feita qualquer menção nas directivas especiais, as letras e os algarismos de cada marca devem ter, pelo menos, 5 mm de altura.

(1) Ver Apêndices aos Anexos I e II.

(1) ANEXO II

VERIFICAÇÃO CEE

1. GENERALIDADES

1.1. A verificação CEE pode efectuar-se em uma ou várias fases.

1.2. Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais:

1.2.1. A verificação CEE efectua-se numa só fase nos recipientes que constituem um todo à saída da fábrica, quer dizer, os que podem em principio ser transferidos para o seu local de instalação sem prévia desmontagem;

1.2.2. A verificação dos recipientes que não são expedidos numa só peça é efectuada em duas ou mais fases;

1.2.3. A verificação deve, nomeadamente, permitir assegurar a conformidade do recipiente com o modelo aprovado ou, no caso de recipientes isentos da aprovação CEE, a conformidade com as prescrições estabelecidas na directiva especial aplicável.

2. NATUREZA DA VERIFICAÇÃO CEE

2.1. Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais, a verificação compreende:

- o exame das qualidades dos materiais,

- o controlo do cálculo do projecto, do processo de construção, da execução do trabalho e dos materiais utilizados,

- o exame interno, que consiste no controlo das partes interiores e das soldaduras,

- a prova de pressão,

- o controlo dos aparelhos de segurança e de medição, se for caso disso,

- o exame externo das diversas partes do recipiente,

- o ensaio de funcionamento, na medida em que seja prescrito pelas directivas especiais.

3. MARCAS DE VERIFICAÇÃO CEE

3.1. Descrição das marcas de verificação CEE

3.1.1. Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais, as marcas de verificação CEE apostas em conformidade com o ponto 3.3 são as seguintes:

3.1.1.1. A marca de verificação final CEE é constituída por dois sinais:

3.1.1.1.1. O primeiro consiste numa letra minúscula «e» que contém:

- na metade superior, a ou as letras maiúsculas distintivas do Estado onde se procede à verificação (B para a Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, DK para a Dinamarca, F para a França, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, UK para o Reino Unido) acompanhadas, se necessário, por um ou dois algarismos que identifiquem uma subdivisão territorial,

- na metade inferior, a marca do organismo de controlo aposta pelo agente verificador, eventualmente completada pela do agente verificador;

3.1.1.1.2. O segundo sinal consiste na data de verificação, inscrita num hexágono e expressa com a precisão requerida pelas directivas especiais.

3.1.1.2. A marca de verificação parcial CEE é constituída unicamente pelo primeiro sinal (2).

3.2. Forma e dimensão das marcas

3.2.1. A forma dos sinais definidos nos pontos 3.1.1.1.1 e 3.1.1.1.2 é representada, a título de exemplo, nas figuras 1 e 2 seguintes.

As directivas especiais podem fixar a localização e as dimensões das marcas de verificação CEE.

No caso de não ser feita qualquer menção nas directivas especiais, as letras e algarismos de cada marca devem ter, pelo menos, 5 mm de altura.

3.2.2. Os organismos de controlo dos Estados-membros procederão ao intercâmbio dos desenhos das marcas de verificação CEE.

3.3. Aposição das marcas

3.3.1. A marca de verificação final CEE é aposta no espaço previsto para esse efeito no recipiente quando este tiver sido definitivamente verificado e reconhecido conforme às prescrições CEE.

3.3.2. No caso da verificação em várias fases, a marca de verificação parcial CEE é aposta, no local de fabrico, no recipiente ou parte de recipiente reconhecido conforme às prescrições CEE nessa fase dos controlos, no espaço previsto para esse efeito na chapa de puncionamento ou em qualquer outro espaço previsto nas directivas especiais.

Apêndice dos Anexos I e II

Quadro ilustrativo das diferentes combinações possíveis de aprovação CEE e verificação CEE

(1) Ver Apêndice aos Anexos I e II.(2) Nota explicativa sobre as noções de marca de verificação final CEE e marca de verificação parcial CEE.

Quando um recipiente não pode ser montado no local de fabrico ou se as suas características são susceptíveis de ser modificadas pelo transporte, a verificação CEE efectua-se como segue:

- verificação do recipiente no seu local de fabrico por um organismo de controlo do país de origem que apõe no recipiente, se estiver em conformidade com as prescrições CEE, o sinal «e» descrito no ponto 3.1.1.1.1, dito marca de verificação parcial CEE;

- verificação final do recipiente no seu local de instalação por um organismo de controlo do país de destino que apõe no recipiente, se estiver em conformidade com as prescrições CEE, o sinal descrito no ponto 3.1.1.1.2, o qual adicionado à marca de verificação parcial CEE, constitui a marca de verificação final CEE.

ANEXO III Critérios mínimos a ter em consideração pelos Estados-membros para a designação dos organismos de controlo encarregados de proceder à verificação CEE

1. O organismo de controlo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o projectista, nem o construtor, nem o fornecedor, nem o instalador dos recipientes ou instalações que controlam, nem o mandatário de qualquer destas pessoas. Não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização, representação ou manutenção destes recipientes ou instalações. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo de controlo.

2. O organismo de controlo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem ser livres de quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu juízo ou os resultados do seu controlo, em particular das pressões oriundas de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3. O organismo de controlo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para cumprir de forma adequada as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos controlos que efectua e prática suficiente desses controlos,

- a aptidão requerida para redigir os certificados, boletins e relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada controlador não deve ser função nem do número de controlos a efectuar nem dos resultados desses controlos.

6. O organismo de controlo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for coberta pelo Estado com base no direito nacional ou se os controlos forem efectuados directamente pelo Estado-membro.

7. O pessoal do organismo de controlo fica sujeito ao segredo profissional relativamente a todas as informações de que possa tomar conhecimento no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce a sua actividade), no âmbito da presente directiva e das directivas especiais ou de qualquer disposição de direito nacional de execução.

ANEXO IV

DEFINIÇÕES

Estado de origem: Estado-membro em cujo território é fabricado um recipiente sob pressão.

Estado de destino: Estado-membro em cujo território um recipiente sob pressão se destina a ser importado, colocado no mercado e/ou colocado em serviço.

Administração de origem: as autoridades administrativas competentes do Estado de origem.

Administração de destino: as autoridades administrativas competentes do Estado de destino.

PROCEDIMENTO

1. Referindo-se ao artigo 22o, o fabricante ou o seu mandatário que deseja exportar um recipiente sob pressão, ou vários recipientes sob pressão do mesmo modelo, dirige à administração de destino, directamente ou por intermédio do importador no Estado de destino, um pedido a fim de obter que as verificações sejam efectuadas, de acordo com os métodos em vigor no Estado de destino, por um organismo de controlo diferente dos do Estado de destino.

No seu pedido, o fabricante ou o seu mandatário indica o organismo de controlo que escolheu. Essa escolha deve ser efectuada de acordo com a lista notificada pelo Estado de origem, nos termos do artigo 13o.

Todavia, como excepção a este procedimento, quando se trata de um recipiente fabricado especialmente para uma única encomenda num número muito reduzido de exemplares ou de recipientes destinados a uma instalação complexa e executados conforme os dados e especificações fornecidos pelo cliente, ou por um gabinete de estudos por este designado, o organismo de controlo é escolhido pelo cliente no Estado de origem, em conformidade ou não com a lista referida no artigo 13o, sob condição de a administração de destino dar o seu acordo em relação a essa escolha.

A administração de destino informa a administração de origem das suas decisões sobre a matéria.

Deve ser indicado no pedido o nome do cliente ou do importador, quando for conhecido.

O pedido é completado por uma documentação com os desenhos e cálculos relativos ao recipiente ou ao modelo, as especificações dos materiais utilizados, as informações relativas aos processos de fabrico utilizados, os pormenores dos métodos de verificação utilizados no decurso da fabricação, bem como qualquer outra informação que o fabricante ou o seu mandatário julgue útil para permitir a administração de destino apreciar se o recipiente ou os recipientes sob pressão de um mesmo modelo, executados conforme o projecto, satisfazem as prescrições relativas aos recipientes sob pressão em vigor no Estado de destino.

Estes documentos são fornecidos em quatro exemplares na ou nas línguas do Estado de destino ou numa outra língua aceite por este Estado.

2.

2.1. A administração de destino deve acusar a recepção da documentação logo que a receber.

2.2.

2.2.1. Se a administração de destino considerar que a documentação recebida contém todos os elementos de apreciação requeridos de acordo com o disposto no ponto 1, dispõe do prazo de três meses, a contar da recepção da documentação, para um exame pormenorizado dos documentos nela contidos.

2.2.2. Se a administração de destino considerar que a documentação recebida não contém todos os elementos de apreciação requeridos de acordo com o disposto no ponto 1, dispõe do prazo de um mês, a contar da recepção da documentação, para indicar ao requerente quais os elementos que, nesse sentido, é necessário introduzir na documentação. Após a recepção da documentação completada em conformidade com aquelas indicações, aplica-se o procedimento descrito no ponto 2.2.1.

2.3.1. Se resultar do exame pormenorizado da documentação que o recipiente ou os recipientes de um mesmo modelo, executados ou a executar de acordo com os documentos apresentados, obedecem às prescrições relativas aos recipientes sob pressão em vigor no Estado de destino ou que podem ser aceites em derrogação destas prescrições, a administração de destino notificará o requerente no prazo fixado no ponto 2.2.1.

Se o recipiente ou os recipientes de um mesmo modelo contemplados no pedido não estiverem sujeitos a regulamentação no Estado de destino, a administração de destino pode exigir que seja cumprida a regulamentação relativa aos recipientes sob pressão em vigor para estes aparelhos no Estado de origem.

2.3.2. Se resultar do exame pormenorizado da documentação que o recipiente ou os recipientes de um mesmo modelo, executados ou a executar em conformidade com os documentos apresentados, não obedecem às prescrições relativas aos recipientes sob pressão em vigor no Estado de destino e que não podem beneficiar de uma derrogação destas prescrições, a administração de destino notificará o requerente no prazo fixado no ponto 2.2.1. e indicará quais as disposições que não foram cumpridas e as que é necessário cumprir para que o recipiente ou os recipientes de um mesmo modelo possam ser aceites. Nesse sentido, a administração de destino indicará quais os requisitos de fabrico, os controlos, os ensaios e as verificações exigidas pela regulamentação relativa aos recipientes sob pressão em vigor no Estado de destino.

Se o requerente estiver disposto a introduzir na concepção, no fabrico e/ou nos métodos de verificação do recipiente ou dos recipientes de um mesmo modelo todas as modificações, de forma a satisfazer as condições indicadas, deve alterar a sua documentação em conformidade. Após recepção da documentação modificada, segue-se o procedimento descrito no ponto 2.2.1, mas com um prazo reduzido a dois meses.

2.3.3. Os critérios utilizados pela administração de destino para outorgar ou recusar as derrogações referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 são os mesmos que os utilizados para os fabricantes estabelecidos no Estado de destino.

2.4. As taxas ou outros encargos devidos pelo exame da documentação são os fixados pelas regras em vigor no Estado de destino.

3. O organismo de controlo, escolhido em conformidade com o ponto 1, efectuará as operações que lhe forem solicitadas pela administração de destino.

4. Após ter executado os controlos, ensaios e verificações solicitados pela administração de destino e verificado que os resultados são satisfatórios, o organismo de controlo transmitirá ao fabricante ou ao seu mandatário, bem como à administração de destino, os relatórios relativos a esses controlos, ensaios e verificações e emitir-lhes-á certificados atestando que os métodos de controlo, ensaio e verificação, bem como os resultados obtidos, respondem às exigências formuladas pelo Estado de destino.

Se os resultados dos controlos não forem satisfatórios, o organismo de controlo informa desse facto o requerente, bem como a administração de destino.

Estes documentos devem ser redigidos na língua do Estado de destino ou noutra língua aceite por este Estado.

5. As taxas, encargos ou retribuições devidas pela execução das operações de controlo e ensaio são as fixadas pelas regras em vigor no organismo de controlo.

6. A administração de destino deve assegurar o carácter confidencial de todos os projectos e de toda a documentação a ela confiados.

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